-
LETRA D
O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia em seu Artigo 78
"Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
→ Definição de poder de polícia de Hely Lopes Meirelles: “Poder de que dispõe a administração pública para, na forma da LEI, condicionar ou restringir o exercício de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade”.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
-
A nota de corte dessa prova vai ser altíssima.
-
Letra (d)
É a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. (Marinela, 2012)
-
Obrigado por nos avisar Luiz ! rs
-
GABARITO:D
“CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.
Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
-
(D)
Cerne:"Para garantir maior segurança à coletividade, foi determinada restrição do acesso a certa área pública, que era utilizada livremente por todos."
Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Ademais, O poder de polícia caracteriza-se pela restrição ou condicionamento de atividades privadas em benefício da coletividade. O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses meramente individuais. Além disso, o poder de polícia envolve atividades normativas (criação de leis ou outros atos normativos) e concreta (apreensão de mercadorias, destruição de objetos, etc.).
-
Para garantir maior segurança à coletividade, foi determinada restrição do acesso a certa área pública, que era utilizada livremente por todos.
Correta, letra D, visto que é um caso tipico da aplicação do Poder de Policia, poder este que visa sempre o interesse da coletividade, ou seja, ''o fim comum''.
Lembrar nunca é demais:
Características do Poder de Policia:
- Autoexecutoriedade > consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
- Discricionariedade > é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
- Coercibilidade > é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força pública (por exemplo, chamar a polícia no caso de recuso de proprietário em fechar o estabelecimento).
Exemplos básicos da aplicação do Poder de Policia:
I - interdição de atividade ilegal;
II - demolição de obra clandestina;
III - inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo.
Vejam que, nos simples exemplos supracitados, todas as intervenções do poder de policia visam o bem comum, ou seja, toda a coletividade.
-
Questão linda!
'
-
Na situação descrita pela banca, houve uma restrição de direito, que é o direito de transitar livremente em área pública... (restrição do acesso a certa área pública) em prol do interesse público ( garantir maior segurança à coletividade), portanto, fica claro que se trata do poder de polícia.
-
PODER DE POLÍCIA> CONDICIONA E BUSCA RESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. POSSUI OS SEGUINTES ATRIBUTOS:
- COERCIBILIDADE
-AUTOEXECUTORIEDADE
- DISCRICIONARIEDADE.
GABARITO LETRA D
-
>> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL --> P/ BENEFICIO DA COLETIVIDADE --> PODER DE POLÍCIA (SEMPRE COM ESSE FUNDAMENTO)
GAB D
-
Q841975 Q845662 Q835074
O conceito de poder de polícia.
Atividade que se expressa em atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e na forma da lei, condicionando a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, repressivas ou preventivas
CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
** O contraditório e a ampla defesa podem ser DIFERIDOS, mas a motivação não pode (acarretaria um vício no ato administrativo).
A linha que reflete a junção entre o poder restritivo da administração e a intangibilidade dos direitos assegurados aos indivíduos, tais como liberdade e propriedade, é insuscetível de ser ignorada pelo agente público, visto que atuar aquém dessa linha equivale a renunciar aos poderes públicos e agir além dela representa arbítrio e abuso de poder.
-
GABARITO D.
Nesse caso, como restringiu o interesse individual para benefício da segurança da coletividade, houve o exercício do poder de polícia mediante ação preventiva.
-
Restringiu algum direito = poder de polícia
-
Sempre vale o interesse publico prevalece sobre o privado
-
Gabairito letra D.
Quando restringir é poder de policia.
-
O Poder de Polícia visa o Princípio do Interesse Público sobre o particular
-
Esta restringindo, configura poder de policia, esta prevenindo tbm utilizando o principio do Interesse Público sobre o Particular.
-
Errei a questão, sobre o Poder de Polícia que visa o Princípio do Interesse Público sobre o particular muito bom seu comentário Rômulo.
-
PODER DE POLÍCIA: limita interesses ou liberdades individuais em razão do interesse público.
-
palavras chaves!
a) poder hierárquico -> relação de subordinação
b) poder disciplinar -> sanções a sujeito que está sob normas internas da adm pública.
c) poder de polícia -> interesse público - dicricionariedade ; autoexecutoriedade; coercitividade
d) poder regulamentar/ ou normativo -> poder de expedir normativos
Fonte: comentário do QC.
-
A definição legal do poder de polícia encontra-se no Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Gab. d
-
Questão atualíssima em tempos de coronavírus!
-
Restringir direitos e interesses individuais em favor da coletividade é competência do poder de policia
-
Na caso descrito no enunciado da questão, para garantir maior segurança à coletividade, foi
determinada restrição do acesso a certa área pública, que era
utilizada livremente por todos. Trata-se de determinação baseada no poder de polícia, que consiste na prerrogativa que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
No caso, a determinação baseada no poder de polícia é valida, tendo em vista que a restrição teve como finalidade garantir maior segurança à coletividade.
Gabarito do Professor: D
DICA: O art. 78 do CTN traz a definição legal de poder de polícia. Vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
-
Minha contribuição.
Direito Administrativo
Poder de Polícia: permite à Administração limitar os direitos individuais em benefício da sociedade.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
-
Se você respondeu certo, não reclame das medidas restritivas adotadas em função do Corona, pois você sabe que a Administração Pública pode adotar tais medidas. Bolsomnion concurseiro chora!!!!
-
Questão atualíssima em tempos de coronavírus!
Bem verdade!
Aqui em Fortaleza, quem for a Praia de Iracema, além de correr, ainda ganha uns "salgas" (porradas) bem bons da PM. KKKKKKK
-
Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
poder de policia restringe atividades e direitos
-
Lembrem da Pandemia e vejam que é válido a restrição de algumas atividades para um bem coletivo (Saúde), apesar de haver muito abuso de nossos governantes, mas isso não vem ao Caso
#Pertenceremos
-
Gab. Letra D)
Notem que o ato administrativo restringiu o uso de um bem público. Assim, trata-se de clara manifestação do poder de polícia. Hely Lopes Meirelles o define como sendo “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”