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Questões de Tribunais e Juízes dos Estados


ID
37798
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.CF/88.
  • QUINTO CONSTITUCIONALArt. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de DEZ ANOS de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de DEZ ANOS de efetiva atividade profissional, indicados em lista SÊXTUPLA pelos órgãos de representação das respectivas classes. Quinto Constitucional significa a renovação da segunda instância do poder judiciário, de modo a não se tornar um tribunal viciado. Esta renovação, feita através de advogados e promotores de justiça, permite a dinamização de novas teses e, consequentemente, maior probabilidade de aprimoramento da justiça.
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

     

    a) Tribunais de Justiça;

     

    b) Tribunais Regionais Federais;

     

    c) Tribunais Regionais do Trabalho;

     

    d) Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

     

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  • Lembrando que o STJ não é 1/5, mas 1/3!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


ID
40516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça
dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo, julgue os
itens subseqüentes.

Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • ARTI. 125§1º. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • HELP!!!!Gostaria de um comentario mais esclarecedor.
  • A CF em seu art. 125, §1º determinou que as competências dos Tribunais serão definidas pela Constituição Estadual, elaborada por cada Assembleia Legislativa, conforme dispõe art. 11 do ADCT."Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."Assim todas as competências dos Tribunais devem estar dispostas na CE. E desta forma não pode o legislador infraconstitucional dispor sobre essas competências por leis infraconstitucionais.
  • Ótima a explicação da Sabrina!

    Vou só tentar ser um pouco mais superficial para ajudar os colegas que não tenham intimidade com a disciplina. O que acontece é o seguinte:

    Quem tem a competência para estabelecer as atribuições de cada TJ nos Estados são suas respectivas Constituições estaduais. Até aí tudo bem. Mas o que acontece é que essa competência que as constituições estaduais receberam veio da Própria CF. Logo, não pode a constituição estadual transferir para o legislador infraconstitucional uma competência que recebeu da Carta Magna e que essa própria Carta Magna classifica como constitucional embora seja constitucional apenas a nível dos estados, por que deve ser disciplinada em suas respectivas constituições

     

  • CORRETO! Conforme entendimento do STF : " Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.’" (ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
     

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • ENTÃO, SEGUNDO O STF: ATRIBUIÇÕES=COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ISSO PORQUE ANTES TÍNHAMOS OS TRIBUNAIS DE ALÇADA E OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ASSIM, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEFINIA O QUE COMPETIA A CADA UMA DELES.
    PARA MIM ISSO É DIFERENTE DE ATRIBUIÇÕES, MAS QUEM SOU EU PARA DISCUTIR COM O STF.RSSSSSSSS
    ERREI PORQUE ALÉM DE TER ME ESQUECIDO DOS EXTINTOS TRIBUNAIS DE ALÇADA ACABEI ME LEMBRANDO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
    POIS É, ESQUECI O QUE DEVIA TER LEMBRADO E LEMBREI O QUE DEVIA TER ESQUECIDO.  : (
  • Gostaria de saber então sobre o regimento interno do Tribunal, que estabelece uma exaustiva
    lista de competencias e atribuições, feita por meio de resolução do próprio Tribunal.
  • André CB, por mais que o regimento interno contenha dispositivos listando competências/atribuições do Tribunal, tais competências devem estar previstas na Constituição do Estado, conforme o art. 125, §1º da CF. Em outras palavras, não poderia o regimento interno definir (stricto sensu) as competências do Tribunal, mas apenas repetir o que está estipulado na Constituição do Estado.

  • NÃO é  legislador infraconstitucional, mas a  LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ARTI. 125§1º)


    Feliz Natal, povo,  em 24/12/2015 (19:41 hora) , e eu aqui no QC, persistindo no sonho!! =)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO: CERTO

    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei". [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo,é correto afirmar que: Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

  • Na verdade é bem simples. A questão fala da competência para DEFINIR a competência dos tribunais, que é de fato do constituinte estadual na constituição estadual (Art. 125, §1°). Já a competência para elaborar o regimento interno dos tribunais é dos próprios tribunais, abrangendo a competência de DISPOR SOBRE a competência dos órgãos jurisdicionais (Art. 96, I, a) ... Trata-se de DETALHAMENTO das normas da CE.


ID
56428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às atribuições dos órgãos do Poder
Judiciário, julgue os itens a seguir.

Se um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná cometer um crime de responsabilidade, não poderá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça daquele estado.

