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ID
2540473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na tramitação da LOA, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados apresentou proposta de emenda que estabelecia acréscimo de R$ 4 milhões à programação orçamentária, com vistas ao provimento de cargos de promotor no Ministério Público Federal (MPF).


Nessa situação hipotética, após analisar a proposta, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização deverá rejeitá-la, uma vez que é inadmissível a apresentação de emenda

Alternativas
Comentários
  • A emenda deveria ser rejeitada porque se trata de uma clara tentativa de desvio de recursos públicos.

     

    Não há Promotores atuando no MPF. Atuam no MPF os Procuradores da República, Procuradores Regionais da República e Subprocuradores-Gerais da República.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

  • Gabarito A

    Chamo a atenção para a incorreção da fundamentação dos comentários de marco almeida e Luísa .

    Creio que a alínea a do § 3º art. 166 da Constituição Federal não pode fundamentar a rejeição de emenda que disponha sobre dotação para pessoal e seus encargos, uma vez que é justamente uma das exceções previstas à necessidade de indicação de recurso proveniente de anulação de despesa.

    Da mesma forma não vejo como enquadrar como "clara tentativa de desvio de recursos públicos" uma proposta de emenda constitucional que estabeleça acréscimo à programação orçamentária.

     

    Ao meu ver a emenda é inadmissível por afrontar a autonomia funcional e administrativa do MP para a criação de cargo, como bem apontada pela Luísa, já que de fato no MPF não existem cargos de promotor, devendo ainda observar os requisitos do art. 169, CF:

    CF, 127, § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

     

     

  • O que o art. 166, II, a, CF/88 diz é que pode haver emenda no orçamento anual; que essa emenda depende de anulação de uma outra despesa; que essa anulação de despesa não pode ser de despesa com pessoal e respectivos encargos!!

     

    Esse artigo, portanto, não justifica o acerto da letra A. Me parece que o comentário do colega Danilo Franco está realmente mais adequado.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA CESPE. NÃO ACHEI A fundamentação.

  • Leiam o comentário do Danilo, acredito que seja o mais coerente

  • QUESTÃO ANULADA

    Gabarito Preliminar: "A"

    JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    "A utilização do termo “apresentação” em vez do termo “aprovação”, no comando da questão, prejudicou seu julgamento objetivo."

  • Acho que a Lei 4.320/64 fundamenta a questao:

    "Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;"

    “Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    I-Despesas de Custeio

    a) Pessoa Civil

    b) Pessoal Militar

    c) Material de Consumo

    d) Serviços de Terceiros

    e) Encargos Diversos”

    Trecho de: Federal, Senado. “Gestão orçamentária pública (1ª edição).” Senado Federal, 2017-05-17. iBooks. 

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