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ID
254083
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 64/1990 (Lei de Inexigibilidade), considere:

I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São inelegíveis    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou

    eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,

    inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de

    direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou

    parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela

    Previdência Social;
    resposta: A

  • Atênção para a pegadinha:

    Os únicos prazos de desincompatibilização que não são de 6 meses na LC 64 são:

    4 meses: ... Entidades de classe mantidas, ainda que parcialmente, pelo PODER PÚBLICO ou PREVIDÊNCIA SOCIAL;
    3 meses:
    ... Servidores públicos, estatutários ou não (com garantia de remuneração INTEGRAL).
  • Complementando a regrinha que o Vinicius coloco u:

    Além da exceção aos 6 meses como ocorre para funcionário público (3 meses) e entidade de classe (4 meses), temos também outra exceção:

    Para os cargos de prefeito e vice prefeito, o prazo de desincompatibilização é de 4 MESES
    !   (INCISO IV, ART. 1º - LEI 64/90)
  • Se o "Lei de Inexigibilidade" não foi um erro de digitação do site, a questão tá anulada. Inclusive, já vi anulação por muito menos, como quando escreveram "De acordo com a Lei nº 8.231 (Planos e Benefícios da Previdência)", quando na verdade sabemos que o correto é 8.213.
  • Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO "a candidatuta para Prefeito é isso que você escreveu" PRESIDENTE NÃO,
    LEIA NOVAMENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.

    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
    Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO e sim do PRESIDENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.
    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
  • Acertei a questão , mas até agora eu não sei qual é essa lei de INEXIGIBILIDADE

    rsrsrs

  • Luzia Pinheiro, a Lei de Inexigibilidade, é a LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.


    Espero ter ajudado. Bons estudos...

  • RESUMO DO RESUMO

    *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                             4             6

  • Uma dúvida, quem puder, me avise nas mensagens. No caso de servidor público em função de comando, segue as regras de 06 meses e 04 meses pra prefeito ou é 06 meses sempre?

  • Luiz, da leitura da LC 64/90, já com as alterações promovidas pela LC 135/10, combinada com alguns julgados de TRE's e do TSE, vi que, quanto aos prazos para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, quando o servidor público exerce função de comando, ocorre o seguinte:

    - Qualquer servidor público, celetista ou estatutário, deve se afastar 3 (TRÊS) meses antes do pleito (e isso vale para qualquer cargo eletivo, inclusive prefeito. Sabe-se que a regra geral de desincompatibilização para prefeito/vice-prefeito é de 4 meses; e que a regra geral para os demais cargos, 6 meses. Contudo, o prazo para servidores públicos sempre será exceção às regras, pois será de 3 meses);

    - Por outro lado, se o servidor público for autoridade policial, civil ou militar, e que, portanto, exerce função de comando, e COM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO em que for se candidatar, aí, sim, muda pra 4 (quatro) meses (que é a regra geral para prefeito/vice-prefeito);

    - Agora, quanto aos agentes de polícia e militares que NÃO detenham posto de autoridade (função de comando), a lei foi silente, pelo que, a jurisprudência tem aplicado, a esses, o prazo relativo aos servidores públicos (3 meses).


    Bom, entendi assim. Espero ter ajudado! ;)

  • Lei de inelegibilidades.

  • VIDE  Q286740

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

     

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; ("I")

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("II" e "III")

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
    _________________________________________________________________________________
    II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________
    III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________

    Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em I, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;