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letra A: os juizados não precisam observar a clausula de reserva de plenário
letra B: GABARITO (vide Q777871) Comentário de outro colega QC
Na CF/88 só existe 2/3 em 04 hipóteses:
2/3 para recusar juiz mais antigo
2/3 para modulação dos efeitos em ADC/ADIN e ADPF
2/3 para cancelar, revisar SUMULA VINCULANTE
2/3 para inadmitir repercussão geral em R.EXtraordinário
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letra C: É dever de ofício do AGU defender o texto da lei impugnada, ainda que não concorde com o mesmo. Todavia, o STF vem admitindo em hipóteses excepcionais que o AGU seja contrário a lei e não a defenda. Ex: quando há inconstitucionalidade FORMAL do texto, como vício de iniciativa
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GABARITO LETRA B:
Em alguns casos, pode haver modulação dos efeitos da decisão no controle difuso. Exemplo: no RE 197.917, o STF reduziu o número de vereadores de um Município, de 11 para 9 e determinou que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura (Informativo 341/STF).
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LETRA D - A parte em negrito está correta
A Constituição da República de 1891 foi a primeira a prever a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, trazendo também importante inovação referente à denominada cláusula de reserva de plenário.
A cláusula da reserva de plenário surgiu apenas com a CF de 1934.
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Doutrina
O eminente professor Lênio Luiz Streck ressalta que:
"embora a ideia de controle de constitucionalidade já estivesse estampada na exposição de motivos do Decreto nº 848, sob nítida inspiração no judicial review norte-americano, somente com a Constituição de 1891 a tese republicana ganha forma e estrutura, a partir da designação de um órgão de cúpula do Poder Judiciário, que seria encarregado de realizar esse controle. Por isso, é possível afirmar que a teoria constitucional brasileira nasce com a Constituição e a República de 1891 (STRECK, 2004, p. 425)".
Assim, foi através da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 que passou a prevê o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, nos moldes de um sistema concreto, difuso, pela via incidental, sob a influência do direito norte-americano.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,nova-tendencia-do-controle-de-constitucionalidade-abstrativizacao-do-controle-difuso,57459.html
Constituição Federal de 1934 já previa em seu art. 179 que “só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público”; portanto, o princípio constitucional da reserva de plenário surgiu quando o nosso sistema jurídico ainda só admitia o controle da constitucionalidade pelo sistema difuso, uma vez que o sistema concentrado só surgiu com a Emenda Constitucional n. 16, que deu nova redação ao art. 101, I, k, da Constituição Federal de 1946.
Fonte: http://www.tribunapr.com.br/noticias/o-principio-da-reserva-de-plenario-para-a-declaracao-de-inconstitucionalidade-ou-constitucionalidade-de-lei-pelos-tribunais-estaduais/
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(...) o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, IX. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos (grifo nosso).
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/gabriel-dias-marques-da-cruz/stf-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-reserva-de-plenario
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Sobre o item C (errado):
Duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
- tese jurídica já declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
- para defender interesse da União (ADI 3916).
RESUMO: não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.
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A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
[RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
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C) Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o STF deverá citar, previamente, o advogado-geral da União, que necessariamente defenderá o ato ou texto impugnado.
Site STF - NOVO: Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
"A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CR." [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011
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B) Ao declarar a inconstitucionalidade ou a não recepção de lei, no âmbito de controle concentrado ou difuso, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado.
Lei nº 9.868/99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
"A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, rel. min. Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade -- mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 -- RTJ 145/339) --, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ 25-8-2006.) No mesmo sentido: AI 720.991, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2009, DJE de 27-5-2009.
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Sobre a letra D:
Por influência norte-americana, a Constituição de 1891 (primeira Constituição da República) previu o controle judicial de constitucionalidade de leis na via incidental (controle difuso). Não havia, entretanto, a previsão de um modo de se conferir eficácia "erga omnes" às decisões, o que gerava um estado de insegurança jurídica e uma multiplicação de demandas judiciais.
