-
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que os delitos previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5°, LXVII, da Lei Maior, em virtude de terem caráter penal e não se relacionarem com a prisão civil por dívida. Por oportuno, transcrevo as ementas dos julgados abaixo:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Violação ao sigilo bancário por instituição financeira. Aplicação do disposto no art. 543-B do CPC. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. Afronta à vedação constitucional de prisão civil por dívida. Condutas incriminadas na Lei n. 8.137/90. Tutela da ordem tributária. Caráter criminal inconfundível com a prisão por dívida. Precedente. 4. Interpretação prejudicial do silêncio do réu. Inocorrência. Pleito que demanda revolvimento do acervo probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 820.993-AgR/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes).
EMENTA Agravo regimental do recurso extraordinário. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Prisão civil por dívida. Inocorrência. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida. 4. Agravo regimental não provido. (RE 630.495-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli).
-
GAB: LETRA D
O STF reafirmou recentemente que os crimes de sonegação não tem vinculação com prisão por dívida, portanto é constitucional a prisão por crimes contra a ordem tributária.
Essa reafirmação se deu durante a decisão do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 999425 com repercussão geral.
A tese do STF é que o crime de sonegação fiscal previsto na lei 8.137/90 não viola o art. 5º da CF em virtude de ter caráter penal.
São crimes contra a ordem tributária não recolher os tributos e contribuições devidos dentro do prazo legal, a sonegação, a fraude, a omissão de informações, e as declarações falsas a fazenda, isso tudo realizado com a intuito de diminuir o recolhimento dos tributos devidos.
Importante ressaltar que o contribuinte inadimplente não precisa ter essa preocupação criminal, pois a inadimplência, diferente da sonegação e outros crimes, é apenas um descumprimento administrativo de caráter não criminal.
Portanto o simples não pagamento do tributo estará sujeito a punição somente pelos meios administrativos, e será inscrito em dívida ativa.
Apenas lembrando que de acordo com a súmula vinculante 24 do STF, é preciso primeiro se ter o lançamento do tributo, para só então haver crime contra a ordem tributária. Portanto é previsto que para os casos de evasão fiscal, fraude e conluio é essencial que exista o lançamento tributário e só depois venha a existir o crime contra a ordem tributária, isso para evitar uma condenação penal seguida da averiguação de inexistência do crédito tributário lançado.
Fonte: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/05/crimes-contra-ordem-tributaria-e-prisao.html
-
c) inconsistente, em razão da constitucionalidade da Lei n.º 8.137/1990, que prevê a prisão apenas por crimes materiais. ERRADA!
Lembrar que a lei 8137/1990 não prevê apenas crimes materiais.
Exemplo: o art. 1º, V e o art. 2º trazem crimes formais.
Ademais, é importante ter em mente o teor da súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
-
GABARITO D
Complementando os demais comentários:
Direito Penal Tributário: relativo às infrações penais que causem lesão ao erário, ao patrimônio do Estado, à ordem econômica, sendo estes intitulados como crimes contra ordem tributária, os quais possuem como reprimenda legal penas privativas de liberdade.
Direito Tributário Penal: relativo às infrações administrativas, para as quais são previstas sanções administrativas em caso de sonegação tributária. Aqui não há penas restritivas de liberdade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
-
TRF, 4a Região. Súmula 65: “A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida.”
-
ALT. "D"
Uma coisa é o inadimplemento, outra coisa é a sonegação fiscal. O inadimplemento por si só não é crime, ou seja, não há o pagamento do tributo já configurado. De modo diverso é a sonegação fiscal do tributo (há inciência, obstaculização sobre o fato gerador), que é caracterizado como o crime, pois há em sentido lato, uma espécie de fraude.
"(...)as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski. (...)”.
Bons estudos.
-
RESUMO:
- O Supremo entende que os crimes contra ordem tributária tem natureza penal e, portanto, permitem a prisão; não se tratando de mera prisão civil por dívida, vedada pelo ordenamento jurídico.
- O que se pune é a vontade deliberada de sonegar impostos (omitindo informações, ou declarando informações falsas ao fisco); o mero inadimplemento de tributo não tipifica o crime.
- A Lei 8.137/90 traz condutas típicas materiais e formais. A existência do crime depende do lançamento definitivo do tributo. SV 24 STF.
-
O STF reafirmou recentemente que os crimes de sonegação não tem vinculação com prisão por dívida, portanto é constitucional a prisão por crimes contra a ordem tributária. Possuem caráter penal!
A existência do crime depende do lançamento definitivo do tributo.
-
"Embora o delito do art. 1º desta lei, bem como nos demais delitos de natureza tributária, como o descrito no art. 168-A do Código Penal, haja a sonegação, a prisão decorrente dos crimes contra a Ordem Tributária configura prisão penal, e não prisão civil, uma vez que possui a finalidade de prevenção e retribuição típicas da prisão penal, e não finalidade coercitiva como ocorre na prisão civil do devedor de alimentos. Assim, o STF e o STJ consideram a prisão constitucional." Leis Penais Especiais, Gabriel Habib
-
Resposta letra D, conforme lei 8137 de 1990
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
A persistência é o caminho do êxito.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
-
RESOLUÇÃO:
A jurisprudência do STF é no sentido de que “a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida”
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338694), exatamente o que afirma o item “D”.
Gabarito: D
-
Salienta-se, ainda, que, em dezembro de 2019, o STF definiu a tese no sentido de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334).