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ID
2541115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.


Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O Gabarito: D. Aplicação do disposto nos artigos 332, §1º e 447.

    Análise em uma prova subjetiva:

    Porém, em face do PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E COOPERAÇÃO (COLABORAÇÃO) e do pressuposto da participação ativa das partes O JUIZ NÃO PODERIA TOMAR ESSA DECISÃO DE FORMA UNITAREAL E SEM "PARTICIPAR" AS PARTES. 

     

  • Perfeito o comentário do Adriano. Segundo  CPC: Julgamento liminar improcedente que reconhece prescrição e decadência- Desnecessário abrir contraditório à parte contrária; Se depois disso- tem que abrir. Crítica doutrinária: deve abrir o contraditório em qualquer fase; paraa a decadência nao precisaria de abrir contraditório, já que a única causa de interrupção da prescrição que a outra parte pode alegar é incapacidade civil absoluta (critério objetivo), fato objetivamente observável.

    Fonte: Prof Mozart Borba, vídeoaula do Papa Concursos.

  • Adriano, meu colega concurseiro, o seu comentário está equivocado, pois não há necessidade de citação do réu, porque a norma está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda (parafraseando o professor Fredie Didier Júnior).

     

    Bons estudos!

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

     

     

  • Colega Bruno do TRT e demais colegas, 

    Não considero esse argumento válido "Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito.", pois o magistrado ao proferir decisão com base nos incisos do art. 332 está analisando o mérito. E, nestes casos, mesmo decidindo o mérito da questão, não intima as partes para contraditar. A decisão será de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido. Cuidado pessoal, pois estudar é não acreditar em mim e, nesse caso, muito menos no colega Bruno do TRT. Antes, é ir fundo em doutrina e jurisprudência (lei  seca tb).

  • Peguei esse macetinho aqui no QC:

    Hipóteses de improcedência liminar do pedido: S.A.E.DE.PRE

    Súmula do STF/STJ/TJ local

    Acórdão em recurso repetitivo

    Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    DEcadência

    PREscrição

  • GABARITO : LETRA D

    HAVENDO DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO : JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.


    CPC/2015

    Art. 332- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Apenas para complementar, não confundir com o art. 487 (que acontece depois do oferecimento da defesa):

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332[1] (improcedência liminar do pedido em caso de decadência e prescrição), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    [1] Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     
  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR X RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ___________________________________________________________

    REGRA - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    ___________________________________________________________

    EXCEÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    ___________________________________________________________

    CONCLUSÃO DA LÓGICA INVERSA DOS ARTIGOS:

    - NO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (DEPOIS DA CITAÇÃO), PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    - NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ANTES DA CITAÇÃO), NÃO PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

  • Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide.

  • GAB-D

     O juiz deverá julgar improcedentes liminarmente os pedidos.

    NCPC -Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Aonde que fala que a causa dispensa a fase instrutória?? Discordo veementemente do gabarito, pois o autor pode demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.

  • Peço licença a colega Tatiane Maffini para usar seu comentário que segue, in verbis:

    "Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide."

    Bem, o enunciado utiliza o termo " deverá" e nesse caso a diferença é gritante...

    Vejamos:

    "Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá"

  • A lei processual admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando constatar que ele está prescrito. Tal possibilidade decorre do art. 332, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa possibilidade é admitida, dentre as hipóteses legais, quando não houver necessidade de dilação probatória (art. 332, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também* poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a

    ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *TAMBÉM: ou seja, independentemente de ser uma causa que dispense ou não fase instrutória.

  • Prescrição e decadência:

    REGRA GERAL: Não serão reconhecidas sem antes o juiz conceder às partes a oportunidade para manifestação (art. 487, parágrafo único).

    EXCEÇÃO: caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º).