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ID
2539426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual indicou autoridade competente para estabelecer condições que possibilitassem ao contribuinte e à fazenda pública estadual negociar o encerramento de litígios judiciais e administrativos acerca de determinada questão tributária. A referida norma estabeleceu que as partes deveriam fazer determinadas concessões mútuas com o objetivo de alcançar a extinção do crédito tributário.


A negociação objeto da situação hipotética apresentada é um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Transação

     

    É o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840).

     

    Em matéria tributária (CTN):

     

    “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.


    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.


    Como sempre ocorre em qualquer caso em que possa haver diminuição do patrimônio público, a transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar.

     

     

    Compensação

     

    Opera-se a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368).

     

    No CTN:

     

    “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega:

    CTN,  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

  • Somente para complementar, a moratória é uma hipótese de suspensão da exdigibilidade do crédito tributário.

    A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Caso concedida em caráter individual, a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício sempre que se constatar que o beneficiado não satisfazia ou que deixou de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para concessão do favor fiscal.

    A moratória só pode ser concedida por meio de lei, e esta tem que preencher os requisitos determinados no artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor.

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual.

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica.

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    A moratória só abrange os créditos que já estejam definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou, ao menos, aos créditos, cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Por expressa disposição legal (art. 154, parágrafo único, do CTN), a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

     

    Dos institutos jurídicos citados pela questão, a ANISTIA é a única causa de EXCLUSÃO do crédito tributário, uma vez que ocorre antes do lançamento atuando como fator impeditivo da constituição do crédito. A COMPENSAÇÃO, a TRANSAÇÃO e a REMISSÃO, são causas de EXTINÇÃO da exigibilidade do crédito tributário e, por sua vez, a MORATÓRIA é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário, isto é, interrompe temporariamente o direito de cobrar o devedor.

     

    FONTE: Manual de Direito Tributário. Alexandre MAZZA.

     

  • Pessoal, só para complementando...

    Segundo Ricardo Alexandre, em Direito Tributário não existe a figura da transação preventiva, pois seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração e o particular sem que houvesse algum processo instaurado.

    fonte: Direito Tributário esquematizado 2015, Editora Método.

  • Art.  171 do CTN 

  • Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios.

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

     

    Como sempre ocorre em qualquer caso em que possa haver diminuição do patrimônio público, a transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar.

    Não há livre manifestação de vontade por parte da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Questão que se resolve com um pouco de lógica e português...

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão não tem sua resposta diretamente no CTM, mas serve para relembrarmos o conceito de transação, oriundo do Direito Civil:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    E para não perder a viagem, vamos conferir os dispositivos do CTM sobre o assunto:

    Art. 200 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

    § 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

    § 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

    § 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

    § 4º - Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

    § 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

    § 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

    Gabarito: E

  • Conforme o Código Civil, transação é o acordo firmado entre os interessados para prevenirem ou terminarem um litígio, mediante concessões mútuas.

     Portanto, após vermos o conceito de transação, sem sequer entrarmos nos pormenores, já identificamos na questão qual é a nossa resposta, sendo a letra “e”.

    Mas vamos aproveitar para relembrarmos aspectos importantes acerca desse instituto:

    No âmbito tributário, O CTN só admite a transação para fins de determinação de litígio, ou seja, resolução do litígio.

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Dessa maneira, no âmbito tributário, a transação pode ocorrer quando há um litígio e terá como finalidade a resolução do litígio e, consequentemente, a extinção do crédito tributário.

    Ademais, destaco a necessidade de lei para que seja autorizada a transação e para que seja indicada a autoridade competente para autorizar a transação.

    CUIDADO: Se você confundiu a reposta dessa questão com a compensação, lembre-se de que a compensação representa a situação em que o sujeito passivo levanta possíveis créditos que tenha direito junto a Fazenda Pública e utiliza-os para abater seus débitos junto a fazenda pública, não se trata portanto, de concessões mútuas, conforme apontado na questão.

    Resposta: Letra E