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Resposta: LETRA A
LETRA A (CORRETA) - Súmula nº 402 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (...) considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
LETRA B - Súmula nº 402 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (...) Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda (...).
LETRA C - Súmula nº 402 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (...) Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: (...) b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
LETRA D - Súmula nº 410 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda
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Essa questão tem chance de ser anulada em razão da falta de assertiva correta. A letra A considerada correta não faz a ressalva - "sob a vigência do CPC de 2015" - contida na atual redação da Súmula 402 do TST. Assim, vejamos:
Súmula nº 402 AÇÃO PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMA-TIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
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A prova cronologicamente velha é aquela já existente ao tempo da sentença, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo (Súmula nº 402 do TST).
Isso quer dizer que o documento é velho, mas não pôde ser utilizado na fase de instrução por ser ignorado pela parte interessada ou por ser impossível sua utilização naquele momento.
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RESCISÓRIA – DEPÓSITO: CPC 5% ATÉ 1.000 SM
JT – 20%
O RELATOR PODE MANDAR EMENDAR A INICIAL EM 15 DIAS PARA JUNTAR PROVA DO TJ PARA PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA
CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS
1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU POR MEIO DE CARTA DE ORDEM
RAZÕES FINAIS - PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS
- A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
- para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época
Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
O pretenso vício de intimação, posterior à decisão, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por inexistir decisão transitada a ser rescindida
A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015
É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
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PONTOS SEMPRE ABORDADOS NAS QUESTÕES ACERCA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I) AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
A ação rescisória tem como um de seus fundamentos a violação literal de disposição de lei, razão pela qual é NECESSÁRIO que haja a EXPRESSA indicação na petição inicial do dispositivo legal violado.
II) COLUSÃO DAS PARTES. PRAZO PARA O MP INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA FRAUDE.
Na hipótese de COLUSÃO DAS PARTES, o prazo DECADENCIAL da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que NÃO INTERVEIO no processo principal, A PARTIR DO MOMENTO QUE TEM CIÊNCIA DA FRAUDE.
III) SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA NÃO SÃO PROVAS NOVAS.
A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda, bem como a preexistente, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte NÃO SÃO PROVAS NOVAS aptas a viabilizar a desconstituição de julgado:
IV) EXECUÇÃO. VALORES NÃO ESPECIFICADOS NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição NÃO fere direito líquido e certo, não sendo passível o ajuizamento de mandado de segurança, uma vez que o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância.
V) AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO CABIMENTO DO JUS POSTULANDI.
O jus postulandi conferido às partes pela Consolidação das Leis do Trabalho limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO alcançando a ação rescisória.
VI) SILÊNCIO DA PARTE VENCEDORA A RESPEITO DE FATOS CONTRÁRIOS AOS SEUS INTERESSES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL.
Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
VII) INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
a ação rescisória calcada em violação de lei NÃO admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
VIII) AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO.
Caso verifique que a parte interessada não tenha juntado à petição inicial o comprovante do trânsito em julgado de decisão objeto de ação rescisória, o relator não deverá indeferir de plano essa ação, devendo abrir prazo para que se junte o referido documento, sob pena de indeferimento.
IX) PROVA CRONOLOGICAMENTE VELHA. IGNORADA OU IMPOSSÍVEL DE SE UTILIZAR À ÉPOCA.
Considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
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Poli Federal, na verdade a indicação expressa do dispositivo legal violado só é necessária no caso de a ação rescisória ser fundamentada no inciso V do art. 966 do NCPC. Se for calcada em outro inciso pode não haver a indicação do inciso, ou até a indicação de inciso "errado", que o tribunal pode qualificar corretamente sem necessidade de extinção.
SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
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GABARITO: A
Súmula nº 402 do TST
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
Súmula nº 410 do TST
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.