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ID
2541004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Paula foi empregada de uma empresa por dez anos, onde exerceu atividade sujeita a condições especiais. Nesse período, ela contribuiu regularmente para o regime geral de previdência social (RGPS). Aprovada em concurso público, na qualidade de servidora pública estatutária, Paula pretende computar, no regime próprio de previdência social (RPPS), o tempo que contribuiu para o regime geral.


Nessa situação hipotética, Paula

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

    A Lei 8.213/91 autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição no art. 94, logo as contribuições realizadas pela segurada serão aproveitadas no regime próprio (Letra B - Errada). O art. 96, I, veda a contagem em dobro ou em outras condições especiais (Letra A - Errada).

    O art. 94, §2º, da mesma lei só fala em compensação para o segurado contribuinte individual ou facultativo que tiver contribuído na forma do §2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91 (Letra C - Errada). Só por se tratar de segurada empregada já é possível excluir a alternativa, mas para compreender melhor, o dispositivo regula a contagem recíproca do tempo de contribuição do segurado contribuinte individual ou facultativo que abre mão do benefício da aposentaria por tempo de contribuição para poder contribuir com uma alíquota menor do que a normal. Para essas pessoas, portanto, não há contagem recíproca, salvo se elas fizerem a compensação.

     

    Sendo possível a contagem recíproca, vedada a contagem dobrada ou em outras condições especiais e incabível a compensação no caso em tela, por exclusão, conclui-se pela Letra D. Acho que é isso...

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 524.267 - PB (2008/0017495-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) EMBARGADO : MARTINHO ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO : GIOVANI MATIAS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes. 2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.

  • GABARITO LETRA D

     

     

    a) INCORRETA

    O art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

     

    b) INCORRETA

    A Lei 8.213/91 autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição no art. 94, logo as contribuições realizadas pela segurada serão aproveitadas no regime próprio.

     

    c) INCORRETA

    O art. 94, §2º, da mesma lei só fala em compensação para o segurado contribuinte individual ou facultativo que tiver contribuído na forma do §2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.

     

    d) CORRETA

    Súmula Vinculante 33 
    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

    Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 

    Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

     

    Assim, conforme entendimento do STF deveria ser aplicado o art. 70 do DEC 3.048.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html

  • Por que leva somente os 10 anos (mesmo se tratando de trabalho em condições especiais)? A STF SV 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum! Logo, levará os 10 anos, como 10 anos para a contagem, apenas. 

  • Paula foi empregada de uma empresa por 10 anos, onde exerceu atividade sujeita a condições especiais. Nesse período, ela contribuiu regularmente para o regime geral de previdência social (RGPS). Aprovada em concurso público, na qualidade de servidora pública estatutária, Paula pretende computar, no regime próprio de previdência social (RPPS), o tempo que contribuiu para o regime geral.

    Lei 8213 de 91:Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (contará apenas os próprios 10 anos de contribuição)

     

  • Lembrando que: 

    Decreto 3.048/99, Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

     

    Tempo a converter                                 Mulher (p/ 30 anos)                        Homem (p/ 35 anos)

    de 15 anos                                                      2,00                                                    2,33

    de 20 anos                                                      1,50                                                    1,75

    de 25 anos                                                      1,20                                                    1,40

     

    Por ex: Se um homem que trabalha 10 anos em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de atividades, terá tal tempo convertido para a aposentadoria com 35 anos pelo seguinte cálculo: 10x1,40= 14 anos (Tempo de contribuição).

     

    Não existe a conversão do tempo de contribuição de atividade comum para TC em atividade sob condição especial.

  • PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ESPECIAL PARA DEFICIENTE!!!

     

    PODE CONVERTER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE COMUM PARA DEFICIENTE!

     

    PODE CONVERTER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ESPECIAL PARA COMUM NO ÂMBITO do RGPS!!!

     

    ---  NÃO SE PODE CONVERTER DE ESPECIAL (RGPS)  PARA COMUM no RPPS

    PORQUANTO A SV 33 do STF  garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial (APLICANDO-SE A TEORIA CONCRETISTA GERAL AO MANDADO DE INJUNÇÃO) , mas não tratou matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial do RGPS em comum no RPPS!

     


    NÃO PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE PARA ESPECIAL!!!

     

    NÃO PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM para ESPECIAL!!!

     

    NÃO PODE CONVERTER DE COMUM E/OU DE DEFICIENTE PARA ESPECIAL!

     

    o professor (e a professora) ao mudar de profissão, poderá utilizar o tempo de magistério para se aposentar por tempo de
    contribuição na nova atividade, porém, para cada ano de magistério contará apenas 1 ano de contribuição.

  • GABARITO: D.

    Pessoal, o que se pretende averiguar é sobre a possibilidade de servidor obter aposentadoria especial, pelo critério da insalubridade,

    e conforme o entendimento do MI 721, pode. O tempo de 10 anos de atividade insalubre será computado para complementar futura aposentadoria especial, sendo o caso. Assim, mistura-se o tempo de atividade privada com a pública, sem problemas.

  • Aposentadoria especial - conversão de tempo:
        Atividade especial para atividade especial  -> Pode converter;
        Atividade especial para atividade comum  -> Pode converter; 
        Atividade comum para atividade especial -> Não pode converter;
        Atividade especial (RGPS) para atividade comum (RPPS) -> Não pode converter; 

    Prepare o seu cavalo para o dia da batalha e mantenha-se firme no senhor, pois Dele a vitória virá.

  • STF/2014 = A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Gabarito: d

    Fonte: questões da Quadrix

    --

    Comentando a letra c.

    Para que a contagem recíproca de tempo de serviço seja admitida, o Regime Previdenciário ( E NÃO O TRABALHADOR ) de origem deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. Ex.:

    RGPS > RPPS = RGPS indeniza o RPPS;

    RPPS > RGPS = RPPS indeniza o RGPS.

  • Para entender melhor a questão recomendo a leitura dos comentários do Dizer o Direito:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5e9f92a01c986bafcabbafd145520b13?palavra-chave=sumula+vinculante+33&criterio-pesquisa=texto_literal