SóProvas


ID
2539969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O atendente que, sem justo motivo, retarde o atendimento ambulatorial de um deficiente físico de dezessete anos de idade que tenha procurado o hospital poderá responder por crime, sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Da LEI 7853/89  : 

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2  a 5  anos e multa: 

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; 

     

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; 

     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

     

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; 

     

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; 

     

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18  anos, a pena é agravada em 1/3 .

    ---------------------------------------------

    GABARITO : LETRA B 

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR. VAMO PRA CIMA !!!!!

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.853

    ART 8 § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço)

  • Crimes previstos no Estatuto:

    reter ou utilizar cartão de recebimento de beneficio ---> DETENÇÃO e multa

    todos os outros crimes ----> RECLUSÃO e multa

  • GABARITO: B

     

    Basta lembrar que dos crimes previstos no Estatuto, apenas 1 é detenção e os demais reclusão.

    * Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefício = DETENÇÃO + MULTA

    ** Todos os outros = RECLUSÃO + MULTA

     

    Lei 7853/89 

    Art. 8º Constitui crime punível com RECLUSÃO de 2(dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    IV - Recusar, RETARDAR ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    § 1º - Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência MENOR DE 18 ANOS, a pena é agravada em 1/3 (um terço)

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Todos os crimes da lei 7853 e da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (TIPO PEGAR O CARTAO DE BUSAO DO VEYO PRA ANDAR DE BUSAO DE GRAÇA RSRS) , o qual é punido com a pena de detenção. Além disso todos os delitos são acrescidos da pena de multa.

  • Coloquei filtro para questões lei 13.146 e vem questão da lei 7.853 ... pq??????

  • ALGUMAS REGRINHAS..

     

     

    (1)TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA 

     

    EXCETO:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador

     

     

    (2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE

     

    (3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Resposta correta letra "B" Ninguém tira minha vaga, 

  • Pena de reclusão, agravada em 1/3 (um terço) por conta da idade da vítima (menor de 18 anos).

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Crimes praticados contra pessoas com deficiência:

     

     

    Observações iniciais:

     

    1) Todos os crimes têm multa;

     

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

     

    3) Todas as agravantes são de 1/3.

     

    4) A Lei nº 7.853/1989 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (hipóteses no art. 8º).

     

     

     

    Crimes da Lei nº 13.146/2015:

     

    1) Praticar, induzir, incitar a discriminação: 1 a 3 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    - pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

     

    2) Apropiar dos bens, rendimentos, pensões, etc: 1 a 4 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    3) Abandonar a PCD em hospitais, casas de saúde, etc: 6 meses a 3 anos

     

    - na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.

     

    4) Cartão magnético: 6 meses a 2 anos

     

    - aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

     

     

    Crimes da Lei nº 7.853/1989:

     

    Hipóteses do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989: 2 a 5 anos

     

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

     

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

     

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

     

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

     

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    - agravada em 1/3 se praticado contra menor de 18 anos.

     

    - agravada em 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     

    - Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

  • ~ Fundamento com base na Lei nº 7.853/89:


    Art. 8º.  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  


    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  


    § 1º.  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). 

    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  


    @blogdeumaconcurseira.

  • Pra quem não é da área de Direito, segue as diferenças entre...

     

    Reclusão: admite o regime inicial fechado.

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

  •  

    Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989
     

    Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
     

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médicohospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

     

    § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a
    pena é agravada em 1/3 (um terço)
     

  • HIPÓTESES TIPIFICADAS COMO CRIME NA LEI DE INTEGRAÇÃO SOCIAL:

    *RECLUSÃO de 2 a 5 anos + MULTA; tem causa de aumento de pena (tipos penais especiais):

    - Criar obstáculos à inscrição de pessoas com deficiência na escola;

    - Criar obstáculos à inscrição em concurso público ou acesso a cargos e empregos públicos em razão da deficiência;

    - Negar ou dificultar o acesso ao trabalho das pessoas em razão de deficiência;

    - Recusar, retardar ou dificultar a internação ou prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

    - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial decorrentes de ações que tenham por fundamento a Lei n. 7.853/89;

    - Dificultar ou impedir curso de procedimento de inquérito civil;

    - Impedir ou dificultar o acesso de pessoa com deficiência em planos de saúde;

    *A PENA SERÁ AGRAVADA EM 1/3 SE:

    - Praticado contra menor de 18 anos;

    - Praticado em atendimento de urgência ou de emergência; 


  • DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

     

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

     

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

  • Gabarito Letra B

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    § 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

  • É tipificação penal de crime. Todos os crimes desta lei punem com multa (nesse caso não dá para eliminar nenhuma opção). Não existe essa “prisão simples” na lei. Logo, C está errada.

    Detenção é apenas no caso relacionado ao “cartão magnético”. Não é esta a nossa situação. Já eliminamos A, D. Sobra a B que está correta. Há acréscimo de 1/3 na pena.

    Fundamentação da lei 7.853/89 (alterada pela 13.146/2015)

    Art. 8° Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).