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Gabarito: A
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Pra quem tentou responder procurando na memória a parte da CF que menciona CNMP, associando ser identica a do CNJ... não se lamente...
Não tinha como responder sem conhecer a tal LC da Bahia.
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SOBRE O PODER JUDICIÁRIO
MÁXIMA
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:
1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC
2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO
3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE
4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO
O RESTO OU É MAORIA ABSOLUTA OU MAIORIA SIMPLES, 2/3 NÃO É NÃO.
VEYY MUITO IMPORTANTE ISSO, ÀS VEZES SALVA A PÁTRIA
GABARITO A
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Galera não esqueçam de informar ao site sobre erros de classificação de questão. Isso é conhecimento de legislação do MP e não direito constitucional.
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A questão poderia ser resolvida por meio do conhecimento da Lei 8625/93:
a) GABARITO: Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
b) Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
c) Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua competência originária.
d ) Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
e) Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
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ART .26 LC 11 - 1996 BA
I elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art.122, inciso II da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II indicar ao ProcuradorGeral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
IV aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da publicação;
V indicar ao ProcuradorGeral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI deliberar sobre remoção, permuta , reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIII determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX decidir, em caso de omissão injustificada do ProcuradorGeral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 ( um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;
X eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XI deliberar sobre pedidos de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII aprovar as normas e o programa do concurso para ingressso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XIII autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o ProcuradorGeral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituiç