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De acordo com a LC 109/2001:
A) ERRADA. Os planos coletivos oferecidos por entidades abertas podem abranger empresas coligadas:
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
B) ERRADA. No caso de portabilidade, não se assegura a transferência de recursos entre os participantes:
Art. 27, § 2º É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
C) ERRADA. A previdência complementar privada é baseada na CONSTITUIÇÃO de reservas, não na repartição:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
D) CORRETA.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
E) ERRADA. Nas entidades fechadas de previdência complementar, só é possível haver resgate e portabilidade se o participante cessar o vínculo empregatício com o patrocinador.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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C) [ERRADA] SOB O MODELO DE REGIME DE REPARTIÇÃO DE RESERVAS E TEM CARÁTER EMINENTEMENTE FACULTATICO.
Art. 1o LC 109/2001. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é FACULTATIVO, baseado na CONSTITUIÇÃO de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
D) [CORRETO] POR ENTIDADES ABERTAS, ESTAS SEMPRE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, SENDO ACESSÍVEL A QUAIS QUER PESSOAS FÍSICAS.
Enquanto o RCP constituído por ENTIDADES FECHADAS pode ser organizado sob a forma de FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE CIVIL sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a (I) empregados de uma empresa ou grupo de empresas; (II) servidores da União, Estados, Municípios e DF (e suas autarquias e fundações) ou (III) associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, o RCP constituído por ENTIDADES ABERTAS pode ser organizado sob a forma exclusiva de SOCIEDADES ANÔNIMAS, acessível para qualquer pessoa física.
E) [ERRADA] POR ENTIDADES FECHADAS, QUE DEVEM PREVER OS INSTITUTOS DO RESGATE E DA PORTABILIDADE, MESMO SE O PARTICIPANTE NÃO CESSAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR.
Art. 14, LC 109/2001. Os planos de benefícios [DE ENTIDADES FECHADAS] deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
Obs. [CESPE] "A previdência complementar privada é de caráter facultativo, possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada de forma autônoma relativamente ao regime regal de previdência social" PGE AM 2016, questão 150.
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A) [ERRADA] POR ENTIDADES ABERTAS QUE PODEM INSTITUIR PLANOS DE BENEFÍCIOS COLETIVOS, GARANTIDOS AOS EMPREGADOS DE UM MESMO EMPREGADOR, SEM POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR EMPRESAS ÀQUELE COLIGADAS..
Sim, o regime de previdência complementar pode ser constituído por entidades abertas, mas estas não podem instituir planos de benefícios coletivos, garantidos aos empregados de um mesmo empregador, pois, nesse caso o regime de previdência complementar seria de entidade fechada.
É que o nosso regime de previdência complementar (RPC) é constituído por ENTIDADES FECHADAS (art. 202, CF), das quais a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas ou grupos de empresas e, ainda, empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos são patrocinadoras desses fundos de pensão para ajudar ao trabalhador (empregado, servidor ou membro de sociedade classista) a acumular reservas para, no futuro, ter uma melhor qualidade de vida (e possibilitar cobertura em caso de morte ou invalidez). São fechadas, pois são acessíveis EXCLUSIVAMENTE aos empregados, servidores e membros ou associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (ex. OAB PREV).
Por sua vez, as ENTIDADES ABERTAS de previdência complementar operam planos de benefícios para particulares, acessíveis para qualquer pessoa física, até mesmo crianças. Possuem fins lucrativos. Ex: os pais de uma criança de 4 meses de idade contratam no Banco do Brasil (BRASIL PREV JÚNIOR) um plano de previdência privada para acumular reservas para pagar a sua faculdade no futuro.
B) [ERRADA] POR ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS, QUE TÊM DE ASSEGURAR AOS PARTICIPANTES O DIREITO À PORTABILIDADE, INCLUSIVE COM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARTICIPANTES.
Não é possível haver a portabilidade mediante a transferência de recursos financeiros ENTRE OS PARTICIPANTES. A portabilidade se entre PLANOS diferentes e não entre PARTICIPANTES diferentes.
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADE FECHADAS
Art. 14, LC 109/2001. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS
Art. 27, LC 109/2001. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. [...]
§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
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Gabarito D
O regime de previdência complementar pode ser constituído
por entidades abertas, estas sempre sob a forma de sociedade anônima, sendo acessível a quaisquer pessoas físicas.
Bons estudos
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Gab D
previdência complementar ( facultativa) se divide em:
Entidade abertas ( com fins econômicos) em forma de S.A (qualquer pessoa)
Entidades fechadas (sem fins econômicos) em forma de sociedade civil (grupo específico de pessoas)
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LC 109:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Isso cai no INSS?
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Resposta: letra D
O comentários já estão perfeitos! Vou só deixar uma dica de memorização sobre as entidades de previdência complementar:
ENTIDADES ABERTAS - Anônima - "são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas" (art. 36 da LC nº 109/01).
ENTIDADES FECHADAS - Fundação ou Sociedade Civil sem fins lucrativos - "organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos" (art. 8º, §único, da LC nº 108/01).
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O Regime de Capitalização tem como característica principal o pré-financiamento do benefício, ou seja, o próprio trabalhador, durante a sua fase laborativa, produzirá um montante de recursos necessários para sustentar o seu benefício previdenciário.
O regime financeiro de Repartição Simples - Pode-se dizer que esse regime propõe um pacto direto entre gerações, pois os trabalhadores ativos (geração atual) pagam os benefícios dos inativos (geração passada), enquanto o pagamento dos seus próprios benefícios dependerá de a geração futura (novos trabalhadores que ingressarem no sistema previdenciário) manter o pacto intergeracional.
http://www.agros.org.br/provisao/artigo/conheca-os-regimes-de-financiamento-da-previdencia
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Lembrem-se:
Entidades Abertas: S.A.
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
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