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ID
2540875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

O princípio que determina que os serviços públicos sejam remunerados por valor acessível ao usuário é denominado princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: alternativa A.

     

    A prestação de serviços por valor acessível é decorrência do princípio da modicidade (ou modicidade tarifária). Nas palavras de Carvalho Filho: “os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário par que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço”. Logo, o gabarito é a letra A.

     

    O princípio da continuidade significa que os serviços não podem sofrer solução de continuidade, ou seja, não devem ser interrompidos, salvo em situações excepcionais. O princípio da eficiência, por sua vez, significa que o Poder Público deve utilizar, na prestação de serviços públicos, novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja a mais proveitosa e tenha o menor dispêndio. Ademais, o princípio da economicidade possui muita relação com o princípio da eficiência, significando que as contratações do poder público devem ocorrer pelos valores mais baixos, desde que não ocorra o comprometimento da qualidade. Nota-se que a eficiência e a economicidade não se confundem com a modicidade, em que pese a atuação eficiente e econômica seja imprescindível para que se alcance uma tarifa módica.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • LETRA A

     

    Modicidade: (Mais barato) Os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público .

     

    Princípio da Continuidade do Serviço – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população e também  por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    A própria Lei 8.987/1995, no seu art. 6.º, § 3.º, permite a interrupção de serviços sem violação ao princípio da continuidade nos casos de situações de emergência e razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

     

    Eficiência → A administração deve desenvolver as suas atividades com qualidade , celeridade , melhor custo benefício e buscando a perfeição. Além disso , deve ser observado o melhor rendimento funcional possível.

     

    Princípio da Economicidade: A ideia de eficiência aproxima-se da economicidade, princípio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da administração pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes." (Alexandrino, Marcelo - Direito Administrativo Descomplicado 23ª Ed. 2015, Pg 229).

  • Correta, A

    PRINCIPIOS DO SERVIÇO PUBLICO:

    I – Principio da regularidade > o serviço deverá ser prestada de forma REGULAR, SEM ATRASOS.

    II – Principio da Continuidade > o serviço publico não pode ser interrompido, SALVO se motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadiplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, desde que haja prévio aviso.

    cabe ressaltar: "o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal".

    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/05/2016).

    III – Principio da Eficiência > eficiência na prestação do serviço público. O serviço público deve ser prestado de forma eficiente para o usuário.

    IV – Principio da Segurança do serviço publico> o prestador do serviço publico deverá preservar a integridade e a vida do usuário do serviço;

    V – Principio da Atualidade do serviço publico > compreende as modernidades das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conversão, melhoria e expansão do serviço.

    VI – Principio da Universalidade/generalidade na prestação do serviço publico > devera o serviço publico ser prestado da forma mais ampla possível.

    VII – Cortesia na prestação do serviço publico > o prestador do serviço publico deverá se dirigir ao usuário com respeito e educação.

    VIII – Modicidade das tarifas do serviço publico > O valor cobrado pela prestação de um serviço publico deverá ser pequeno/acessível .

  • UM BOA NOÇÃO DE PORTUGUÊS AJUDARIA, MESMO QUEM NUNCA VIU O ASSUNTO

     

     

    1) Significado de Modicidade

    substantivo feminino

    Qualidade daquilo que é módico, pouco considerável em quantidade, valor, preço etc.

     

     

    2) P. DA MODICIDADE DAS TARIFAS = VALORES ACESSÍVEIS A TODOS, MÓDICOS. ( PREÇINHO DA FAVELA )

     

     

     

    GAB  A

     

     

  • Acertei essa por exclusão, pois tinha certeza de que não era nenhuma das outras opções, apesear de nunca ter ouvido falar nesse princípio da MODICIDAE. Eita Cespe!

  • Contribuindo...

     

    Pelo princípio da modicidade, as tarifas não devem impedir o acesso do usuário em potencial ao serviço, devendo ser levado em consideração, na sua fixação, o perfil social e econômico do usuário,o custo da prestação e a necessidade de aperfeiçoamento e remuneração do prestador.

     

     

    Fonte: Revista EMERJ, VOL.11.

  • Trata-se de questão puramente conceitual, que não demanda comentários por demais extensos. Cabe apenas reconhecer que o postulado mencionado no enunciado da questão, em vista do qual os serviços públicos sejam remunerados por valor acessível ao usuário, corresponde ao princípio da modicidade das tarifas. Este princípio tem relação direta, portanto, com outro postulado atinente aos serviços públicos, qual seja, o da universalidade, na medida em que tarifas acessíveis viabilizam a utilização pela maior quantidade possível de usuários.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "O princípio da modicidade significa que o valor cobrado do usuário deve ser proporcional ao custo do respectivo serviço, com o objetivo de viabilizar o acesso pelo maior número possível de pessoas, o que demonstra a sua íntima vinculação com o princípio da universalidade(...)"

    Refira-se que a modicidade das tarifas está inserida no conceito de serviço adequado, tal como previsto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95:

    " Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

    Do exposto, a alternativa correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 244.

  • GABARITO: LETRA  A

    Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais apropriado seria denominá-lo princípio da modicidade da remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95);

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.