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Gabarito: D.
Código de Processo Civil
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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O Gabarito: D. Aplicação do disposto nos artigos 332, §1º e 447.
Análise em uma prova subjetiva:
Porém, em face do PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E COOPERAÇÃO (COLABORAÇÃO) e do pressuposto da participação ativa das partes O JUIZ NÃO PODERIA TOMAR ESSA DECISÃO DE FORMA UNITAREAL E SEM "PARTICIPAR" AS PARTES.
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Perfeito o comentário do Adriano. Segundo CPC: Julgamento liminar improcedente que reconhece prescrição e decadência- Desnecessário abrir contraditório à parte contrária; Se depois disso- tem que abrir. Crítica doutrinária: deve abrir o contraditório em qualquer fase; paraa a decadência nao precisaria de abrir contraditório, já que a única causa de interrupção da prescrição que a outra parte pode alegar é incapacidade civil absoluta (critério objetivo), fato objetivamente observável.
Fonte: Prof Mozart Borba, vídeoaula do Papa Concursos.
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Adriano, meu colega concurseiro, o seu comentário está equivocado, pois não há necessidade de citação do réu, porque a norma está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda (parafraseando o professor Fredie Didier Júnior).
Bons estudos!
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§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.
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Colega Bruno do TRT e demais colegas,
Não considero esse argumento válido "Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito.", pois o magistrado ao proferir decisão com base nos incisos do art. 332 está analisando o mérito. E, nestes casos, mesmo decidindo o mérito da questão, não intima as partes para contraditar. A decisão será de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido. Cuidado pessoal, pois estudar é não acreditar em mim e, nesse caso, muito menos no colega Bruno do TRT. Antes, é ir fundo em doutrina e jurisprudência (lei seca tb).
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Peguei esse macetinho aqui no QC:
Hipóteses de improcedência liminar do pedido: S.A.E.DE.PRE
Súmula do STF/STJ/TJ local
Acórdão em recurso repetitivo
Entendimento firmado em IRDR ou IAC
DEcadência
PREscrição
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GABARITO : LETRA D
HAVENDO DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO : JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CPC/2015
Art. 332- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Apenas para complementar, não confundir com o art. 487 (que acontece depois do oferecimento da defesa):
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332[1] (improcedência liminar do pedido em caso de decadência e prescrição), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[1] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR X RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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REGRA - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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EXCEÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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CONCLUSÃO DA LÓGICA INVERSA DOS ARTIGOS:
- NO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (DEPOIS DA CITAÇÃO), PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
- NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ANTES DA CITAÇÃO), NÃO PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
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Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide.
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GAB-D
O juiz deverá julgar improcedentes liminarmente os pedidos.
NCPC -Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Aonde que fala que a causa dispensa a fase instrutória?? Discordo veementemente do gabarito, pois o autor pode demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.
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Peço licença a colega Tatiane Maffini para usar seu comentário que segue, in verbis:
"Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide."
Bem, o enunciado utiliza o termo " deverá" e nesse caso a diferença é gritante...
Vejamos:
"Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá"
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A lei processual admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando constatar que ele está prescrito. Tal possibilidade decorre do art. 332, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa possibilidade é admitida, dentre as hipóteses legais, quando não houver necessidade de dilação probatória (art. 332, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também* poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
*TAMBÉM: ou seja, independentemente de ser uma causa que dispense ou não fase instrutória.
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Prescrição e decadência:
REGRA GERAL: Não serão reconhecidas sem antes o juiz conceder às partes a oportunidade para manifestação (art. 487, parágrafo único).
EXCEÇÃO: caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º).