SóProvas


ID
2541232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da impugnação de edital de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (b)

     

    L8666

     

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

     

  • a) a Administração possui o prazo de até três dias úteis para responder a impugnação do cidadão – ERRADA.

     

    b) o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”. Logo, a representação feita perante a Administração não impede que o licitante (ou o cidadão) apresente igual representação perante o Tribunal de Contas – CORRETA;

     

    c) não só os licitantes, como também os cidadãos podem impugnar o edital – ERRADA;

     

    d) o licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes para impugnar o edital (art. 41, §2º, Lei nº 8.666/93) – ERRADA.

     

    Fonte: Estratégia Concursos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trt-7-extraoficial/

  • LETRA B

     

     

    Macete - Prazo para impugnar o edital de licitação :

     

    CIdadão → CInco dias úteis

    LIcItante → II dias úteis (2)


     

    Prazo para julgar da Administração :

    ADM →
    3 dias úteis  (3 letras = 3 dias)

     

    Art. 41.  § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Cobrança literal da lei 8666. Organizando as ideias já colocadas pelos colegas...

     

    a) A administração não tem prazo para responder à impugnação - ERRADA

     

    Art. 41.  § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     b) A impugnação do edital apresentada por licitante não impede que ele apresente idêntica representação junto ao tribunal de contas competente - GABARITO

     

     Art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 :  “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”

     

    c)Somente os licitantes poderão impugnar edital de licitação. ERRADA

     

    Art. 41. § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação...

     

    d)O licitante poderá impugnar o edital de licitação até cinco dias úteis antes da data de abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de preclusão. ERRADA

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

     

    Bons estudos!

  • Gab. B

     

    A título de conhecimento, no caso do Pregão os prazos são distintos, mas não em função da pessoa que se dirige à Administração (cidadão ou licitante), mas sim da forma pela qual o pregão é processado (presencial ou eletrônico) e da manifestação exercida (impugnação ou pedido de esclarecimento), vejamos:

     

    -> Pregão Presencial: tanto as empresas licitantes como os cidadãos podem solicitar esclarecimentos e impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas. (Decreto nº 3.555/00 art.12).

     

     

    -> Pregão Eletrônico: 1 - IMPUGNAÇÃO: As licitantes e os cidadãos podem impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. (Decreto nº 5.450/05. art.18).

                                  2 - REQUISIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS: As empresas licitantes e os cidadãos têm até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão. (Decreto nº 5.450/05. art.19).

     

    Obs: Em ambos os casos caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  •  

    (Cespe – TFCE/TCU/2012) Poderá o cidadão, mesmo não sendo licitante, impugnar edital de licitação pública que NÃO esteja em conformidade com a lei.

     

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis

     

    Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

     

     

     

     

     

    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL:

     

     

    Cidadão:            até 5 dias úteis antes da licitação

     

     

    LICITANTE:            até 2 dias úteis antes da licitação

     

  • Obrigada pelos comentários, colegas.

    Vocês são show!

     

    Cassiano Messias, espetaculoso!

  • § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitaçãodevendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    *IMPORTANTE PERCEBER QUE A IMPUGNAÇÃO PARA O CIDADÃO TEM QUE OCORRER EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS dos envelopes de habilitação

    *IMPORTANTE PERCEBER: A IMPUGNAÇÃO PARA O LICITANTE PODE OCORRER ATÉ 2 DIAS ÚTEIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO? NA VERDADE VAI DEPENDER DA MODALIDADE (ATÉ 2 DIAS ÚTEIS da abertura dos envelopes de habilitação em concorrência; nas outras modalidades, com exceção do leilão, pode ocorrer até ATÉ 2 DIAS ÚTEIS da abertura dos envelopes com as propostas; no caso do leilão ATÉ 2 DIAS ÚTEIS da realização de leilão)

     

     

  • Obrigada por esclarecer a segunda parte. 

  • correta letra B

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • A) ERRADA!

    A Administração deve julgar e responder as impgnações em 3 dias ÚTEIS 

     

    B) CORRETO!

    A impugnação do edital e a representação do ao TCU são concorrentes!

     

    C) ERRADA!
    Tanto os licitantes quanto qualquer pessoa!

     

    D) ERRADA!

    Impugnação do Edital


    1. Qualquer pessoa
     → Até 5 ÚTEIS dias antes da Abertura dos envelopes de Habilitação
    → A Administração deve julgar e responder em 3 dias ÚTEIS

    2. Licitante
    → Até 2 dia ÚTEIS antes da abertura dos Envelopes de habilitação

     

    ** Na tomada de preço, concursos e leilões, o prazo do licitante é até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes das propostas.

  • Rick Santos,

    a lei versa que qualquer CIDADÃO, e não qualquer pessoa, poderá impugnar edital.

  • A questão joga contra o pscológico do candidato, uma vez que faz lembrar do esgotamento da via administrativa. Em sede de Licitações esse princípio não prevalesce. 

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  

     

    Força e Honra! 

     

  • Art. 113, §1º, 8666/93:

    Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.  

  •  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis

     

    Qualquer pessoa


     → Até 5 ÚTEIS dias antes da Abertura dos envelopes de Habilitação


    → A Administração deve julgar e responder em 3 dias ÚTEIS

     

     Licitante


    → Até 2 dia ÚTEIS antes da abertura dos Envelopes de habilitação

     

    ** Na tomada de preçoconcursos e leilões, o prazo do licitante é até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes das propostas.

