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GABARITO: B
CPC
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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CPC Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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Esse exemplo deve ter sido utilizado por algum doutrinador...Senão penso ser complicado sustentar assim um gabarito com um termo jurídico tão aberto ...(embora de tão esdrúxulo seja claramente identificável)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. O réu tem que pagar 10 mil reais.
Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> O honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.
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Gabarito - Letra B
Assertivas a, b e c:
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Assertiva d:
Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão de tal efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória + se garanta o juízo por penhora, depósito ou caução.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não importa o quão devegar você vá, desde que você não pare.
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Interposição de ED manifestamente protelatórios: o juiz ou o relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar uma multa, que será revertida em favor da parte contrária
• 1º ED: multa até 2% sobre o valor atualizado da causa
• 2º ED: multa até 10% do valor atualizado da causa
• Após o 2º ED manifestamente protelatório a parte não mais poderá opor ED no mesmo processo
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A - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser conhecidos, julgando-se imediatamente o mérito, mesmo sem a intimação da parte exequente para que se manifeste.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
B - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser rejeitados liminarmente, por serem manifestamente protelatórios.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
III - manifestamente protelatórios.
C - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser rejeitados liminarmente, não se podendo aplicar multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
D - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser conhecidos, aplicando-se o efeito suspensivo mesmo sem a garantia do juízo.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Alice Lannes, isso aí é para Embargos de Declaração, nada a ver com o que pede a questão (Embargos à Execução).
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Questão que a gente tem medo de errar caçando a pegadinha
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Me senti uma juíza agora considerando o motivo do réu como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
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Eu queria viajar para NY
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Os embargos à execução estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.
Diz-se que o juiz "conhece" ou "não conhece" os embargos quando ele considera que estão preenchidos ou não os requisitos de admissibilidade (não adentrando na análise do mérito). Vencida esta etapa, diz-se que o juiz os "acolhe" ou os "rejeita" quando lhes dá ou não provimento, procedente, portanto à análise do mérito.
Alternativa A) Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo a lei processual, a fundamentação dos embargos à execução deve condizer com alguma das hipóteses constantes no art. 917, do CPC/15. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A alegação de impossibilidade de pagamento da dívida por motivo de viagem somente seria possível numa tentativa de enquadrá-la no inciso VI, não constituindo, porém, ao menos aparentemente, motivo suficiente para afastar o adimplemento - podendo-se dizer que os embargos foram opostos somente para postergar a efetiva prestação jurisdicional. Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa correta.
Alternativa C) Conforme explicado no comentário sobre a alternativa B, o art. 918, III, do CPC/15, dispõe que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual exige, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A e B, embora o gabarito da banca examinadora tenha indicado somente a Letra B.
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TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(art. 914 e ss.)
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios
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