SóProvas


ID
25402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O dispositivo constitucional que determina que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"

Alternativas
Comentários
  • qual seria a justificativa pra resposta correta? o fato de não haver hierarquia entre as normas constitucionais?
  • Sim, ao menos assim entendo
  • Não entendi nada! Alguém pode me explicar, por favor? Onde está isso?
  • Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Também me embananei nesta, mas creio que seja baseado no art. 6o.
  • Pessoal, eu observei o seguinte:

    Art. 5º da CF:
    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Art. 206º da CF:
    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Os dois incisos parecem referir-se a GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Ou seja, ocupam o mesmo grau hierárquico.

    Se eu estiver completamente errado, alguém me corrija!
    Um abraço!
  • Olá pessoal,
    Eu marquei a letra "D" e fiquei em dúvida sobre o grau hierárquico em referência, daí pesquisei em sites de estudo e achei essa interessante explicação. Espero que ajudem a todos (Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=135&p=2):
    "As normas constitucionais se encontram hierarquizadas na Constituição, para que sua aplicação não seja desordenada e incerta.
    A hierarquia entre as normas constitucionais ocorre da seguinte maneira:
    a) Em primeiro lugar, os princípios constitucionais fundamentais, expressos ou não no texto constitucional, assim qualificados por compor parte do núcleo de limites materiais ao Poder de Reforma, que incidem sobre todo o ordenamento jurídico, e aos quais se encontram subordinados os demais princípios constitucionais e as regras constitucionais;
    b) Em segundo lugar, os princípios constitucionais gerais, que são decorrentes e/ou subordinados aos princípios fundamentais, com incidência limitada a um determinado subsistema constitucional;
    c) Por fim, as regras constitucionais, subordinadas aos anteriores.
    Como não há hierarquia entre as regras constitucionais, na antinomia entre elas, uma terá que necessariamente excluir a outra. As regras jurídicas são ou não são constitucionais, mesmo que elas estejam formalmente na Constituição.

    Os princípios constitucionais guardam um hierarquia entre si, ao sobrepor os princípios constitucionais fundamentais aos princípios constitucionais gerais. Entretanto, inexiste uma antinomia entre princípios, mas sim uma concretização proporcional dos princípios nas situações jurídicas individuais. Inexiste um princípio constitucional inconstitucional, pois ao se dar maior relevância a um em aparente detrimento de outro, não se está excluindo este do ordenamento jurídico-constitucional. Temos sim a presença mais forte de um princípio constitucional de grau hierárquico maior, sem invalidar o de grau inferior... (Continua)
  • Continuação comentário anterior:

    "...Se há um aparente conflito entre princípios de mesma hierarquia, deve-se aplicar o princípio constitucional fundamental da proporcionalidade, que concederá ao caso concreto uma aplicação coerente e segura da norma constitucional, pesando a incidência que cada um deve ter, e, preservando-se assim, o máximo dos direitos e garantias consagrados constitucionalmente.

    A Constituição pressupõe uma hierarquia entre suas normas, pois do contrário, sua concretização se torna desarrazoada e insegura."

    Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=135&p=2

  • Galera, vamos por exclusão :
    a)todas as normas do art5º são exemplificativas, e não taxativas.( Admitem interpretação extensiva)

    b)não constitue norma programática

    Na hora de responder fiquei em dúvida entre a C e a D. Mas observem: a letra D fala em "cidadãos" , e não são apenas cidadãos que estão protegidos por essa norma, mas sim qualquer pessoa que estiver em solo brasileiro, ou um turista poderá ser submetido a tortura?
    Espero ter ajudado.
  • Estando as normas dentro da Constituição, passam elas a terem o mesmo grau de hierarquia. Não existe hierarquia entre normas dentro da Carta. Não pode o direito à liberdade ser superior ao direito à vida. Pode sim o Tribunal aplicar tal norma de acordo com o um caso concreto.
  • O comentário da Gisele encerra qualquer dúvida.

    A letra D está errada por que essa norma coletiva que atinge a todos os indivíduos, sejam eles cidadãos ou não, brasileiros ou estrangeiros (que estejam em solo brasileiro).

