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Questões de Transação


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
18781
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • a) isenção: EXCLUSÃO: Art. 175, I.
    b) moratória: SUSPENSÃO: Art. 151, I;
    c) transação: EXTINÇÃO: Art. 156, III;
    d) remissão: EXTINÇÃO: Art. 156, IV;
    e) dação em pagamento em bens imóveis: EXTINÇÃO: Art. 156, XI.

  • Código Tributário Nacional
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Isenção: Se está isento, deduz-se que o crédito está extinto.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
44341
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Suspensão do Crédito Tributário são situações em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda fica impedida de ajuizar ação de execução fiscal sobre o sujeito passivo. Vale dizer: o crédito existe, mas, momentaneamente, sua exigibilidade está suspensa e a Fazenda terá que aguardar cessar a causa suspensiva, para, só então, cobrar o crédito.

    As modalidades de suspensão são: moratória, parcelamento, reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial e tutela antecipada em outras ações judiciais.

    Transação é uma das formas de extinção do Crédito Tributário, sendo incorreta a alternativa B.

  •             Segundo o nosso Código Tributário Nacional, arts 156, III e 171, a transação constitui hipótese de extinção do crédito tributário. Transação é acordo, negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840). Em Direito Tributário, não existe transação para prevenir litígio, somente depois de instaurado este é possível a transação e desde que haja previsão legal autorizando a autoridade competente a celebrá-la, conforme se entende da disposição legal abaixo transcrita:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."

  • GABARITO B

  • Macete para lembrar da Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento


ID
46411
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • A TRANSAÇÃO é um instituto jurídico sui generis, por consistir numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (RT. 277:266; RF, 117:407), na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos. É um negócio jurídico bilateral declaratório, uma vez que, tão-somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito.Elementos da TRANSAÇÃO:I - acordo entre as partes; II - existência de relações jurídicas controvertidas;III - animus de extinguir as dúvidas, os conflitos, prevenindo ou terminando litígio;IV - concessões recíprocas. Faltando um destes elementos, portanto, de transação não se trata.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11169
  • SUSPENSÃO: MODERECOPA
    MOratória
    DEpósito integral
    REcursos / reclamações
    COncessão de liminar e tutela antecipada
    PArcelamento

    EXCLUSÃO: anistia e isenção

    EXTINÇÃO: o restante
  • Um mnemônico para decorar as causas de suspensão.

    PARLIMDE MORRE ANTES

    PARcelamento

    LIMinar (em MS ou outra ação)

    DEpósito integral

    MORatória

    REclamação e REcurso

    ANTEcipação de tutela

    OBS.: O 'S' é só em razão da fonética da palavra "antecipação"

    .

    Sabendo as causas de Suspensão e de Exclusão (Anistia e Isenção), as de extinção você sabe por eliminação.

  • GABARITO: B

  • As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do CTN.

     

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

    Transação é modalidade de extinção do crédito tributário. Portanto, alternativa que não representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a “B”.

    GABARITO: B


ID
112276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto

Alternativas
Comentários
  • Moratória: art. 152 à 155, CTN. Conceito da moratória: outorga, através de lei, de prazo maior para pagamento de tributo. Caráter excepcional da moratória: uma observação que se deve fazer é o apontamento feito por Sérgio Pinto Martins de que a moratória somente pode ser concedida em casos excepcionais, como nas hipóteses de calamidade pública. Por outro lado, salvo melhor juízo, contanto que haja previsão legal, a moratória pode efetivamente ser concedida. Caráter geral e específico da moratória: a moratória em caráter geral diz respeito a uma determinada região territorial ou a uma determinada classe de contribuintes, de acordo com o que prever a lei; e em caráter específico tem como indispensável o requerimento do interessado, sendo necessária a apreciação de cada caso concreto pela Administração.
  • A hipótese é de moratória, pois no parcelamento não há, em regra, exclusão dos juros:

    Art. 155-A do CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O enunciado prevê a hipótese da chamada moratória parcelada, prevista no art. 153, III, alínea b) do CTN, in verbis:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)

    III - sendo caso: (...)

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
     

    É imperioso que não se confuda os institutos da moratória parcelada com o parcelamento; como bem dito pelos colegas, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias, sendo o pagamento do débito, nestas condições, livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros; já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, não excluindo a incidência de juros e multas (a não ser que haja depósito integral do débito). Fonte: Ricardo Alexandre.

  • "A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora." (fonte - http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=287345)

    "Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que está se dá antes do vencimento...." (fonte - https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/759087488/qual-a-diferenca-entre-moratoria-e-parcelamento)

    Logo a concessão da mora é antes do vencimento. A questão traz "... prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido..."

    Alguém pode me explicar a falha do meu raciocínio ?

    Entendo que o parcelamento, em regra, não admite que se exclua o juros de mora, logo não caberia

    CTN Art. 155-A. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Porque não transação ?art.171, CTN


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
181156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - art. 171, CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • ATENÇÃO: A questão está desatualizada. Nos termos da EC69/09, é possivel a compensação com obrigações vincendas. A alternativa D também está correta. Art. 100, §9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. "
  • Posso ter entendido errado, mas pelo que percebi, o art. 170, caput e parágrafo único do CTN autorizam a compensação entre o crédito tributário (já constituído) com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. E a alternativa D menciona créditos vincendos da fazenda pública.
  • O erro da letra D é mencionar creditos da mesma natureza.
  • A letra D está errada. Eis a fundamentação

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.( Veja, os créditos vincendos a que se refere o dispositivo são de propriedade do Suj. passivo, e não da FP como erroneamente afirma a assertiva em comento)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • o erro da letra b: é dizer que depende de prova, como também do protesto. O que é incorreto, haja vista o exposto no dispositivo transcrito.

  • ATENÇÃO: o art. 100, parágrafo 9º da CF, foi declarado inconstitucional, portanto, não é possível a compensação em termos de precatório, com dívidas perante a Fazenda Pública, conforme esplanado abaixo:
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.


  • Alternativa A: errada. Art. 163, CTN (quem imputa é a autoridade administrativa competente);

    Alternativa B: errada. Art. 165, CTN (não depende de protesto); Alternativa C: correta. Art. 171, caput e PU (a transação deve ser autorizada por autoridade competente definida em lei); Alternativa D: errada. Art. 170, CTN (a compensação não exige créditos tributários de mesma natureza. Ademais, o crédito que deve ser vincendo ou vencido é o do sujeito passivo. Aplicação literal da lei). Resumindo: questão chatíssima... Quem decorou a lei consegue fazer, mas é chata...
  • a) a existência de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público permite ao contribuinte imputar o pagamento, direcionando-o ao crédito que deseja pagar. ERRADA

    Fundamentação: art. 163 do CTN "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação (...)".

     

    b) o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido ou pago a maior, mediante a prova do erro e protesto. ERRADA.

    Fundamentação: art. 165 do CTN "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)".

     

    c) é admitida a transação mediante concessões mútuas, previstas em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso. CORRETO

    Fundamentação: art. 171, parágrafo único do CTN "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

     

    d) a compensação é admitida entre créditos líquidos e certos do contribuinte com créditos vincendos e de mesma natureza da Fazenda. ERRADO. (?)

    Fundamentação: art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Ademais, entende o STJ (AgRg no AREsp 457802 / RS) que "a compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas". Ora, a assertiva não restringe a possibilidade da compensação somente aos créditos vincendos. Por isso, não vejo erro na assertiva. 

  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017). Até metade de 2017, não cabia transação em âmbito federal por inexistir lei. Há apenas projeto.

    Abraços


ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
235615
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se inclui nas hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (b). A transação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário e está prevista no inciso III do Art. 156 do CTN.

    Segue um mnemônico, ensinado pelo Professor Cláudio Borba, para ajudar a memorizar as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MO - DE - RE - CO - CO - PA

    MO ratória;

    DE pósito do seu montante integral;

    RE clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    CO ncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    CO ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PA rcelamento.

  • Comentário objetivo:

    De acordo com o CTN:

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em sentido técnico, a transação éum negócio jurídico bilateral,ou seja, firmado entre devedor e credor, no qual através de concessões mútuas, se extinguem litígios e conseqüentemente a obrigação

  • Nunca consegui gravar esses Bizus:

    Parce MorDe ReLA  do Prof. Farag

    Mo De Re Co Co Pa  do Prof. Claudio

    porque, pra mim, eram palavras sem nenhum sentido.
    Consequência, inventei um pra mim:

    A PaReDe Moli

    A ntecipação de tutela
    Pa rcelamento
    Re curso
    De pósito
    Mo ratória
    Li minar
    Continuou sem sentido, mas deu certo, nunca mais esqueci!
  • Resposta: B

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
245653
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais opções:

    b) Falsa. A compensação de créditos tributários não é admitida apenas com créditos de mesma natureza. A compensação pode ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ademais, a compensação sempre depende de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que se delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

    c) Falsa. Transação é o negócio  jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios. A transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar. Não há livre manifestação da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

    d) Falsa. A anistia não extingue o crédito tributário. Essa é uma forma de exclusão e não extição do crédito.

    e) Falsa. A tutela antecipada é forma de suspensão do crédito tributário e não de extinção como afirma a questão.


  • CORRETA LETRA A

    ALTERNATIVA A CORRETA    art. 156 CTN  Extinguem o crédito tributário XI - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B ERRADA   art.170 CTN  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    ALTERNATIVA C ERRADA    art. 171 CTN  A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    ALTERNATIVA D ERRADA   Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN).

    ALTERNATIVA E ERRADA  Concessão de tutela antecipada é modalidade de suspensão do crédito tributário. (art.151, V, CTN)
  • Obs:
    Quando a banca fala:
    "Dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE ser feita na forma e condições estabelecidas em lei."
    Na minha simples opinião, esse "PODE" dá uma certa margem de discricionalidade a não observância da forma e condições legalmente estabelecidos.

     


  • Eu peço vênia ao colega alexandre e a quem comenteu anteriormente a este para defender o gabarito. É justamente o "pode" e não o "deve" que torna a questão correta, pois, se assim não o fosse, a restrição quanto aos bens imóveis para a dação em pagamento haveria de estar explícita.
  • A)dação em pagamento ( de bens imoveis)para extinção do crédito tributário pode ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.
    b) compensação de créditos tributários é admitida apenas com créditos de mesma natureza, devendo lei do ente competente disciplinar as condições específicas para o caso, pois a autorização já vem pelo Código Tributário Nacional.
    c) transação enquanto causa de extinção do crédito tributário acontece no âmbito administrativo perante a autoridade administrativa competente, estando autorizada diretamente pelo Código Tributário Nacional.
    d) anistia e a remissão extinguem (excluem)o crédito tributário quando previstas em lei específica do ente tributante e devem ser realizadas mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa competente, desde que o sujeito passivo preencha os requisitos da lei do ente político competente.
    e) tutela antecipada em sede de ação anulatória de débito fiscal extingue( suspende) o crédito tributário sob condição suspensiva de ulterior confirmação em sede de decisão judicial irrecorríve 

    Eu ,também, não entendo qual o intuito do elaborador, pois a lei fala em dação em pagamento de bens imoveis, e não  em dação em pagamento.



  • Pois é... questão totalmente mal formulada. Dizer simplesmente "dação em pagamento" significa admitir bens móveis, o que é inconstitucional.
  •  Gabarito letra A porém...

    dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE  ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.

    Então significa que ela PODE não ser feita na forma e condições estabelecidas em lei? Isso mesmo ?

  • Questão "pseudo-literal"

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
  • "Pseudo-literal" essa foi a melhor...mandou bem LCRF

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

  • Dação de pagamento de bens imóveis. Entendo que nem a letra A está totalmente certa, pois não estabeleceu que seriam bens imóveis. 


ID
253777
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa CORRETA:

I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.

II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.

IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.

V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A transação está prevista no art. 171 do CTN como causa de extinção do crédito tributário.

            Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    II - ERRADA - A questão apresenta conceito de outra espécie de substituição tributária que não a regressiva.

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Neste caso, ocorre basicamente o oposto do que se dá na substituição progressiva citada na questão, ou seja: o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

     III - ERRADA - A taxa e o preço público possuem natureza jurídica completamente distintas, uma vez que a taxa é espécie de tributo enquanto o preço público não.

    IV - ERRADA - O erro mais escancarado da questão é afirmar que a seletividade é aplicada em todas as exações do direito brasileiro.

    V - CERTA - Conforme dispõe o CTN 

    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

           

  • A questao descreve a substituição pra frente...ela esta toda errada gente..

    "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Nessa hipótese, temos dois fenômenos de ordem estritamente fictícia: de um lado, considera-se nascida uma obrigação tributária antes mesmo da ocorrência do fato jurígeno, que justifica a sua existência e, de outro lado, atribui-se a responsabilidade, relativa a essa obrigação, a uma terceira pessoa que, não participou, nem participará, efetivamente, do referido fato jurígeno, que, como dito, ainda nem mesmo aconteceu. Assim, "A", atacadista, na saída de seus produtos para o varejista "B", tanto recolhe o ICMS em relação à operação que promove – a saída dos produtos do seu estabelecimento – como o ICMS devido por "B" na futura saída dos produtos do estabelecimento deste último para o consumidor final."


