SóProvas


ID
2540482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Determinada despesa orçamentária empenhada e liquidada não foi paga até o dia trinta e um de dezembro de determinado ano. Se inscrita em restos a pagar, essa despesa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício, são Restos a Pagar Processados. Como já houve a liquidação da obrigação do serviço, obra ou material contratado, a Administração fica obrigada ao pagamento do valor, caso contrário, seria caso de enriquecimento ilícitio por parte da Administração Pública.

     

    "4.7.3. Restos a Pagar Processados (RPP)

    Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei no 4.320/1964.

    No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente."

     

    Fonte: MCASP 7a edição

  • De onde saiu "após trinta de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição"?

  • Randolpho Rocha

     

    Os Restos a pagar não processados e não liquidados terão validade até 30 de Junho do segundo ano seguinte ao da inscrição, após essa data, a STN fará o bloqueio no SIAFI de todos os restos a pagar não processados e não liquidados.

     

    BOAS FESTAS

     

    * Uma excelente questão, pois tem que ter o endimento bem esmiuçado da L4320 em relação ao assunto Resto a Pagar.

  • 4.7.3. Restos a Pagar Processados (RPP) - NUNCA PODEM SER CANCELADOS

    Empenhou e liquidou? RPP

  • Tiago Costa

    até 30 de Junho do segundo ano seguinte ao da inscrição não é o mesmo que após

    Grato

  • Para entender melhor esse assunto acho fundamental explicar um pouco sobre Despesa Pública.

     

     Para fases da despesa o macete é FELP

     

    Fixação - artigo 165 § 8º "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa" - trata-se do planejamento

     

    Empenho - Lei 4.320/64 ... “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ”. 

     

    Liquidação - Lei 4.320/64 ... “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”. 

     

    Pagamento - Lei 4.320/64 ... “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ”. 

     

    Restos a pagar são as despesas que passaram pela fase da fixação e do empenho mas não foram pagas ou foram canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente:

    - se tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar processados que terão vigência durante um ano após a inscrição

    - se não tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar não processados que terão vigência por um ano e meio (até 30/06 do ano seguinte) após a inscrição

     

    Fonte: art. 68 do Decreto 93.872/86

    http://federalconcurseira.blogspot.com.br/2015/06/execucao-orcamentaria-e-financeira_23.html

     

  • RPP terão vigência por um ano?

    Não sei...

  • A explicação do Thiago Costa está confundindo, pois colocou a explicação do RP Ñ processados, mas a questão fala de um RP PROCESSADO!!!

    A explicação da Paula T, está correta.

  •  A despesa orçamentária empenhada e liquidada continuará vigente, após 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, pois não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Isso geraria enriquecimento ilicito por parte da Administração publica. 

    Lembrando que prescreve em 05 anos a divída passiva relativa a restos a pagar, pois as dividas com restos a pagar, mesmo que liquidadas não podem perdurar infinitivamente.

    Fonte: AFO, Sergio Mendes. 6 ed.

  • Gabarito letra A.

     

    Fiz essa  prova, errei a questão e achei muito entranha essa afirmação "independentemente de qualquer ato das Unidades Gestoras". Hoje, lendo o livro do Augustinho Paludo, Orçamento Públivo - AFO e LRF-, deparo-me exatamente com essa afirmação. Contudo, há que se observar que a frase está num contexto que fora omitido pela banca, o que prejudica sobremaneira a interpretação do candidato, na minha opinião.

     

    No livro, Paludo apresenta a definição de Restos a Pagar e as possibilidades de cancelamento de sua inscrição. Num primeiro momento, diz que os RAP não processados terão sua vigência cancelada pela STN em 30 de junho do segundo ano subsequente à sua inscrição, cabendo às Unidades Gestoras providenciar o desbloqueio parta assegurar a continuidade da vigência, caso a liquidação tenha sido iniciada.

     

    A explicação continua com relação aos RAP processados, que não podem ser cancelados sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - prescrição do direito do credor é outra coisa -, portanto, continuarão a viger após 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, independentemente de qualquer ação das Unidades Gestoras, ainda que ultrapassado o prazo previsto para os RAP não processados, o direito do credor continuará vigente.

  • Decreto 93.872/86:

    Art. 68, § 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.

    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).

     

    "Os restos a pagar processados não podem ser cancelados. O fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar descumprindo o princípio da moralidade. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos restos a pagar." (Sérgio Mendes)

     

    Restos a pagar não processados: empenhados, não liquidados e não pagos até 31/12/ano.

    Restos a pagar processados: empenhados, liquidados, mas não pagos até 31/12/ano.

     

    RAP não processados: válidos até 30/06 do 2º ano subsequente à sua inscrição em Restos a Pagar (foi feito o empenho, mas o fornecedor não cumpriu com sua obrigação ainda - não foi liquidado);

    RAP processados: prescrevem em 5 anos (foi feito o empenho e o fornecedor cumpriu com suas obrigações. Se for cancelado antes desse tempo, a Administração não estará cumprindo o princípio da moralidade).

  • RP Processados: não podem ser cancelados (prescrevem: 5 anos)

    RP Não Processados: cancelados após 30/06 do 2º ano subsequente à sua inscrição

  • Eles tentam dificultar e escrevem de um jeito que tu demora uma hra so pra entender.

  • Enunciado da questão ( despesa liquidada)

    " significa que o material/serviço foi entregue/concluido"  portanto  enquanto não prescrever o prazo ( 5 anos) da inscrição em resto a pagar prevalece ( continua vigente) o direito do credor receber pelo que foi liquidado. Cancelaria em 30 de junho etc...  caso não estivesse liquidado.

    gabarito a)  e não o    c)

  • RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

    - inscrição automática em 31/12, independente de qualquer ato das unidades gestoras.