    Outra coisa: não há hierarquia entre as normas constitucionais.
  • É Gisele mas mesmo assim todos os cidadãos brasileiros continuam titulares desse direito!

    Ao meu ver esse tipo de questão não deveria ser formulada da maneira que foi. Em muitos casos a nossa língua Portuguesa permite muitas interpretações, e nesse caso a letra D também poderia estar certa.


  • Todas as normas constitucionais estão juntas no mesmo patamar hierárquico.
  • O que facilitou nesta questão foi a obviedade da alternativa C, pois todas as normas constitucionais têm o mesmo nível hierárquico, sejam aquelas definidoras de direitos e garantias fundamentais, comparando-se com aquelas protegidas pelas cláusulas petreas ou com aquelas dispostas nos atos das disposições constitucionais transitórias ou com qq outra norma constitucional.

    basta complementar que a alternativa B está errada pq as normas programáticas são aquelas que têm eficácia limitada, ou seja, que dependem de legislação futura para que tenham eficácia plena, e o §1º do art. 5º é bem claro: todas as normas garantidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, têm eficácia PLENA.

    Quanto ao aspecto individual/coletivo, é às vezes difícil distinguir o que é dto individual do coletivo, pois o art. 5º não adota nenhuma sistemática em sua ordenação.

    Mas vale um ponto de vista: tratamento penal é feito individualmente( e não COLETIVAMENTE), pois basta lembrar que a pena, qualquer que seja, não poderá passar da pessoa do apenado, com a exceção única dos aspectos civis da condenação, que permite que os bens transferidos aos sucessores poderão responder pela dívida do condenado.

    Por este detalhe, a alternativa D é incorreta.

    Quanto à alternativa A, é possível a interpretação extensiva das normas definidoras de direitos fundamentais, uma vez que o rol do art. 5º não ser taxativo, como está expresso em seu §2º: "os direitos e garantidas expressoas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  • Todas as normas constitucionais possuem o mesmo nível hierárquico, devendo eventual conflito entre elas ser resolvido pelo princípio da Ponderação.
  • Olá! Talvez estas definições possam ajudar a esclarecer a questão:

    Direitos coletivos são aqueles que estão relacionados a um determinado grupo de pessoas, as quais gozam das mesmas prerrogativas. P.ex., quando uma indústria poluiu as águas de uma baía, e se há pescadores legalizados para a pesca, logo seus direitos foram sub-revogados, pois com a contaminação a pesca é impossível, e o direito coletivo dos pescadores é afetado.

    Já os direitos individuais são aqueles que dizem respeito tão somente a determinada pessoa. P.ex. quando a indústria polui uma baía, e se alguma pessoa se contamina, logo foi afetado o seu direito individual à saúde, cabendo assim ação indenizatória.

    Por isso, considero que a tortura é violação de direito individual, o que justifica que o item D esteja errado.
  • Eu marquei nessa questão o item C logo de cara. A mim parece muito óbvio que não exista hierarquia dentro da própria constituição. Toda norma constitucional, ainda que pareça sem muita relevância (vide artigo 242, parágrafo 2º) é norma constitucional. Ademais o termo "cidadão" sempre trás à baila a questão dos direitos políticos. Só teria essa prerrogativa constitucional quem estivesse em pleno gozo dos direitos políticos? Creio que não. Uma criança certamente está protegida de receber tratamento desumano ou degradante. Um recém-nascido, um idoso, enfim, os exemplos são múltiplos.

    A Questão de haver ou não hierarquia é doutrinária. Há jurisconsultos que acreditam haver hierarquia dentro da própria constituição e há outros que acreditam serem todas no mesmo nível independentemente do que preceituem (novamente recorro ao artigo 242, parágrafo 2º). É preciso atentar para o entendimento da organizadora do concurso, pois eles também tem seu posicionamento próprio. Por isso é tão importante "visitar" provas antigas. A Cespe pelo visto considera não haver qualquer hierarquia dentro da constituição. O que a mim parece ser também razoável. Apesar de, claramente, haver normas que não precisariam estar na Carta Magna. Mas como Constituição analítica que é, essas coisas acabam ocorrendo.
  • A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra "Normas constitucionais inconstitucionais"?.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na carta Magna.