    Já na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

  • Assertiva V. CERTA. "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005 )"
  • Vamos com calma. A afirmativa II é fonte de inúmeras considerações, mas vou procurar ser breve, e tentar apontar o erro da mesma.
    O conceito dado pela banca é exatamente o da substituição tributária progressiva ou para frente, assim denominada porque o fato gerador ocorre em momento futuro, sendo portanto o pagamento antecipado. É o famoso caso da incidência monofásica do ICMS - não se divide a operação em etapas mas, contrariamente, cobra-se o imposto logo no início da cadeia produtiva. Ex.: uma refinaria que paga antecipadamente o ICMS, tributo indireto, o qual é incluso no preço até ser suportado integralmente pelo proprietário de veículo, consumidor de combustível.

    Nestes termos, realmente o STF decidiu que não há restituição da diferença entre o ICMS antecipado e o fato gerador ocorrido a maior ou a menor, i.e., entre as diferenças entre o pagamento antecipado e o FG ocorrido. Só há direito à restituição se o fato gerador não ocorrer. Aliás, o STF seguiu a literalidade do art. 150, § 7º da CF, in fine: "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Neste sentido, vejamos o Informativo 267 do STF:


    "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação.

    Assim, entendo que o único erro da alternativa II é trocar a substituição regressiva pela progressiva, posto que o restante da afirmativa estaria correta, já que o direito à restituição pela mera diferença de valores, segundo o STF, realmente não existe.
  • I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.
    Correto,
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    No âmbito federal ainda não existe essa lei.


    II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Errado,
    a alternativa descreve a substituição tributária para frente.
    me limito a reproduzir o que já foi muito bem explicado pelo colega acima:
    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (progressiva) – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Substituição para trás (regressiva) - o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

    III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.
    Errado,
    A taxa é uma espécie tributária, enquanto que a tarifa é preço público.
    A taxa não visa ao lucro; a tarifa visa ao lucro (lucro módico, porque o seu preço deve ser módico).
    A taxa remunera serviços vinculados aos direitos fundamentais; a tarifa remunera serviços vinculados aos direitos sociais e econômicos.
    O fato gerador da taxa de serviço público é o serviço público (essencial) divisível, específico, efetivamente prestado ou potencialmente prestado.

    IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.
    Errado,
    O mínimo existencial não carece de lei para que possa ser respeitado, já que é um direito fundamental. Ademais, a seletividade não é aplicada em todas as exações do direito brasileiro, mas tão somente em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, no IPI (seletividade obrigatória) e no ICMS (seletividade facultativa).

    V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.
    Correto,
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.
    Correto,
    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Já existe lei autorizadora de transação em âmbito federal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

  • "A terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do SUBSTITUÍDO, e não do substituto." (Ricardo Alexandre)


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
302863
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as disposições do CTN a respeito das causas de EXTINÇÃO do crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O item C está perfeito.

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

    Porém, não entendo qual o problema com o item A, pois:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Rafael,

    A letra A está errada pois fala "o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador" e o correto é "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"...

    no caso do IPTU, por ex., se o FG ocorreu em 2010, o lançamento deveria ocorrer em 2011. Se o Fisco não lançar, a prazo de decadência é a partir de 2012.
  • Questão controversa......

    Apenas para lembrar os colegas que a doutrina majoritaria e jurisprudencia interpretam o art.173,I,CTN como  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado", levando a interpretação logica que o lançamento deve ocorrer no mesmo exercicio que o fato gerador.

    Embora a questão esteja literalmente em desacordo com o CTN, a interpretação dada ao dispositivo é justamente aquele que a doutrina e STJ tem dado ao art.173,I,CTN.

    O motivo disto é que a leitura superficial do inciso I do art.173, desprovido da palavra  (que foi acrescentado pela doutrina) foi o motivo da criação da tese ridicula do prazo prescricional dos 5 +5 pelo STJ, pois o art.173, I era lido da seguinte maneira:  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento AINDA poderia ter sido efetuado". Isto implicava que como o prazo da homologação tacita era de 5 anos (art.150, paragrafo 4, CTN) e o lançamento poderia ser revisto de oficio enquanto não decaído (art.149, V ,CTN).

    Portanto esta interpretação superficial do CTN foi que dei origem a exdruxula teoria do 5+5, que foi superada pelo STJ em 2005, dando origem ao novo posicionamente acima mencionado. Repetindo o que já falei, a questão está errada na literalidade do CTN, mas não pela interpretação do dispositivo dada pelo STJ.

    Esse é o problema de provas que apenas prezam pela literalidade da lei, e acabam por exigir do candidato conhecimentos superficiais de texto de lei, ignorando quase uma decada de evolução jurisprudencial no assunto. E o pior, para uma prova de juiz, quem deveria ser "obrigado" a conhecer a lei e seu sentido. Se esta questão fosse para TECNICO ou ate mesmo para ANALISTA, creio que meu temor seria infundado, mas é para JUIZ.....Esse mundo ta perdido.....
  • OBS. apenas para esclarecimento, embora a questão claramente cite "LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO" a logica delineada pela doutrina se aplica tambem aos casos dos lançamentos por DECLARAÇÃO E DE OFICIO. Para maiores esclarecimentos, ler a pagina 786/787 do Manula de Direito Tributario, Eduardo Sabbag, 3 edição, 2011. 
  • Eu sinceramente não estou vendo nenhum de todos esses problemas mencionados pelos colegas na alternativa "A".

    Em primeiro lugar, o CTN não fala em lançamento direto, mas sim em de ofício, por homologação ou por declaração. Aí já vejo o primeiro erro. 

    Pois bem, ainda que admitamos que o tal lançamento direto mencionado seja "de ofício", neste caso então o erro está em:

                    -O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos, a contar do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter efetuado o lançamento, para fazer o que? Fazer o lançamento. Por óbvio esta disposição apliaca-se ao caso de o lançamento não ter sido realizado.

                     Bem, se o lançamento é de ofício, já foi feito. Se já foi feito, o Crédito estará definitivamente constituído caso o contribuinte não o impugne  (não se falando mais portanto em decadência), passando-se a contar o prazo de 5 anos para a prescrição.

                     



                  
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Alternativa A claramente errada.

    Se o crédito não foi constituído como irá ser extinto? a decadência é a perda do direito de constituição do crédito, perda do direito de realização do lançamento, não a extinção do crédito.

  • art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; Pesquisa antes de comentar.
  • O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a “data do fato gerador”.

    http://genjuridico.com.br/2015/12/04/a-decadencia-no-direito-tributario/#:~:text=atingido%20pela%20decad%C3%AAncia.-,2.,no%20ctn%3A%20uma%20vis%C3%A3o%20geral.&text=173%2C%20I%2C%20CTN%20prev%C3%AA%20como,%E2%80%9Cdata%20do%20fato%20gerador%E2%80%9D.

  • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

  • Fundamentos da questão:

    art. 172 do CTN; art. 173, I do CTN; art. 156, V do CTN; art. 151, I do CTN, art. 156, III do CTN; art. 156, IV do CTN


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642034
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

     

    A) CERTA;  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


    B) ERRADA; Não se determina que seja da mesma natureza; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

     

    C) ERRADA; Moratória é causa de SUSPENSÃO;

     

    D) ERRADA; Isenção é causa de EXCLUSÃO;


    E) ERRADA;  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • o art. 171 nao justifica o gabarito ser LETRA "A".

  • Gabarito completamente errado. Em geral isso irá depender da legislação de cada Estado e, na maioria das vezes, a referida autoridade é o Secretário da Fazenda ou de quem faça as vezes.

     

    A menina embaixo deu bola fora....

  • Reafirmando o Gabarito, Letra A. ( Queridos colegas, não adianta brigar com a banca, e vocês apesar de dizerem que o Gabarito não é letra A, não acrescentaram em nada para tal justificativa... Vamos ajudar mais e criticar menos!!!

     Caso alguém conheça alguma jurisprudência que indique que o gabarito não é o A, gentileza adicionar, pois nossos comentários como estudantes são opinativos.

    Comentando afirmação por afirmação da LETRA A.... Com base no CTN ...

     

    a) transação depende de lei específica do ente competente  (CTN Art. 171. A LEI PODE FACULTAR, NAS CONDIÇÔES QUE ESTABELEÇA.... ), de indicação legal da autoridade competente para autorizá-la ( PARÁGRAFO ÚNICO: A LEI INDICARÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PARA AUTORIZAR....) e, finalmente, da homologação judicial (CTN Art. 171,,, IMPORTE DETERMINADO LITÍGIO ...===> AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA).

     

    ==> Todas as demais alternativas estão, notadamente, erradas.

     

    ===> A MENINA aqui só quis ajudar!!! 

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Nessa questão eu tô com a menina ali em baixo hahahaha. A opção A traz uma redação que foge do padrão, mas ainda assim correta.

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada. Não há alternativa correta. A menos errada é o gabarito, mas mesmo assim traz um requisito não previsto em lei. Como sempre digo, as questões de tributário da FCC sempre que tenta elevar o nível de dificuldade peca pela imprecisão técnica ou pela omissão deliberada exigindo uma interpretação mediunica.

    É uma pena, outraz bancas conseguem fazer ótimas questões de de alto nível sem ser desleal.

  • Nossa, a FCC extrapola muito. A letra A não está na lei, homologação judicial não é indispensável para a transação. 

  • Ricardo Alexandre sobre a TRANSAÇÃO " Não existe definição clara sobre a matéria é apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional seria compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição."(Alexandre, Ricardo, Direito Tributário, 12a.Ed.pag.539).

    Então, veja a jurisprudência novamente do STF: "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06). Ou seja, transação não depende de lei específica.

    Em regra, também não depende de homologação judicial, conforme o CTN e também a doutrina sobre o assunto. Em regra, a transação é homologada administrativamente até porque o Judiciário já se encontra amarrotado de ações judiciais. Porém, o que pode acontecer é uma lei estadual paranaense sem qualquer razoabilidade exigir critérios mais rígidos que a lei complementar federal (CTN) e a CF exigir homologação judicial, o que é possível, conforme o parágrafo único do art. 171 do CTN. Este autoriza a lei estadual indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    A menina deu bola fora...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Concordo com o ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA.

    Em relação ao comentário da "menina" até entendo o raciocínio, mas como ela mesmo colocou "AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.". Entendo que em questões objetivas não há espaço para suposições, essas devem ficar restritas a questões dissertativas, onde é o lugar para argumentação e levantamento de hipóteses.

    Para mim questão sem gabarito por cobrar tema divergente e com gabarito sem respaldo legal.


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
645553
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • A) ERRADA
    Além do pagamento, temos ainda todo o restante do rol do art. 156, CTN, que extinguem o crédito tributário: 
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
    I - o pagamento;
    II - a compensação; 
    III - a transação; 
    IV - remissão; 
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda; 
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
    B) ERRADA
    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial (Art. 170-A, CTN).
    C) ERRADA
    Não é a qualquer tempo e condição. A lei que estabelecerá as condições (Art. 171, CTN).
    D) ERRADA
    É muita falta de sacanagem, mas o certo seria REMISSÃO e não REMIÇÃO (Art. 156, IV, CTN).
    E) CERTA
    Vide comentário anterior (Art. 156, XI, CTN).
  • Sei que REMISSÃO e REMIÇÃO são coisas completamente diferentes, mas é muita falta de criatividade da Banca, bem como de critério de avaliação, cobrar esse tipo de coisa.
    Isso é mais uma questão de Língua Portuguesa do que de Direito Tributário em si.
    Sei que o candidato também precisa saber de Português, mas o fato de ser aprovado em um concurso para Procurador, com todas as matérias que precisa saber, já presume que de Português ele saiba pelo menos alguma coisa, o que torna desnecessária a cobrança desse tipo de questão.
  • Que palhaçada isso de colocar "excluídos os móveis" na letra E.

    Tem banca que considera errado se não estiver exatamente como a letra da lei.

  • A meu ver o erro da alínea d não foi apenas a grafia errada da palavra remissão.
    d- a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa; ERRADA
    A remissão tem como condição lei específica que regule exclusivamente a matéria, consoante art. 150, § 6º da CF.   DA  DA  DA
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.




    A meu ver 

  • Uma dica: associe REMISSÃO a MISSA, pois na missa nossos pecados são perdoados...rss (é assim mesmo... para memorizarmos vale tudo rss) já REMIÇÃO quer dizer resgate. Só mais uma coisa: remitir = perdoar diferentemente de remir = resgatar.

    Bom estudo galera! 

  • d) a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa;

    Ao meu ver o erro da questão não esta apenas no detalhe ssão/ção, mas também ao afirmar a questão que "
    a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário". Como a remissão parcial não extingue o CT, a questão também está errada por esta razão
  • ADI 2405- STF autorizou que as entidades tributntes, por lei propria, admitissem dacao em pagamentos em bens moveis
  • A banca formou a letra "D" com a palavra remissão incorreta, remissão: perdão


ID
646867
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, NÃO se configura como modalidade de extinção do crédito tributário o(a).

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Letra : E


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.


ID
711601
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de suspensão do crédito tributário a(o)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, das  alterantivas, a única que é hipótese de suspensão do crédito é o parcelamento. Todas as outras alternativas são hipóteses de extinção do crédito. Resposta - "E".
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
  • Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Compensação - é um encontro de contas dos sujeitos da relação obrigacional tributária, desde que haja permissão legal. Independe, inclusive, de que o crédito a ser compensado esteja vencido. Uma vez operada, extingue o crédtio tributário;
    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Parcelamento - é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, onde o sujeito ativo concede ao sujeito passivo que o pagamento seja feito em prestações preestabelecidas, com a incidência de juros e multa, na dicção do art. 155-A do CTN.



