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ID
254092
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A propaganda eleitoral

Alternativas
Comentários
  • GAB. B.- ART. 39, PAR. 9o. DA LEI 9504/97

    A - ERRADA. Trios elétricos são permitidos APENAS para sonorização de comícios, proibido seu uso no restante da campanha eleitoral.

    C - ERRADA. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    D - ERRADA.É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors

    E - ERRADA.É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral
  •  

    Somente para facilitar os estudos estou transcrevendo o texto da lei.
     

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
     

    LETRA A- ERRADA § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
     

    LETRA B- CORRETA § 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
     

    LETRA C- ERRADA Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos 
     

    LETRA D- ERRADA § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
     

    LETRA E- ERRADA - § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

     

     

  • Complemento: só é permitida a propaganda eleitoral em geral, assim como na internet, após o dia 15 de agosto do ano das eleições

    OBS: mesmo a questão sendo de 2011, os comentários abaixo são perfeitamente aplicados

  • Letra B.


    A respeito da letra D, É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors(placas com mais de 4m²), sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

  • Boa Matheus, as vezes vejo os comentários muito antigos e fico sem saber se ainda são válido sou não.

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • A) através da utilização de trios elétricos é vedada para a sonorização de comícios

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 39, §10, da Lei 9.504/97, fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    C) é absolutamente vedada no dia da eleição, não podendo o eleitor utilizar broches e adesivos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 39-A da Lei 9.504/97, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) através de outdoors submete-se a prévio sorteio de local a ser feito pela Justiça Eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 39, §8º, da Lei 9.504/97, é vedada a propaganda eleitoral mediante "outdoors", inclusive eletrônicos:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    E) através da realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, é proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    B) através da distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 39, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.