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GAB: LETRA B
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
A isenção deverá sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, a quais tributos ela se aplica e o prazo de sua duração.
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C) [ERRADA] AS ISENÇÕES ESTÃO PREVISTAS NA CF; E AS IMUNIDADES, NO TEXTO INFRACONSTITUCIONAL.
Veja comentário da assertiva “B”.
D) [ERRADA] AS IMUNIDADES SE REFEREM AO ASPECTO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE; E AS ISENÇÕES, AO ELEMENTO OBJETIVO DO FATO GERADOR.
Quanto à finalidade, as imunidades dividem-se em subjetivas e objetivas. Subjetivas são as imunidades dirigidas à proteção de pessoas e afastam a incidência de TODOS os impostos. Ex: imunidade religiosa (templos de qualquer culto); imunidade dos partidos políticos, entidades de classe e instituições assistenciais; imunidade das entidades federativas.
Objetivas são as imunidades dirigidas para a proteção de produtos ou itens determinados, como, por exemplo, a imunidade de imprensa (art. 150, VI, d, CF), segundo a qual: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
Logo, as isenções referem-se tanto a aspectos subjetivos quanto objetivos, não só de pessoas quanto de coisas.
E) [ERRADA] AS ISENÇÕES SE REFEREM AO ASPECTO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE; E AS IMUNIDADES, AO ELEMENTO OBJETIVO DO FATO GERADOR.
Veja comentário da assertiva “D”.
FONTE: Manual de Direito Tributário. Alexandre Mazza. Isenções e Imunidades.
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A) [ERRADA] AS IMUNIDADES ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CF E NAS LEIS; E AS ISENÇÕES SE REFEREM A FATOS NÃO ABRANGIDOS PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As imunidades estão exclusivamente previstas na CF (hipóteses de incidência constitucionalmente qualificadas) e regulamentadas em leis complementares (uma vez que, de acordo com o art. 146, II, CF, é necessária lei complementar para regular limitação constitucional ao poder de tributar). As imunidades referem-se a vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas ou certos bens e operam no plano constitucional interagindo com as regras que definem a competência para a instituição de tributos antes que o fato gerador ocorra.
As isenções são benefícios LEGAIS concedidos pelo legislador que, excluindo o crédito tributário (art. 175 CTN), liberam o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador. As isenções referem-se a fatos que foram abrangidos pela hipótese de incidência, mas antes do lançamento, não houve constituição do crédito tributário (hipótese de exclusão do crédito tributário).
B) [CORRETA] AS IMUNIDADES ESTÃO PREVISTAS NA CF; E AS ISENÇÕES, NO TEXTO INFRACONSTITUCIONAL.
Correta. As imunidades somente podem estar previstas na CF pois atuam sistematicamente limitando o alcance das regras constitucionais atribuidoras de competência tributária. As isenções, por seu turno são sempre decorrentes de lei, como determina o art. 175 do CTN: “a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
Costuma-se dizer que enquanto a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, a isenção é uma hipótese se não incidência legalmente qualificada.
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GABARITO B
Item semelhante cobrado em 2010 pela Esaf, segue:
Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a seguir:
I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial);
II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;
III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar);
IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade;
V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência.
Estão corretos apenas os itens:
a) I e II.
b) I, II, III e IV. (Gabarito)
c) II, IV e V.
d) I, II e IV.
e) III, IV e V.
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É só lembrar da música do Alexandre Mazza:
"A imunidade tá na constituição e é na leeeeiiii que mora a isenção".
Kkkkkkkk
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A principal diferença entre as imunidades e as isenções é a posição que tais normas ocupam no ordenamento jurídico. As hipóteses de imunidade tributária estão previstas no Texto Constitucional, enquanto que as hipóteses de isenção tributária estão previstas na legislação infraconstitucional.
É válido lembrar, ainda, que a CF/88 prevê algumas espécies de "falsas isenções", que é o que ocorre, por exemplo, nos arts. 195, §7º e 184, §5º.
Alternativa correta: letra "b".
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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A = ERRADO
A imunidade tributária está prevista apenas na Constituição. Já as isenções se referem a fatos que estão na hipótese de incidência, e que o ente político que detém a competente tributária para legislar, dispensa por meio de lei o sujeito passivo do pagamento do tributo devido.
B = CERTO
As imunidades estão previstas na constituição e as isenções nas normas infraconstitucionais (leis).
C = ERRADO
A alternativa inverteu o conceito de isenções com das imunidades.
D = ERRADO
Há imunidades que se referem ao aspecto subjetivo do contribuinte, como exemplo a imunidade recíproca, dos templos de qualquer culto, onde o elemento principal está na pessoa a que vai ser conferida a imunidade. Mas também há imunidades que se referem ao aspecto objetivo, como a dos livros, jornais e periódicos, e o papel destinado à sua impressão, dos videofonogramas e fonogramas, onde o objeto é o elemento fundamental para a fruição da imunidade. As isenções não têm como elemento objetivo o fato gerador da obrigação tributária. Na isenção, o legislador dispensa o contribuinte do pagamento do tributo devido em determinadas hipóteses, mas não altera o fato jurídico que enseja a obrigação tributária.
E = ERRADO
As isenções podem se referir aos aspectos subjetivos e aos objetivos do contribuinte. Na isenção, o legislador dispensa o contribuinte do pagamento do tributo devido em determinadas hipóteses que não necessariamente ligada ao aspecto subjetivo do contribuinte.
E as imunidades podem se referir a elementos objetivos e subjetivos, não tendo relação com o elemento objetivo do fato gerador, tendo em vista que esta é prevista em lei, conforme o artigo 114 do CTN, e as imunidades advém do texto constitucional.
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B) as imunidades estão previstas na CF; e as isenções, no texto infraconstitucional.
Se quiser ser chato, está incorreta, pois o decreto, por exemplo, é um texto infraconstitucional, entretanto não pode prever isenções.
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Um breve resuminho para ajudar na fixação da matéria:
A regra é o pagamento do tributo
As exceções são três:
1. Hipóteses de não incidência, que são duas:
1.1 Imunidade: norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência do tributo
1.2 Não incidência pura e simples: ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce
2. Isenções: dispensas legais do pagamento de tributo
3. Alíquota zero: o fato gerador do tributo ocorre, mas ele deixa de ser pago porque a alíquota é zero (muito comum entre tributos extrafiscais, cujo objetivo é o de regulação do mercado e não propriamente a arrecadação, como é o caso do IPI)
Sobre isenção e imunidade, há duas diferenças principais a serem apontadas:
Fonte: Manual de Direito Tributário do Ricardo Alexandre
Favor reportar qualquer inconsistência.
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Como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria CF, pois não se pode crias exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.
FONTE: Direito tributário, Ricardo Alexandre.
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a) ERRADA. As imunidades estão exclusivamente previstas na CF (hipóteses de incidência constitucionalmente qualificadas) e regulamentadas em leis complementares (uma vez que, de acordo com o art. 146, II, CF, é necessária lei complementar para regular limitação constitucional ao poder de tributar). As imunidades referem-se a vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas ou certos bens e operam no plano constitucional interagindo com as regras que definem a competência para a instituição de tributos antes que o fato gerador ocorra. Já as isenções são benefícios LEGAIS concedidos pelo legislador que, excluindo o crédito tributário (art. 175 CTN), liberam o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador. As isenções referem-se a fatos que foram abrangidos pela hipótese de incidência, mas antes do lançamento, não houve constituição do crédito tributário (hipótese de exclusão do crédito tributário).
b) CERTA. As imunidades estão previstas na CF, pois atuam sistematicamente limitando o alcance das regras constitucionais atribuidoras de competência tributária. As isenções, por seu turno são sempre decorrentes de lei, como determina o art. 175 do CTN: “a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
c) ERRADA. É justamente o contrário, conforme mencionado no item acima.
d) ERRADA. Quanto à finalidade, as imunidades dividem-se em subjetivas e objetivas. Subjetivas são as imunidades dirigidas à proteção de pessoas e afastam a incidência de TODOS os impostos. Ex: imunidade religiosa (templos de qualquer culto); imunidade dos partidos políticos, entidades de classe e instituições assistenciais; imunidade das entidades federativas. Objetivas são as imunidades dirigidas para a proteção de produtos ou itens determinados, como, por exemplo, a imunidade de imprensa (art. 150, VI, d, CF), segundo a qual: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
As isenções, igualmente, podem se referir tanto a aspectos subjetivos quanto objetivos, não só de pessoas quanto de coisas.
e) ERRADA. Conforme mencionado no item anterior, não existe essa “limitação”. Veja comentário da assertiva “d”.
Resposta: Letra B
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Imunidade tributária.
Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito
tributário, ed. Saraiva, 2020, p. 312):
“Como
se pôde apreender, à luz das considerações iniciais expendidas, a imunidade
é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma
dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa
legal, no campo da tributação.
Como
se pôde apreender, à luz das considerações iniciais expendidas, a imunidade é
instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma
dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal,
no campo da tributação.
Para o
STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que
se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e
nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em
relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo
de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da
Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou
pessoas.”
Assim, o enunciado é corretamente preenchido pela
letra B, ficando assim: A principal distinção entre imunidade tributária e
isenção tributária é que as imunidades estão previstas na CF; e as isenções, no
texto infraconstitucional.
Gabarito do professor: Letra B.
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Imunidade: Instituto de sede CONSTITUCIONAL.(prevista expressamante na CF).
Isenção : Indica uma dispensa legal, ou seja regulada por LEI INFRACONSTITUCIONAL.
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Imunidades - são previstas no texto da constituição, ainda que sob nomenclatura distinta. Algumas disposições falam em isenção, como por exemplo o artigo 195, §7º, da CF/88. Relacionam-se com a delimitação de competência do ente federado.
Isenções - estão previstas em normas infraconstitucionais e se relacionam com o exercício da competência, e não com sua própria delimitação. Assim, o ente federado detém a competência para cobrar o tributo, mas, por discricionariedade, opta por dispensa a sua cobrança. A isenção deve está prevista em lei específica, conforme artigo 176, do CTN.