ID
739849
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, das opções seguintes, não é considerada fundamento para a extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar  apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Resposta, portanto, letra C.
    As hipóteses de extinção estão descritas no artigo 156 do CTN que segue transcrito.
    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
  • Conceituando os demais institutos:

    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Prescrição - é a perda do direito da Fazenda Pública promover a ação judicial para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo, por conseguinte, causa a extinção do próprio crédito tributário.

ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
786004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA
     
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
     
    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     
    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
  • "O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento que deve se dar em 5 anos. 
    Caracterísiticas da decadência:
    1) Extingue o crédito tributário.
    2) Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de direito material.
    3) Decorre SEMPRE de lei.
    4) Relaciona-se aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
    5) Antes do lançamento somente ocorre decadência.
    6) É possível a restituição de tributo atingido pela decadência."

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag.
  • Comentários:
    A questão é relativamente simples, mas como trata de temas diversos, cada um será tratado na respectiva alternativa.
    São as causas de extinção do crédito tributário arroladas no CTN:
    Previstas no art. 156, CTN. Extinção é a morte do crédito tributário, o que implica na morte da obrigação que o originou.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário pela autoridade administrativa autorizado sempre por lei.
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    Cuidado que os institutos da remissão e remição não se confundem. Enquanto que o primeiro é hipótese de extinção total ou parcial do crédito tributário através do perdão, o segundo é hipótese de pagamento pelo devedor do crédito, prevista na lei de execução fiscal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A prescrição fulmina a pretensão do credor de ajuizar a competente ação de cobrança para ver satisfeito o seu direito. Assim, somente se fala em prescrição em direito tributário após a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN.
     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Como o enunciado da questão fala na expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, ou seja, para a sua constituição, não pode ser a prescrição, que somente começa a fluir a partir de sua constituição em definitivo.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir seu crédito. Pode ser conceituada como potestade do credor de tornar líquido o vínculo inaugurado pelo sujeito passivo, a fim de constituir um crédito para si, sob pena da extinção da relação obrigacional. Tem como prazo inicial ora a data da ocorrência do fato gerador, ora o 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Disso dependerá a modalidade de lançamento ao qual o tributo se submeter, conforme veremos a seguir.
    A partir do momento em que o Fisco constitui o crédito tributário, cessa o prazo decadencial. O termo final da decadência é o lançamento acrescido da notificação deste lançamento ao sujeito passivo. O implemento do prazo decadencial impede o lançamento, logo não haverá constituição do crédito.
    Então, a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, significa que o crédito tributário fora extinto pela decadência.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Transação é quando tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo da relação jurídico-tributária abrem mão de parte de seu direito, pondo fim a litigo presente ou futuro, com a finalidade de extinção o crédito tributário. Pressupõe a existência de mediante concessões mútuas daqueles que integram a relação fiscal.
    Possui previsão no art. 171, CTN, que assim dispõe:
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    Observação: “Determinação” nesse artigo é no sentido de “terminação”. Aponta a doutrina que se trata de um típico erro de digitação.
    Sublinhe-se que precisa-se de lei autorizativa, de modo que não há direito subjetivo do contribuinte em obter a transação. Dito de outro modo, mesmo que o contribuinte tenha interesse em extinção o crédito tributário e esteja disposto a abrir mão de parte de seu direito, somente se houver lei autorizativa, e nos limites desta, poderá o sujeito ativo da relação fiscal propor a transação.

    Gabarito: “C”
  • Regrinha básica para ajudar a memorizar . (além de todos os requisitos comentados acima).

    Antes do Lançamento = Decadência (perda do direito - Arma sem balas, pois tem o gatilho "ação - processo" mas perde o Direito)
    Após o Lançamento = Prescrição (perda da ação - processo - Arma sem gatilho, pois tem balas mas não tem ação do gatilho para acioná-las) 

    Bom estudo!

  • A)REMISSÃO.(ERRADA) A Remissão é o ato unilateral do Estado-legislador de conceder "perdão", ou dispensa do tributo devido. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades.

    B)PRESCRIÇÃO. (ERRADA) A prescrição é a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário.

    C)DECADÊNCIA. (CORRETA) A decadência consiste na perda do direito potestativo de lançamento do crédito tributário.

    D)TRANSAÇÃO. (ERRADA) A transação consistente na realização de concessões mútuas, ou seja, um acordo para se chegar à solução da lide.


     

  • Expiração de prazo = decadência.

  • Só para reforçar... 

    DECADÊNCIA (173 CTN) - Direito de a fazenda constituir o crédito, lançar o tributo.

     

    PRESCRIÇÃO (174 CTN) - Direito para ação de cobrança do crédito tributário (Execução Fiscal).

  • NÃO Cobrança do Fisco na prazo de 5 anos:

    ANTES do lançamento >>> DECADÊNCIA

    APÓS o lançamento >>> PRESCRIÇÃO

  • A)Remissão.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 172 do CTN, a remissão trata-se do perdão total ou parcial do crédito tributário.

     B)Prescrição.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição é a perda do direito de propor ação de cobrança de crédito tributário.

     C)Decadência.

    Está correta, nos termos do art. 173 do CTN.

     D)Transação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 171 do CTN, a transação trata-se da composição entre o Fisco e o devedor, para a extinção do crédito tributário.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

    Decadência - prazo para lançar

    Prescrição - prazo para cobrar


ID
811540
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, segundo a lei, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão literal do art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
          Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Complementando: o que deixa a alternativa d errada é o "lançamento". O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, não é hipótese de extinção dele.

    Gabarito: D

     

  • Na verdade, diferentemente do que foi apontado pela colega Luana Helena, o que torna a alternativa D incorreta (gabarito da questão) não é apenas o "lançamento".

    Isso porque não adianta o sujeito passivo "consignar em pagamento" o montante devido, mas é necessário que esta ação [de consignação em pagamento] seja julgada procedente, nos termos do §2º do art. 164 do CTN.


ID
864802
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Pagamento, transação e depósito do montante integral são causas extintivas do crédito tributário.

II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído, tem como efeito jurídico a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa extintiva do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa"c". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; ....III - a transação".
    Art. 151, caput, do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ....II - o depósito do seu montante integral".

    II - INCORRETA - Art. 151 do CTN: "
    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

    III - CORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "
    Extinguem o crédito tributário: ....XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
  • I - O depósito não é causa extintiva do CT, mas sim SUSPENSÃO!

    II - O Parágrafo Único do art. 151 do CTN não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal. 

    III - Certa! A dação em pagamento em bens imóveis extingue o CT.
  • Pessoal, 
    simples memorização do esquema a seguir já matava a questão:


    DE-MO-RE LIM-PAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento

    Bons estudos!
  • A afirmação I quis confundir o Depósito do Montante Integral (causa de suspensão do CT), com a Consignação em Pagamento (causa de extinção do CT).


ID
956461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O taxista João recebeu do fisco estadual uma correspondência na qual lhe foi informado que, mesmo tendo ocorrido o fato gerador do IPVA, ele não precisaria pagar o tributo, uma vez que fora aprovada uma lei, pela respectiva assembléia legislativa, que excluía o crédito tributário dos taxistas, relativamente ao IPVA.

Nessa situação hipotética, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato geradore consequentemente se instaure a obrigação tributária.1

    A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

    Formas de isenção fiscal[editar]

    A isenção pode ser concedida:

    em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.

    em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.

    Pode ser ainda:

    a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
    b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
    c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
    d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.

    A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Isen%C3%A7%C3%A3o_fiscal

  • Entende-se por remissão a extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário.

    Nos termos do Código Tributário Nacional:
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    A remissão difere da isenção, pois a isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. A remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
  • Dica:

    ISENÇÃO --> TRIBUTOS

    ANISTIA --> INFRAÇÕES 

     

  • CTN:

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

  • A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

  • Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, é o PEDÃO. A questão já tinha resolvido 50% quando se pediu os casos de EXCLUSÃO.

    Anistia é o perdão sobre as penalidades.

    Enquanto a Isenção se aplica aos tributos


ID
957769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de:


Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do Art. 198 do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:

    QDO HOUVER:

    1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)

    2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;  (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)

    Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:

    3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);

    4) Parcelamento ou Moratória.

    5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:

    "Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.

  • ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN

    a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais. 

    c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.

    d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.

    e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.

     

     

  • Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:    

    I – representações fiscais para fins penais;          

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.               

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.      

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.              

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;          

    III – parcelamento ou moratória.              

  • Não há sigilo para:

    – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

     – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    – representações fiscais para fins penais; 

    – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

     – parcelamento ou moratória.  

    Resposta: B


ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1138573
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • mnemônico: caso EXCLUSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175 - ctn)

    amiga chamada "Isa" (isenção + anistia)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    Eliminam-se, assim, as alternativas b e c.

    bons estudos!


ID
1170916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    bons estudos

    a luta continua

  • As alternativas a), b) e d) trazem modalidades de exclusão do crédito tributário, que são a Anistia e a Isenção (Bizu: IsA -> Is de Isenção e A de Anistia). Com esse conhecimento, dava pra chegar ao resultado tranquilamente.

  • Questão facilmente resolvível por meio da exclusão:
    Sabe-se que a ISENÇÃO e a ANISTIA são hipóteses de exclusão do crédito tributário e não de extinção.
    Deste modo, a única alternativa que não teria um destes itens é a C!!
    Espero ter contribuído!

  • suspensão MO-DE-RE-CO-PA (MOratória, DEp integral, REcurso adm, COncesão de liminar em MS e tutela antecipada em outros, PArcelamento) exclusão AN-IS(ANistia e ISenção, o que sobra extinção.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    -

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.




ID
1221526
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta; art. 156, V, CTN;

    Quanto à Prescrição extinguir o direito de ação, fala-se no sentido lato, abrangendo a execução.


    B) Errado; Art. 171, CTN - Lei que autorizará transação.


    C) Errado; A decadência impede o Fisco de constituir o crédito tributário - por meio do Lançamento.


    D) Errado;  Art. 150, § 4º, CTN - da ocorrência do FG.


    E) Errado; Art. 170, CTN.

  • Questão que perdeu a oportunidade de ser inteligente.
    a) Prescrição não afeta em nada o direito de ação. Alternativa absurda do ponto de vista processual.
    c) A decadência impede sim a cobrança, porque se o direito de lançar está extinto, não há sequer crédito tributário para ser exigido. Logo, se decaiu o direito da Fazenda Pública, não haverá cobrança.

  • Questão mal formulada. Concordo com o Alexandre Soares. Forçando a barra dá até pra entender a letra A

    Mas, a letra C pode ser considerada certa. Entretanto, talvez a banca quisesse deixar a entender que com a decadência sequer haveria CT ....enfim.... 

  • Nessas questões mal formuladas, quando eu (aliás) consigo reparar nisso, eu uso a seguinte linha de raciocínio: vou ser o mais específico possível na resposta. Sem devaneios. Geralmente acerto, porque o examinador é medíocre.


ID
1240702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN,  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;


  • CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).

    C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.

  • A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.

    B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.

    C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.

    D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Com fulcro também no CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

    E) ERRADO.  CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)

    Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.

  • erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).

  • Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?

  • Discordo do gabaritoRestritivo não é a mesma coisa de literal.
  • Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • a) Errado.

    De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.

    Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.

    ¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.

    Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.

  • Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?

  • Completando o que o Arthur Falou:

    B) ERRADO - A prescrição tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é extinta juntamente com o crédito dela decorrente.

    O pagamento é indevido e gera direito a restituição.

    Bons estudos...

  • "A presccrição extingue a pretensão do Fisco decorrente do direito do crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, a prescrição fulmina o deireito de exigir o crédito tributário através da execução fiscal que acontece após o lançamento." Edvaldo Nilo, Sinopse Juspoddium.

    A prescrição é um instituto do direito civil, regulado pelo art. 189 do CC, caracterizando-se pela extinção da pretensão."Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
    A dívida prescrita é um exemplo clássico de obrigação natural. Não me parece que se possa dizer, simplesmente, que para o CTN a prescrição é outra coisa, que tratar-se-ia de extinção do próprio crédito. Discordo do gabarito.
  • O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento. 

  • Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.

    Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.

    Examinador imbecíl!!
  • O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...

    Questão 73 - AGU 2009. 

    Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659

  • A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo. 

  • Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!

  • Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a

    alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.

     

    Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:

     

    "Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num  pedido  de  restituição,  pois  a  prescrição  apenas  extinguiria  o  direito  de  ação,  mantendo intocado o direito material subjacente.

    Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN  afirma  que  a  prescrição  e  a  decadência igualmente  extinguem  o  crédito  tributário. Assim,  parece  mais  consoante  com  o  Código  afirmar  que  tanto  o  sujeito  que  paga  “crédito prescrito”  quanto  aquele  que  paga  “crédito  decaído”  possuem  direito  à  restituição,  pois,  emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."

  • e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.

  • Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.

    Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.

  • Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.

    CTN,   Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.

  • Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada. 

  • Item por item
    a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
    b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
    c) INCORRETA. Não se admite transação.
    d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
    e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.

  • Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:

     

    CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    ...

    II - Compensação."

     

    "Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
    outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."

     

    Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
     

  • Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.

     

    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
     

  • Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
    respectivas penalidades pecuniárias.

     

    É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
    Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).


    Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.

  • Ora o Cespe considera equivocada a alternativa que diz dever ser interpretada restritivamente a norma concessiva de Anistia e Isenção, ora considera correta. É segurar na mão de Deus e ir...
  • A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória. 

    B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido. 

    C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente. 

    D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN.  A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente. 

    E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

  • Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.

    Acredito não haver nenhuma alternativa correta.

  • Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.

  • O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.

  • Pode isso Arnaldo?

  • Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.

  • Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.

    • Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1254229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • a) anistia. 

    Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.

    São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.

  • Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):


      Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:

    Suspensão: São 6 hipóteses, arts  151 a 155

    Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182

    Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182

    Eu não consegui colar a figura, mas  quero lembra-los, a seguinte sequência:

    Fato gerador -  obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.

  • Dica rápida PRA NUNCA MAIS ERRAR: 
    Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR  ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão  e suspensão será extinção

    Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)

     Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Bárbara, você foi ótima!!! Obrigada!!! 

  • Bárbara, para mim era difícil lembrar das hipóteses de exclusão. Mas, com teu macete, você excluiu minha dificuldade... AI pra ela! ;)

  • Obrigada Filha de Deus e Davi. 

    Fica fácil de lembrar se atentarem para as dicas que postei. Só não consigo entender a necessidade de repetirem os comentários que já estão no meu post. Evitar os mesmos comentários auxilia muito quem faz uso dessa ferramenta ;) 
  • só pra complementar:

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
1313707
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o CTN, a respeito da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra : A

    a) O Art. 171 do CTN o crédito não integralmente pago, a questão fala de débito.

    também é por qualquer motivo, não por motivo  determinado.

  • (a) Não ocorrendo o pagamento do débito, no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá o débito ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou demais leis tributárias. ERRADA.

    Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    (b) A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. CERTA.

    Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    (c) A transação, no Direito Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.

    Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”

    Diferente do CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a terminativa.  É um instituto de aplicação restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).


    (d) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    É semelhante à moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições da moratória concedida em caráter geral.

    A moratória implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão importa o perdão da dívida.

  • Letra A: o caput do art. 161 fala "seja qual for o motivo determinante de sua falta", mas o parágrafo segundo (O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.) parece que não foi considerado pelo examinador. Alguém pode confirmar se é isso mesmo?

  • E) O prazo para que a adm tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional


ID
1371271
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui modalidade de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 151- hipóteses de suspensão do crédito tributario : PARCE MORDE RELA- parcelamento, moratoria, depósito, reclamações e recursos, limiar em MS, liminar ou tutela antecipada  em outras espécies de ação judicial .

    Art 156- hipóteses de extinção do crédito tributário- pagamento, compensação, transação, remissão  prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável , decisão judiclal passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis. Curiosidade: a maioria das hipóteses termina  com " ão"- pode ser ridículo, mas ajuda na hora de responder uma alternativa, sendo que as hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são recorrentes em provas. 

    Art 175- hipóteses de exclusão do crédito tributário- isenção e anistia. 

  • A pegadinha da banca é tentar confundir o candidato entre a extinção e exclusão do crédito tributário. Tem que ficar muito atento para não confundir os institutos.

     

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     


ID
1371292
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre anistia, remissão e transação, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b

    alguém me explica o erro da letra A? Ela é o exato texto do CTN,art.180. Há alguma jurisprudência q o justifique?

  • Daniel, acredito que o erro da alternativa A, está no fato de não ter sido inserido na questão às exceções expostas nos incisos do art. 180 do CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    Sendo assim, lendo a alternativa A, de forma generalizada, entende-se que a anistia aplica-se exclusivamente à TODAS infrações  cometidas à vigência da lei que a concede.


    Espero ter contribuído!!!


  • a) Concordo com o Eric Salermo, mas pra mim é pura sacanagem da banca. Assertivas assim variam muito conforma a banca (O CESPE por ex, adotaria como correta, pois "assertiva incompleta não é incorreta").


    b) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


    c) Via de regra, decorre de transações passadas.


    d) Este é o conceito aplicável à transação. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    e) Este é o conceito aplicável à remissão. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão (perdão) total ou parcial do crédito tributário [...].



  • Questão foi anulada pela banca. As letras A e B foram consideradas corretas após os recursos.

  • a) CORRETO. Art. 180 (regra geral)

    b) CORRETO. Art. 180, I

    c) infrações passadas

    d) remissão é situação de exclusão total ou parcial do crédito tributário

    e) acordo bilateral entre o sujeito ativo e passivo


ID
1374898
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre anistia, remissão e transação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) infrações passadas

    b) se aplica sim

    c) posteriormente a vigência da lei

    d) remissão

    e) transações

  • Letra C (correta) - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Letra b (correta) inciso I, art.180 , -Não se aplica anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


ID
1380172
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual que autorize o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, renunciando portanto a esta receita, está prevendo hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A remissão  é o perdão da dívida pelo credor.

    Depende de autorização legal. 

    É hipótese de extinção do crédito tributário. 

    O ente que institui o tributo é o competente para remitir.

    Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública.

  • GABARITO: D.

     

    Segundo o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI � a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

     

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."

  • Como o crédito já estava inscrito em dívida ativa. , somente poderia ser hipótese de remissão, que é causa de extinção do crédito tributário.

    Quando tratamos de de isenção, o Fato gerador ocorre, mas não temos a constituição do crédito tributário.
  •  A alternativa (D) é a resposta.

  • Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

  • Ocorre que na prática o não ajuizamento da Execução Fiscal não tem o condão de extinguir o crédito tributário, neste caso não existe remissão específica ao crédito, apenas lei autorizativa de não ajuizamento. Essa questão deveria ser anulada.

  • Obrigado Raciocínio Jurídico, eu errei na prova essa questão, não tinha pensado dessa forma.

  • O crédito já estava constituído. Sabemos disso quando a questão traz "execução fiscal". Estando o crédito constituído não tem como ser Isenção, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário a qual se dá antes do lançamento. Logo, até mesmo por exclusão, é remissão.

  • Não houve remissão/perdão do tributo e das penalidades, houve apenas a autorização para que o procurador não ajuíze ação de execução fiscal.  O crédito continua constituído, registrado em dívida ativa.  Se houvesse remissão, hipótese de extinção do crédito tributário, não haveria dívida registrada na Dívida Ativa.

    O que houve, na verdade, foi uma renúncia legal à execução tributária.  O crédito tributário continua existente.  O contribuinte que eventualmente pagar tal crédito não tem direito a repetição de indébito, pois o valor foi devidamente pago.  O procurador foi simplesmente dispensado de entrar com ação de execução fiscal, sem modificar em nada o crédito tributário regularmente constituído. Para haver remissão, a lei deveria "perdoar" devedores, e não dispensar procuradores de entrar com execução fiscal.
  • É muito comum na prática. Vários entes da federação têm lei nesse sentido. Trata-se de típica hipótese de remissão com base no art. 172, III, CTN . A execução fiscal seria mais onerosa que o próprio crédito tributário, sendo mais vantajoso para administração não executar.


  • ALTERNATIVA D :

    CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: III - à diminuta importância do crédito tributário;

  •  A alternativa (D) é a Correta!

  • 1. A Portaria MF n. 75/2012 dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto o recebimento de crédito inferior a R$ 20.000,00. Pela letra da Portaria, não há remissão, porque "não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais" (art. 3º). 

    2.

    2.1. No caso narrado pelo examinador, a situação é outra. Há efetiva renúncia de receitas (ao menos na cabeça do examinador, quando empurra ao candidato a ideia de que não ajuizamento equivale à renúncia de receitas. Reparem na dica safada: "renunciando portanto a receita". Esse é o dado elementar para chegar até a resposta correta). 

    2.2. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado” (http://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/)

    2.3. Assim, o gabarito é, mesmo, a letra D. 

    3. Dissecando a questão, acho que é por aí. Mas claro, mais uma daquelas questões para jogar fichas na roleta. 

     

  • Gente, a diferença entre anistia e remissão não tem relação com momento temporal de constituição de crédito tributário. Pode haver remissão mesmo após o lançamento. A diferença entre anistia e remissão é a seguinte:


    ANISTIA: exclusão do crédito tributário; incide somente sobre INFRAÇÕES!


    REMISSÃO: extinção do crédito tributário; incide sobre VALOR DO PRINCIPAL, MAIS MULTAS E ACESSÓRIOS, total ou parcialmente. Veja que é uma hipótese mais ampla.



    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, p. 823, Editora RT, 2017.

  • Gabarito, letra D.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q883377

     

  • Comentário: Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do

    Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um

    determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada

    remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN.

    Gabarito: Letra D

  • Alternativa 'D": extinção do crédito tributário, na modalidade remissão.

    CTN: "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    III - à diminuta importância do crédito tributário;"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • A questão fala em COBRANÇA de créditos tributários, ou seja, já houve o lançamento e o crédito tributário já foi constituído.Assim, fala-se em remissão, que pode ser em relação à tributo ou à penalidade.

    No caso de ANISTIA, se refere à penalidade que ainda não foram lançadas.

    I .........................anistia.......................................I...................remissão...............

    infração ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ lançamento


ID
1387678
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    ___________

    letra a - ERRADA = art. 198, §3º, II CTN

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 


    letra b - ERRADA = art. 186 CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    letra c - CERTA = art. 126, I CTN

    Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    letra d
    - ERRADA = art. 156, III CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;



  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Capacidade Tributária

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
1476232
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades extintivas do crédito tributário, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

          I - a isenção;

          II - a anistia


    Art. 156. EXTIGUEM o crédito tributário:

          I - o pagamento;

          II - a compensação; (Letra B)

         III - a transação; (Letra D)

         IV - remissão; (Letra B)

         V - a prescrição e a decadência; (Letra A)

         VI - a conversão de depósito em renda; (Letra D)

         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

         VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

         IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

         X - a decisão judicial passada em julgado.

         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos

  • Pegadinha monstra. Fui seco na B, pois não me atentei para o EXCETO. 

  • a)CERTO: extinção

    b)CERTO: extinção

    c)ERRADO: pois é exclusão

    d)CERTO: extinção


ID
1540153
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário e às correspondentes hipóteses de suspensão e extinção, é correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) Transação é uma causa de extinção. As causas de suspensão são: CTN Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

    B) (ERRADA) Somente mediante lei. CTN Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    C) (CERTA) CTN Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D) (ERRADA) Não se presume. CTN Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Gabarito C


    a) Transação é modalidade de extinção de crédito tributário e não de suspensão.
    b) Art. 155 A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
    c) CORRETA (Art. 156 XI)
    d) A quitação de uma ou qual seja a parcela do tributo não presume pagamento.
  • Causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário mnemônico MORDER LIMPAR => MOR-DE-R  LIM-PAR

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Hipótese já regulada pela Lei n. 13.259 de 16/03/2016 (tributos federais).

  • EM RESUMO:

    A- ERRADA, pois a transação extingue o CT, não o suspende;

    B- ERRADA, pois o parcelamento só poderá ser disciplinado lei específica;

    C- CORRETA, com base no artigo 156, CTN, segundo o qual: extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D- ERRADA, pois, diferente do que ocorre com a obrigação do CC/02, a quitação da última parcela não gera qualquer presunção de pagamento das parcelas anteriores (art. 158, I, do CTN)


ID
1548730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

     

    rt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 


    As demais opções (B, C, D, E) são hipóteses de extinção.
    Bons estudos! ;)
  • Ressalto que não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação de bens MÓVEIS, mas somente de bens IIIIIIMÓVEIS!!! Artigo 156, inciso XI do CTN.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Para não Esquecer mais:

    Depósito do montante integral( não pagou literalmente, para haver a extinção!)

    Suspende a exigibilidade do Crédito Tributário!

  • MNEMÔNICO PARA AS CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário:

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    DEposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento


ID
1555618
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui modalidade de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • Comentando as demais alternativas....


    A) Hipótese de EXCLUSÃO;

    B) Hipótese de SUSPENSÃO;

    C) Hipótese de SUSPENSÃO;

    D )Hipótese de EXCLUSÃO;


    Bons estudos! ;)

  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Como as cláusulas de extinção são muitas, é mais fácil lembras as causas de suspensão e exclusão, o que não for nem uma nem outra será causa de extinção

     

    Suspendem o crédito tributário: 

    MOR.DE.R. LIMPAR 

    MORATORIA 

    DEPOSITO 

    RECLAMAÇÃO/RECURSO 

    LIMINAR 

    PARCELAMENTO 

     

    Causas de exclusão são IA  

    Isenção 

    Anistia 

     

  • DICA QUE ME SALVA NAS PROVAS 

    SUSPENSÃO: MACETE CONHECIDO - MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito

    REcurso administrativo

    COncessão de liminar

    Parcelamento

    EXCLUSAO: DUAS HIPÓTESES APENAS: ISENÇÃO E ANISTIA 

    EXTINÇÃO: TODO O RESTANTE 


ID
1666276
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

     
    B) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    C) No caso da anistia não há discricionariedade, o que há é o preenchimento das condições da concessão da anistia pelo interessado.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão


    D) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em TERMINAÇÃO de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário


    E) CERTO: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção (portanto ele não o extingue)

    bons estudos

  • Parabéns ao colega Renato, pela notável colaboração que dá. Sobre a anistia, que, como a isenção, exclui o crédito tributário, acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL. AC 75724 ES 95.02.04288-3 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/09/2005.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 24 DO DECRETO-LEI 2303 /86. ANISTIA. O apelante se insurge contra a douta sentença prolatada pelo juiz monocrático, argumentando em estreita síntese que o autor, ora apelado, não possui direito à restituição do indébito que requereu, pois ele efetuou o pagamento do tributo que veio a ser reconhecido como indevido em sede administrativa, de acordo com os benefícios deferidos pelo Decreto-lei 2303 /86. A anistia, como se sabe, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, do Código Tributário Nacional e corresponde ao perdão legal das infrações cometidas pelo contribuinte, entretanto a sua concessão não elide o direito do contribuinte pleitear a restituição do valor principal do débito que foi pago indevidamente, como podemos depreender do teor do artigo 165 do Código Tributário Nacional. É pacífico que a restituição do tributo que foi pago indevidamente, deve preservar o valor original pago com a aplicação de um índice de correção monetária que reflita a real variação da moeda. Portanto, sobre os tributos pagos indevidamente deve incidir correção monetária, adotando-se o IPC até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC . Determinou a restituição dos valores efetivamente pagos pelo apelado e cujo lançamento não foi concluído em virtude de recurso administrativo julgado procedente, obedecida a prescrição quinquenal Decreto-Lei n. 20.910/32, corrigidos monetariamente pelo IPC, até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e honorários advocatícios no montante equivalente ao valor de 5% do total da condenação. Parcial provimento ao recurso e a remessa necessária […].”

