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ID
2541214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADA. A empresa pública admite qualquer forma permitida no direito ( inclusive SA) . As Sociedades de economia mista é que somente adotam SA)

     

    B - ERRADA.  Foro Judicial das empresas públicas : Competência da Justiça Federal

     

    C - Art. 37 CF  XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades CONTROLADAS, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    D -  ERRADA.  Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial. (Nenhuma entidade politica ou administrativa estará sujeita a falência)

  • (ITEM A) - As empresas públicas podem adotar qualquer das formas admitidas em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas. ERRADO

     

    (ITEM B) - A Constituição Federal privilegiou as empresas públicas federais no que se refere ao foro das ações em que figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Portanto, as empresas públicas federais têm seus litígios processados e julgados pela Justiça Federal (CF/88, art 109, I). As sociedades de economia mista, por outro lado, têm suas ações processadas e julgadas na Justiça Estadual. ERRADO

     

    (ITEM C) - Tanto os empregados das sociedades de economia quanto os das empresas públicas não poderão acumular seus empregos com outros cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, CF/88). CERTO

     

    (ITEM D) - Com o advento da Lei nº 11.101, de 09/02/2005, que regula a falência e a recuperação judicial, não mais se aplicam os institutos às sociedades de economia mista e às empresas públicas, independentemente da atividade que desempenhem. ERRADO

  • Letra (c)

     

     

    a) As Empresas Publicas a sua personalidade é de direito privado, todavia, se submete a diversas regras e situações.

     

    Sociedade de Economia Mista – é pessoa jurídica cuja criação autorizada por lei, constituída sob forma de sociedade anônima, cujas ações pertencem a maioria ao ente político.    

     

    b) Empresa Pública Federal – Competência da Justiça Federal

     

    CF.88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Sociedade de Economia Mista – Justiça Comum

     

    Tal entendimento foi confirmado pela decisão proferida no RE 846854, com repercussão geral declarada, inclusive em relação aos servidores públicos celetistas, como deixa clara a seguinte tese aprovada: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

     

    c) Certo. Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    d) L11101, Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Para agregar: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/ebook-competencias-da-justica-federal.html

  • Correta, C

    Complementando:

    Empresas Públicas:

    - Personalidade Jurídica - Direito Privado.

    - Capital - Público

    - Criação - Autorizadas por lei.

    - Pessoal - Servidores Públicos Celetistas > mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    - Atividade - Econômica.

    - Formação - Qualquer uma admitida em direito.

    Sociedades de Economia Mista:

    - Personalidade Jurídica - Direito Privado.

    - Capital - Misto > a maioria deve ser público, assim como os direitos a votos.

    - Criação - Autorizadas por lei.

    - Pessoal - Servidores Públicos Celetistas > mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos.

    - Atividade - Econômica.

    - Formação - Somente sociedade anônima S/A.

    Comentário atualizado em 14.01.21

  • Eu tinha dificuldade em decorar a formação das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas. Então passei a usar este bizu e deu certo:

     

    Sociedade de Economia Mista = SA

    Empresa Pública = qualquer formação

  • Art. 37 CF 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades CONTROLADAS, direta ou indiretamente, pelo poder público

     

     

    GAB C

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"

     

    A) As empresas públicas somente poderão adotar a forma de sociedade anônima. (ERRADO) = As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, ASSIM SENDO PODERÃO SER S/A, LTDA, ETC;

     

    B) As causas em que as empresas públicas figurarem como autoras serão processadas na justiça comum do estado da Federação onde estiverem sediadas. (ERRADO) = A alternativa em si, é colocada de FORMA ATÉCNICA, pois PARA MUITOS (a exemplo do doutrinador de TGP José Albuquerque da Rocha) JUSTIÇA COMUM É TANTO A FEDERAL COMO A ESTADUAL, diferente de "justiça especial" vg: justiça militar. Contudo a altenativa se baseou no contido no bojo do art. 109, I da Carta Magna, outrossim no caso de EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL;

     

    C) CORRETO;

     

    D) Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime falimentar. (ERRADO) = Tanto uma como a a outra não se submetem ao processo de falência. A respeito vide Lei nº 11.101/05, em seu art. 2º.

     

  • GABARITO:C

     

    A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.


    Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.


    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [GABARITO]

     

    A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
     


    Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:

     

    Art. 37. (...)


    XVI - (...)

     

    a) a de dois cargos de professor ;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; 


    Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".

  • CAPÍTULO VII
    Da Administração Pública                                                               CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

     


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
    dada pela EC n. 19/1998).

