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ID
2540947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão.


De acordo com disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

     

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Enunciado da questão: 

    Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. 

    Resposta: 

    Art. 1.021, NCPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

     

  • Fiquei um pouco incomodado com o trecho "manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso": não seria o caso de uma decisão interlocutória?

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Apenas complementando. 

    Contra a decisão do colegiado de Tribunal, cabe recurso especial ou recurso extraordinário dependendo do caso.

  • O Agravo Interno é destinado a impugnar decisão monocrática, no caso supracitado a decisão foi proferida por Orgão colegiado (Turma do TST).

  • AGRAVO INTERNO:

    Usado para impugnar decisão monocrática do relator 
    Petição dirigida ao relator  e competência para julgar do órgão colegiado 
    Juízo de retratação? sim, efeito regressivo 
    CABE CONTRARRAZÕES?     NÃO
    CABE PREPARO? não 

    GE/prof.Marcelo Sobral

  • GABARITO: B

    Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I

    É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021 - CPC/2015 e CPC/1973, art. 557, § 1º - CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.