  • Ainda sobre anistia, acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1099027 RS 2008/0227289-6 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI 10.559 /2002. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559 /2002, mesmo antes de sua vigência. Precedentes: EDcl no MS 16.201/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Oo
    A questão tá falando de outro tipo de anistia, colega Ricardo Abnara. 
    Anistia, instituto de direito tributário, que consiste em causa de exclusao do crédito tributário.

  • Gabarito Letra E

    a) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:


    Comentário: Caso contrário a pessoa deixaria de cumprir com as obrigações, já que saberia de antemão que não haveria penalidades.


    b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    c) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão


    d) O instituto da transação em matéria tributária consiste em um acordo envolvendo a Fazenda Pública e o contribuinte, que tem por objetivo por fim ao litígio, extinguindo o crédito tributário, nos estritos termos em que ficar definido em lei.


    e) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

    Comentário: A isenção assim como a anistia são causas de exclusão do crédito tributário, ou seja, ocorrem antes do lançamento tributário. Como não existe crédito tributário então realmente a isenção não extingue o CT, pois só se extingue o que existe.


  • Acho que ela n exingue o CT pq ele nem existe.

  • A isenção não extingue e sim EXCLUI o crédito tributario.

    Resp. E

  • miauu

     

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     A anistia não abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.180 do CTN.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    b)     A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.177, II do CTN.

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    c)     A anistia pode ser concedida por ato discricionário da autoridade tributária. INCORRETO

    Item errado. A anistia é concedida mediante lei - e não por ato discricionário da autoridade administrativa.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    d)     A transação na esfera tributária pode ter como finalidade prevenir litígio. INCORRETO

    A transação tributária tem por objetivo finalizar o litígio já iniciado entre o contribuinte e o ente responsável pelo tributo. Logo, não tem a finalidade de prevenir litígio mas sim de finalizá-lo! Veja o teor do artigo 171 do CTN.

    CTN. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    e)     A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 176 do CTN. Lembre-se que a isenção é caso de exclusão do crédito tributário e não de extinção do crédito tributário.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

    A isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário.

    A isenção não é hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

    "Extinção do Crédito Tributário:

    A extinção do crédito tributário faz com que ocorra seu desaparecimento. Diversos motivos podem fazer com que isso aconteça:

    "Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I – o pagamento;

    II – a compensação;

    III – a transação;

    IV – a remissão;

    V – a prescrição e a decadência;

    VI – a conversão do depósito em renda;

    VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII – a consignação em pagamento;

    IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X – a decisão judicial passada em julgado;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

    O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.

    Exclusão do Crédito Tributário:

    Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. Isto ocorre por meio da isenção e anistia. 

    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I – a isenção;

    II – a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.""

    Fonte:

  • Sútil o erro de extinção né ?! Saudade do que não vivemos , Esaf.

ID
1848817
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual publicada em 04/05/2012 disciplinou a impossibilidade de a respectiva entidade federativa efetuar a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa com valor inferior a R$ 300,00.

Nesse caso, tem-se a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Transação: " é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária."
     

  • "Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

    Fonte :

    Aula de Direito Tributário, ministrada pelo Prof. Eduardo Sabbag, em 08.06.2010, no Curso de Reta Final Pré-Edital Defensoria Pública de São Paulo." Fonte: Jus Brasil

  • REMISSÃO NÃO SE CONFUNDE COM REMIÇÃO

    SS = PERDÃO = IMPOSSIBILIDADE 

    ''D''


ID
1855033
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, devidamente aprovada pela respectiva assembleia legislativa, excluiu o crédito tributário dos taxistas, relativamente ao IPVA. Nessa caso, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando

    bons estudos


ID
2399947
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário disciplinada no Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO:  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário

    B) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

    C) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    D) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe
    I � pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    bons estudos

  • Lembrar que na C há uma discussão quanto à constitucionalidade da transação em matéria tributária, em razão da indisponibilidade do interesse público.

     

    Porém, de acordo com o CTN, o gabarito está correto.

  •  a) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.  

    CERTO. 

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:III - à diminuta importância do crédito tributário;

     

     b) A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    FALSO.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

     c) É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário. 

    FALSO. 

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

     

     d) A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal. 

    FALSO.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Sobre a letra E: 

     

    “Art. 174. (…)
    (…)
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II – pelo protesto judicial;
    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
     

  • A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no art. 156, IV do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO A

     

    RESUMO

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Súmula 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
    fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
    materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
    aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155
     

  • Sobre a extinção do crédito tributário disciplinada no Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta:  

     

    a) - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 172, I a V, do CTN: "Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação economica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à dminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com outras características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante".

     

    b) - A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 170, do CTN: "Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

     

    c) - É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 171, do CTN: "Art. 171 - a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributaria celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

     

    d) - A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 174, do CTN: "Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequivoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".

     

  • a) Verdadeiro. De fato, o art. 172 do Código Tributário Nacional permite que a lei conceda remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo à sua diminuta importância.  

     

    b) Falso. Não há como se proceder à compensação diante de um crédito ilíquido. Em verdade, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública (art. 170, caput do CTN). É sempre importante lembrar que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC).

     

    c) Falso. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (art. 156, III, c/c art. 171). A lei indicará, ainda, a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).

     

    d) Falso. Na verdade, a citação se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I do CTN).

      

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prova péssima da CONSUPLAN - citação da letra "d" pode ser a citação judicial - sendo assim essa questão deveria ser anulada - pois tem duas resposta certas. A banca quer que a gente imagina que a citação da resposta "d" seja a extrajudicial e não a judicial. como assim ?? devo fazer uma interpretação ampliativa??


ID
2489503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso

    bons estudos

  • Precocemente pensei no princípio da indisponilidade do interesse público e errei.

  • GABARITO D

     

    Meu resumo sobre o conteúdo:

     

     

    Extinção de Crédito Tributário (art. 156/pag.315):

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

     

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

  • concessões mútuas -> transação

  • GAB:D

     

    CTN:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I – o pagamento;
    II – a compensação;   LETRA A
    III – a transação;   LETRA D

    IV – remissão;
    V – a prescrição e a decadência;
    VI – a conversão de depósito em renda  LETRA B

    (...)

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  LETRA C
     

     

    Como a questão fala  " objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário" só pode ser a letra D mesmo.

     

    Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios
     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
     

  • Gabarito: D

    Peguei este excelente resumo de uma colega aqui do QC ( e salvei no meu resumo) , mas infelizmente não lembro o nome.

    COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Lide = transação

    nao ha lide = compensação

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, precisamos dominar o dispositivo 156, III do CTN, que explicita que transação extingue o crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    E, principalmente, o seguinte dispositivo:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
    De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem transação.

    O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e as outras hipóteses extinguem o crédito, mas não respondem corretamente a questão.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2531968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA – C

     

    A- ERRADA – O parcelamento não é causa de exclusão do crédito tributário, mas sim de suspensão. Arts. 151 e 156 do CTN.

     

    B – ERRADA – CTN:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    C – CORRETA – CTN:

     

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    (...)

     

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    D- ERRADA – Não suspende, mas extingue, desde que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento.

    Não se confunde com a suspensão prevista no artigo 151, II, pois ali o depósito é integral.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    (...)

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    (...)

     

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    (...)

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • GABARITO C

     

    Meu resumo sobre o conteúdo

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    Continua...

  • Continuação...

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabimento de ação civil pública contra exigência de tributos.

     

    Sobre a letra C:

    CTN, art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • sobre a alternativa D:

    O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito deve ser do valor que a Fazenda Pública exige e não o que o sujeito passivo entende correto. Cabe lembrar que o depósito não é obrigatório, mas se não feito, não há suspensão da exigibilidade, permitindo a cobrança pelo Fisco.

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

     

     

  • Sobre a alternativa D: a afirmativa tenta confundir o candidato com dois institutos distintos. De forma resumida:

     

    Consignação em pagamento (hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário): trata-se de uma ação adequada para que o sujeito passivo exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. Há legítimo interesse do sujeito passivo para a propositura dessa ação, porquanto o pagamento intempestivo em direito tributário gera os efeitos da mora automaticamente. Logo, essa ação, visando o pagamento dentro do prazo, evitaria a incidência de juros e multa consequentes do pagamento extemporâneo. O consignante depositará o valor que entende devido e não aquele exigido pelo Fisco. Se a ação for procedente, tem-se a extinção do crédito tributário. Se a consignação for julgada improcedente em parte, em razão de o valor consignado ter sido considerado insuficiente para a total extinção do crédito, o autor terá de pagar juros e multa somente sobre a diferença entre o valor consignado e o considerado devido pelo magistrado ao fim do processo. As regras de utilização do instituto encontram-se no art. 164 do CTN. 

     

    Depósito do montante integral: É um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública (REsp 196.235/RJ). O sujeito passivo, nesse caso, não está reconhecendo o débito nem efetuando o seu pagamento, está, na verdade, impugnando o lançamento por não concordar com ele e se utiliza do depósito do montante integral (que a Fazenda diz devido, incluindo juros e multa) para fins de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Caso se entenda pela procedência do lançamento, o depósito será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos). Se for improcedente o lançamento, o sujeito passivo levantará o valor. A previsão do instituto encontra-se no art. 151, II do CTN.

     

    Veja-se, pois, a afirmativa analisada: "Suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do montante que o sujeito passivo considere devido, desde que acrescido dos juros de mora e eventuais multas. "

     

    O depósito do montante a que se refere a afirmativa é o depósito necessário na ação de consignação em pagamento, que, como visto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o extingue se julgada procedente ao final. Na consignação, ainda, não se exige que seja depositado o montante acrescido dos juros de multa (como no depósito do montante integral). A alternativa, portanto, mostra-se equivocada. 

     

     

  • Não é o depósito em consignação que extingue, mas a decisão judical que lhe reconhece

  • a) Falso. O parcelamento não extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 o CTN, afinal de contas, não houve a satisfação do crédito, mas mera convenção de seu pagamento em parcelas de prestação. A bem da verdade, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante previsão do art. 151, VI do CTN.

     

    b) Falso. Em primeiro lugar, a moratória individual é um favor fiscal, não constituindo direito adquirido do contribuinte. Ademais, será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, uma vez que "eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte" (cf . Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). Inteligência do art. 155, caput do CTN.

     

    c) Verdadeiro. De fato, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 152, parágrafo único do CTN). Não há falar em ofensa ao princípio da igualdade tributária, considerando a essência da denominada isonomia real tratar igualmente os iguais e de forma diferente os desiguais.

     

    d) Falso. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas será alcançada se depositado o valor integral, e não apenas o que o contribuinte considere devido (art. 151, II do CTN). Por outro lado, não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Contudo, se ao tempo do questionamento judicial, o tributo já estivesse em atraso, a suspensão da exigibilidade do crédito só seria viável diante do depósito do seu montante integral, em dinheiro, monetariamente corrigido e acrescidos os juros e multa de mora e demais encargos.

      

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Gabarito: C

     

    * Artigo 152, § Único, CTN *

    A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • art 152 do CTN , parágrafo único:" A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."


ID
2539426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual indicou autoridade competente para estabelecer condições que possibilitassem ao contribuinte e à fazenda pública estadual negociar o encerramento de litígios judiciais e administrativos acerca de determinada questão tributária. A referida norma estabeleceu que as partes deveriam fazer determinadas concessões mútuas com o objetivo de alcançar a extinção do crédito tributário.


A negociação objeto da situação hipotética apresentada é um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Transação

     

    É o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840).

     

    Em matéria tributária (CTN):

     

    “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.


    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.


    Como sempre ocorre em qualquer caso em que possa haver diminuição do patrimônio público, a transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar.

     

     

    Compensação

     

    Opera-se a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368).

     

    No CTN:

     

    “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega:

    CTN,  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

  • Somente para complementar, a moratória é uma hipótese de suspensão da exdigibilidade do crédito tributário.

    A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Caso concedida em caráter individual, a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício sempre que se constatar que o beneficiado não satisfazia ou que deixou de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para concessão do favor fiscal.

    A moratória só pode ser concedida por meio de lei, e esta tem que preencher os requisitos determinados no artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor.

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual.

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica.

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    A moratória só abrange os créditos que já estejam definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou, ao menos, aos créditos, cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Por expressa disposição legal (art. 154, parágrafo único, do CTN), a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

     

    Dos institutos jurídicos citados pela questão, a ANISTIA é a única causa de EXCLUSÃO do crédito tributário, uma vez que ocorre antes do lançamento atuando como fator impeditivo da constituição do crédito. A COMPENSAÇÃO, a TRANSAÇÃO e a REMISSÃO, são causas de EXTINÇÃO da exigibilidade do crédito tributário e, por sua vez, a MORATÓRIA é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário, isto é, interrompe temporariamente o direito de cobrar o devedor.

