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LETRA D
LEI 7853
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ERGA OMNES, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, PODERÁ recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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Sobre a alternativa C)
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (L 7853)
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Gabarito D
A) o efeito da sentença será erga omnes, se a improcedência for por falta de provas. ERRADO
Lei 7.853/1989, Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
B) somente o Ministério Público poderá recorrer. ERRADO
Art. 4º, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
C) a sentença gerará efeitos imediatos assim que for publicada. ERRADO
Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
D) CERTO. Ver comentário da alternativa "b".
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Caiu exatamente essa questão, domingo agora, na prova do TST. Simbora!
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Questão passível de anulação. O item "a" também está certo, pois quando se trata de direitos individuais homogêneos, a eficácia da sentença será "erga omnes" por qualquer fundamento, inclusive a improcedência por falta de provas.
É posição pacífica do STJ:
Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas.
"Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação."
STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
Bons estudos e fora Temer!
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LEI MUITO IMPORTANTE, PRINCIPALMENTE DO ARTIGO 1-7
NÃO DEIXE DE LER ELA
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
GAB D
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Q diabos é erga omnes?
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Então Pedro Silva, erga omnes é o nome que se dá a uma decisão que vale para todos.
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Valeu, Ilton!
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CUIDADO = § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
erga omnes -> aquela que se aplica pra todos.
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A possível anulação alegada pelo colega Charles Spencer não procede.
Com efeito, o artigo 103, III, do CDC, leciona que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos casos de ações que tutelam direitos individuais homogêneos, apenas quando houver procedência do pedido, para beneficiar tdoas as vítima e seus sucessores.
Na sequência, o §2º do mesmo artigo diz que "Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo cpmp litisconsortes poderão própor ação de indenização a título individual".
Percebam que a jurisprudência juntada pelo colega fala que os demais colegitimados coletivos não podem mais intentar outra demanda, o que não se aplica aos casos dos interessados individuais, que podem sim repropor ação de teor idêntico.
Tomem cuidado com este ponto específico das ações individuais homogêneas porque já vi várias questões incidindo no mesmo peguinha!!
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Pedro Silva,
A nomenclatura ''erga omnes'' diz respeito ao efeitos da decisão.
Os efeitos podem ser:
Inter partes: Vão abrangir somente as partes que compõe a lide. (Autor e réu)
Erga Omnes: Abrangem a coletividade. Efeito "para todos"
abraço!
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ação para proteger interesses individuais homogêneos de pessoas com deficiência
Regra:erga omnes
Exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
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Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
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Achei bem pertinente o comentário do colega charles spencer. Com efeito, nos DIH, a improcedência da ação, seja lá qual for o motivo, fará coisa julgada erga omnes, já que se trata de coisa julgada secundum eventus litis. Nada impede, contudo, que ações individuais sejam propostas.
Até aqui, o comentário da colega Luis Sousa está correto e conforme o enunciado. Contudo, a alternativa dada como correta informa que "qualquer dos entes legitimados poderá intentar a ação".
Ora, acredito que se adotado a regra do CDC, e como exposto acima, julgada improcedente a ação civil relacionada a DIH, os demais entes colegitimados NÃO poderão intentar novamente a ação, mas apenas as pessoas individualmente prejudicadas.
Acompanho, aqui, o entendimento do colega Charles Spencer, com as devidas vênias à colega Luisa Sousa
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Lembre-se de que erga omnes nada mais é do que uma decisão que será estendida a todas as pessoas, mesmo que que não estejam na ação proposta. João e Maria entram em atrito e vão à Justiça. Se couber opção de o juiz declarar coisa julgada erga omnes, o que ele decidiu no caso de João e Maria também valerá para o Ronaldão aqui. Também para você, caro(a) concurseiro(a).
Depois desta explicação vemos que a letra A está errada, eis que quando ocorre a deficiência/falta de provas, não pode ser declaração decisão erga omnes. Na B também há erro, pois qualquer legitimado ativo pode recorrer. Na C, mais um erro. Conforme artigo 4°, § 1º, só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal.
Leia a fundamentação (lei 7.853/89)
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.