SóProvas


ID
2540881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

O poder público municipal apossou-se de imóvel de particular para a construção de uma quadra poliesportiva de uso comunitário. O prefeito do município ordenou a derrubada de uma cerca e o imediato início das obras, sem qualquer notificação prévia ao proprietário.


Considerando-se o modo como os fatos ocorreram, é correto afirmar que houve, na situação descrita,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: alternativa D.

     

    Comentário: a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular sem observar o devido processo legal e a prévia indenização. Imagine, por exemplo, que o Estado se utilize de propriedade particular construindo nela um aeroporto. Após a construção, não há mais como devolver o imóvel. Aplica-se, nesse caso, a teoria do fato consumado. Assim, somente caberá ao ex-proprietário pleitear a indenização por perdas e danos (Carvalho Filho, 2017; p. 933). Logo, o gabarito é a letra D.

     

    apossamento administrativo também é um fato administrativo, porém ocorre sobre a posse de determinado bem. Na verdade, o apossamento é muito semelhante à desapropriação indireta e, muitas vezes, ocorre simultaneamente com esta; porém, diz-se que o apossamento administrativo ocorre em relação ao indivíduo que tem a posse, ao passo que a desapropriação indireta afeta diretamente o direito de propriedade. De qualquer forma, o apossamento também possui caráter de definitividade, sendo que o desalojamento (retirada) do Estado somente seria possível se fosse comprovado o desvio de finalidade (não demonstrada no texto da questão). Logo, não caberia o desfazimento do fato, mas o mero direito à indenização.

     

    ocupação temporária ocorre quando o Estado utiliza transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Já a requisição administrativaocorre quando o Estado se utiliza de bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) ERRADA. Para Matheus Carvalho (Curso Carreiras Jurídicas) a desapropriação indireta também é chamada de apossamento administrativo. Ocorre quando o Estado invade a propriedade do particular sem que se respeite o procedimento próprio. O erro da questão se encontra no fato de que NÃO cabe revisão imediata pelo Poder Judiciário, já que uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, qualquer ação se resolve em perdas e danos.

    b) ERRADA. Ocupação temporária ocorre quando o Estado pode ocupar temporariamente terrenos vizinhos a obras públicas, para dar suporte às obras, o que não se enquadra no respectivo caso.

    c) ERRADA. Requisição administrativa ocorre no caso de perigo iminente, em que o Estado poderá usar da propriedade, assegurando posterior indenização, se houver dano.

    d) CORRETA. Vide comentários sobe alternativa A.

    Coragem!!!!

  • Desapropriação Indireta: É o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização. Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pela administração pública para a abertura de estradas sem processo pertinente e sem o prévio pagamento de indenização.

    O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art.35 do Decreto-Lei 3.365/1941, que caracteriza o denominado "fato consumado", nos seguintes termos:

     

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

     

  • A hipótese descrita no enunciado da questão revela caso em que ente público, sem observar o devido processo legal, realiza desapropriação de bem privado, a ele conferindo destinação pública.

    Trata-se da chamada desapropriação indireta, tal como disciplinada no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Como daí se extrai, efetivada a desapropriação indireta, mesmo que evidente a nulidade do procedimento adotado pelo ente público, não será mais possível o retorno do bem ao patrimônio privado, dada a afetação a uma destinação pública já realizada. De tal maneira, o caso deve ser solucionado mediante pagamento da indenização devida ao proprietário, a título de perdas e danos.

    Firme nas premissas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, vê-se que a única correta encontra-se na letra D ("desapropriação indireta, caso em que resta ao particular proprietário do imóvel pleitear perdas e danos")


    Gabarito do professor: D

  • A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público

    O que a pessoa pode fazer caso tenha sofrido uma desapropriação indireta?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.