    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele:

    Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

    Neste sentido, ver a posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996.


     

  • Extrapolando um pouco a questão pra enriquecer o debate (ou não haha): embora não haja hierarquia, entendo que a vedação à tortura e à escravidão são os únicos direitos humanos absolutos, ou seja, exceções ao princípio da relatividade. Portanto, apesar de não haver hierarquia, isso os diferenciam dos demais, inclusive da gratuidade do ensino. A discussão é boa. Bons estudos!

  • Melhor comentario.. Douglas Barros...  direto ao ponto!!

  • Questao podre! Principalmente quando a gente se recorda que nao ha hierarquia entre normas constitucionais!

  • o que? nunca que eu ia marcar a C, esse gabarito ta certo? 

  • como assim?????????? HIERARQUIA ENTRE NORMAS???? PUTA QUE PARIU VIU!

  • Assim como os demais colegas, tive dúvida entre a C e D. Porém, o fato de a alternativa D afirmar "cidadãos brasileiros", no meu humilde entendimento, exclui a aplicação do direito de "não ser submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante, por exemplo, em relação aos estrangeiros. Espero ter ajudado, aceito orientação caso o raciocínio esteja equivocado. 

  •  

    Q82217

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Acerca dos direitos fundamentais, julgue os itens a seguir.
     

    O direito fundamental à vida é hierarquicamente superior a todos os demais direitos humanos, estejam eles previstos na CF ou na Declaração Universal dos Direitos Humanos.errado.

    Hierarquia existe ou não existe cespe?????

     

  • Questões de múltipla escolha = A resposta mais certa, ou MENOS errada.

    a) não admite interpretação extensiva, por tratar-se de norma definidora de direito fundamental.

    - O erro está em dizer que os direito fundamentais não admitem interpretação extensiva.

     b) constitui norma programática.

    - Não é norma programática.

     c) ocupa o mesmo grau hierárquico do dispositivo constitucional que determina a gratuidade do ensino público.

    - Embora não exista hierarquia, pode ser dizer que estão na constituição federal e, portanto, em "mesmo grau hierárquico"

     d) define um direito coletivo, na medida em que todos os cidadãos brasileiros são titulares desse direito.

    -É um direito INDIVIDUAL.

  • CESPE sempre criando uma nova visão constitucional...Só no Mundo "CESPIANO" mesmo...

  • C? pqp hein kkkkk

  • ESSA LETRA C ???

    LER E RELER FAZ PARTE MAIS UMA RESPOSTA DESSA '-'


  • ue???? a gente aprende q em DFs não há que se falar em graus hierárquicos/hierarquia... aí me aparece uma questão dessa pqp

  • Não há grau hierárquico, mas na minha concepção, é preciso ir além do conceito de hierarquia. Tendo uma visão mais ampla, eles colocam a palavra dentro do conceito de "grupo", de "características".
  • se não existe hierarquia, para que então criaram cláusula pétrea ?

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

    Porém, normas constitucionais possuem hieraquia constitucional (num contexto com CF, leis, decretos, etc).

    Assim, a norma que determina que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ocupa o mesmo grau hierárquico do dispositivo constitucional que determina a gratuidade do ensino público.

    Ambas estão previstas na constituição, ambas possuem a mesma hierarquia constitucional.

  • NORMA PROGRAMÁTICA

    As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para completar sua obra.

  • O dispositivo constitucional que determina que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", ocupa o mesmo grau hierárquico do dispositivo constitucional que determina a gratuidade do ensino público.

  • Gabarito: Letra C

    Não existe hierarquia dentro da própria constituição.

    Há um conflito doutrinário em relação à isso, alguns doutrinadores dizem que não há hierarquia entre as normas constitucionais, e outros defendem que há sim hierarquia.

    A cespe tem o entendimento de que não há hierarquia.

  • Essa CESPE tá de brincadeira, ou tem hierarquia ou n tem pô