     

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando hou-
    ver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
    (Redação dada pela EC n. 19/1998)


    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EC n. 19/1998)


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela 
    EC n. 19/1998)

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
    regulamentadas; (Redação dada pela EC n. 34/2001)

     

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar-
    quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
    e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada 
    pela EC n. 19/1998).

     

    LETRA C

     

    ....................................

    VOÇÊ É UM VENCEDOR!

  • O verdadeiro fundamento da letra B, ao contrário dos comentários dos colegas que dizem ser da competência da justiça federal, está no fato do item dizer "figurarem como autoras serão processadas na justiça comum do estado da Federação onde estiverem sediadas."

     

    A Justiça Comum abrange tanto a Federal como a Estadual, falar que a Empresa Pública Federal será julgada na Justiça Comum está correto. O erro esta no fato que quando elas forém autoras não necessáriamente será processado no local de sua sede, pelo contrário, a maioria dos casos será no foro do domicílio do réu, art. 42 ss do CPC.

     

    Então não tem nada a ver essa fundamentação do 109, I da CF.

     

     

  • FORO JUDICIAL DAS EMPRESAS PUBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    se a ações é trabalhistas - Justica do Trabalho;

    Se Empresa Publica e Soc Econ Mista for estadual ou municipal = Foro Justica Estadual

    Se a Empresa Publica for Federal = Foro Justica Federal sempre

    Se é Sociedade de Economia Mista Federal = FORO Justica Estadual (regra) ou se a União atuar como assistente = Justica Federal

     

  • -> Informações relevantes

     

    As Empresas Públicas podem ser formadas por qualquer forma aceita pelo direito.

     

    ***DICA***

     

    Recentemente vi uma questão sobre um assunto que nunca tinha visto. Falava sobre algumas dessas formas permitidas às Empresas Públicas (Q661598).

     

    EP Unipessoal - Todo patrimônio pertence a apenas um ente estatal; não possui assembleia geral para que outros entes possam fazer parte;

     

    EP em forma de Sociedade Unipessoal - Nesse tipo todo o patrimônio pertence a um ente estatal, no entanto assembleias gerais que possibilitam a entrada de outros entes estatais.

     

    -> Foro das estatais:

     

    As EPs Federais são julgadas na justiça federal - ta lá na CF nas atribuições dos juízes federais!

    E as estaduais? Aí são da justiça estadual!

     

    E as SEM? São sempre julgadas na justiça estadual, a não ser que a União esteja "metida na parada". Nesse caso vai para a federal também.

     

    Lembrem-se:

    1. A proibição de acumular cargos, funções e empregos serve para toda a administração. A vedação é tão ampla que atinge até as subsidiárias das estatais.

     

    2. Não confunda com a submissão ao teto constitucional (aquele do art. 37, XI). As estatais só devem respeitar esse teto se: receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    3. E quanto à responsabilidade extracontratual (aquela do Art. 37, parágrafo 6º)? se submetem àquela regra as estatais prestadoras de serviço público.

     

    4. Os bens das estatais podem ser penhorados? Em regra SIM! São como bens privados (como os de uma empresa qualquer). MAS, podem se tornar impenhoráveis se forem bens diretamente ligados à prestação de serviços públicos, no caso de ser estatal prestadora de serviços públicos, é claro.

     

    5. As estatais não se sujeitam ao procedimento de falência.

     

    Espero ter ajudado, pessoal. Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!

  • Acho que o erro da letra B é outro.

     

    A Justiça Federal também é justiça comum, então nesse ponto está certa, que empresa pública federal é julgada na esfera cível pela justiça comum federal, e as estaduais e municipais pela justiça comum estadual.

     

    Pra mim o erro é porque as questões trabalhistas, por serem empregados públicos e regidos pela CLT, são julgadas pela Justiça do Trabalho, tornando a assertiva errada.

  • SOBRE A LETRA B)

     

    FORO PROCESSUAL

     

    Empresa pública federal - for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente - JUSTIÇA FEDERAL

    Empresa pública estadual / municipal - JUSTIÇA ESTADUAL

    Sociedade de economia mista - Em regra: JUSTIÇA ESTADUAL

    Sociedade de economia mista - Exceção: JUSTIÇA FEDERAL 

    quando a UNIÃO intervém na condiçaõ de assistente ou oponente as causas envolvendo as SEM serão deslocadas para JF

     

    SUM 556 STF - é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista

    SUM 517 STF - As Sociedade de economia mista só tem foro na Justiça federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

     

    GAB. C

  • ERRADO a) As empresas públicas somente poderão adotar a forma de sociedade anônima. (Qualquer forma)

     

     ERRADO b) As causas em que as empresas públicas figurarem como autoras serão processadas na justiça comum do estado da Federação onde estiverem sediadas. (Justiça Federal)

     

    GABARITO c) Os empregados dessas empresas ou dessas sociedades não poderão cumular seus empregos com outros empregos, cargos e funções públicas, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas.

