A)
devem instruir o pedido de registro de candidatura a Vereador.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97, o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Vereador):
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II
- autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
V
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI
- certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido
de registro.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para
diligências.
§ 4o
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo
máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos
pela Justiça Eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado.
§ 6o
A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos
apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 7o
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento
a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 8o
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o,
considerar-se-ão quites aqueles que:
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - condenados ao
pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de
registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da
dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que
lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de
responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com
outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja
ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser
parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite
de 10% (dez por cento) de sua renda.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 9o
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
§ 11. A Justiça
Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o
deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação
tributária federal. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 12.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato
de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça
Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
_________________________________________________________________________________
B)
não se incluem dentre os documentos que devem instruir o registro de qualquer candidatura.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o
pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo
candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
________________________________________________________________________________
C)
devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Federal e Senador.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o
pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo
candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Federal e Senador).
________________________________________________________________________________
D)
devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Estadual.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o
pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo
candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Estadual).
________________________________________________________________________________
E)
devem instruir o pedido de registro de candidatura a Prefeito, Governador de Estado e Presidente da República.
A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), de acordo com o qual o
pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo
candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
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Resposta: ALTERNATIVA E
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º ;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
GABARITO: E