A Constituição de 1934 continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade, mas resolveu um problema do sistema anterior, ao conferir competência ao Senado Federal para suspender, em caráter geral (efeitos "erga omnes"), a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF. Além disso, outras importantes previsões dessa constituição foram:
a) Criação da cláusula de reserva de plenário nos tribunais: a inconstitucionalidade somente poderia ser declarada, nestes, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
B) Criação da chamada representação interventiva (atualmente chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva), de iniciativa do Procurador-Geral da República e sujeita à competência do STF.
Fonte: Estratégia Concursos
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A) a regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
[RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
o apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o STF deverá citar, previamente, o advogado-geral da União, que necessariamente defenderá o ato ou texto impugnado.
Site STF - NOVO: Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
"A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munusindisponível que lhe foi imposto pela própria CR." [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2
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o julgado apresentado pela Maria Carneiro não é no sentido de ser a letra B tbm errada?
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Não entedi:
a) SE a cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juizados;
b) SE a teoria da limitação/modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade não se aplica aos casos em que o STF declara a não recepção da norma;
c) SE o AGU não está obrigado a sempre defender a norma ou ato impugnado e
d) SE a cláusula de reserva de plenário só teve previsão a partir da Constituição de 1934;
Logo, a questão não tem resposta. Então deveria ser anulada.
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A) ERRADA- A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois embora sejam órgãos recursais, não são considerados tribunais.
B) CORRETA- Trata-se da modulação dos efeitos da decisão. Em regra, os efeitos gerais são: erga omnes (para todos), ex tunc (retroativos). Porém, com exceção a regra geral, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou em outro momento. Terá então: efeitos erga omnes (para todos) e ex nunc (a partir daquele momento).
C) ERRADA- Seguindo orientação do STF, o AGU não necessariamente defenderá o ato impugnado sempre. O AGU não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Além disso, na ADI 3.916, entendeu o STF que o AGU tem direito de manifestação.
D) ERRADA- A Constituição de 1891 realmente foi a primeira a tratar do controle difuso de constitucionalidade, porém não tratou da cláusula de reserva do plenário. A Constituição de 1934 foi a responsável por tratar da cláusula de reserva do plenário.
Fonte: Pedro Lenza
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Pelo texto da lei (art. 27 da Lei 9.868), a técnica da modulação de efeitos é prevista apenas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e em juizo de inconstitucionalide. Não há previsão para o controle difuso, tampouco para apreciação de não-recepção de lei ou ato normativo pela CR.
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A letra "b", para mim, trouxe dúvidas em relação à possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso e na decaração de não recepção de lei.
1 - Controle difuso: O art.927, § 3º do NCPC prevê e a jurisprudência do STF admite a possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso.
"Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)
No mesmo sentido: ARE 709212 e RE 500626;
2 - Não recepção de lei: A jurisprudência do STF admite possibilidade de modulação dos efeitos quando da declaração da não recepção de lei.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012." (RE 600885 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012)
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Não recepção de lei não é controle de constitucionalidade. Estou na dúvida, assim como diversos colegas...
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B) "Ao declarar a inconstitucionalidade ou a não recepção de lei, no âmbito de controle concentrado ou difuso, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado"
Essa questão deveria ser anulada, pois entendo que o juízo de não recepção prescinde da observância da cláusula de reserva de plenário, eis que esta só é exigida para "declaração de inconstitucionalidade". A não recepção não precisa de reserva de plenário. Se a norma não foi recepcionada, há revogação e não declaração de inconstitucionalidade.
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Sobre os julgados do STF, vejam que os citados pelo colega H. Luiz são mais recentes e do Plenário enquanto que os citados pela colega Maria são decisões de Turma ou monocráticas.