     

    RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

    - depende atos das unidades competetnes

     

    GAB. A

  • Lembrando que não há mais prazo prescricional de 5 anos para RAP.

  • Fica minha contribuição mais aprofundada...

     

    Restos a Pagar - são despesas empenhadas mas não pagas até 31/12 (Receita Orçamentária e Despesa Extraorçamentária)

     

    DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) – corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior e para os quais haviam dotação própria (Receita Extraorçamentária e Despesa Orçamentária)

    --> As DEA podem classificar-se em 3 situações:

            1. O orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

            2. Despesas que não se tenham processado na época própria;

            3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

            ... que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Gabarito Letra A

    Somente a título de complementação. Não confundir Restos a pagar com Despesa de Exercícios Anteriores (DEAs)

     

    Breve resumo de DEA

    - Constam na LOA 

    - Despesas Orçamentárias 

    - Necessitam de prévia autorização legislativa

    - Quando pagas, necessitam de prévio empenho

    - Efeito "ex nunc" (não retroage)

  • TODOS COMENTARIOS BONS, MAS O DA LUCIANA BEM DIDATICO

  • Cuidado pessoal: O Decreto 9428, de 28 de junho de 2018, retirou do ordenamento jurídico federal o instituto da prescrição sobre os Restos a Pagar Processados e Não Processados.

    Os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o

    fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. 

  • idependente de qualquer ato das unidades gestoras, e se ela pagar ???

  • Vá no comentário da Leticia.
  • “Eita, professor! Questão sobre aquela nova regra de inscrição e cancelamento de restos a pagar?”

    Mais ou menos. Na verdade, a chave para essa questão é lembrar que Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados!

    A despesa orçamentária apresentada na questão foi empenhada e liquidada, mas não foi paga. Portanto, trata-se de Restos a Pagar Processados.

    Se já tiver ocorrido a liquidação, já era: a despesa não poderá ser cancelada. Pois é na liquidação que surge a obrigação de pagamento.

    Por isso que os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados (pelo menos não até o fim do prazo de prescrição, que é de 5 anos).

    Com isso, você já elimina as alternativas B e C.

    Agora veja o que afirma a alternativa D: “continuará vigente após trinta de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, desde que realizado o respectivo processamento”.

    Como assim? O processamento já foi feito! A liquidação já foi feita. São Restos a Pagar Processados.

    Pronto! Só nos resta a alternativa A, que está de acordo com o que venho falando: essa despesa continuará vigente, independentemente de qualquer ato das unidades gestoras, mesmo após de trinta de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, pois os restos a pagar processados não poderão ser cancelados até o fim do prazo de prescrição, que é de 5 anos. Trinta de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição ainda está dentro do prazo de 5 anos.

    Gabarito: A

  • GABARITO A

     

    Despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício, são Restos a Pagar Processados. Como já houve a liquidação da obrigação do serviço, obra ou material contratado, a Administração fica obrigada ao pagamento do valor, caso contrário, seria caso de enriquecimento ilícitio por parte da Administração Pública.

  • Dando um UP no comentário da 'Leticia"

    RAP Processados: não podem ser cancelados (prescrevem: 5 anos)

    RAP Não Processados: cancelados após 30/06 do 2º ano subsequente à sua inscrição

  • Creio que essa questão está desatualizada, alguém confirma ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    DECRETO Nº 93.872

    Art. 68. 

    TEXTO ANTERIOR: § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.  

    § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018)    

    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)

  • creio eu que apesar da mudança na legislação a letra A continua correta

  • creio eu que apesar da mudança na legislação a letra A continua correta

  • Letra A. Não está desatualizada pois refere-se à restos a pagar processados. Esses ficarão no balanço patrimonial até serem pagos

  • LETRA A

  • Gente, é o seguinte, a lei diz: "RP NÃOOOO processados e que NÃOOO forem liquidados serão bloqueados em 30/06 do 2º ano da inscrição"

    pegadinha: na questão FOI LIQUIDADO!!! (ex: foi entregue e liquidado, conferido, 50 sacos de arroz para uma escola)

    O comerciante quer receber o dinheiro, o arroz já pode estar até sendo consumido. Nesse caso a despesa continua existindo.

    OBS: acabou o prazo de prescrição, não existe mais!!!! não prescreve

    Errei? confesso, mas vou prestar mais atenção!

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA.

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Os RP dividem-se em RPNP e RPP.

    Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou ocorrer o estágio do pagamento.

    Já os Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de despesas empenhadas e NÃO liquidadas até 31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.

    Na esfera federal, os RP estão disciplinados no Decreto n.º 93.872/1986. Observe o art. 68, §2º, do referido Decreto:

    “Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi". A redação desse dispositivo foi alterada pelo Decreto n.º 9.428/2018.

    Antes do Decreto de 2018, o respectivo § mencionava que esses RP não processados teriam validade até 31 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição:

    “Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no §3º".

    Na época da prova (ano 2017), se determinada despesa orçamentária empenhada e liquidada não fosse paga até o dia trinta e um de dezembro de determinado ano, seria inscrita em restos a pagar processados, pois ocorreram os estágios do empenho e liquidação, permanecendo o pagamento para ser realizado no ano seguinte.

    Portanto, a despesa continuará vigente, independentemente de qualquer ato das unidades gestoras, após trinta de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, pois como os RP processados já cumpriram todas as formalidades legais para sua liquidação, tendo o credor cumprido a sua obrigação, NÃO podem ser cancelados. Eles deverão ser registrados no passivo financeiro do ente até o pagamento.

    As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.


    Gabarito do Professor: Letra A.