Alternativas
Comentários
  • O comentário da colega está equivocado. Cabe ao STJ o julgamento por crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do DF, conforme previsto no artigo 105, inc. I da CF
  • CF88Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;OBS: cabe ao STJ julgar em crimes de responsabilidade e comuns .... os membros do tc estados e do DF.
  • Complementando..Os membros do TCE serão julgados pelo STJ nos crimes comuns, nos de responsabilidade, conforme depreende-se do art.105 da CF. ( "...nestes(comuns) e nos de responsabilidade...os membros dos Tribunais de Contas dos Estados...")
  •  

    Cabe ao STF processar e julgar originalmente nos crimes comuns e de responsabilidade:

    - Membros do TCU  e não do TCE, este será julgado pelo STJ

  • “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a Constituição da República – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, DJE de 11-6-2010.)
  • Nos Crimes Comuns e Crimes de Responsabilidade, os membros do TCU são processados e julgados pelo STF ... e nesses mesmos Crimes, os membros do TCE (Estado) e TCM (Municípios) são processados e julgados pelo STJ.

    Artigos 102, I, c, CF (Competências do STF) e Artigo 105, I, a, CF (Competências do STJ).
  • QUESTÃO: "Se um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná cometer um crime de responsabilidade, não poderá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça daquele estado." CORRETO!

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros (conselheiros) dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Cespe cobrando lei seca, incrivel...

  • JULGAR:


    STF: TCU


    STJ: TRE,TRT,TCE E DF.


    Feliz Natal , Povo!!

  • Gabarito: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ processa e julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF processa e julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF processa e julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

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  • STJ julga:

    MEMBROS DE TCE's

                               CCM's

                               TCM

    **STF - julga ministros do TCU

    Nos CRIMES COMUNS + CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • MEMBROS DOS: TRT / TRE / TCE / TCM - COMUM E DE RESPONSABILIDADE ----------> QUEM JULGA É O STJ

  • No que diz respeito às atribuições dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Se um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná cometer um crime de responsabilidade, não poderá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça daquele estado.

  • MEMBROS DOS: TRT / TRE / TCE / TCM - COMUM E DE RESPONSABILIDADE ----------> QUEM JULGA É O STJ

    Fonte: comentário do Diogenes Ramos

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
59695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

A criação de cargos de juiz da justiça estadual depende de simples resolução do tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROPOR ao PODER LEGISLATIVO RESPECTIVO, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos TRIBUNAIS INFERIORES; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  • Por força do art. 96, II, B c/c art. 61 c/c 48, XI, da Constituição, a criação de cargos, empregos e funções públicas serão realizadas mediante LEI, de iniciativa do Pres. da Repúb. (no Poder Executivo); e de iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores ou dos TJs (no Poder Judiciário). A INICIATIVA DE LEI é desses Chefes dos poderes, mas o trâmite se dará no CN (o Legislativo é que dispõe da matéria).As exceções à regra de Criação e Extinção de cargos, empregos e funções públicas são dados:*pelo art. 84, VI, b - Extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS, no Executivo - conhecido como Decreto Autônomo;*pelos arts. 51 IV e 52 XIII - A Criação e Extinção de cargos, empregos e funções públicas no Poder Legislativo é dado NÃO POR LEI, mas por RESOLUÇÃO da Casa Legislativa na qual o provimento ou extinção ocorrerá....."Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidenteda República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmentesobre:...X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;""Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."Art. 96. Compete privativamente:...II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aosTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observadoo disposto no art. 169:...b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
  • até parece.

    vai depender da boa vontade do legislativo

  • Errado.

    Somente por lei. Essa foi bem fácil.


  • CF-88; Art. 96-II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROPOR ao PODER LEGISLATIVO RESPECTIVO, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos TRIBUNAIS INFERIORES;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


ID
66622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens
seguintes.

Os tribunais regionais federais, os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e os tribunais regionais do trabalho podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
  • As disposições estão espalhadas no texto da CF, vamos lá...ART.107,§ 3º OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.ART. 115, § 2º OS TRT's poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.ART. 125, § 6º O TJ poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. :)
  • É a famosa justiça ITINERANTE !"
  • Vanessa Matos,

    Não é. Veja, por exemplo, os §§ 6º e 7º do art 125 da CF.
    Abraços.
  • O Colega abaixo está correto,existem duas providências constitucionais aos TRF's,TRT's e TJ's,a saber:

     
      Providências constitucionais dos TRF’s, TJ’s e TRT’s: OBRIGATÓRIA: Instalação da Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional. FACULTATIVA: funcionamento descentralizado, constituindo Câmaras regionais.
    Os artigos correspondentes já foram relacionados pela colega Cris.

    Bons estudos!!
  • Me desatentei ao texto da constituição, lembrei de Direito Administrativo (Descentralização x Desconcentração) e errei :x

  • Não seria desconcentradamente? Pois descentralizadamente se refere às entidades da Adm. Indireta.

  • "Bizuzin":

    Quer saber a quais Tribunais se aplicam a justiça itinerante e a faculdade de funcionar descentralizadamente?

    Faça um Trabalho Justo!

    Faça>>>Tribunais Regionais Federais (107 - CF)

    Trabalho>>> Tribunais Regionais do Trabalho  (115 - CF)

    Justo>> TJs - inclusive TJMs nos estados que houver. (125 - CF)

    Lembrando também que FFFuncionar descentralizadamente é uma FFFaculdade e ser Itinerante,não.

     

    Sigamos!!!

  • CF Art. 107, § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Justiça itinerante - DEVE

    Câmara Regional - PODE

  • GABARITO: CERTO

    Art. 107. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    Art. 115. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    Art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Gabarito CERTO

    Art. 107. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    -

    Art. 115. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    -

    Art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Os tribunais regionais federais, os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e os tribunais regionais do trabalho podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


ID
72922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da jurisdição estadual, o órgão máximo doPoder Judiciário Estadual é o

Alternativas
Comentários
  • Seção VIIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOSArt. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.No Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.Caso haja alguma confusão quanto aos Tribunais Regionais Federais, deve-se lembrar que, apesar de existir TRFs em alguns Estados, a Justiça Federal é dividida em 5 regiões, que podem abranger mais de um Estado-membro.
  • O Poder Judiciário no Brasil é organizado no âmbito da União Federal e de cada Estado. A Justiça da União compreende a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). Os Estados organizam seu Poder Judiciário, pois têm autonomia política. No entanto, ao organizar seu Poder Judiciário, devem observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 125).O Poder Judiciário Estadual é composto pelos Tribunais de Justiça, juízes de direito e juízes substitutos, incluindo os juizados especiais cíveis e criminais. Os juízes atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados. O Poder Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar dele é especializada.Justiça Estadual e Justiça FederalO art. 125, § 1º, da CF, confere poderes aos Estados para organizar sua Justiça:Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Os juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual, e são responsáveis pelo julgamento de processos envolvendo matérias de natureza cível, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, da infância e juventude etc., além das matérias de natureza criminal, cuja competência não seja da Justiça Federal. Na 2ª instância atuam os Desembargadores.
  • Comentários Ctrl C + Ctrl V (copia e cola) ainda assim, não falaram qual a alternativa correta.

    Bons estudos
  • Alternativa correta:

    c) Tribunal de Justiça do Estado.
  • Olá!
    A alternatica correta é a C ("No âmbito da jurisdição estadual, o órgão máximo doPoder Judiciário Estadual é o Tribunal de Justiça do Estado"), no entanto, esta resposta não se encontra expressamente na CF.
    - "O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário" (*1);
    - "O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual..." (art. 4º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) - como o concurso não é do TRT do Paraná, procurei algo do estado de MG que possa justificar a alternativa (ver próximo tópico);
    - "Tribunal de Justiça - Órgão de segundo grau da Justiça Estadual, de criação obrigatória em todos os Estados [...] O presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário no Estado (*2)".


    *1 http://www.dicasdebrasilia.com.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=12767
    *2 http://www.tjmg.jus.br/conhecendo/TJ%20responde-colorido.pdf

  • Valeu,Mariana B !!!

  • Tribunal de Justiça do Estado é o orgão máximo do judiciário Estadual.


ID
75829
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em regra, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar

Alternativas
Comentários
  • A competência dos Tribunais e Juízes de Estado é RESIDUAL,logo, o que não for competência das Justiças especializadas, da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, será competência dos Tribunais e Juízes de Estado.A)STF (CF - Art. 102, III, d)B)STF (CF - Art. 102, I, e)C)STF (CF - Art. 102, I, g)D)STF (CF - Art. 102,II, b)
  • Art. 96. Compete privativamente:III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • A) válida, mediante recurso extraordinário, lei local contestada em face de lei federal.  ( COMPETÊNCIA DO STF)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
     (       )
    B) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Estado. ( COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF)

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;"

    C) a extradição solicitada por Estado estrangeiro  ( COMPETÊMCIA ORIGINÁRIA)

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente
    (....)
    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    D)  o crime político em recurso ordinário.   ( COMPETÊNCIA DO STF)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    E) CORRETA

    Bons estudos. =D

    Vamos que vamos.




