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ID
2540989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

No que se refere aos prazos na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Novo Código de Processo Civil

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    CLT

     

    Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  •  a) Na seara trabalhista, por aplicação subsidiária do CPC, é possível a contagem de prazos processuais em dias úteis.

    Segundo a Instrução Normativa nº 39 do TST, não se aplica a contagem em dias úteis ao processo do trabalho.

     b) No recesso forense e nas férias coletivas dos ministros do TST, os prazos recursais são interrompidos.

    De acordo com o art. 183, parágrafo 1º do Regimento Interno do TST, " o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros SUSPENDEM os prazos recursais".

     c)O prazo para interpor todos os recursos trabalhistas é de oito dias, exceto quanto aos embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental, para os quais o prazo é de cinco dias.

    O prazo para interpor o Recurso Extraordinário é de 15 dias e para opor Embargos de Declaração é de 5 dias, Os demais têm prazo de 8 dias.

     d) Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal mesmo se opostos antes da publicação da sentença, não sendo considerados intempestivos por extemporaneidade.

    Art. 218.  § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (CPC de 2015)

    Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (CLT)

     

  • LETRA A - COMPLEMENTO

    A prova do TRT7 não cobrou a Reforma Trabalhista (Lei 13.467-2017), eis que a vigência dessa inciará em 11/11/2017. Contudo, saliento que após a vigência da Reforma também na esfera trabalhista a contagem de prazo levará em conta apenas dias úteis. Vide nova redação do art. 765 da CLT, in verbis:

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Creio que mesmo com a reforma trabalhista a letra a) estaria errada, pois a contagem de prazos em dias úteis agora está expressa na CLT.

  • Mesmo com a reforma, eu não marcaria a letra A. Hoje os prazos são contados em dias utéis, mas não pelo fato da aplicação subsidiária do CPC, mas porque a CLT assim prevê.

     

  • Cuidado, AGRAVOS NO TST SÃO 8 DIAS E NÃO 5:

    Art. 894 § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias

     

    RI.TST:
    Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

     

    Igualmente no TRT6:

    Art. 155. Caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, mediante petição incidental nos próprios autos:

  • ED  INTERROMPE PRAZO,

    SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

    RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

    DENEGADO PELO MINISTRO RELATOR do TST - CABE AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL

     

    MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QUESTIONAMENTO

    TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária 

     

     

     

    AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO

     

    SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA

    DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA, SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO em RR,

    CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO

    EXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -    -  NÃO EXIGE  PREPARO

    – ENTRE TURMAS DO TST ou EM RELAÇÃO À SDI ou DIVERGÊNCIA À SÚMULA / OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE -STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA.

    RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    MP e FP NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

     

    RECURSO REPETITIVO  –  JULGADO pela SEÇÃO - SDI  ou  PLENO TST

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS,

    O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRESIDENTES  dos  TRT para SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    RELATOR TST PODE

    - SUSPENDER  RR  E  EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,

    - PODE SOLICITAR INFORMAÇÕES  AO TRT SOBRE MATÉRIA – DEVEM SER PRESTADAS em  15 DIAS

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

     

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO

    -  QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO  DE > SIMPLES.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST ou  SEÇÃO  PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,

    A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á NOVA  ADMISSIBILIDADE DO RR

    (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

  • Gabarito letra D

    (atenção: dispostivos legais da CLT já com a redação dada pela Reforma Trabalhista)

     A) Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    B)  Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    C)  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    Art. 896. (...).

    § 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.  

    Portanto, os embargos de declaração possuem prazo de 5 dias e o agravo interno e regimental de 8 dias.

    D) Art. 897-A. (...)

     § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (CLT)

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Código de Processo Civil:

    Art. 218.  (...)

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


     


  •  Agravo interno e Agravo regimental: 8 dias -> IN 39/2016

    (Art. 1º) § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • Questão desatualizada: a letra A também está correta.

     

     A) Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Bruna, mesmo após a reforma, a assertiva "a" ainda, a meu ver, está equivocada, uma vez que após a reforma, a CLT passou a prever expressamente o prazo processual contado em dias úteis, o que vai de encontro à afirmação da referida assertiva, qual afirma que os prazos serão contados em dias úteis por aplicação subsidiária do CPC.

  • ERROS DAS ASSERTIVAS:

    A)    NÃO É POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – a CLT regra expressa. CLT Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    B)     Recesso e férias coletivas é caso de SUSPENSÃO

    C)     Os recurso de Agravo Interno a previsão de prazo é, em geral, disciplinada no Regimento Interno dos Tribunais.

    ASSERTIVA CORRETA:

    D)    CORRETA – APÓS reforma DA CLT caiu antiga POSIÇÃO do TST que previa a inadmissão do “recurso Prematuro” - OJ n. 357 da SBDI-1 no Enunciado n. 434, I: “É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado”.

    CLT Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.