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As alternativas B, C e D, constituem atos próprios do juiz ao presidir a audiência. Isso consta da nossa aula 02, em que estudamos o sistema presidencialista na condução da audiência, e expusemos que todos os atos processuais relevantes da audiência trabalhista precisam passar pelo juiz, e também expusemos que a audiência inaugural é o primeiro ato processual do juiz no procedimento ordinário, ou seja, o juiz precisa estar presente e comandar a audiência. Ademais, a assertiva B contraria o entendimento do STF, nos termos do qual a submissão à CCP submete-se ao talante das partes, de modo que nem mesmo o juiz poderia remeter os autos. O arquivamento também, não se afiguraria possível, tendo em vista que ambas as partes compareceram à audiência inaugural.
A alternativa correta, assim, é a letra A, por aplicação subsidiária do art. 148,II do CPC c/c art. 145,parágrafo 1o do CPC
Gabarito: Letra A
https://voceconcursado.com.br/blog/indicativo-de-recurso-e-gabarito-extraoficial-de-direito-processual-do-trabalho-trt-7-aja/
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Aplicação subsidiária do CPC:
"Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo."
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Questão confusa...
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Suspeição (art. 145):
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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Suspeição é PICCA (coloquei com dois "C" por causa do conselho a uma das partes pelo juiz):
Presente
Interessado
Credor ou Devedor
Conselho
Amigo ou Inimigo
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Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Um macete interessante que vi no Qc para suspeição
o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO
Credor/Devedor
Amigo íntimo/inimigo
Interesse no processo
ATEnder as despesas do processo
Receber presente
Aconselhar a parte
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Gabarito A.
A) Aplicação do CPC:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
B) É entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia ou ingressar diretamente com ação trabalhista.
O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial).
Logo, o servidor não poderia, de ofício, remeter os autos.
C) O prazo para apresentação de defesa está prevista na CLT:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
D) O arquivamento em audiência, se dá quando o reclamante não está presente, o que não ocorreu, visto que o enunciado fala "presentes as partes".
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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CONFORME A CLT :
O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco até o terceiro grau civil;
d) interesse na causa.
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
TODAVIA, SEGUNDO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TST, APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS JULGADORES:
CPC - Há impedimento do juiz:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, membro do MP ou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu parente até o terceiro grau,
IV - quando for parte no processo ele próprio ou seu parente até o terceiro grau,
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu parente, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, ou de seus parentes do juiz até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
- No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,
em petição específica dirigida ao juiz do processo
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - membro do MP;
II - auxiliares da justiça;
III - demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
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Lembrar que servidor não pode praticar atos decisórios.
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A) Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
B) Não é requisito obrigatório que passe primeiro a CCP – STF já decidiu que isso ofende o direito de ação.
C) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
D) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Resposta: A