  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA E:

    Art. 96 DA CF: Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Avante amigos!
  • Estrangeiro- STF

    Estrangeira- STJ

  • MEMBRO DO MPE - TJ

     

    MEMBRO DO MPU QUE ATUE PERANTE TRIBUNAIS - STF

     

    MEMBRO DO MPU QUE NÃO AUE PERANTE TRIBUNAIS - TRF

     

     

    #sempremefrente

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ID
86587
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É INCORRETO afirmar que compete ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Todas as assertivas estão elencadas no art. 96, inc. I, exceto a alternativa "c", vejamos:"Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) ELEGER SEUS ÓRGÃOS diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, DISPONDO sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) ORGANIZAR SUAS SECRETARIAS e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c) PROVER, na forma prevista nesta Constituição, os CARGOS DE JUIZ de carreira da respectiva jurisdição;Assim, o TJ tem competência para DISPOR sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos MAS NÃO PROMULGAR a referida lei
  • ATENÇÃO QUEM PROMULGA a Lei de Organização e divisão Judiciária é o Governador do Estado.
  • Prezados

    Especial atenção e cuidado aos comentarios de Osmar Fonseca

    Bons estudos
  • Assino embaixo o alerta sobre os comentários do Klaus Serra! São comentários de cunho maldoso, que visam somente confundir quem está estudando pelo site, induzindo ao erro.
    E o pior, o cara é colaboraor oficial, que, a princípio, deveria zelar pelos bons costumes no site.
  • O art. 96, I, da CF/88, estabelece as competências privativas dos tribunais de justiça dos estados brasileiros. Estão elencadas no inciso, as seguintes competências:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Correta a afirmativa A)


    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (Correta a afirmativa B)


    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; (Correta a afirmativa D)


    d) propor a criação de novas varas judiciárias;


    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;


    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;


    Portanto, não é de competência do T˜J promulgar a Lei de Organização Judiciária do Estado. De acordo com o art. 22, XXVII, compete à União legislar sobre a organização judiciária. Incorreta a afirmativa da letra C, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra C


  • Galera, trata-se de concurso.....

    E na minha super medíocre opinião prefiro os comentários que reproduzem artigos e súmulas...

    Que sejam objetivos, assim como a grande maioria das questões, sobretudo as de nível médio.....

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    O art. 96, I, da CF/88, estabelece as competências privativas dos tribunais de justiça dos estados brasileiros. Estão elencadas no inciso, as seguintes competências:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Correta a afirmativa A)

     

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (Correta a afirmativa B)

     

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; (Correta a afirmativa D)

     

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

     

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

     

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

     

    Portanto, não é de competência do T˜J promulgar a Lei de Organização Judiciária do Estado. De acordo com o art. 22, XXVII, compete à União legislar sobre a organização judiciária. Incorreta a afirmativa da letra C, que deverá ser assinalada.

     

    RESPOSTA: Letra C

     

     

  • CEMG/89

    a) eleger seus Órgãos Diretivos.

    Art. 103 – Compete privativamente:

    I – aos tribunais de segundo grau:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

     

    b) organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares.

    Art. 103, I, b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

     

    c) promulgar a Lei de Organização Judiciária do Estado.

    Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

    IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

    c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

     

    d) prover os cargos de Juiz de Direito.

    Art. 103

    II – ao Tribunal de Justiça:

    a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

  • Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ...

    Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=135&ano=2014


ID
92779
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, para dirimir conflitos fundiários é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CFRB/88Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  •  Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    A Justiça Agrária no Brasil veio para implementar o que se denomina Reforma e Política Agrária.

    Não é uma questão nova e foi até discutida pelo Constituinte Originário de 88, no entanto, apenas em 2004 teve corpo Constitucional.

     

  • Eu diria, ou melhor, digo, MUITO CUIDADO com os comentários do Klaus Serra!

    Bons estudos!
  • gabarito: C

    CF: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio


     

