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ID
2539561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo licitatório promovido pela administração pública para adquirir novos equipamentos, constatou-se, entre os concorrentes, o empate entre duas empresas brasileiras que fabricam os equipamentos no Brasil.


Conforme o disposto na Lei n.º 8.666/1993, entre as duas que empataram, a empresa vencedora será escolhida

Alternativas
Comentários
  • L8.666/93

     

    Art. 45

    § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
     

    [Gab. C]

     

    bons estudos

  • LETRA C

     

    Outra questão parecida :

     

    Q544444 Se, em determinado processo licitatório, houver empate e igualdade de condições entre concorrentes, deverá ser dada preferência à concorrente que produzir bens e serviços no Brasil em detrimento da empresa que o fizer em país estrangeiro. [CERTO]

     

    lei 8666

    -  PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE :  Art. 3 §2

    PAÍS >>> BRASILEIRAS>>> TECNOLOGIA>>> DEFICIENTE.

     

    - Se, ainda assim, persistir o empate, far-se-á SORTEIO  público, nos termos do Art. 45 §2.

     

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  • 8666/93:

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Art. 45

    § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

     

    Gab c

     

  • Letra (c)

     

    L8666

     

    Na licitação do tipo menor preço, os critérios de desempate continuam sendo, pela ordem:

     

    1) O previsto no art. 3º, § 2º:

     

    Art. 3º, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    2) O sorteio, conforme o preceito do art. 45, § 2º, da L8666:

     

    Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

  • Não seria: IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. ?

    Por pensar nesse sentido, marquei a D. 

  • Sensacional essa da CESPE, pq muita gente não lembra isso...

  • Pensei o mesmo que o Maxsuel Santos.

     

    8666/93:

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, SUCESSIVAMENTE, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País; (As duas empataram nesse, parte para o próximo)

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (As duas empataram nesse, parte para o próximo)

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (DESEMPATA AQUI)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (e se persistisse o empate, teria mais esse critério ainda, antes do sorteio...)

    Art. 45

    § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

     

    De qualquer forma, na falta de alternativa melhor, a letra "c" - sorteio - seria a menos ruim.

  • empatou em tudo, será feito sorteio. excelente ponto de cobrança. acho que nunca tinha visto este detalhe sendo cobrado em provas. Cespe sendo cespe.

  • Conforme Art. 3 § 2º - CRITÉRIO DE DESEMPATE

     

    1º - PRODUZIDO NO PAÍS

    2º - EMPRESA BRASILEIRA

    3º - INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DO PAÍS

    4º - CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS - PCD OU REABALITADO DA PREV. SOCIAL.

    5º - SORTEIO

     

    QUESTÃO: "...o empate entre duas empresas brasileiras que fabricam os equipamentos no Brasil."

     

    Ao meu ver, a questão mostra, logo de cara, o 1º e 2º critério de desampate, maaaaaas não fala mais nada sobre as demais possibilidades de desempate. Então, conclui-se que será por sorteio.

     

    GAB. C

     

    Se alguém discordar, por gentileza, avise-me. 

  • ALTERNATIVA C

    ART.45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • Bom dia,

     

    Poderiam ter colocado os critérios de desempates existentes antes do sorteio né rs, mas se não os tinha ficou subentendido o último critério que é justamente sorteio.

     

    Bons estudos

  • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    art. 3:

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.      

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    Correta a letra C : por sorteio.

     

     

  • Gabarito: C

    Jeito "diferente" que ajuda a guardar - Para desempatar: PEIDES

     Lei 8.666/93, Art. 3º, §2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    • II - produzidos no País;
    • III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
    • IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.    
    • V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     +

     Art. 45, § 2o. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

  • Este dispositivo consagra o princípio Isonomia.  

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    art. 45: (...)

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

     

    Força e Honra!

  • haha peguei o insight concursanda trf

  • PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE: PAÍS - BRASILEIRA -TECNOLOGIA - DEFICIENTE

    Se, ainda assim, persistir o empate, far-se-á SORTEIO  público, nos termos do Art. 45 §2.

  • GABARITO: LETRA C

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • o país brasileiro tem tecnologia deficiente

  • Gabarito: C

     

    Lei nº 8.666/93

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    

    (...)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;                (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                      

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    (...)

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • GABARITO LETRA C

    DESEMPATE DE LICITAÇÃO

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, nessa ordem

    I – Bens e serviços prestados ou produzidos no país;

    II – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas brasileiras;

    III – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

    IV – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que cumprem reserva de cargo para pessoas com deficiência

    Persistindo o empate, far-se-á sorteio público. Ou seja, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.

  • O item correto é o C, mas por eliminação, pois antes de partir para o sorteio têm outros critérios de desempate.

  • mnemônico: Produzido por empresa que investe em acessibilidade ou sorteio.

  • Brasil Brasileira Tecnologia Deficiente Sorteio

    Gabarito: C

  • Em processo licitatório promovido pela administração pública para adquirir novos equipamentos, constatou-se, entre os concorrentes, o empate entre duas empresas brasileiras que fabricam os equipamentos no Brasil.

    Conforme o disposto na Lei n.º 8.666/1993, entre as duas que empataram, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.

  • DESEMPATE DE LICITAÇÃO

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, nessa ordem

    I – Bens e serviços prestados ou produzidos no país;

    II – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas brasileiras;

    III – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

    IV – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que cumprem reserva de cargo para pessoas com deficiência

    Persistindo o empate, far-se-á sorteio público. Ou seja, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.

  • A Lei 8.666/93, em seu art. 3o, §2o, define critérios sucessivos de desempate na licitação. Vejamos:

    Art. 3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I -  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)


    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
          
    Dessa forma, a ordem definida na Lei de Licitações deve ser observada, somente sendo analisado o segundo critério caso o primeiro não seja suficiente para o desempate e assim sucessivamente. Se nenhum dos critérios desempate mencionados alcançar o propósito, deve ser feito o desempate pode meio de sorteio (art. 45, § 2o, da Lei 8.666/93).

    Observe que somente a alternativa C apresentou corretamente um critério de desempate.

    Gabarito do Professor: C