     

    FONTE: Manual de Direito Tributário. Alexandre MAZZA.

     

  • Pessoal, só para complementando...

    Segundo Ricardo Alexandre, em Direito Tributário não existe a figura da transação preventiva, pois seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração e o particular sem que houvesse algum processo instaurado.

    fonte: Direito Tributário esquematizado 2015, Editora Método.

  • Art.  171 do CTN 

  • Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios.

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

     

    Como sempre ocorre em qualquer caso em que possa haver diminuição do patrimônio público, a transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar.

    Não há livre manifestação de vontade por parte da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Questão que se resolve com um pouco de lógica e português...

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão não tem sua resposta diretamente no CTM, mas serve para relembrarmos o conceito de transação, oriundo do Direito Civil:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    E para não perder a viagem, vamos conferir os dispositivos do CTM sobre o assunto:

    Art. 200 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

    § 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

    § 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

    § 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

    § 4º - Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

    § 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

    § 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

    Gabarito: E

  • Conforme o Código Civil, transação é o acordo firmado entre os interessados para prevenirem ou terminarem um litígio, mediante concessões mútuas.

     Portanto, após vermos o conceito de transação, sem sequer entrarmos nos pormenores, já identificamos na questão qual é a nossa resposta, sendo a letra “e”.

    Mas vamos aproveitar para relembrarmos aspectos importantes acerca desse instituto:

    No âmbito tributário, O CTN só admite a transação para fins de determinação de litígio, ou seja, resolução do litígio.

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Dessa maneira, no âmbito tributário, a transação pode ocorrer quando há um litígio e terá como finalidade a resolução do litígio e, consequentemente, a extinção do crédito tributário.

    Ademais, destaco a necessidade de lei para que seja autorizada a transação e para que seja indicada a autoridade competente para autorizar a transação.

    CUIDADO: Se você confundiu a reposta dessa questão com a compensação, lembre-se de que a compensação representa a situação em que o sujeito passivo levanta possíveis créditos que tenha direito junto a Fazenda Pública e utiliza-os para abater seus débitos junto a fazenda pública, não se trata portanto, de concessões mútuas, conforme apontado na questão.

    Resposta: Letra E


ID
2562091
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui espécie de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Penso eu que fica mais fácil decorar as outras possibilidades que são menos.

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    MORATÓRIA 

    PARCELAMENTO 

    DEPOSITO

    CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA

    RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO

    ISENÇÃO

    ANISTIA

     

    O RESTANTE É EXTINÇÃO 

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moraória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = AI. = Anistia e Insenção.

    O resto é extinção do crédito tributário.

     

  • mnemônico:    tulipa pendurada no varal demora para cair

    DE - MO- RE- TU- LI-PA

    DEPOSITO

    MORATÓRIA 

    RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    TUTELA ANTECIPA..

    LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA

    PARCELAMENTO 

     

  • Gab. A

     

    Tentem decorar estes nobres. O que não se encaixar aq será EXTINÇÃO!

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

     

     

    Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui espécie de

     

    a) -  extinção do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 156, XI, do CTN: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei".

     

    b) - remissão do crédito tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, XI, do CTN: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei".

     

    c) -  transação sobre a dívida tributária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, XI, do CTN: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei".

     

    d) - compensação da obrigação tributária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, XI, do CTN: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei".

     

  • MUITO BOM O MNEMONICO DO @RENAN :)

     

    RESPOSTA: A

  • Mnemônico muito louco que eu vi aqui no QC para extinção do crédito:

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

  • exclu"iA"

    Suspensão MORDELIMPAR

    o resto é Extinção


ID
2599516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão do crédito tributário incluem a

Alternativas
Comentários
  • "E" correta

    macetinho inesquecível

     

     

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • GAB E

     

     

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Art.  151 , incisos I, II e V do CTN 

     

  • Mnemônicos que podem auxiliar a fixação:

    -> Causas de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN): TULIPA DEMORA (tutela antecipada, liminar, parcelamento, depósito integral, moratória, reclamações e recursos administrativos).

    -> Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN): 4 pagamentos (pagamento, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento e dação em pagamento em bens imóveis); 2 decisões (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado);  REMI DEPRE CONVER (remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito em renda); COMPENSA TRANSA (compensação e transação).

    -> Causas de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN): ANIS (anistia e isenção).

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • MORDER LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

     

    LIMinar

    PARcelamento

     

  • Alessandra adorei a palavra para sua técnica minemônica.

    Eu consegui acertar pela lógica, já que prescrição, decadência, remissão, compensação e transação, só poderiam ser hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

     

     

  • Remissão - significa perdão (forma de extinção do crédito tributário)

    Remição - significa transferência da sujeição passiva (Remitente)

  • O macete de Alessandra é muito bom, vale a pena! 

  • Data maxima venia, MODERECOCOPA foi a pior...

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

  • Segundo o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
     
    VI – o parcelamento.
     

  • LETRA E


    a) moratória, o parcelamento e a remissão. >>Errado!

    Moratória - Suspensão

    Parcelamento - Suspensão

    Remissão - Extinção

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. >>Errado!

    Prescrição - Extinção

    Decadência - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. >>ERRADO!

    Remissão - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. >>ERRADO!

    Concessão de liminar - Suspensão

    Compensação - Extinção

    Transação - Extinção

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. >>CORRETO!

    Moratória - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    Concessão de liminar - Suspensão



  • Os mnemônicos são completamente inúteis nesse caso.

    O "RE" pode muito bem confudir REcurso com REmissão. O "DE" pode confundir DEpósito com DEcadência. o "CO" pode confundir COncessão de limintar com COmpensação ou COnsignação em pagamento.

    Se a questão perguntar se é caso de suspensão ou extinção e colocar isso nas alternativas, o mnêmonico não vai adiantar de nada, mas o povo continuar colocando isso aqui para ganhar "Gostei"

  • Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN. É muito importante ter em mente que as bancas examinadoras costumam misturar as causas de suspensão (art. 151, CTN) com as causas de extinção (Art. 156) e as causas de exclusão (Art. 175).
    Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
    a) Apesar da moratória e do parcelamento serem causas de suspensão do crédito tributário, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN). Alternativa errada. 
    b) Apesar do parcelamento ser causa de suspensão, a prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).  Alternativa errada.
    c) Apesar do parcelamento e o depósito serem causas de suspensão, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN).  Alternativa errada.
    d) Apesar da concessão de liminar ser causa de suspensão, a compensação (Art. 156, II, CTN) e a transação (Art. 156, III, CTN) são causas de extinção.  Alternativa errada.
    e) Essa é a única alternativa que contém somente causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória (Art. 151, I, CTN); depósito do montante integral (Art. 151, II, CTN); e concessão de liminar (Art. 151, IV e V, CTN). Alternativa correta. 
     Resposta correta: alternativa E
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.     

  • As hipóteses de exclusão do crédito tributário estão previstas no art.151 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) moratória, o parcelamento e a remissão. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN.

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. INCORRETO

    Prescrição e decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, V, do CTN.

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN. 

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. INCORRETO 

    Compensação e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, II e III, do CTN.

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. CORRETO 

    Está é a nossa resposta. Moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo são hipóteses de suspensão do crédito tributário – art.151, I, II, IV e V do CTN.

     GABARITO: E 

  • suspensão - MODERECOPA

    o RE - é de RECLAMAÇÕES/RECURSOS (não confundir com remissão - que é causa de extinção)

    sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

  • Só para relembrar o que é moratória: O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

    A moratória pode ser concedida em caráter geral, a lei dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.  

    Já a moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à administração tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.  

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

    CAIU ESSE ARTIGO TAMBÉM na prova: CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR

  • Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portanto, após análise do art. 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão do crédito tributário, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “e”, única alternativa que apresenta somente hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Resposta: Letra E


ID
2729965
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

Uma pessoa jurídica de direito público promoveu três lançamentos de ofício distintos em relação a um mesmo sujeito passivo.

No tocante ao primeiro desses lançamentos, o sujeito passivo ofereceu reclamação (impugnação ao lançamento), de conformidade com o processo administrativo fiscal instituído por aquela pessoa jurídica de direito público.

Em relação ao segundo lançamento, houve depósito judicial parcial da quantia questionada, com a finalidade de discutir na esfera judicial, posteriormente, a matéria objeto do lançamento.

Em relação ao terceiro lançamento, como o sujeito passivo tinha a intenção de quitar o crédito tributário constituído, esse sujeito passivo ofereceu veículos como forma de pagamento da importância reclamada pela Fazenda Pública.


Considerando o exposto acima e o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A reclamação referida no enunciado é forma de suspensão do crédito tributário. Errada

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    b) O CTN não autoriza a dação em pagamento de bens móveis, somente de bens imóveis. Errada

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    c) O depósito efetuado nos moldes acima não suspende o crédito tributário, eis que foi parcial e não integral, conforme prevê o CTN. Portanto, alternativa CORRETA. 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    d) Errada, pois a impugnação ao lançamento de ofício por meio de reclamação apresentada suspende a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do Art. 151, III do CTN.

    e) Errada. Vide comentários à letra c. 

    Gabarito: Letra C. 

     

  • Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

  • A) Reclamação é forma de Suspensão

    B) Dação em pagamento apenas de bem Imóvel

    C) Gabarito

    D) Não precisa estar acompanhada

    E) A conversão de Deposito em Renda é hipótese de Extinção


  • Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Gab.: C.

  • Essas questões com textões da FCC ¬¬

    #TáSertu!

  • Acresce:

    Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.    

  • Vou resumir os erros de cada questão

    A) a reclamação é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    B) A Dação de bens para pagamento só é de Bens IMOVEIS

    C) Gabarito, pois o Deposito para ser considerado hipótese de suspensão de exigibilidade de Crédito Tributário deverá ser em valor INTEGRAL e em DINHEIRO, nunca parcial

    D) A impugnação/reclamação é hipótese de suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário, mas ela por si só faz isso, não precisa estar acompanhada de nada.

    E) Não existe a hipótese de deposito parcial na suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário.

  • Apenas o depósito do montante INTEGRAL é capaz de suspender a exigibilidade.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a reclamação (impugnação) referida no enunciado é forma de exclusão do crédito tributárioINCORRETO

    Item errado. Reclamação e impugnação é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     b) o oferecimento dos veículos em pagamento constitui uma forma prevista no CTN como sendo de extinção do crédito tributário, desde que a lei estabeleça a forma e as condições como isso deve ser feito. INCORRETO

    Item errado. Não há modalidade de dação em bens móveis (veículos) como forma de extinção do crédito tributário, mas apenas a dação em pagamento em bens imóveis.

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

     c) o depósito efetuado pelo sujeito passivo, em relação ao segundo lançamento, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. CORRETO 

    Item correto. Como o depósito foi apenas parcial, não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

     d) a impugnação ao lançamento de ofício, por meio da reclamação apresentada, suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que acompanhada de liminar em mandado de segurança ou de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. INCORRETO

    Item errado. A impugnação ao lançamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     e) o depósito parcial efetuado, ao ser convertido em renda, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

    A conversão do depósito integral em renda é causa de extinção do crédito tributário!!!

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

    Portanto, a alternativa correta é a “C”.

    GABARITO: C

  • Sem gabarito ! Depósito e integral e não parcial . Valeu
  • Vale lembrar:

    No processo administrativo a impugnação (reclamação/recurso) já é causa de suspensão do crédito tributário.

    No processo judicial é necessária a concessão de medida liminar para suspender o crédito tributário.


ID
2806858
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

E uma causa de extinção do crédito tributário, EXCETO a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    CTN

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Morder limpar
  • GABARITO A

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

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  • Moratória é caso de SUSPENSÃO


    CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário

    MORDER LIMPAR


    MOratória

    Recursos

    Deposito integral

    Reclamação


    LIMinar

    PARcelamento

  • Morder e assoprar? Não! MORDER E LIMPAR --------> SUSPENSÃO

    A.I. (Anistia x Isenção) -------------> EXCLUSÃO

    RESTO ------------> EXTINÇÃO


ID
2877970
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando há expiração do lapso temporal legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade fiscal competente o tenha formalizado, configura hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • A decadência ocorre quando o fisco não constituí o credito tributário, ou seja, não lança o tributo.


    Alexandre Mazza (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018) elucida que a "decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal."

    Aponta também que "como regra, a constituição do crédito se dá pela realização do lançamento tributário. Mas se o lançamento falhar, pode o crédito ser constituído também por meio da lavratura do auto de infração e imposição de multa (AIIM). Desse modo, a decadência extingue o direito do Fisco realizar o lançamento ou lavrar o auto de infração."


    Enquanto que a prescrição sucede quando o fisco não cobra o crédito tributário constituído, seja pela via administrativa ou por meio de uma ação de execução fiscal.

    Alexandre Mazza (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018) explica que a "prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal."


    Por esse motivo, a alternativa correta é a letra C.

  • Alguém indica um bom macete para memorizar as diferenças....pois sei as características mas troco as palavras as vezes ..... : )

  • CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Felino, o "macete" é: Siga a linha do tempo da relação jurídica tributária e as letras do alfabeto.

    Ocorrência FATO GERADOR / CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO / EXECUÇÃO DO C.T.

    Decadência (Lancamento) Prescrição

    "D" de decadência vem antes de "P" Prescrição.

