SóProvas


ID
2541265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais. Na primeira demanda, a pretensão deduzida decorre do tratamento dado a Pedro por sócio administrador, que, rotineiramente, utilizava apelido depreciativo para se referir a Pedro — em razão de sua baixa produtividade —, inclusive na presença de outros trabalhadores e até de clientes, causando-lhe constrangimento. Em decorrência das reiteradas condutas do empregador, aquele apelido consolidou-se até mesmo entre seus amigos, embora sempre tenha sido refutado com veemência por Pedro. Na segunda demanda, a pretensão decorre da mutilação de uma de suas mãos, ocorrida durante o uso de uma máquina cortante em sua rotina laboral, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez.


Nessa situação hipotética, o processamento e julgamento das ações é da competência da justiça

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERADO PARA LETRA D

     

    De acordo com a súmula vinculante 22 do STF o gabarito deverá ser alterado para letra D , visto que em ambos os casos a competência é da justiça do trabalho.

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

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  • Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais. Na primeira demanda, a pretensão deduzida decorre do tratamento dado a Pedro por sócio administrador, que, rotineiramente, utilizava apelido depreciativo para se referir a Pedro — em razão de sua baixa produtividade —, inclusive na presença de outros trabalhadores e até de clientes, causando-lhe constrangimento. Em decorrência das reiteradas condutas do empregador, aquele apelido consolidou-se até mesmo entre seus amigos, embora sempre tenha sido refutado com veemência por Pedro. Na segunda demanda, a pretensão decorre da mutilação de uma de suas mãos, ocorrida durante o uso de uma máquina cortante em sua rotina laboral, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez.

    Discordo do colega Tiago e concordo com o colega Cassiano. A questão não versa sobre, na segunda ação, sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e sim sobre danos morais, vide grifo.

    Sendo assim, conforme a SV 22 já apresentada acredito que a competência em ambos os casos seja da Justiça do Trabalho. Penso que o gabarito deva ser alterado então para a letra d)

  • A resposta correta é a letra D e não a letra B como diz a banca, ja que ambas as ações versam sobre dano moral e material. Devem alterar este gabarito. Espero. rsrs

  • Todas as lides decorrentes de relação laboral são dirimidas na JT, inclusive as referentes a dano e patrimonial. Esse gabarito está totalmente equivocado (art. 114 , inciso VI da CF/88).

    O Cespe "viajou" nessa questão.

    As ações acidentárias envolvendo o INSS, sim, essas são dirimidas na Justiça Comum Estadual.

  • Gabarito oficial divulgado modificado para "D" após recursos. 

  • GABARITO DEFINITIVO MODIFICOU PARA LETRA D

     

    CONFORME SV 22:

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

     

     

    GAB D

  • Justiça do trabalho --> CLT

    Justiça comum --> servidores publicos

     

    Algum erro me corijam, por favor.

     

    Muito obrigado StraightTowardsTheTarget e bons estudos !!

  • Caro Osman Pessoa,

     

    Note que as duas razões para pleito de causa decorrem de relação de trabalho, logo será da competência da JUSTIÇA DO TRABALHO (QUE É UMA JUSTIÇA ESPECIALIZADA).

  • Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais.

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregado.

    Súmula vinculante é um termo usado no Direito para se referir a um conjunto de decisões de um Tribunal Superior.

  • DANO MORAL: Art. 114, IV, CF

    "As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"

    ACIDENTE DE TRABALHO: Art. 114, I, CF

    "As ações oriundas da relação de trabalho (...)"

     

    GABA: D
     

  • afinal qual era o apelido do pedro?

  • era pirata o apelido dele

  • Fiz essa prova. A resposta correta, distintamente do que afirma o gabarito do QC, é a B. Inclusive, recorri à banca e consegui a retificação.

  • Competência da justiça do trabalho para danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de trabalho.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                   

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.



  • Trabalhador contra empregador (privado) - Justiça do Trabalho

    Tralhador contra empregador (público) ou INSS - Justiça Estadual Comum.

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. 

    Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais.

    Na primeira demanda, a pretensão deduzida decorre do tratamento dado a Pedro por sócio administrador, que, rotineiramente, utilizava apelido depreciativo para se referir a Pedro — em razão de sua baixa produtividade —, inclusive na presença de outros trabalhadores e até de clientes, causando-lhe constrangimento.

    Em decorrência das reiteradas condutas do empregador, aquele apelido consolidou-se até mesmo entre seus amigos, embora sempre tenha sido refutado com veemência por Pedro.

    Na segunda demanda, a pretensão decorre da mutilação de uma de suas mãos, ocorrida durante o uso de uma máquina cortante em sua rotina laboral, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez.

    Nessa situação hipotética, o processamento e julgamento das ações é da competência da justiça:

    d) do trabalho para ambas as causas.

    Súmula Vinculante STF 22:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • A respeito do Poder Judiciário, conforme as disposições constitucionais de 1988:


    A questão trata de um sujeito que sofreu danos morais e materiais, razão pela qual ajuizou duas demandas contra seu empregador, uma empresa privada. De acordo com o art. 114, 
    VI,  compete à justiça do trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".


    Gabarito do professor: letra D

  • Oxi... tem jurisp. do STF dizendo que, quando disser respeito Às questoes acidentárias, a competencia é da justiça comum estadual.

  • Resumo simples e fácil:

     

    -Ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho (Súm. Vinculante 22)

    -Ações decorrentes de acidente de trabalho: Justiça comum (Súmula 235 do STF)

  • O capitão gancho conseguiu a indenização, afinal?

  • A resposta da questão está em duas súmulas do STF:

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    ATENÇÃO: A súmula 235 do STF deve ser lida em conjunto com a Tese de Repercussão Geral que a gerou (Tema 414 - Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho).

    Tese de Repercussão Geral ---> Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.

    Logo, temos:

    Ações de Indenização (danos morais e/ou patrimoniais) decorrentes de acidente de trabalho (empregado x empregador) --> Justiça do Trabalho.

    Ações Acidentárias (benefícios previdenciários) decorrentes de acidente de trabalho (segurado x INSS) --> Justiça Comum Estadual.

  • Uai, mas porque a resposta está dando a alternativa D???

    Arrumem esse gabarito, letra B correta!

  • LETRA D

  • Gabarito Letra D

    CF/88

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  • Não entendi, o segundo crime foi uma lesão corporal gravíssima, não seria condenado pela justiça comum ?

  • acidente de trabalho= Justiça Comum Estadual

    dano moral ou patrimonial relativo a acidente de trabalho= Justiça do Trabalho