-
Letra A: (ERRADA)
Súmula nº 122 do TST. Revelia. Atestado médico
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Letra B: (CERTA)
art. 844, CLT : O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A possibilidade de conhecer a prescrição de ofício está prevista no artigo 487, II do NCPC.Visa a pacificação social do conflito e reduz as demandas judiciais. Prescrição é matéria de direito (e não fática). Como é matéria de característica pública, não se enquadrando no dispositivo celetista, pode ser suscitada em Recurso Ordinário.
-
Vale lembrar do art. 844, parágrafo 5º, que entrará em vigor no dia 11/11:
"Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."
-
Vou tentar complementar.
Letra A - Errada
Conforme destacado pelo colega "Karl Marx", a Súmula nº 122 do TST afasta a revelia se o atestado médico declarar expressamente a impossibilidade de locomoção, contrariando a questão que menciona atestado médico de consulta em horário coincidente com o da audiência, senão vejamos:
Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Letra B - Gabarito
Novamente em concordância com o comentário do colega, prescrição não é matéria de fato, logo não é abarcada pela confissão ficta. Além disso é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento em instância ordinária, o que abrange o Recurso Ordinário, compreensão extraída da Súmula nº 153 do TST, que assim dispõe:
Súmula nº 153 do TST: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Letra C - Errada
Conforme art. 195 da CLT, os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade dependem de perícia para serem julgados. Dessa forma, não há que se falar em efeitos da revelia para esse tipo de pedido que depende de prova técnica. A OJ 278, da SBDI-1, do TST, corrobora essa regra e estabelece exceção nos casos em que é inviável a realização de perícia. Confira abaixo a redação do artigo e da OJ:
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
OJ nº 278, SBDI-1, TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Letra D - Errada
A alternativa contraria a ATUAL redação do art. 844 da CLT, que aplica a revelia e seus efeitos ao reclamado ausente, e não possui amparo para afirmar que se admite a juntada da contestação e de seus documentos. Por essa razão ela está errada, mas fez bem a colega Karla Almeida em lembrar que, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, a nova redação do art. 844, CLT, passará a admitir a sua juntada aos autos na hipótese de ausência da parte e presença do advogado. A reforma entra em vigor na data 11/11/2017.
-
Com a Reforma trabalhista a letra D continua Errada!!!
-
Atenção, a ausência do reclamado sem motivo justificado é causa de revelia, mesmo sendo representado por advogado com procuração e contestação (isso não afasta a revelia).
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
O que será possível é o juiz aceitar a contestação: § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
-
Data vênia, colegas. De acordo com Élisson Miessa (atualizado conforme reforma e MP 808), a presença de advogado munido de contestação demonstra o animus de defesa, de modo que ESTARÁ AFASTADO A REVELIA!!!!
Vale lembrar que a revelia é ausência de contestação. Então, se a contestação deve ser aceita, não existe revelia.
-
caro @conteudospge estudos, creio que não é bem assim, o artigo é claro ao afirmar que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ainda os professores: a) Rogério Renzetti fala que não afasta a revelia, apenas é aceita a contestação. b) Bruno Klippel, em sua apostila atualizada do Estratégia Concursos diz: A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) incluiu o ß5º do art. 844 da CLT, prevendo o recebimento da defesa e dos documentos do réu revel quando o Advogado estiver presente em audiência, o que nã exclui a revelia, sendo que os documentos podem ser utilizados nas hipóteses do também novo ß4º do mesmo artigo.
Ainda a questão da FCC do TRT21 realizado em dezembro com gabarito na letra b):
O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da
reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a
audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação
oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei no 13.467/2017,
(A) será decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação
e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.
(B) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto,
presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. - Gabarito
(C) somente será decretada a revelia ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente
apresentados, que serão desentranhados.
(D) não será decretada a revelia, nem a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto,
presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
(E) somente será aplicada a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Se pegarmos a MP 808, ela não versa sobre o art. 844, por tanto não há alteração do mesmo.
Bons estudos, esse é um momento de novos entendimentos e devemos ficar atentos as interpretações.
-
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.Art 844
-
Mesmo com a reforma a letra D está incorreta!!! É entendimento do Bezerra Leite (livro de 2018), que quando fala do art. 844, par.5, diz que há revelia, mitigada pelo dever do magistrado de receber a contestação e documentos.
-
Pessoal, de forma respeitosa, ouso discordar da maioria dos que comentaram. Está correto o @conteudospge estudos , pois conceitualmente a revelia é simplismente a ausência de contestação.
Ora, se a contestação é apresentada e aceita, não temos revelia. Lembre-se que ela não se confunde com o seu efeito material, que incrivelmente foi mantido pela CLT.
Nesses termos, acredito no seguinte:
-> ausente o reclamado, se o advogado comparece, DEVE ser aceita a contestação.( o dispositivo é mandamental)
-> incide o efeito material da revelia.( é estranho, mas é o que a lei dispõe).
-
De acordo com a reforma, a letra D está errada sim!
Ausente o preposto da reclamada à audiência, sem motivo justificado, a apresentação da contestação não afasta os efeitos da revelia.
-
SÚMULAS E OJ SOBRE PRESCRIÇÃO
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial
– Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
PRECRIÇÃO TOTAL
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% , as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - complementação + promoção + equiparação
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento
-
Por favor, parem de notificar o QC dizendo que as questões estão desatualizadas por achismo!!!! Essa não está, conforme os colegas bem apresentaram! Receber os documentos não afasta os efeitos da revelia! Essas questões classificadas como desatualizadas sem estar, atrapalham muito o estudo!!!!
Ah, parem de achar que são ministros do TST tb, dizendo que "tal sumula está superada"... haja paciência viu???
-
Questão desatualizada, uma vez que, conforme disposto na Reforma Trabalhista, o gabarito correto seria a letra "D".
-
Continuo sem compreender a Letra B, já que ela vai de encontro a Súmula 153 do TST.
Alguém pode fundamentar melhor?
-
João, o conceito de instância ordinária abarca o primeiro e o segundo grau. Assim, a parte pode alegar a prescrição tanto na vara, quanto no respectivo TRT.