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LETRA A
LEI 8666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Comissão Permanente ou especial→ 3 membros – 2 SERVIDORES pertencentes ao quadro permanente.
Q606706 deve ser designada comissão especial de licitação, a qual deverá ser composta por, no mínimo, três servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação. [ERRADO]
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Letra (a)
L8666, Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação
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GABARITO A
A questão esta baseada no artigo 15, paragrafo 8 da lei 8.666
"§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. "
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Corrijam-me se eu estiver errado.
- Escolhidos e convidados em número MÍNIMO de 3 membros pela unidade administrativa, salvo por LIMITAÇÃO DE MERCADO ou DESINTERESSE DOS CONVIDADOS.
GABARITO A.
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Pensei da mesma forma (cafezinho).
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Atenção!!
O valor dobra no caso de contrato de gestão e convênio com até 03 membros e tríplica no caso de convênio com mais de 03 membros , portanto nada de erro no valor , pois pode ser um desses casos... porém a comissão tem de ter 03 membros no mínimo , visto que supera o valor "normal do convite"
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Invite ("Convite" em inglês)
IN-vI-te = 3 sílabas → 3 membros no míNimo → sendo II permanente
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SOBRE AS COMISSÕES...
LEI 8666
- Casos de habilitação preliminar + inscrição em registro cadastral (sua alteração/ cancelamento) + propostas (art.51)
-----Comissão permanente/ especial
-----MÍNIMO 3 membros
-----sendo 2 servidores qualificados + do quadro permanente do órgão reponsável pela licitação
- Casos de julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral + nos casos de obras/ serviços/ aquisição de equipamento (art.51, §2°)
-----comissão será integrada por profissionais legalmente habilitados
- Casos de Convite + em pequenas unidades + excepcionalmente + exiguidade de pessoal disponível (art.51,§1°)
-----Comisão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
- Casos de julgamento de concurso (art.51, §5º)
-----Comissão "especial"
-----servidores/ não
-----integrada por pessoas de reputação ilibada + reconhecido conhecimento da matéria em exame
- Casos de leilão (art.53)
-----leiloeiro oficial/ servidor designado pela administração
- Casos de recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei + na modalidade de convite (art.15,§8°)
----- comissão de no mínimo 3 membros
OBSERVAÇÕES
- Membros da comissão respondem "solidariamente" por todos os atos praticados pela comissão, EXCETO posição individual divergente estiver devidamente fundamentada + registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada. (art.51, §3°)
- Mandato do membro "permanente" = até 1 ano (art.51, §4º)
- Proibida recondução na totalidade dos membros para mesma comissão em período subsequente
LEI 10.520
- PREGOEIRO + EQUIPE DE APOIO (designado dentre os servidores do órgão promotor da licitação e pela autoridade competente) (art.3°, IV, §1°)
----EQUIPE DE APOIO: integrada MAIORIA por servidores de cargo efetivo/ emprego + "preferencialmente" do quadro permanente do órgão promotor do evento.
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obg pela resposta certeira jordan alencar
art.15, § 8
gab: certo
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a respeito do valor acima de R$80.000,00 para compra de materiais na modaldade convite
os valores das modalidades no caso de consórcios públicos, serão aplicados em dobro, quando o consórcio for formado até 3 entes
e em TRIPLO quando o consórcio for formado por mais do que 3 entes.
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3 membros, sendo 2, no mínimo, servidores públicos
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Onde da lei acho isso?
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Fundamento correto da questão:
Lei 8.666\93:
Art. 15.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
No que tange à compra de materiais, o limite estabelecido no art. 23 para a modalidade convite é de R$ 80.000,00.
Letra: A
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Valeu Mévio!
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Esta questão foi anulada de acordo com o gabarito definitivo.
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Gabarito: ANULUDA. A RESPOSTA É APENAS 1 SERVIDOR, vejamos:
Art. 51. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
A questão não pede a regra, pede o mínimo e o mínimo pode ser de 1 servidor quando das pequenas unidades administrativas....
(Na minha opinião, questão bem anulada, embora eu a tenha acertado).
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Comentário: a questão em si foi mal elaborada, pois o limite da modalidade convite para compras é R$ 80 mil. Logo, se a compra for de mais de R$ 80 mil, não seria possível adotar a modalidade convite (art. 23, II, “a”). Isso, em si, não prejudica a análise da questão, mas acho que quem errou pode impugnar a questão, pois o enunciado não faz o menor sentido.
De qualquer forma, a comissão de licitação, em regra, deve ser composta por no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51). Assim, o gabarito é a letra A. Excepcionalmente, no convite, a comissão de licitação poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, mas apenas nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível (logo, não é sempre). Como essas informações não estavam no enunciado, aplicamos a comissão “padrão”, de no mínimo três membros.
Herbert Almeida
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Valor atualizado para aplicação do art. 15, §8º é de R$ 176.000,00.
A aquisição de material superior a esse valor exige para a modalidade convite uma comissão de, no mínimo, 3 membros.