     

    ERRADO  d) Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime falimentar. ( E.P e S.E.M não se sujeita a falência)

  • NÃO SE ADMITE A FALÊNCIA DAS EMPRESAS ESTATAIS ( EMPRESA PÚBLICA E S.E.M )PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    AS EMPRESAS ESTATAIS QUE EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS SEGUEM O MESMO REGIME COMERCIAL APLICADO AS EMPRESAS PRIVADAS.  '' FALIMENTAR ''  

  • Rapidinha do Eliel, sei que tu gosta rsrs

    FORMA JURÍDICA

    EMPRESA PUBLICA: qualquer forma admitida no direito ( limitada, S/A...)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: somente podem ser S/A( sociedade anonima)

     

    *** EP e SEM não se sujeitam ao regime de falencia ( falimentar)

     

    GABARITO ''C''

  • a) Empresa Pública -qualquer forma    Economia mista - Só SA

    b) Empresa pública federal - Justiça federal / Economia mista federal - Justiça do estado

    d) Não sujeitas ao regime de falência

     

  • a)EP qualquer forma societária

    c)são servidores ou empregados públicos oras

    d)não podem

  • a) Empresas públicas podem adotar qualquer uma das formas admitidas em direito. Já as SEM só podem ser SA.

    b) Empresas públicas federais têm seus litígios processados e julgados pela Justiça Federal.

    d) Empresas públicas e SEM não se sujeitam ao regime falimentar.

  • Gabarito C.


    A) É a Sociedade de Economia Mista que sempre será Sociedade Anônima, e não as empresas públicas.


    B)  EP: federal (Justiça Federal), estadual ou municipal (Justiça Estadual).

    SEM: federal (Justiça Estadual), estadual ou municipal (Justiça Estadual).


    C) Fundamento legal: art. 37, XVII, CF/88. A vedação de cumulação de cargos, empregos e funções se estende a toda Administração Indireta, inclusive às subsidiárias e sociedades controladas direta e indiretamente pelo Poder Público.


    D) Apesar de alguns autores entenderem que dependerá da finalidade da empresa estatal, o que tem prevalecido é o entendimento de que não se submetem ao regime de falência as empresas estatais (EP e SEM), pois esta vedação é uma regra legal expressa no artigo 2º, I, da Lei 11.101/05.


  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e com as sociedades de economia mista. 
    • Empresas estatais:
    Segundo Matheus Carvalho (2015), "são pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado. Existe uma única nomenclatura que abarca as duas espécies porque o regime jurídico é o mesmo". 
    Empresas PúblicasSociedades de Economia Mista
    Capital100% públicoCapital misto: parte público e parte privado
    Forma SocietáriaQualquer forma societáriaSociedade Anônima
    Deslocamento de CompetênciaJustiça Federal
    art.109, I, da CF/88
    Justiça Comum
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    A) ERRADA, uma vez que as empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, já as sociedade de economia mista tem a forma definida em lei - sociedade anônima. 
    B) ERRADA, empresas públicas - competência justiça federal - e sociedades de economia mista - justiça comum.
    C) CERTA, de acordo com o art. 37, XVII, da CF/88, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". 
    D) ERRADA, de acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 11.101 de 2005, a Lei de Falências não se aplica as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: C
  • Letra C

    • Empresas estatais:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "são pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado. Existe uma única nomenclatura que abarca as duas espécies porque o regime jurídico é o mesmo". 

    Empresas PúblicasSociedades de Economia MistaCapital100% públicoCapital misto: parte público e parte privadoForma SocietáriaQualquer forma societáriaSociedade AnônimaDeslocamento de CompetênciaJustiça Federal

    art.109, I, da CF/88Justiça Comum

    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    A) ERRADA, uma vez que as empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, já as sociedade de economia mista tem a forma definida em lei - sociedade anônima. 

    B) ERRADA, empresas públicas - competência justiça federal - e sociedades de economia mista - justiça comum.

    C) CERTA, de acordo com o art. 37, XVII, da CF/88, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". 

    D) ERRADA, de acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 11.101 de 2005, a Lei de Falências não se aplica as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • Como o capital das Empresas Públicas são exclusivamente públicos, terão como o seu foro competente a justiça federal.

