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CORRETO O GABARITO...
LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
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a) o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
CORRETA: Art. 11, V
b) a imposição de multa de 100 a 150 dias-multa.
ERRADA: Não existe a pena de 100 a 150 dias-multa!
c) a aplicação de pena de detenção de 3 a 6 meses, somente.
ERRADA: Não existe a pena de 3 a 6 meses!
d) a aplicação de pena de detenção de 15 dias a 6 meses e de 200 a 300 dias-multa.
ERRADA: Art. 11, P. Único: O responsável pela guarda do veículo ou embarcação será punido com a pena de detenção de 15 dias a 6 meses E pagamento de 60 a 100 dias-multa.
e) a aplicação de advertência verbal e pública pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
ERRADA: Não há penalidades aplicadas pelo Presidente do TRE.
Bons estudos a todos!
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O ERRO DAS LETRAS B, C e D.
Lei nº 6.091/74: Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
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As únicas hipóteses que acarretam pagamento de 60 e 100 dias-multa são:
--> utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
--> Não oficiar, os órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal, à Justiça eleitoral, 50 dias antes da data do pleito, informando devidamente, o número, a espécie e lotação de veículos e embarcações de sua propriedade ou não se justificar se não puder conceder o transporte devido que, os veículos e embarcações, estão em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
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Pessoal,
Só lembrando que, apesar dessa disposição na L6091, o artigo 76 da L9504 permite o uso, pelo Presidente da República que seja candidato à reeleição, de veículo oficial. Vejamos:
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
Bons estudos!
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Nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Território, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista acarreta o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Logo, está correta a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 6091/1974
ARTIGO 11
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.