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L8.666/93
Art. 45
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
[Gab. C]
bons estudos
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LETRA C
Outra questão parecida :
Q544444 Se, em determinado processo licitatório, houver empate e igualdade de condições entre concorrentes, deverá ser dada preferência à concorrente que produzir bens e serviços no Brasil em detrimento da empresa que o fizer em país estrangeiro. [CERTO]
lei 8666
- PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE : Art. 3 §2
PAÍS >>> BRASILEIRAS>>> TECNOLOGIA>>> DEFICIENTE.
- Se, ainda assim, persistir o empate, far-se-á SORTEIO público, nos termos do Art. 45 §2.
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8666/93:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 45
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
Gab c
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Letra (c)
L8666
Na licitação do tipo menor preço, os critérios de desempate continuam sendo, pela ordem:
1) O previsto no art. 3º, § 2º:
Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
2) O sorteio, conforme o preceito do art. 45, § 2º, da L8666:
Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
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Não seria: IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. ?
Por pensar nesse sentido, marquei a D.
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Sensacional essa da CESPE, pq muita gente não lembra isso...
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Pensei o mesmo que o Maxsuel Santos.
8666/93:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, SUCESSIVAMENTE, aos bens e serviços:
II - produzidos no País; (As duas empataram nesse, parte para o próximo)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (As duas empataram nesse, parte para o próximo)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (DESEMPATA AQUI)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (e se persistisse o empate, teria mais esse critério ainda, antes do sorteio...)
Art. 45
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
De qualquer forma, na falta de alternativa melhor, a letra "c" - sorteio - seria a menos ruim.
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empatou em tudo, será feito sorteio. excelente ponto de cobrança. acho que nunca tinha visto este detalhe sendo cobrado em provas. Cespe sendo cespe.
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Conforme Art. 3 § 2º - CRITÉRIO DE DESEMPATE
1º - PRODUZIDO NO PAÍS
2º - EMPRESA BRASILEIRA
3º - INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DO PAÍS
4º - CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS - PCD OU REABALITADO DA PREV. SOCIAL.
5º - SORTEIO
QUESTÃO: "...o empate entre duas empresas brasileiras que fabricam os equipamentos no Brasil."
Ao meu ver, a questão mostra, logo de cara, o 1º e 2º critério de desampate, maaaaaas não fala mais nada sobre as demais possibilidades de desempate. Então, conclui-se que será por sorteio.
GAB. C
Se alguém discordar, por gentileza, avise-me.
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ALTERNATIVA C
ART.45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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Bom dia,
Poderiam ter colocado os critérios de desempates existentes antes do sorteio né rs, mas se não os tinha ficou subentendido o último critério que é justamente sorteio.
Bons estudos
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
art. 3:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Correta a letra C : por sorteio.
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Gabarito: C
Jeito "diferente" que ajuda a guardar - Para desempatar: PEIDES
Lei 8.666/93, Art. 3º, §2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
- II - produzidos no País;
- III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
- IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Art. 45, § 2o. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
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Este dispositivo consagra o princípio Isonomia.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
art. 45: (...)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Força e Honra!
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haha peguei o insight concursanda trf
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PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE: PAÍS - BRASILEIRA -TECNOLOGIA - DEFICIENTE
Se, ainda assim, persistir o empate, far-se-á SORTEIO público, nos termos do Art. 45 §2.
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GABARITO: LETRA C
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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o país brasileiro tem tecnologia deficiente
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Gabarito: C
Lei nº 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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GABARITO LETRA C
DESEMPATE DE LICITAÇÃO
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, nessa ordem
I – Bens e serviços prestados ou produzidos no país;
II – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas brasileiras;
III – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
IV – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que cumprem reserva de cargo para pessoas com deficiência
Persistindo o empate, far-se-á sorteio público. Ou seja, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.
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O item correto é o C, mas por eliminação, pois antes de partir para o sorteio têm outros critérios de desempate.
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mnemônico: Produzido por empresa que investe em acessibilidade ou sorteio.
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Brasil Brasileira Tecnologia Deficiente Sorteio
Gabarito: C
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Em processo licitatório promovido pela administração pública para adquirir novos equipamentos, constatou-se, entre os concorrentes, o empate entre duas empresas brasileiras que fabricam os equipamentos no Brasil.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.666/1993, entre as duas que empataram, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.
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DESEMPATE DE LICITAÇÃO
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, nessa ordem
I – Bens e serviços prestados ou produzidos no país;
II – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas brasileiras;
III – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
IV – Bens e serviços prestados ou produzidos por empresas que cumprem reserva de cargo para pessoas com deficiência
Persistindo o empate, far-se-á sorteio público. Ou seja, a empresa vencedora será escolhida por sorteio.
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A Lei 8.666/93, em seu art. 3o, §2o, define critérios sucessivos de desempate na licitação. Vejamos:
Art. 3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Dessa
forma, a ordem definida na Lei de Licitações deve ser observada,
somente sendo analisado o segundo critério caso o primeiro não seja
suficiente para o desempate e assim sucessivamente. Se nenhum dos critérios desempate mencionados alcançar o propósito, deve ser feito o desempate pode meio de sorteio (art. 45, § 2o, da Lei 8.666/93).
Observe que somente a alternativa C apresentou corretamente um critério de desempate.
Gabarito do Professor: C