Resolução n. 23 de 2007 do CNMP
(A) Errado
Art. 7º Omissis. § 2º A publicidade consistirá:
III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
(B) Errado
Art. 7º Omissis. § 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
(C) Errado
Art. 7º Omissis. § 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
(D) Certo
Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
(E) Art. 7º Omissis. § 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A) Art. 7º § 2º A publicidade consistirá:
I - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
B) Art. 7º. § 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
C)Art. 7º. § 6º O DEFENSOR poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
D) GABARITO
E) Art. 7º. § 8º O PRESIDENTE do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.