SóProvas


ID
254089
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

As propostas defendidas pelo candidato

Alternativas
Comentários
  • GAB. E
    ART. 11, par. 1
    0, inc. IX da Lei 9504/97.



    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Pessoal, só para complementar - sob outro ponto de vista - a informação do colega acima.

    Se analisarmos pela questão lógica, ficaria inviável exigir de candidatos a cargos proporcionais a plataforma eleitoral: os partidos podem registrar - no caso de coligações - até 200% do número de vagas a serem preenchidas. Ademais, o período eleitoral é curto.
  • Resposta E

    Atenção colegas:   O inciso IX foi recentemente incluido na lista dos documentos a serem apresentados. Portanto tem maior chance de aparecer nas questões, como é o caso desta!  

    Conforme Lei 9504/97 - Artigo 11, § 1º inciso IX


    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II - autorização do candidato, por escrito;
    III - prova de filiação partidária;
    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
    VI - certidão de quitação eleitoral;
    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    BONS ESTUDOS!

  • OBS:Somente chefes do poder executivo tem que apresentar propostas.
  • A) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Vereador.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97, o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Vereador):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________________
    B) não se incluem dentre os documentos que devem instruir o registro de qualquer candidatura.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
    ________________________________________________________________________________
    C) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Federal e Senador.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Federal e Senador).
    ________________________________________________________________________________
    D) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Estadual.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Estadual).
    ________________________________________________________________________________
    E) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Prefeito, Governador de Estado e Presidente da República.

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), de acordo com o qual o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Somente os candidatos a cargos do Executivos devem apresentar as propostas de suas candidaturas.

    >>> Presidente

    >>> Governador

    >>> Prefeito

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

     

     

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II – autorização do candidato, por escrito;

    III – prova de filiação partidária;

    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º ;

    VI – certidão de quitação eleitoral;

    VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;

    IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

     

     

    GABARITO: E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

     

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      

  • SOMENTE DOS CARGOS DO EXECUTIVO.

    OBS: A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DE CANDIDATURA (CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE) IMPLICA O AJUIZAMENTO DE AIRC (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA).