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ID
2540434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência inaugural de reclamação trabalhista, estando presentes as partes, servidor auxiliar de determinada vara do trabalho, no desempenho de suas funções, pode, de ofício,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas B, C e D, constituem atos próprios do juiz ao presidir a audiência. Isso consta da nossa aula 02, em que estudamos o sistema presidencialista na condução da audiência, e expusemos que todos os atos processuais relevantes da audiência trabalhista precisam passar pelo juiz, e também expusemos que a audiência inaugural é o primeiro ato processual do juiz no procedimento ordinário, ou seja, o juiz precisa estar presente e comandar a audiência. Ademais, a assertiva B contraria o entendimento do STF, nos termos do qual a submissão à CCP submete-se ao talante das partes, de modo que nem mesmo o juiz poderia remeter os autos. O arquivamento também, não se afiguraria possível, tendo em vista que ambas as partes compareceram à audiência inaugural.

    A alternativa correta, assim, é a letra A, por aplicação subsidiária do art. 148,II do CPC c/c art. 145,parágrafo 1o do CPC

    Gabarito: Letra A

    https://voceconcursado.com.br/blog/indicativo-de-recurso-e-gabarito-extraoficial-de-direito-processual-do-trabalho-trt-7-aja/

  • Aplicação subsidiária do CPC:

     

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo."

  • Questão confusa... 

  • Suspeição (art. 145):

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  •  

    Suspeição é PICCA (coloquei com dois "C" por causa do conselho a uma das partes pelo juiz):

     

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparávelsalvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparávelsalvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Um macete interessante que vi no Qc para suspeição

     

    o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor/Devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    Receber presente

    Aconselhar a parte

  • Gabarito A.

     

    A) Aplicação do CPC:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    B) É entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia ou ingressar diretamente com ação trabalhista.

    O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial).

     

    Logo, o servidor não poderia, de ofício, remeter os autos.

     

    C) O prazo para apresentação de defesa está prevista na CLT:

     

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                      (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

            Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 

     

    D) O arquivamento em audiência, se dá quando o reclamante não está presente, o que não ocorreu, visto que o enunciado fala "presentes as partes".

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • CONFORME A CLT :

    O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco até o terceiro grau civil;

            d) interesse na causa.

     

    Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

     

    TODAVIA, SEGUNDO  PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TST, APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS JULGADORES:

     

    CPC  -  Há impedimento do juiz:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, membro do MP ou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu parente até o terceiro grau,

    IV - quando for parte no processo ele próprio ou seu parente até o terceiro grau,

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu parente, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

    suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, ou de seus parentes do juiz até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    - No prazo de 15  dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,

    em petição específica dirigida ao juiz do processo

     

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - membro do MP;

    II -  auxiliares da justiça;

    III - demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

  • Lembrar que servidor não pode praticar atos decisórios.

  • A) Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º  A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    B) Não é requisito obrigatório que passe primeiro a CCP – STF já decidiu que isso ofende o direito de ação.

    C) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                     (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    D) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Resposta: A