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ID
2540416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reconhecida a culpa recíproca — tanto do empregado como do empregador —, na rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá receber como verbas rescisórias

Alternativas
Comentários
  • NO CASO DE CULPA RECÍPROCA O EMPREGADO RECEBE:

    -1/2 do Aviso Prévio

    -1/2 das Férias Proporcionais

    -1/2 do 13º salário

    -1/2 da indenização do FGTS

    -Saque integral do FGTS

    -Não terá direito ao Seguro Desemprego

     

    Súmula 14 do TST:  Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

    -Aviso prévio pela metade, se indenizado

    -Indenização do FGTS pela metade

    -Saque de até 80% do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

    -pela integralidade as demais verbas

     

     

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ressalvado na justa causa e rescisão indireta) (adicionado pela MP 808/2017)

    -Aviso prévio indenizado pela metade 

    -Indenização do FGTS pela metade

    -Saque de até 80% do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

    -pela integralidade as demais verbas

  • Letra (d)

     

    CLT

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

     

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos

     

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST: CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do AVISO PRÉVIOdo DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e das FÉRIAS PROPORCIONAIS.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Alerta : Não confundir culpa recíproca com a previsão nova do art.484 -A ( reforma trabalhista)  acordo para extinção do contrato de trabalho.

     

    NO CASO DE CULPA RECÍPROCA O EMPREGADO RECEBE:

    -1/2 do Aviso Prévio

    -1/2 das Férias Proporcionais

    -1/2 do 13º salário

    -1/2 da indenização do FGTS

    -Saque integral do FGTS

    -Não terá direito ao Seguro Desemprego

     

    Súmula 14 do TST:  Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais

    Fonte : Leonardo Galatti 

     

    Já na ACORDO DE EXTINÇÃO  art.484 - A 

     

     

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

  • GABARITO LETRA D

     

    CUIDADO, REFORMA TRABALHISTA!

     

    Atualmente (com a reforma) Existem quatro modalidades de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado.

    1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência

    - Saldo de salário

    - Férias vencidas + 1/3

    - Férias proporcionais + 1/3

    - Aviso Prévio

    - 13º Proporcional

    - FGTS +40%

    - Possibilidade de sacar o seguro desemprego

     

    2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

    -Saldo de salário

    - Férias vencidas + 1/3

     

    3) DESPEDIDA INDIRETA

    - Saldo de salário 

    - Férias vencidas + 1/3

    - Férias proporcionais + 1/3

    - Aviso Prévio

    - 13º Salário proporcional

    - FGTS

    - Possibilidade de sacar  seguro desemprego

     

    4) CULPA RECÍPROCA

    - Saldo de Salário

    - Férias vencidas + 1/3

    - 50% das férias proporcionais + 1/3

    - 50% do aviso prévio

    - 50% do 13º salário proporcional

    - FGTS + 20%

     

    obs.: Agora faça a sua parte de decorar tudo isso ;)

     

    Bons estudos!

     

    Fonte: Uma foto do livro da Vólia Bonfim Cassar sobre a reforma

  • não ficou claro para mim. na culpa recíproca recebe férias vencidas ou não?

  • Ana Calorina, vai receber sim, não por que se trata de culpa recíproca e sim pelo direito adquirido sobre as férias vencidas. 

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais ;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50% !!!

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

     

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais 

  • @el Colodetti acredito que tenha um equívoco no seu comentário. A rescisão indireta também inclui a multa de 40% sobre o FGTS.

     

    @Ana Carolina de acordo com as minhas anotações aqui, na culpa recíproca recebe férias vencidas sim.

     

     

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 => Vigência encerrada

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas analisando aqui, as duas modalidades que envolvem verbas na sua integralidade e pela metade são a culpa recíproca e a rescisão por acordo.

     

    Como decorei:

    RESCISÃO POR ACORDO:

    Se há ACORDO, haverá divisão, haverá METADE. ACORDO --> METADE. Mas metade de quê? Aviso prévio (se indenizado) e Multa do FGTS (20%). 

    As demais verbas serão devidas na integralidade (saldo de salário, férias proporcionais, férias vencidas e simples, 13º salário proporcional). Lembrar da peculiaridade do limite de 80% para o saque do FGTS. Não é possível ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

     

    Já na CULPA RECÍPROCA, lembrar o contrário, lembrar das verbas integrais.

    CULPA RECÍPROCA --> INTEGRAISSSS. O que vai ser integral? Saldo de salário e Saque do FGTS.

    As demais verbas serão devidas pela metade (férias proporcionais, férias vencidas e simples, 13º proporcional, aviso prévio e multa do FGTS -> 20%). Não é possível ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem, por favor!! Bons estudos, pessoal.

  • SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Lembrando que a questão cobrou a literalidade da súmula 14, mas, é importante frisar, para fins de uma questão mais elaborada, que o 13º e as férias VENCIDAS serão pagos de forma integral, sendo pagos pela metade apenas as férias PROPORCIONAIS e o 13º PROPORCIONAL.

     

     

  • Excelente Resumo, @Matheus Carneiro!

     

  • A culpa recíproca prevista no artigo 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.

    Art. 484 da CLT Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    A seguir destaquei as verbas devidas na terminação do contrato de trabalho por Culpa Recíproca:
    Saldo de salários;
    Férias vencidas acrescidas de 1/3;
    50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
    50% do aviso prévio;
    50% 13º salário proporcional;

    A) as férias proporcionais, aviso prévio integral e o décimo terceiro salário integral. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 14 do TST reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    B) aviso prévio integral e o décimo terceiro salário integral. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a súmula 14 do TST reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    C) as férias proporcionais ou vencidas integrais e o décimo terceiro salário integral. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 14 do TST reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    D) a metade do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do valor do aviso prévio. 

    A letra "D" está correta porque reflete o teor da súmula 14 do TST, observem:

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 484 da CLT Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 

    O gabarito é a letra "D".
  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

    As verbas rescisórias corresponde à metade do que seria devido na hipótese de despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    Veja que, na culpa recíproca, há culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do décimo terceiro;

    >>> metade das férias proporcionais.