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A- INCORRETA
Essa necessidade de comprovação de convite para que o juiz determine a intimação da testemunha ocorre no RITO SUMARÍSSIMO, não havendo essa exigência quanto ao rito ordinário.
Art. 852-H § 3º (artigo do procedimento sumaríssimo) Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
B-CORRETA
Art.455 CPC § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
C-INCORRETA
Súmula 197 do TST: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
D-INCORRETA
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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Letra A - Errada
O enunciado trata de rito ordinário, no qual não é necessário comprovar a existência de convite em caso de ausência da testemunha, conforme art. 825, p. único, da CLT. Existe, contudo, essa exigência legal se o processo correr pelo rito sumaríssimo, em atenção ao art. 852-H, §3º, da CLT. A não comprovação resulta na perda da prova. Segue a redação dos dispositivos citados:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 852-H, § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Letra B - Gabarito
Mauro Schiavi (ed. 12, p. 788) esclarece em seu Manual: "Caso a parte na audiência em prosseguimento se comprometa a trazer a testemunha espontaneamente, sem notificação judicial, em não comparecendo novamente a testemunha, haverá preclusão, implicando a ausência em desistência tácita da oitiva."
Trata-se, acredito, de aplicação ao processo do trabalho do art. 455, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 455, § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Letra C - Errada
A alternativa contraria o disposto na Súmula nº 197 do TST, que se transcreve: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação".
Letra D - Errada
Remete-se novamente ao art. 825, p. único, da CLT, já transcrito, do qual se compreende somente ser possível a condução coercitiva da testemunha intimada pelo juízo.
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Há um colapso judiciário no âmbito do TST, inclusive em sua 1ª SBDI (informativos 106 e 166 do TST, respectivamente, tratando de casos sob o rito ordinário):
Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não
compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada.
Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar justificativa
para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento
de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade
por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros
Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e
Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-
ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen,
8.5.2015
Pedido de intimação de testemunha. Indeferimento. Determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas. Inobservância. Cerceamento de defesa. Não caracterização.
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT. No caso, foi dada ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, registrando-se a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para, reformando a decisão turmária quanto ao reconhecimento de violação do art. 825 da CLT, afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César leite de Carvalho e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-RR-2300-70.2007.5.02.0401, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 28.9.2017
Mas essa constatação não torna a assertiva "a", necessariamente, verdadeira, porquanto o juiz poderia adiar para intimar a testemunha ausente de ofício
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Gente não sei se tô meio lerda no momento.
mas não tô entendo a letra E com a justificativa do artigo 825.
alguém poderia explicar melhor?
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Ana, O art 825 dispõe que as testemunhas comparecem em audiência independente de intimação. Não comparecendo elas serão intimadas. Após a intimação, caso não se apresentem, ficam sujeitas a condução coercitiva. Ou seja, a condução coercitiva depende de intimação. Lendo a alternativa podemos perceber o erro:
"poderá determinar a condução coercitiva das testemunhas que a parte se comprometeu a levar a juízo, independentemente de terem sido intimadas.
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Ana Carolina
e) “O juiz poderá determinar a condução coercitiva das testemunhas que a parte se comprometeu a levar a juízo, independentemente de terem sido intimadas.”
Não precisa de intimação, ok, esta certo, mas não comparecendo a testemunha, ANTES de proceder com a condução coercitiva, o juiz terá que intimar a testemunha primeiro, seja ex officio ou a requerimento
espero ter ajudado
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O TST se posicionou recentemente sobre o efeito da preclusão da prova testemunhal...
(...)"Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.
A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.
Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito."
Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011
Notícias do TST
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SUM-197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação
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INCORRETA
Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
b) CORRETA
Art. 825, CLT. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
c) INCORRETA
SUM-197 TST: Prazo. prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
d) INCORRETA
Art. 825, CLT. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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O que você escreveu não foi o que a banca disse.
Você: A competência, a forma e a finalidade são sempre elementos vinculados.
Banca: Os elementos vinculados de um ato administrativo são sempre a competência, a finalidade e a forma.
Como o CESPE falou, entende-se que motivo e objeto não podem ser vinculados.
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O que você escreveu não foi o que a banca disse.
Você: A competência, a forma e a finalidade são sempre elementos vinculados.
Banca: Os elementos vinculados de um ato administrativo são sempre a competência, a finalidade e a forma.
da forma que o CESPE falou, entende-se que motivo e objeto não podem ser vinculados, já que os elementos vinculados são sempre competência, finalidade e forma.