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ALTERNATIVA B
No livro de constitucional do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, eles discorrem que NÃO É POSSÍVEL A MODULAÇÃO no caso de recepção de normar: "Diferentemente, o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no exame do direito pré-constitucional em face da Constituição vigente. Nesses casos,de fiscalização do direito pré-constitucional, é firme no Pretória Excelso a orientação de que não se trata de juízo de constitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação) da norma pré-constitucional pela Constituição atual. Por outras palavras, não se afere a constitucionalidade do direito pré-constitucional ante a Constituição vigente, porque a matéria é considerada pertinente ao campo do direito intertemporal: quando a lei anterior à Constituição é materiahnente compatível com ela, é recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o seu texto, a Carta Política não a recepciona, isto é, revoga a lei pré-constitucional".
Já o PEDRO LENZA, em seu livro, entende ser cabícel a modulação no juízo de recepção: "Características conclusivas sobre o fenômeno da recepção: (...) recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso, a aplicação da técnica da modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF. Muito embora existam decisões em sentido contrário (RE 353.508-AgR, 2.ª T., j. 15.05.2007), destacamos entendimento mais atual admitindo a modulação dos efeitos da decisão de não recepção, adotado em controle difuso (não encontramos exemplos em ADPF. Cf. itens 6.7.1.2.9 e 13.6.3 — jurisprudência pendente de sedimentação): “O art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/80. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011” (RE 600.885).
CONCLUSÃO....PQP CESPE....MATÉRIA COM DIVERGENCIA NA DOUTRINA E NO STF
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1- Qualquer que seja o órgão prolator da decisão no controle incidental, os efeitos da decisão só alcançará as partes do processo.
2- Em regra não dispõe de efeitos vinculantes e possui efeitos ex tunc, ou seja retrativos.
3- Pode ocorrer que o STF, por dois terços de seus membros, em situações excepcionais tendo em vista razoes de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgue efeitos prospectivos( ex nunc) á sua decisão, ou mesmo fixar outro momento para o inicio da eficácia da decisão.
4- O chamado efeito MODULAÇAO DA DECISAO também poderá ser aplicado no controle Abstrato.
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Criação da cláusula de Reserva de Plenário só se deu na Constituição de 1934
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Texto de 1891 - Surge o Controle Difuso de Constitucionalidade por influência norte-americana.
Texto de 1934 - Mantém o sistema difuso e cria ADI Interventiva; a Cláusula de Reserva de Plenário; assim como, a possibilidade do Senado suspender lei declarada inconstitucional em Controle Difuso.
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a) ERRADA - O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
[ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]
b) CERTA
c) ERRADA - O AGU será citado apenas na ação direta de inconstitucionalidade, não sendo necessária na ação declaratória de constitucionalidade ou em qualquer outra ação de controle concentrado. Na defesa do ato impugnado, o AGU desempenha uma função especial de defensor legis , atuando como verdadeiro curador das normas infraconstitucionais, ALÉM DAS EXCEÇÕES JÁ COMENTADAS ABAIXO MESMO EM SEDE DE ADI.
d) ERRADA - Realmente a CF de 1891 foi a primeira a prever a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, mas coube a CF de 1934 a inovação referente à denominada cláusula de reserva de plenário.
EM FRENTE!
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Ø MODULAÇÃO DOS EFEITOS: 2/3 STF
Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por copsequência, outros valm:es também cbnstitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé.
O STF, portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da confiança, da ética jurídica, da boa-fé, todos constitucionalizados, em verdadeira ponderação de valores, vem, casuisticamente, mitigando os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade das leis também no controle difuso, preservando-se situações pretéritas consolidadas com base na lei objeto do controle.
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A CLAUSULA DE RESRVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH) NÃO SE APLICA EM ALGUNS CASOS TIPO:
1- TURMAS RECURSAIS DE JUIZADO ESPECIAS
2- JUÍZO MONOCRÁTICO DE 1º GRAU
3- NÃO RECEPÇÃO DE NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAIS
4- NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
BONS ESTUDOS!
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Breve análise evolutiva do Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade.
Ø CF de 1824: NÃO estabeleceu qualquer forma de controle.