     

    Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

  • Em 18/04/2018, às 15:04:20, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/01/2018, às 21:10:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/01/2018, às 23:38:35, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Um dia eu ainda acerto essa questão.

  • PESSOAL, TOMEM CUIDADO COM OS TERMOS.

     

    PESSOA É DIFERENTE DE CIDADÃO

     

    PESSOA: PODE SER PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, DE QUALQUER IDADE.

     

    CIDADÃO: PESSOA NATURAL NO GOZO DOS DIRETOS POLÍTICOS

     

    A LEI USA CIDADÃO EM 2 HIPÓTESES:

    1)  ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO

    2) IMPUGNAR O PREÇO REGISTRADO

  • Corretíssima letra B.

    Art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 :  “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas  ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”

     

    A representação prevista no art. 113 pode ser feita pelos licitantes, contratados e por qualquer pessoa fisica  ou jurídica, ainda que  não sejam licitantes ou contratados.

     

    Tal representação pode ter  como objeto qualquer irregularidade  na aplicação da Lei de licitações, ou seja, não se restringe aos termos edital ( o cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação ).

  • Cassiano Messias... isso é que é resposta!!!

     

    Leis como essa 8666/93 em que o decoreba é uma passagem obrigatória para gente não nadar, nadar e morrer na praia... só com macetes para sobreviver!

  • GABARITO: LETRA B

     

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

  • Valew CAssiano!!!

  • Rick Silva falou:

    A) ERRADA!

    A Administração deve julgar e responder as impgnações em 3 dias ÚTEIS 

    B) CORRETO!

    A impugnação do edital e a representação do ao TCU são concorrentes!

    C) ERRADA!
    Tanto os licitantes quanto qualquer pessoa!

    D) ERRADA!

    Impugnação do Edital

    1. Qualquer pessoa
     → Até 5 ÚTEIS dias antes da Abertura dos envelopes de Habilitação
    → A Administração deve julgar e responder em 3 dias ÚTEIS

    2. Licitante
    → Até 2 dia ÚTEIS antes da abertura dos Envelopes de habilitação

    ** Na tomada de preço, concursos e leilões, o prazo do licitante é até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes das propostas.

  • LETRA B.

     

    Conforme a Lei 8.666/93:

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.     

     

     

    RESUMINDO:

    Cidadão - dias úteis

    Licitante - dias úteis

    Pode impugnar + representar ao TC sem problemas

  • A questão indicada está relacionada a licitação. 

    • Edital:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o edital (ou ato convocatório) consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório e estabelece as condições que o regerão". O artigo 40 da Lei nº 8.666 de 1993 estabelece a composição obrigatória dos editais de licitação. 
    • Impugnação do Edital:

    Segundo Amorim (2017), "a impugnação tem por objetivo possibilitar ao cidadão ou ao licitante apontar à Administração a existência de vícios de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais, de modo a viabilizar a sua correção e adequação". 
    O direito à impugnação encontra expressa previsão no art. 41, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Legitimidade para impugnar: §§1º e 2º do art. 41, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame.
    - Licitante: até 2 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame. 
    A) ERRADA, segundo o art. 41, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993, "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113".
    B) CERTA, já que "qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno", nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADA, tendo em vista que o cidadão também pode impugnar o edital de licitação. 
    D) ERRADA, uma vez que o licitante pode impugnar o edital até 2 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame. Em se tratando do cidadão, pode-se dizer que pode impugnar o edital até 5 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame.
    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2018.
    Gabarito: B
  • Prazo para impugnar o edital de licitação:

    Cidadão -> até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes (Adm julga e dá resposta em 3 dias úteis);

    Licitante -> até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes (lei não fixa prazo para o julgamento e resposta).

    Obs: no caso do licitante, a lei não fixa prazo para o julgamento e resposta, mas dispõe que enquanto a decisão da impugnação não for concluída, com o trânsito em julgado administrativo, aquele não poderá ser impedido de participar da licitação.

    Persevere.

  • CIdadão = Cinco dias úteis

    LIcItante = II dias úteis

    Gabarito: B

  • a) a Administração possui o prazo de até três dias úteis para responder a impugnação do cidadão

    – ERRADA.

    b) o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física

    ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de

    controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”. Logo, a representação feita

    perante a Administração não impede que o licitante (ou o cidadão) apresente igual representação

    perante o Tribunal de Contas – CORRETA;

    c) não só os licitantes, como também os cidadãos podem impugnar o edital – ERRADA;

    d) o licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes para impugnar

    o edital – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

    Estratégia concursos

  • A respeito da impugnação de edital de licitação, é correto afirmar que: A impugnação do edital apresentada por licitante não impede que ele apresente idêntica representação junto ao tribunal de contas competente.

  • a) ERRADA - Art. 41. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    -

    b) CERTA - Art. 113. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    -

    c) ERRADA - Art. 41. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    -

    d) ERRADA - Art. 41. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    -

    ATENÇÃO

    Prazo para impugnar o edital de licitação

    Cidadão - até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes (Adm julga e dá resposta em 3 dias úteis);

    Licitante - até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes (lei não fixa prazo para o julgamento e resposta).

  • Lei 8666/93:

    a) c) d) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

    § 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    b) Art. 113, § 1º.