  • os entes da administração indireta, sejam de direito público (autarquias) ou de direito privado (fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), possuem autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprios  e capacidade processual. 

  • os entes da administração indireta, sejam de direito público (autarquias) ou de direito privado (fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), possuem autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprios  e capacidade processual. 

  • LETRA C

  • Apenas para complementar o comentário mais curtido, vamos à seguinte análise:

    Em REGRA não! O teto remuneratório SOMENTE será aplicável aos empregados de empresas estatais que receberem recursos de entes públicos para pagamento de pessoal ou despesas em geral, conforme art. 37, XI e §9º da CRFB/88.

    Só lembrar: essa empresa recebe dinheiro público? Se sim, aplica-se o limite remuneratório. Se não, não se aplica.

    Bons estudos!

    Avante!

  • A)ERRADO: AS EMPRESAS PÚBLICAS PODERÃO OPTAR POR QUALQUER REGIME DE SOCIEDADE.

    B)ERRADO: JUSTIÇA FEDERAL

    C) CORRETO: SERVIDOR PÚBLICO E PROFESSOR.

    D)ERRADO: SÃO CRIADAS POR  AUTORIZAÇÃO LEGAL E PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA TAMBÉM SERÃO EXTINTAS POR LEI.

  • a)     As empresas públicas somente poderão adotar a forma de sociedade anônima. ErradoAs empresas públicas admitem qualquer forma prevista em direito. São as sociedades de economia mista que somente podem ser sociedades anônimas.

    b)     As causas em que as empresas públicas figurarem como autoras serão processadas na justiça comum do estado da Federação onde estiverem sediadas. Errado. Note que o enunciado trata de “empresas públicas e sociedades de economia mista”. Somente por causa dessa observação esse item está errado, pois as causas da empresas públicas federais, em regra, são solucionadas na justiça federal, ao passo que as causas das sociedades de economia mista federais são resolvidas na justiça comum estadual.

    c)     Os empregados dessas empresas ou dessas sociedades não poderão cumular seus empregos com outros empregos, cargos e funções públicas, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas. Certo. art. 37, XVII, CF.

    d)    Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime falimentar. Errado. Os regimes falimentares e recuperacionais disciplinados na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas não se aplicam às empresas públicas nem às sociedades de economia mista, ainda que sejam exploradoras de atividade econômica (art. 2º, I, Lei 11. 101/2005).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • MAIS RESUMIDO QUE ISSO NÃO EXISTE:

    EMPRESAS PÚBLICAS E S.E.M não se sujeitam a falência.

  • a) ERRADA - "São pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado. Existe uma única nomenclatura que abarca as duas espécies porque o regime jurídico é o mesmo". Matheus Carvalho

    -

    b) ERRADA

    Empresas Públicas - Competência Justiça Federal

    Sociedades de Economia Mista - Justiça Comum

    -

    c) CERTA - CF/88 Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    -

    d) ERRADA - A Lei de Falências não se aplica as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • A respeito do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais,é correto afirmar que: Os empregados dessas empresas ou dessas sociedades não poderão cumular seus empregos com outros empregos, cargos e funções públicas, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas.

  • EP e SEM não se sujeitam ao regime de falência da 11.101

  • GAB.: C

    A) ERRADA. EP -> qualquer forma // SEM -> apenas como S/A

    B) ERRADA. Se a EP for federal será processada na JF. Se a EP for estadual será processada na justiça comum estadual

    D) ERRADA. EP/SEM não se sujeitam à falência ou a recuperação judicial. 

  • achei a B um tanto incompleta, uma vez que não especifica se a EP é federal ou estadual.
  • a) Lei 13.303/16

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    b) Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 517 do STF - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    RE 726035: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

  • I- As empresas públicas poderão adotar qualquer forma empresária. Já as sociedades de economia mista somente poderão adotar a forma de sociedade anônima.

    II- As causas em que as empresas públicas estaduais figurarem como autoras serão processadas na justiça comum do estado da Federação onde estiverem sediadas, e as empresas públicas federais será na justiça federal;

    III- Os empregados dessas empresas ou dessas sociedades não poderão cumular seus empregos com outros empregos, cargos e funções públicas, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas. (estão sujeitos também ao teto constitucional);

    IV- Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista não sujeitam ao regime falimentar. (apesar de uma parte da doutrina dizer que quando essas praticarem atividade econômica, poderão sim falir);

  • a alternativa B não estaria incompleta? haja vista que não especificou se é EP estadual ou Federal? ou o canditado tem que adivinhar? pra mim há duas alternativas corretas. Alguém mais concorda?