Ø CF de 1891: sob a influência do Direito Norte-Americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo, por QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL. Trata-se do Controle DIFUSO
Ø CF de 1934: Manteve o sistema de controle difuso; Estabeleceu a ADIN Interventiva; Estabeleceu a “Cláusula DE RESERVA DE PLENÁRIO”; Estabeleceu atribuição ao Senado Federal de competência p/ suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva.
Ø CF de 1937:
a) Constituição “Polaca”, pelo fato de ter sido elaborado sob a influência da Carta ditatorial polonesa de 1935.
b) Manteve o sistema difuso de controle;
c) Fortalecimento do Poder Executivo. Possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento p/ reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar s/ efeito a declaração de inconstitucionalidade.
Ø CF de 1946:
ü Fruto do movimento de redemocratização;
ü Flexibilização da hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do controle de constitucionalidade.
ü EC n. 16/65: criou uma “nova modalidade” de ADIN, de competência originária do STF, p/ processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, FEDERAL ou ESTADUAL, a ser proposta, exclusivamente, pelo PGR.
ü Controle Concentrado em ÂMBITO ESTADUAL.
Ø CF de 1967 e EC n. 1/69:
Ø CF de 1988:
a) Trouxe 04 principais novidades no sistema de controle de constitucionalidade.
b) Em relação ao Controle CONCENTRADO, ampliou o rol de legitimados p/ propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do PGR.
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reve análise evolutiva do Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade.
Ø CF de 1824: NÃO estabeleceu qualquer forma de controle.
Ø CF de 1891: sob a influência do Direito Norte-Americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo, por QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL. Trata-se do Controle DIFUSO
Ø CF de 1934: Manteve o sistema de controle difuso; Estabeleceu a ADIN Interventiva; Estabeleceu a “Cláusula DE RESERVA DE PLENÁRIO”; Estabeleceu atribuição ao Senado Federal de competência p/ suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva.
Ø CF de 1937:
a) Constituição “Polaca”, pelo fato de ter sido elaborado sob a influência da Carta ditatorial polonesa de 1935.
b) Manteve o sistema difuso de controle;
c) Fortalecimento do Poder Executivo. Possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento p/ reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar s/ efeito a declaração de inconstitucionalidade.
Ø CF de 1946:
ü Fruto do movimento de redemocratização;
ü Flexibilização da hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do controle de constitucionalidade.
ü EC n. 16/65: criou uma “nova modalidade” de ADIN, de competência originária do STF, p/ processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, FEDERAL ou ESTADUAL, a ser proposta, exclusivamente, pelo PGR.
ü Controle Concentrado em ÂMBITO ESTADUAL.
Ø CF de 1967 e EC n. 1/69:
Ø CF de 1988:
a) Trouxe 04 principais novidades no sistema de controle de constitucionalidade.
b) Em relação ao Controle CONCENTRADO, ampliou o rol de legitimados p/ propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do PGR.
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Padrão Cespe de qualidade. A alternativa C foi considerada errada unicamente porque admite exceções, as quais não foram especificadas na alternativa. Essa banca tem feito isso com frequência ultimamente, o que enseja uma chuva de recursos interpostos pelos candidatos (recursos que dificilmente são providos). Bom que já fica a dica para outras provas: se o item prevê algo de forma exaustiva, mas admite exceções, está errado, ainda que, curiosamente, esteja certo.
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Modulação na declaração de não repecção de lei??
Até para um leigo em direito soa estranho, afinal não se trata de declaração de inconstitucionalidade.
