SóProvas


ID
254077
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    - Caberá recurso das decisões do TSE para o STF:

    - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: quando a decisão do TSE CONTRARIA a CF. Caberá recurso no prazo de 3 dias.

    Na questão fala de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e não de decisão do TSE contraria a CF; por isso não cabe recurso extraordinário e sim o ordinário.

    - RECURSO ORDINÁRIO: quando decisão do TSE DENEGAR: HC e MS. Caberá recurso no prazo de 3 dias.

    Bons estudos para nós!

  • De acordo com o art. 281 do Código Eleitoral:
    • São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. 

    Espero tê-los ajudado. Bons estudos!!!
  • Me tirem uma dúvida por favor, está questão não é passível de recurso não? Visto que a própria CF fala apenas em dois casos de recurso ordinário:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político;
    Sendo não recepcionado o que o CE informa.
    Obrigado.

  • Felix

    O embasamento teórico para o seu questionamento está no acórdão do STF Ag. 504.598, combinado com os artigos 121 parágrafo 3°, segunda parte e o 102, II, ambos da CF/88 mais o art. 281 do Código Eleitoral.

     Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Espero tê-lo ajudado.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Uma questão realmente complicada. A própria FCC errou e depois do recurso teve que corrigir.
    Vamos ver porque:

    Realmente o item 'C" está de acordo com a letra do artigo 281 do Código Eleitoral.
    Mas, lembramos que o código eleitoral é anterior à CF, por isso deve ser interpretado à luz desta.
    Desta forma, o Código Eleitoral anotado distribuido pelo próprio TSE indica que tal artigo foi reinterpretado pelo STF. A Suprema Corte  afirma no acórdão (Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598) que o recurso ordinário é cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. E que, portanto, no outro caso, o recurso cabível é o extraordinário.

    Segue abaixo, in verbs, trecho do Código Eleitoral anotado:

    "Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    • CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/74, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF 
      nº 728: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei no 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 
      no 8.950/94”.
    • Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança."


    Portanto correto letra B e não letra C.
  • Senhores ao meu ver a Jozi no primeiro comentario está certa.


    Pois não exite previsão de recurso se  "o  TSE declarou a invalidado   ato contrario à Constituição Federal ". 

    Só caberia recurso quando se  "o  TSE declara se  valido ato contrario à Constituição Federal ".

    Devendo avaliarmos apenas a segunda afirmativa, e, a está sim cabe o recurso ordinário.

    Então o gabaritocorreto seria;

     ) não cabe recurso e recurso ordinário, respectivamente. 


     
  • Concordo com o comentário acima. 

    Se a decisão declarou a invalidade de um ato contrário à Constituição, significa que a decisão do TSE não contrariou a Constituição. Portanto, tendo em vista o art. 121, p. 3º, da CF ( "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição..."), não caberia recurso.
    Questão meio confusa...
  • O gabarrito (letra B) está correto. Ou pelo menos, menos errado, já que na primeira hipótese NÃO cabe recurso ordinário.

    Não se deve esquecer de adequar as disposições do Código Eleitoral à Constiuição de 1988 que lhe é posterior.

    De acordo com o art. 102, II, CF/88, são apenas 2 as hipóteses de recurso ordinário para o STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

            a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

            b) o crime político;


    Além disso, a decisão do TSE que "declara a invalidade de ato contrário à Constituição" obviamente trata de matéria constitucional, o que enseja a interposição de recurso extraordinário.

  • Acredito que o final da resposta da colega Luciene Timbó retira a dúvida posta pela colega Elisa e outros.
  • Até concordo que se há controvérsia sobre matéria constitucional, tem azo o recurso extraordinário.

    Mas a assertiva da questão é clara em afirmar que o ato contraria a CF e foi expurgado pelo TSE.

    Coaduno-me com os que entendem que é uma decisão irrecorrível.

    A questão deveria ter sido anulada, pois a melhor reposta seria:

    Não cabe recurso e recurso ordinário.
  • REALMENTE, ANALISANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO, NO PRIMEIRO CASO DECISÃO IRRECORRÍVEL. NO SEGUNDO, RECURSO ORDINÁRIO.
    QUANDO A DECISÃO DO TSE CONTRARIAR A CF, O FUNDAMENTO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ESTÁ NO ARTIGO 102, III,A, C/C 121, § 3º, DA CF.
  • Na realidade essa questão era pra ter sido anulada. A primeira situação não cabe recurso já que a decisão não contrariou a CF ou uma lei e sim invalidou algo que contrariava a CF. A segunda situação é caso de recurso ordinário tranquilamente. 

  • O erro da alternativa B é aparente. Vejamos: se eu pratico um determinado ato e o TSE declara ele inválido por contrariar a CF, essa mesma decisão do TSE pode estar afrontando a CF, cabendo, assim, a interposição do RE.

  • No comando, o TSE invalidou ato contrário à CF/88. Não vejo saída nessa disposição toda pra explicar o que está na cara, a questão foi mal feita! Simples!
    Deveria ter sido anulada, pois se o TSE fez o ÓBVIO, que é invalidar ato inconstitucional, então não há que recorrer!
    O Artigo 281 do CE é claro, afirma que CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÕES DO TSE QUE DECLAREM A INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CF, BEM COMO CONTRA AS DENEGATÓRIAS DE HC E MS. 
    O estagiário da FCC esqueceu de copiar uma parte da redação original e deu nisso! Questão que deveria ser ponto pra todos, acabou prejudicando quem está atento aos detalhes.

  • Art. 281.  ...que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal

    questão    ...que declararem a invalidade de              ato contrário à Constituição Federal

    Absurdo, não tem o que analisar...

    como comentou o Eric Almeida " O estagiário da FCC esqueceu de copiar uma parte da redação original e deu nisso! "

  • LETRA B ART 281 - CE VIDE ANOTAÇÃO DO TSE no CE AC.STF , 23 DE 2004 , no Ag n 504.598: RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL APENAS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Previstos abaixo:

    >> CE: Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal (Recurso Extraodinário) e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (Recurso Odinário), das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    >> CF: Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição (Recurso Extraodinário) e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (Recurso Odinário).

    GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais. 2° Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

  • Nossa me confundi toda nessa questão.

    Confusão com o artigo 276 do código eleitoral

  • Para não se confundir mais...Só entender as hipóteses em que cabem RECURSO ESPECIAL ELEITORAL:   incisos I e II. Por isso, ele é ESPECIAL...

    Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         R  E

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;  R  E

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;  R  O

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;     R O

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. R O

  • Recursos contra ato do TSE:

    1- embargos de declaração

    2- recurso extraordinário: decisão contrária a CF 

    3- agravo: lembrando que se o presidente do TSE denegar subida do recurso extraordinário cabe agravo apresentando contrarrazões para agravo e para o recurso extraordinário

    4- recurso ordinário: negar habeas corpus e mandado de segurança

    5- agravo regimental: decisão monocrática 

     

     

  • GABARITO B 

     

    Art. 121, § 3 da CF - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta CF, e as denegatórias de HC ou MS 

     

    Art. 102, II, a da CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário: (a) O HC, MS, HD e MI decididos em única ou última instancia pelos Tribunais Superiores ( no caso TSE ), se denegatória a decisão.

     

    O TSE poderá declarar a invalidade de ato contrário à CF. No entanto, ao meu ver, o RE não é o recurso adequado para decidir sobre a inconstitucinalidade ou não do ato. Acredito que o adequado seria a propositura de uma ADI, nos termos do Art. 102, I, a da CF. 

     

     

  • RO: se denegatórios de HC ou MS em única instância pelo TS.
    Recurso Extraordinário: Decisão contrária à CF quando decididos em única ou última instância.
    Portanto, o correto é mesmo a letra "b". 

  • Nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral, c/c com o 102, inciso II, alínea "a", e inciso III, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o "habeas corpus" decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e mediante recurso extraordinário as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    O enunciado de Súmula 728 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94".

    Logo, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso extraordinário e recurso ordinário, respectivamente, devendo ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • É preciso tomar cuidado com os materiais de estudo. Eu detinha o mesmo entendimento do primeiro comentário, de Jo Fleury (02/03/2011). Afinal, segundo o Ricardo Torques, do Estratégia Concursos, cabe Recurso Ordinário das decisões que declararem invalidade de lei ou ato contrário à CF, o que é muito diferente de uma decisão do próprio TSE que agrida a Carta, quando somente então se falaria em Recurso Extraordinário. Ademais, conforme a doutrina de João Paulo Oliveira, somente cabe Recurso Extraordinário quando existir grau de Repercussão Geral na matéria constitucional ventilada, ou seja, só se fala em RExtr. a respeito de situações constitucionais bastante complexas! Pois bem. Pra mim era letra "C". Mas, depois de tanta gente berrando "letra B", citando inclusive Jairo Gomes, eu já não sei de mais nada. Confuso.

  • Pelo que tenho lido por aqui, Recurso Extraordinário não serve para brincadeirinha de invalidar lei ou ato contrário à CF não. <-- Isso aí é com Recurso Ordinário. Parece-me que o Extraordinário é "muito grave" e precisa, sim senhor, de Repercussão Geral. Até que algum professor se manifeste com coerência e didática, volto a me firmar na Alternativa C.

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    1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07)

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    Declarada pelo Supremo a inexistência de repercussão geral no tocante a certa matéria, revela-se o prejuízo de agravo de instrumento interposto com o objetivo de imprimir trânsito a recurso extraordinário

    Encontrado em: /11/2013 Aguardando acórdão. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Recurso Especial Eleitoral AI...-RE-REspe 28971 RO (TSE) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

  • to confuso, na boa! 

     

    Edit: Não to mais, confuso:

     

     

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 281

     

    São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.