  • DECADÊNCIA

    - Em tributário, decadência e prescrição igualmente extinguem o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito à restituição.

    - O lançamento é o marco que separa a prescrição da decadência. Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional (para a propositura da ação de execução fiscal).

    Art. 150, § 4o, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula no 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    a) Regra geral (art. 173, I, CTN)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    - Não é a regra para os tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    - Assim, temos que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento pode ser efetuado a partir da ocorrência do fato gerador.

  • ANTES DO LANÇAMENTO = DECADÊNCIA

    APÓS O LANÇAMENTO = PRESCRIÇÃO


ID
2952781
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • anistia e isenção EXCLUEM o crédito tributário (não extingue)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Gab E

    a) isenão e anistia são exclusão

    b) são exclusão

    c) são extinção, apenas anistia é exclusão

    d)isenão e anistia são exclusão

    e)gabarito

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como a diferença com as hipóteses de exclusão do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Anistia e isenção são formas de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, CTN. Errado.
    b) Anistia e isenção são formas de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, CTN. Errado.
    c) Compensação, remissão, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário, previstos no art. 156, CTN. Errado.
    d) Anistia e isenção são formas de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, CTN. Errado.
    e) Todos os itens listas estão previstos nos incisos do art. 156, CTN, que trata das modalidades de extinção do crédito tributário. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO: letra E

    -

    AQUELE MACETE pra memorizar...

     

    ► Causas de exclusão:

    → Eu IA pagar, mas o crédito foi excluído. 

    Isenção e Anistia

    OU

    → AN IS

    ANistia

    ISenção

    (enfim, ou qualquer outro que preferir)

    -

     

    ► Causas de suspensão:

    MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e REcursos adminsitrativos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança ou Antecipação de tutela em outras espécies de ação

    PArcelamento

    -

    ► Causas de extinção:

    Tem macete não, é só lembrar que as demais hipóteses serão causas de extinção do crédito tributário.

  • Excluem o crédito tributário: Isenção e anistia

  • Gabarito: E.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Alguém sabe dizer porque a Prescrição extingue o CT?


ID
3042613
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional elenca as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.                 

      

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • Art. 156. CTN. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II a compensação; III a transação; IV a remissão; V a prescrição e a decadência; VI a concessão de depósito em renda; VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva no órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X a decisão judicial passada em julgado; XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175. CTN. Excluem o crédito tributário: I a isenção; II a anistia.

  • Gabarito: B

    Pra quem gosta, é o tradicional mnemônico MODERECOPA (não foi criado por mim, vi aqui no QC).

    Conforme o Art. 151 do CTN:

    "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento."

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos.

  • Há também o mnemônico MORDER E LIMPAR:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.

  • TU LIMPA RECLAMANDO

    .

    TUtela

    .

    Liminar

    Integral

    Moratória

    PArcelamento

    .

    REclamação/ recursos

    .

    https://jus.com.br/artigos/38965/a-suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-deposito-do-seu-montante-integral

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (MORDER LIMPAR)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.   

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (DAÇÃO PAGA COM TRANSA REMI DE PRES)

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a decadência e a prescrição;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: (ISA)

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • MORATÓRIA É: uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Há também o mnemônico MO-DE-RE-CO-CO-PA

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

     VI – o parcelamento.

  • a) prescrição: extinção b) moratória: suspensão c) remissão: extinção d) anistia: exclusão e) transação: extinção
  • A) prescrição. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência;

    B) moratória. CORRETO. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    C) remissão. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;

    D) anistia. ERRADO. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II - a anistia.

    E) transação. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) III - a transação;


ID
3047521
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme Machado (2011), corresponda as hipóteses listadas a seguir como (I.) suspensão, (II.) extinção ou (III.) exclusão do crédito tributário.


( ) Parcelamento.

( ) Transação.

( ) Remissão.

( ) Moratória.

( ) Isenção.

( ) Anistia.


A ordem correta de classificação, de cima para baixo, está exposta em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

  • ( ) Parcelamento. SUSPENSÃO ART.151 VI CTN

    ( ) Transação. EXTINÇÃO ART 156. III CTN

    ( ) Remissão. EXTINÇÃO ART 156 IV CTN

    ( ) Moratória. SUSPENSÃO ART 151 I CTN

    ( ) Isenção. EXCLUSÃO ART 175 I CTN

    ( ) Anistia. EXCLUSÃO ART 175 II CTN

    Gabarito C


ID
3108529
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às causas de extinção do crédito tributário admitidas por lei, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 – Decadência
2 – Prescrição
3 – Transação
4 – Dação em pagamento

( )É o oferecimento de bem imóvel para extinção da dívida tributária, na forma e condições previstas em lei.
( ) É a forma de extinção das obrigações que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio.
( ) É a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre quando o ente tributante não realiza o lançamento no prazo legal.
( ) É a causa de extinção do crédito tributário que decorre do decurso do prazo legal para ajuizamento da respectiva ação de cobrança.

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Letra c.

    Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Gabarito Letra C

    (4) É o oferecimento de bem imóvel para extinção da dívida tributária, na forma e condições previstas em lei. 

    A dação em pagamento, nos termos do art. 156, XI, do CTN, é o oferecimento de bem para extinção da dívida tributária. O bem ofertado deve ser imóvel: para não violar o dever constitucional de realizar licitações;

    (3) É a forma de extinção das obrigações que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio.

    Dá-se o nome de transação para a forma de extinção das obrigações ocorrida quando credor e devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas. Trata-se de hipótese rara no Direito Tributário, prevista no art. 171 do CTN. 

    (1) É a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre quando o ente tributante não realiza o lançamento no prazo legal. 

    Decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal.

    (2) É a causa de extinção do crédito tributário que decorre do decurso do prazo legal para ajuizamento da respectiva ação de cobrança.

    Prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.

  • P de pagamento e prescrição

    D de direito e decadência


ID
3111658
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Pois a Anistia é uma modalidade de exclusão de crédito tributário!

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação; Letra C

    IV - remissão; Letra B

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda; Letra D

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia. Letra A

  • anistia = extinção multa, não do crédito tributário

  • anistia = extinção multa, não do crédito tributário

  • A anistia não extingue ( no sentido de quitar) o crédito tributária.

    Na verdade ela é hipótese de exclusão do crédito tributário ( no sentido de apagar mesmo). Vista também como o perdão legal de penalidades aplicadas ao crédito tributário.

  • Não me liguei no ''EXCETO''

  • Exclusão do Crédito Tributário: ANIS: Anistia e Isenção.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, II, CTN. Correto.

    b) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, IV, CTN. Errado.

    c) A transação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, III, CTN. Errado.

    d) A conversão de depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, VII, CTN. Errado.


    Resposta do professor = A

  • A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário! Na pressa da prova não podemos deixar que o conceito de extinção se confunda com o de exclusão.

    Gabarito A


ID
3329725
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) moratória. ⇢ Suspensão do Credito Tributário

    B) isenção. ⇢ Exclusão do Credito Tributário

    C) transação. ⇢ Extinção do Credito Tributário

    D) anistia. ⇢ Exclusão do Credito Tributário

    E) parcelamento. ⇢ Suspensão do Credito Tributário

  • Gab. C

    Conforme o art. 156 do CTN, tem-se:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1o e 4o;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp no 104, de 2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
3430240
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Causas de EXTINÇÃO do crédito: 

    a) pagamento;

    b) compensação;

    c) transação;

    d) remissão;

    e) prescrição;

    f) decadência;

    g) conversão do depósito

    em renda;

    h) pagamento antecipado e

    homologação;

    i) consignação em

    pagamento;

    j) decisão administrativa

    irreformável;

    k) decisão judicial

    transitada em julgado;

    l) dação em pagamento

    Causas de EXCLUSÃO do crédito: 

    a) anistia;

    b) isenção

  • Gab A

    A remissão (extinção do CT) é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;

    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – à diminuta importância do crédito tributário;

    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando​-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

    Frise​-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).

    A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

    Anistia Exclusão crédito tributário;

    *Arts. 180 a 182 do CTN;

    A anistia se infere no campo das infrações, ofertando​-lhes o perdão por meio dos efeitos de sua lei de incidência.

    Como bem apresenta Luciano Amaro “a infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo​-se um castigo ao infrator. (...) A sanção pode (e deve) ser mais ou menos severa. Aliás, é de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar desdobramento do conceito de justiça”

    A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a “anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção".

    Para Paulo de Barros Carvalho, a “anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa”.

    Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário. Essa é a sua consequência.

    Como bem assevera Luciano Amaro, “a anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei”.

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

  • DOIS MACETES para ajudar.

    --- macete 1:

    Suspensão é MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    --- macete 2:

    Suspensão: art. 151.

    Extinção: art. 156.

    O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.

    NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário (Art. 151 CTN)

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156, que trata da extinção do crédito tributário e, também, o artigo o 175, que trata de sua exclusão, sendo ambos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Logo, o enunciado é completado, corretamente, com a Letra A, ficando assim: De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário: a remissão e a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3431545
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) o depósito do montante integral o SUSPENDE, e a moratória o SUSPENDE.

    B) o parcelamento o suspende, e a compensação o extingue.

    C) a transação o extingue, e a remissão o EXTINGUE.

    D) a consignação em pagamento o EXTINGUE, e a conversão do depósito em renda o EXTINGUE.

    E) a remissão o EXTINGUE, e a transação o EXTINGUE.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • 1 RATO e 3PACAS em 4D:

    Remissão e Transação

    3 Ps - Pagamento; Pagamento antecipado homologado; Prescrição

    3 Cs - Compensação; Consignação em Pagamento; Conversão de Depósito em Renda;

    4 Ds - Dação em pagamento de bem imóvel; Decadência; Decisão definitiva da administração; Decisão transitada em julgado;

    Pode parecer besteira, mas ajuda a lembrar de todos. E se cada vez que encontrar uma questão dessas você se forçar a escrever e lembrar de todos nunca mais esquece.

    Claro que é mais fácil lembrar das hipóteses de suspensão e exclusão, mas se numa prova oral o examinador pedir 5 exemplos de extinção do crédito tributário?

  • Aprendi aqui no Qconcursos, nos comentários dos colegas:

    SUSPENSÃO - MORDER LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamação e recurso

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    EXCLUSÃO - IA

    I - isenção

    A - anistia

    O que não for suspensão ou exclusão será extinção, mas tomando cuidado com a hipótese de dação em pagamento, que necessariamente deverá ser IMÓVEL.

    Bons estudos! ;)

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
3688300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2003
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional e das lições doutrinárias, julgue os itens  seguintes.


O pagamento e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:

    1) pagamento;

    2) compensação;

    3) transação;

    4) remissão;

    5) prescrição;

    6) decadência;

    7) conversão de depósito em renda;

    8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    9) consignação em pagamento;

    10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    11) a decisão judicial passada em julgado;

    Fonte: CTN

  • Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  


ID
3743107
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO corresponde à causa de extinção do crédito tributário a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    1) moratória;

    2) depósito integral;

    3) reclamações e recursos administrativos;

    4) medida liminar em mandado de segurança;

    5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) parcelamento.

    Fonte: CTN

  • Gabarito: E

    Hipóteses de suspensão: mnemônico MORDER e LIMPAR

    1) MORatória;

    2) DEpósito integral;

    3) Reclamações e recursos administrativos;

    4) medida LIMinar em mandado de segurança;

    5) medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) PARcelamento.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

    indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

    • MO = MOratória

    • DE = DEpósito do montante integral

    • RE = REclamações e REcursos administrativos

    • CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

    tutela antecipada em outras ações

    • PA = PArcelamento

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

    indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

    • MO = MOratória

    • DE = DEpósito do montante integral

    • RE = REclamações e REcursos administrativos

    • CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

    tutela antecipada em outras ações

    • PA = PArcelamento

  • Gabarito: E

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.


ID
3836731
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies extintivas do crédito tributário, a modalidade que significa o perdão total ou parcial do crédito tributário é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    IV – a remissão;

    [...]

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (...).

    A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado - São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO D

    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    • 1.      Diretas (independem de Lei);
    • a.      Pagamento;
    • b.     Homologação do pagamento antecipado;
    • c.      Decadência;
    • d.     Prescrição.

    2.      Indiretas (dependem de lei autorizativa):

    • a.      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ);
    • b.     Transação – terminativas (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
    • c.      Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
    • d.     Dação em pagamento em bens imóveis – não móveis –.

    3.      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    • a.      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
    • b.     Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;
    • c.      Decisão administrativa irrecorrível;
    • d.     Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
  • GABARITO: D

    Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

  • A questão fala em perdão da dívida. Perdoar é sinônimo de remitir, daí remissão. A resposta da nossa questão (item “d”)!

    Existe remiSSão e remiÇão. Com S significa perdão e com Ç significa quitação.

    Lembre-se da palavra miSSa: o cristão vai à missa para pedir PERDÃO pelos seus pecados

    Resposta: D 

  • Conceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário

    Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

  • onceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário

    Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

    Gostei

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    GABARITO: D

    Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

  • Remissão , MISSA onde são perdoados os seus pecados.

  • Anistia: Art. 175 CTN

    Ocorre antes do lançamento tributário.

    Exclui o crédito tributário.

    Abrange apenas penalidades tributárias.

    Isenção: Art. 175 CTN

    Ocorre antes do lançamento tributário.

    Exclui o crédito tributário.

    Abrange apenas tributos.

    Remissão: Art. 172 CTN

    Ocorre após o lançamento tributário.

    Extinção do crédito tributário.

    Abrange tanto tributos como multas e juros de mora.