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Não se aplica cláusula de reserva de plenário:
Turmas recursais do Juizado Especial – não é tribunal
Julgamento de recurso extraordinário – não é análise de inconstitucionalidade
Reconhecimento de constitucionalidade – não é análise de inconstitucionalidade, mas da presunção de constitucionalidade
Interpretação conforme Constituição – decisão que restringe a aplicação da norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com declaração de inconstitucionalidade para fins do art. 97, CF
Análise de normas pré-constitucionais – não é análise de inconstitucionalidade, mas de recepção
Derrotabilidade de regras – norma não se aplica por circunstâncias extraordinárias ou de extrema injustiça, isto é, a não incidência da norma não está relacionada a juízo de inconstitucionalidade
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quanto a parte histórica, gravei 3 marcos importantes do livro de Pedro Lenza (pág. 265/266, 22ª edição)
1889: no Brasil, surgiu o controle difuso de constitucionalidade (modelo americano) e a previsão do HC de forma expressa.
1934: Surgiu a ADI Interventiva e a cláusula de reserva de plenário (full bench). Há previsão do Mandado de Segurança e da ação popular (vide pág. 140 do livro de Pedro Lenza, 22ª edição)
1965: surgiu a ação genérica de inconstitucionalidade Somente em 1965, pelo Ato Institucional nº 2, é que a Justiça Federal é restabelecida, sendo que cada Estado ou Território e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária, com sede na respectiva capital. Em 1966, a Lei n.º 5.010, tida como a Lei Orgânica da Justiça Federal, estruturou as Seções Judiciárias em cinco Regiões e criou o Conselho da Justiça Federal.
fonte: http://www.jfsp.jus.br/institucional-cm/
1988: amplia-se o rol dos legitimados para controle de constitucionalidade abstrato, surgem a ADC, ADO e ADPF.
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A presente questão versa acerca do controle de constitucionalidade e algumas de suas características.
a)INCORRETO. A cláusula de Reserva de Plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem
como aos juízes monocráticos de primeira instância, tendo em vista que o artigo
deixa claro que são somente os Tribunais.
(STF, AI n. 607.616).
Cláusula de Reserva
de Plenário: Se o controle de constitucionalidade for realizado por
um Tribunal, somente pela maioria absoluta
dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderá ser
declarada a inconstitucionalidade da lei. (art. 97, CF)
b)CORRETO. A assertiva se trata da modulação temporal dos efeitos. Em regra, as decisões em sede de controle concentrado possuem efeitos retroativos, ex tunc, porém se estabeleceu a possibilidade de modulação e isso permite que os efeitos possam começar a produzir efeitos em um momento posterior.
Lei 9.868/99- Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c)INCORRETO. Ao Advogado-geral da União é atribuída a função de fazer a defesa da lei ou do ato normativo perante o STF. Porém, em alguns casos não há obrigatoriedade de manifestação.
a)em caso de existência de manifestação anterior, proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da norma em controle concentrado de constitucionalidade (STF, ADI 1.616)
b)se a petição da ação direta de
inconstitucionalidade estiver assinada por ele juntamente com o presidente da República.
d)INCORRETO. A Constituição de 1891 instaurou a
competência do STF para rever sentenças da Justiça local quando se questionasse a validade
ou a aplicação de tratados e leis federais, porém foi com a Constituição de 1934 que acrescentou a cláusula de reserva de plenário, que buscava evitar a insegurança jurídica.
Informação complementar!
A Constituição de 1934 que introduziu o controle concentrado no ordenamento jurídico brasileiro com a previsão da ADI interventiva.
Resposta: B
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a) ERRADA. "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial." [RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
b) CERTA. Lei 9868, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c) ERRADA. Em regra o AGU deverá ser citado, conforme art. 103, §3º da CF, mas há exceções: (i) quando jpa houver precedente da corte, no controle difuso, pela inconstitucionalidade da lei, o AGU não precisa defender o texto impugnado; (ii) o AGU não é obrigado a fazer a defesa do texto impugnado quando esta defesa colocar em risco a sua atribuição de defender os interesses da união. Ex. lei estadual que viola competência da União.
d) ERRADA. A CF/1891 previu o controle difuso, mas a reserva de plenário só surgiu no direito brasileiro com a CF/1934.
