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ID
2541178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de efeito suspensivo e efeito devolutivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • apesar do item b ser o menos errado, no meu entender, a questão deveria ter sido anulada, pois a sua omissão quanto ao trecho final do inciso I da súmula 393 do TST, torna-o equivocado, por ser essencial para aplicação do efeito devolutivo em profundidade a impugnação do respectivo capítulo da senteça.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    (...)

  • A) INCORRETA - Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2001, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal.

           Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    B) CORRETA - Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    C) INCORRETA - Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    D) INCORRETA - Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”  faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

     

    Obs: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

     

    Fonte: Bruno Klippel.

  • Pessoal, uma dúvida: constituiria o "efeito devoutivo em profundidade" uma exceção ao princípio da inércia?

     

  • Juliana Pinto, o efeito devolutivo em profundidade está dentro do princípio do inquisitivo, ou seja, será analisada tudo aquilo que foi impugnado no recurso, mesmo que o juizo a quo nao tenha se manifestado a respeito.

    Já o efeito devolutivo em extensao está dentro do princípio dodispositivo (lembra que dispositivo = botao, tem que apertar para funcionar), será analisado aquilo que foi contestado, nao podendo o juiz analisar algo que nao foi trazido no recurso (salvo matéria de ordem pública).

    Entao, o efeito devoutivo em profundidade é sim uma exceção ao princípio da inércia.

    Bons estudos.

  • Em relação à letra A:

    Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo ERRADO.


    Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.  


    Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação). 




    Efeito Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição. 

    Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo. 

     

    Efeito devolutivo em extensão (horizontal): a extensão do recurso é definida pelo recorrente, em virtude do princípio da inércia da jurisdição. Só se devolve ao órgão recursal a matéria impugnada – tantum devolutum quantum apellatum. Nada mais é do que a quantidade de matéria impugnada. 

    Efeito devolutivo em profundidade (vertical): consiste no material que se valerá o órgão recursal para julgar o recurso (fundamentos e questões suscitados e discutidos pelas partes – inclusive matérias de ordem pública + provas produzidas no processo)Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. 

    OBS: a cognição do órgão recursal é ampla, mas limitada pela extensão do efeito devolutivo. 

    O RO é o recurso que apresenta efeito devolutivo + amplo (natureza ordinária + fundamentação livre, admitindo a rediscussão de forma ampla da matéria) e os embargos de declaração e RR têm efeito devolutivo menos amplo (ED - só omissões ... e RR só matéria prequestionada). 



  • Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

    Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

    Fonte : Estratégia Concursos  Bruno Klippel

  • O efeito devolutivo em extensão é sobre uma perspectiva horizontal

    e o devolutivo em profundidade sobre o aspecto vertical: horizontal é aquilo que o recorrente trouxe nas suas razões recursais e vertical, o tribunal é livre para apreciar todos os fatos e fundamentos em busca da verdade real.

  • A) INCORRETA - art. 14 da Lei nº 10.192/2001 - o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    B) CORRETA - Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    C) INCORRETA - Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    D) INCORRETA - Efeito devolutivo em extensão: a parte delimita as matérias objeto de recurso

    Resposta: B

  • Alexandre Barros, penso como você, pois sem este final não dava pra entender como correta a assertiva, mesmo sendo ela a menos incorreta.

    I'm still alive!

  • a) Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2001, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal.

        Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    .

    b) Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, o tribunal poderá apreciar todos os fundamentos da reclamação trabalhista ou da defesa, inclusive aqueles não examinados em sentença e não renovados em contrarrazões.

    FUNDAMENTO: Essa alternativa está incompleta. Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    .

    c) O tribunal poderá, ao julgar recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa se o processo estiver em condições, salvo se constatar omissão da sentença quanto a um pedido formulado. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: a teoria da causa madura também é aplicável nas hipóteses de omissão.

    Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    LEIAM O ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III DO CPC.

    .

    D) O efeito devolutivo em extensão transfere ao tribunal a possibilidade de apreciação integral dos fundamentos, sejam eles da reclamação trabalhista ou da defesa. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o correto seria o efeito devolutivo por profundida. Falar em Fundamento é falar em proFundidade.

    • O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois aspectos: a) quanto a extensão refere-se aos pedidos e devolve ao tribunal apenas o conhecimento daquilo que seja objeto do recurso; b) quanto a profundidade, possibilita ao tribunal o reexame de todos os fundamentos que a parte utilizou para embasar seu pedido, inclusive daqueles não apreciados na sentença.

     

    Obs: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.