  • Nunca mais esqueço depois do TRT 12ª - RemiSSâo- Missa - perdão

  • Vale lembrar:

    Remissão - perdão da dívida

    Anistia - perdão da multa

  • A questão apresentada necessita que o candidato tenha conhecimento acerca das modalidades e espécies extintivas do crédito tributário, tal como previstos ao CTN.

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. 

    Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

     

    A alternativa B encontra-se incorreta.

    Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

    A alternativa C encontra-se incorreta.

    Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

    A alternativa D encontra-se CORRETA.

    Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

    A alternativa E encontra-se incorreta.

    Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" 

    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D


ID
5042959
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento. Extingue o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • É previsão do artigo  do , as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Gabarito letra C) transação

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        

           III - a transação;

    Atenção que muitas questões abarcam as modalidades de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175), vale a decoreba se tributário também não é seu forte !!

  • SUSPENDE: "MORDER LIMPAR" (MORATÓRIA, RECURSO, DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, RECLAMAÇÃO, LIMINAR, PARCELAMENTO)

    EXCLUI: "AI": ANISTIA E ISENÇÃO

    EXTINGUE: OUTRAS HIPÓTESES QUE NÃO ESSAS, POR EXCLUSÃO

  • Extinção DO crédito tributário

    "RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;

    b) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    c) CERTO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: III - a transação;

    d) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    e) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:VI – o parcelamento.

  • Alternativa C

  • A questão aborda tema relacionado a extinção do crédito tributário e em particular a transação tributária. sabemos que o CTN apresenta os dispositivos legais para a solução da questão.


    O artigo 156 do CTN apresenta as hipóteses legais de extinção do crédito tributário. assim destacamos: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado, a homologação do lançamento conforme o artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do CTN, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis na forma da lei.


    Dentre todas as hipóteses apresentadas como alternativa na questão (isenção, moratória, transação, depósito do montante integral e o parcelamento) a única que apresenta a alternativa correta é alternativa C, ou seja, a transação tributária.


    Desta forma, o gabarito do professor é alternativa C. 



ID
5101783
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Extinção do Crédito Tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CTN  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    CC Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

  • CTN

    A)

      Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       

    B)

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.   

    C) INCORRETA

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    D)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    (...)

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Compensação de créditos vincendos, me fez colocar a A como errada.

  • ITEM ERRADO - C

    c) É admitida a transação de tributos (CRÉDITO TRIBUTÁRIO), a critério do Poder Executivo (CONFORME DISPUSER A LEI- em tese a LEI pode estabelecer os critérios a serem exercidos pelo poder executivo), com objetivo de encerrar litígios.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    b) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    c) ERRADO: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    d) CERTO: Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A compensação de crédito tributário depende da edição de Lei, sendo possível a compensação de créditos certos e líquidos, vincendos e vencidos em face da Fazenda Pública.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.   

     

    B) Poderá haver a remissão, parcial ou total do crédito tributário, nos termos de lei específica, sem que isso implique em direito adquirido.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


    C) É admitida a transação de tributos, a critério do Poder Executivo, com objetivo de encerrar litígios.

    Falso, por desrespeitar o CTN (depende de lei):

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


    D) A prescrição do crédito tributário é interrompida por qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, em que o devedor reconheça o débito.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 


ID
5178967
Banca
FAUEL
Órgão
SBMG - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, NÃO constitui modalidade de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    A isenção é forma de EXCLUSÃO.

    Seguem as formas de EXTINÇÃO, conforme o artigo 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação; (D)

    IV - remissão; (E)

    [...]

    VI - a conversão de depósito em renda; (B)

    [...]

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (A)

    [...]

    CTN, art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção; (C)

    [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
5250826
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Guaraciaba - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário:

I - A transação;

II - Remissão;

III - A prescrição e a decadência;
IV - A conversão de depósito em renda.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


ID
5329906
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder à questão, considere a Lei Federal nº 5.172/1966, e suas alterações posteriores até a data do edital do presente concurso, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.

De acordo com o art. 156 do referido Código, são situações que extinguem o crédito tributário:

I. O pagamento.
II. A compensação.
III. A transação.
IV. A prescrição e a decadência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    CTN

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    III- a transação;

    V- a prescrição e a decadência.


ID
5472664
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que contempla duas causas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156 do CTN - Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

           VIII - a consignação em pagamento;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis;

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo do 156 CTN, que trata das hipóteses de extinção do crédito tributário, notadamente seus incisos III e IV:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    Logo, o enunciado é corretamente completando com a letra D, ficando assim: Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que contempla duas causas de extinção do crédito tributário: transação e remissão.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.           

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
5526157
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extinção do crédito tributário, trata-se de instituto que põe fim a exigência tributária, conforme previsão do Art. 156 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, avalie as assertivas abaixo e indique aquela que traz de maneira correta modalidades de extinção: 

Alternativas
Comentários
  • a) Não é remiÇão, mas remiSSão;

    b) Moratória é causa de suspensão;

    c) CORRETA;

    d) Errada.

  • CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão; ( sem "Ç")

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Atenção:

    remição - a cessação da obrigação é conquistada pelo devedor por meio de pagamento. (perdão oneroso)

    remissão - perdão por por liberalidade do credor (perdão por compaixão sem nenhum ônus)


ID
5567446
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) ERRADO. RemiSSão (com "ss" e não "ç") é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, §6°) (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 451).

    B) ERRADO. Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    C) CERTO. No Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, CTN. Isso quer dizer que, em tese, se o contribuinte pagar um crédito prescrito, teria direito a reembolso. “A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito" (STJ, REsp 29.432, 2000).

    D) ERRADO. O contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa (STJ, EREsp 1.795.347, 2021).

    E) ERRADO. Não há necessidade de Lei Complementar para o assunto e não há monopólio legislativo da esfera federal.

    Art. 171, CTN. A LEI pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • O erro da A é o português, não dá pra ir com muita sede ao pote.

  • L. 6.830/80.

    Art. 16 (...)

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Complementando...

    *LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

     

    -Tributo só pode ser instituído por lei. A lei pode ser ordinária, sendo igualmente admitida a utilização de MP.

    -Se estende a todas as espécies tributárias espalhadas pelo ordenamento jurídico.

    -Precisam de LEI COMPLEMENTAR: imposto sobre grandes fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais e contribuições residuais.

    -A CF veda que a U+E+DF+M exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça.

    -Paralelismo das formas – se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

    -A concessão de benefícios fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua exigibilidade somente pode ser feita por lei – art. 150, §6º, CF.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Vamos lá:

    A)

    RemiÇão = pagamento

    RemiSSão = perdão da divida tributária (extinção do crédito)

    B)

    Por Lei COMPLEMENTAR

    C)

    É ISSO MESMO! Tributário não é civil/processo civil!

    No direito tributário a prescrição EXTINGUE O CRÉDITO! Inclusive, há direito à restituição no pagamento de dívida prescrita (não há no direito civil!)

    D)

    Nope! Não cabe pedir compensação em Embargos (STJ)

    E)

    Não precisa ser lei complementar e cada procedimentaliza sua transação, né?!

  • Pessoal, tô com dificuldade de entender a letra D.

    O STJ mudou o entendimento?

    Pq achei 2 temas repetitivos e uma súmula falando o contrário, vou deixar aqui para olharem:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

    CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NA FONTE COM VALORES RESTITUÍDOS APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL  (STJ Tema )

    Súmula STJ 364: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

     

    COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  (STJ )

    A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

    Se alguém puder ajudar, agradeço demais! Já coloquei para seguir os comentários :)

  • Sobre a alternativa "D", em que pese de fato a LEF vedar a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, o STJ entende que, se já houve o reconhecimento prévio da compensação, administrativa ou judicialmente, é possível suscitar como tese de defesa que o crédito já foi extinto pela compensação.

    Em resumo, não é possível REALIZAR A COMPENSAÇÃO pela via dos embargos, mas é possível alegar que o crédito já foi extinto, em compensação já realizada anteriormente.

                                           PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA

    ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE

    ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.

    1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a

    Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu

    exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos

    interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

    2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a

    orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo

    instituto da compensação em embargos à execução, desde que

    reconhecida administrativa ou judicialmente.

    3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da

    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do

    art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na

    esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada

    compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o

    entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito

    dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou

    judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme

    entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp

    1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010),

    não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi

    indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel.

    Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).

    4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito

    Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp

    1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

    12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

    Primeira Turma, DJe 6/9/2011.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    AgInt no REsp 1795347 / RJ

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2018/0242270-8

  • Não acredito que cai nessa Inaceitável=

    RemiSSão = Perdão

    PemiÇão = Pagamento


ID
5600059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C)  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      (...)

           IV - remissão;

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    A transação no Direito Tributário se dá somente para por fim ao litígio, mas não para o evitar.

    A transação é acordo similar à transação de direito civil, porém, em direito tributário só pode ocorrer se instaurado o litígio e se houver previsão legal.

    Fonte: gilsonguindani.jusbrasil.com.br/artigos/256197334/extincao-do-credito-tributario

  • GABARITO: C.

    .

    .

    .

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    .

    Em suma, a transação:

    • Depende de lei.
    • Situação em que as partes, por meio de mútuas concessões, extinguem as obrigações existentes.
    • A transação do Direito Civil pode ocorrer antes da propositura da ação ou no curso dela, mas o CTN fala apenas em pôr termo a litígio, apenas admite esse última para fins tributários.
    • CTN NÃO autoriza a “transação PREVENTIVA”, pois a transação exige prévia lei.

  • Alguém sabe explicar por que letra b) está errada?

  • Alguém sabe explicar por que letra b) está errada?

  • ERRO DA LETRA B

    O lançamento extinto por decisão adminsitrativa irreformável pode ser refeito 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, sendo possível novo lançamento mesmo após a extinção do IX do art. 156

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • O erro da alternativa A está em afirmar que a anistia é forma de EXTINÇÃO do CT, trata-se de hipótese de EXCLUSÃO, vide 175, II do novel. Para facilitar a memorização, basta saber que as únicas hipóteses de exclusão são aquelas previstas no 175, quais sejam: anistia e isenção. As demais hipóteses serão ou suspensão ou extinção - aplicando-se ai a lógica de que o parcelamento suspende e não extingue, por exemplo. Por fim, a diferença entre extinção e exclusão está no momento em que o CT se encontra. Se ainda não foi constituído, estando, portanto, sujeito à decadência, estaremos falando de exclusão, uma vez que a anistia e a isenção impedem a própria constituição do CT. Já as demais, hipóteses de extinção, incidem após a constituição do CT e impedem a cobrança do mesmo, ai sim teremos o pagamento, a remissão, a transação e afins.

    O erro da alternativa B está na categórica afirmação de que não se pode realizar novo lançamento após a extinção do CT. Tratando-se de decadência (impossibilidade de realizar novo LANÇAMENTO), devemos nos portar ao Art. 173 do CTN, o qual afirma que tal prerrogativa (novo lançamento) é garantida ao fisco em até 5 anos da data que tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado (o ato administrativo que possui vício no elemento forma é nulo, devendo ser anulado de ofício pela administração pública).

    GABARITO C - previsão no 171 do CTN

    O erro da D está em afirmar a impossibilidade de se postular o indébito de tais quantias em caso de pagamento indevido, ante expressa previsão do Art. 165, I do CTN.

  • a) São hipóteses de extinção do crédito tributário a remissão e a anistia. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: -> EXCLUSÃO -> AI

    • I - a isenção;
    • II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: -> EXTINÇÃO

    • IV - remissão;

    ____

    b) A extinção do crédito tributário obsta a possibilidade de novo lançamento, isto é, de constituir-se novo crédito. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O lançamento extinto por decisão administrativa irreformável pode ser refeito 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, sendo possível novo lançamento mesmo após a extinção do IX do art. 156

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    ____

    c) A transação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, somente podendo ser realizada após a instauração do litígio.

    FUNDAMENTO:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

    Em suma, a transação:

    • Depende de lei.
    • Situação em que as partes, por meio de mútuas concessões, extinguem as obrigações existentes.
    • A transação do Direito Civil pode ocorrer antes da propositura da ação ou no curso dela, mas o CTN fala apenas em pôr termo a litígio, apenas admite esse última para fins tributários.
    • CTN NÃO autoriza a “transação PREVENTIVA”, pois a transação exige prévia lei.

    ____

    d) Uma vez extinto o crédito tributário, não é possível a restituição do valor adimplido, ainda que o pagamento tenha sido indevido. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • no Direito Civil, uma obrigação prescrita é também conhecida como obrigação natural;
    • Trata-se de uma obrigação/dívida que existe, mas que não possui força coercitiva. ->prescrição é perda da pretensão.
    • atenção -> a dívida existe, então, caso o devedor pague, pagou bem, não havendo direito de reclamar de volta qualquer valor.
    • O mesmo não acontece no Direito Tributário. Havendo o pagamento de uma dívida prescrita, surgirá concomitantemente o direito de restituição do valor pago. Atenção!

    lei seca nos comentários...

    Depois da escuridão, luz.


ID
5618200
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a afirmativas abaixo sobre as formas de suspensão e extinção do crédito tributário:


I. A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual.

II. O parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. É possível a extinção do crédito tributário, dentre outras formas, pela transação.


Assinale 

Alternativas
Comentários
  • VAMOS LÁ!!!!

    AS TRÊS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS

    I. A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    II. O parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento. 

    III. É possível a extinção do crédito tributário, dentre outras formas, pela transação.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • O pagamento não seria extinção do crédito tributário?