Fonte: Max Santiago
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Quanto à letra "B", atenção para o que disse o Min. Marco Aurélio na ADI 4.983:
"A atuação do Advogado-Geral recebeu disciplina diversa da atinente ao Procurador-Geral da República, em relação ao qual a Carta, no § 1º do artigo 103, prescreve que “deverá ser previamente ouvido” no controle abstrato de constitucionalidade, tendo, como fiscal da lei, campo para pronunciar-se, mesmo em ação que haja formalizado, a favor do acolhimento do pedido formulado ou contra este. Com todas as letras, o § 3º do aludido preceito constitucional não dá margem ao curador para atacar o curatelado. Como disse Carlos Roberto de Alckmin Dutra, “o caráter cogente da norma está evidente em sua própria redação” (DUTRA, Carlos Roberto de Alckmin. Controle Abstrato de Constitucionalidade. Análise dos princípios processuais aplicáveis. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 224) – o papel da Advocacia-Geral da União, a justificar a atuação, é o de proteção ao ato normativo impugnado. O Advogado-Geral da União não trouxe ao processo peça defendendo a lei questionada. Ao contrário, deu parecer no sentido de o Tribunal declará-la incompatível com o Diploma Maior. Deixou, portanto, de cumprir o preceito constitucional.".
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GABARITO: B
Sobre a assertiva C, atentar que há divergência na jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade da defesa da norma legal/ato normativo de forma indistinta pelo AGU (art. 103, §3º, CF).
ADI 1.616 — j. 24.05.2001: “EMENTA: (...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3.º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (...)”.
ADI 3.916-QO — j. 07.10.2009: : a matéria veio a ser rediscutida e em maior profundidade. O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral da União que necessariamente apresentasse defesa da lei impugnada, nos termos do art. 103, § 3.º, da CF/88, vencidos os Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Joaquim Barbosa. Com base na interpretação sistemática, o STF entendeu que o AGU tem o direito de manifestação, não necessariamente a favor da lei, mas na defesa da Constituição e, assim, dos interesses da União (art. 131).
ADI 3.413 — j. 1.º.06.2011: nesse outro julgamento, posterior, portanto, à questão de ordem na ADI 3.916 (que avançou ao consagrar o denominado “direito de manifestação” do AGU), a ementa do acórdão foi explícita ao estabelecer o dever de defender o texto impugnado, mesmo tendo sido a justificativa do AGU com base em precedentes da Corte, na linha da ADI 1.616. Conforme se observa, o Relator foi o Min. Marco Aurélio, vencido na citada ADI 3.916, em que se firmou o posicionamento mais aberto “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3.º do art. 103 da CF, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade”.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 671)
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Hipóteses de QUORUM DE 2/3:
1- suspender imunidade parlamentar em estado de sítio (art 53, p8, CF)
2- recusar repercussão geral em RE (art 102, p3, CF)
3- recusar juiz mais antigo na promoção de entrância por antiguidade (art 93,d,CF)
4- modular efeitos ADIN/ADC/ADPF ( , art. 27) e da Não recepção de lei ( jurisprudência do STF)
5- quorum instalação ADIN/ADC/ADPF (art. 22, Lei 9.868/99 e art. 8, Lei 9882/99)
6- aprovar, cancelar ou revisar SÚMULA VINCULANTE (art 103-A, CF)
7- aprovar Lei Orgânica dos Municípios e DF (art 29 e 32, CF)
8- CD autorizar a instauração de processo contra o PR, Vice e os Ministros de Estado (art 51,I, CF)
9- SF condenar à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, nos crimes de responsabilidade: PR, Vice, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha/Exército/Aeronáutica, Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU (art 52, par. unico, CF)
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O STF pode fazer o que quiser!
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Sobre a alternativa B e reportando ao comentário de @MariaCarneiro, decisão mais recente e do pleno, aplicou a técnica da modulação dos efeitos da decisão em ADPF que não recepcionou norma:
(...)
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do artigo 4º da Lei 5.360/1986 do Estado do Pará pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988.
8. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma não recepcionada até a data da publicação do acórdão.
(ADPF 590, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)