SóProvas


ID
2539399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o RPPS, julgue os itens a seguir.


I O tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

II A concessão de aposentadoria por invalidez permanente ao servidor independe do cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público.

III Mesmo quando cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria no RPPS e no RGPS, é vedado o recebimento cumulativo de proventos oriundos dos dois regimes.

IV Os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS são sempre imunes à incidência de contribuição.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I. Verdadeiro, conforme previsão do Artigo 103, V, da Lei 8112/90.

    Item II. Verdadeiro, conforme previsão do Artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal

    Item III. Falso. O servidor pode acumular aposentadorias de regimes previdenciários distintos, pois a Constituição Federal veda apenas a percepção de mais de uma aposentadoria oriunda do Regime Próprio de Previdência , salvo as hipóteses excepcionais de cargos acumuláveis estabelecidas pela Carta Magna, conforme artigo 40, §6º, da Constituição Federal.

    Item IV. Falso. A Constituição Federal permite a incidência de contribuição sobre os proventos de aposendaorias e pensões do Regime Próprio de Previdência, conforme artigo 40, §18, da Constituição Federal, desde que os valores recebedos ultrapassem o teto de Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, a Constituição Federal veda a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões do Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 195, II, da Constituição Federal.

  • I O TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE PRIVADA VINCULADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ CONTADO SOMENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.

     

    CORRETA, nos termos do art. 103, V, lei. 8.112/1990, que diz: “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social”.

     

     

     

    II A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AO SERVIDOR INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.

     

    CORRETA, consoante texto constitucional que determina que os servidores abrangidos pelo RPPS serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I, CF). Apenas no caso da aposentadoria voluntária é que a CF exige tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, §1, III, CF).

     

     

     

    III MESMO QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO RPPS E NO RGPS, É VEDADO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PROVENTOS ORIUNDOS DOS DOIS REGIMES.

     

    ERRADA. O art. 40, §11, CF, o texto constitucional permite o recebimento cumulativo de proventos [aposentadoria] oriundos do RGPS e RPPS, desde que, quando somados, não ultrapassem o limite fixado no art. 37, XI, CF (teto constitucional).

     

    Art. 40, §11, CF. Aplica-se o limite fixado no art. 37, IX, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime GERAL de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável da forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

     

     

     

    IV OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS PELO RPPS SÃO SEMPRE IMUNES À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

     

    ERRADA, pois incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, §18, CF). Ademais, incidirá também contribuições sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o dobro o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (art. 40, §21, CF).

  • III Mesmo quando cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria no RPPS e no RGPS, é vedado o recebimento cumulativo de proventos oriundos dos dois regimes.

    iii - CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a - § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 

    Não inclui os segurados obrigatórios (empregados, p.ex). Portanto se a pessoa é servidora pública (regime próprio) e professor de escola privada (regime geral), na qualidade de segurado obrigatório, poderá receber, de maneira cumulativa, proventos dos dois regimes.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Tese de repercussão geral

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI (teto constitucional), da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    Segundo o STF, quando a acumulação de cargos é permitida pela Constituição, para aferir o valor do teto remuneratório deve ser considerado cada cargo isoladamente.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • I- certo. Art. 103, V da Lei 8.112/90.

    II- certo. Art. 40, §1º, I. 


    III- errado. O STJ entendeu que é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. 

     

    STJ: A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.0666/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 


    IV- errado. Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AO SERVIDOR INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.

     

    CORRETA, consoante texto constitucional que determina que os servidores abrangidos pelo RPPS serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I, CF). Apenas no caso da aposentadoria voluntária é que a CF exige tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, §1, III, CF).

     

     

     

    III MESMO QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO RPPS E NO RGPS, É VEDADO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PROVENTOS ORIUNDOS DOS DOIS REGIMES.

     

    ERRADA. O art. 40, §11, CF, o texto constitucional permite o recebimento cumulativo de proventos [aposentadoria] oriundos do RGPS e RPPS, desde que, quando somados, não ultrapassem o limite fixado no art. 37, XI, CF (teto constitucional).

     

    Art. 40, §11, CF. Aplica-se o limite fixado no art. 37, IX, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime GERAL de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável da forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

     

     

     

    IV OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS PELO RPPS SÃO SEMPRE IMUNES À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

     

    ERRADA, pois incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, §18, CF). Ademais, incidirá também contribuições sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o dobro o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (art. 40, §21, CF).

  • Item I:

    Lei 8112/90:

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

    Itens II, III e IV:

    CF:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

    § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.  

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

  • Sobre o item II:

    Questão anterior à reforma, mas o gabarito se mantém correto.

    O assunto foi desconstitucionalizado, mas até que sobrevenha lei aplica-se o art. 10 da EC 103:

    Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

    I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

    b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

    III - compulsoriamente, na forma do disposto no .

    Observe que só se exige efetivo exercício na aposentadoria voluntária, mas não na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez)

    Não se deve confundir, portanto, tempo de contribuição com efetivo exercício.