  • Em regra, os Juízes devem estar próximos da área do litígio

    Facilita a produção da prova e o contato com os fatos

    Abraços

  • Alternativa correta: C

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


ID
94243
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência dos tribunais, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)ao STF compete, mediante recurso ORDINÁRIO, julgar o crime político.b)ao STF compete, originariamente, julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. c)ART.97 CFd)ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA compete receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.e) aos JUÍZES FEDERAIS compete julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
  • Art. 109, CF: Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País_______________________________________________________________________________Art. 102 - Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território____________________________________________________________________________Art. 105 - Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • Como disse o colega abaixo, eles quiseram remeter ao art. 97 da CF, mas não tiveram nem a competência de usar um ctrl + c, ctrl + v. Os conceitos de maioria e maioria ABSOLUTA não são sinônimos e devem ser respeitados.texto do Art. 97/CF. Somente pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.texto da alternativa c: os tribunais em geral, pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
  • Concordo com a colega Letícia....dizer que é maioria para mim significa "maioria simples" e não maioria absoluta. A questão deve ser anulada porque não há resposta correta. Abs,
  • A questão C está correta porque maioria dos membros e maioria absoluta dos membros é a mesma coisa. A questão da maioria não ficou bem explicada. A maioria absoluta dos membros é um pleonasmo, ou seja, não há necessidade de explicitar a palavra "absoluta", pois esta se refere à totalidade dos membros. É que maioria simples considera apenas os membros presentes de determinado órgão, desde que atingido o quórum de votação. E maioria absoluta considera a totalidade dos membros, contabilizando até mesmo os que não estão presentes.

    Em suma:

    Maioria Absoluta = metade dos membros + 1

    Maioria Simples = metade dos presentes + 1

    A rigor, o correto é dizer que a maioria corresponde ao primeiro número inteiro após a metade, pois no caso de membros em número ímpar ou maiorias qualificadas, como três quintos, o número resultante da divisão será, no mais das vezes, uma fração. Mas peculiaridades à parte, é fácil perceber o raciocínio.

     

    Neste caso, a Matemática ajuda mais que o Direito Constitucional:

    Exemplo:

    Membros do órgao= 101.

    Membros presentes= 81

    Maioria relativa ou simples= (40,5 -> 41)

    Maioria absoluta ou maioria dos membros= (50,5 -> 51)

  •  Discordo dos colegas abaixo.

    Um conhecimento mediano de hermenêutica constitucional é necessário para se observar que, se a CF/88 em muitos dispositivos disse expressamente "maioria absoluta", como o fez no art. 97, isso se deve à necessidade de diferenciar a maioria absoluta da simples (ou tão-somente "maioria").

    A questão deve ser anulada.

  • Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:

    “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

    Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).

    Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável

  • Amigos....

    Observem que o concurso não é de analista (em muitos casos, pura letra de lei - leia-se FCC), mas pra a magistratura...

    Em concurso  deste nível, assim como para promotor, etc., é sempre oportuna uma boa interpretação da assertiva....sendo assim, "maioria dos membros" não pode, nem conseguiria, indicar outra coisa a não ser uma "maioria absoluta" (lembrando que quando a CF aduz expressamente a "maioria absoluta", ela está a indicar a maioria dos membros).

    Confesso que errei a questão por ter sido levado a crer que a assertiva não trazia a literalidade do artigo de lei , chegando a crer que não havia nenhuma assertiva correta.

    Contudo, parabéns ao colega que explicitou de forma tão convincente o alerta de que "maioria absoluta" = "maioria dos membros".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Se a alternativa C não está errada, pelo menos está incompleta! Dizer que a inconstitucionalidade pode ser declarada por maioria, não é o mesmo que afirmar que ela deve ser decalarada pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou órgão especial, uma vez que é justamente o quorum que justifica a Reserva de Plenário.

  • Não adianta esperniar muito pessoal, concordo com vcs, mas nesses casos devemos nos guiar pela menos errada, que é a alternativa C!!!

    Vida de concurseiro é assim mesmo, ainda bem que temos esse composto de ajuda mútuas
  • A alternativa C, correta, justifica o TCU também  poder declarar  inconstitucionalidade de ato normativo do poder público. (Súmula 347 do STF
  • prova objetiva procura-se a menos errada ou a mais certa.
  • Art. 97. Somente pelo voto da (((((((((( MAIORIA ABSOLUTA ))))))))))))  de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    BANQUINHA DE FUNDO DE QUINTAL SERÁ SEMPRE BANQUINHA !


ID
101443
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 209 STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.Letra "c".
  • A questão pode ser resolvida com duas súmulas.

    SÚMULA 702 DO STF - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    SÚMULA 209 DO STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


    Até mais.
  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
  • Tanto é verdade o que diz a alternativa "d" que nos crimes eleitorais a competência é dos Tribubais Eleitorais, como diz a "a".

    Na hipótese de prefeito cometer crime de, por exemplo, descaminho ou trafígo internacional de intorpecentes, cuja competência recairia na justiça comum federal ( 1º grau) para os cidadãos comuns, a competência se deslocaria para os TRF´s. É o que se subtrae da alternativa 'D" e das justificativas anteriores dadas pelos colegas..




  • SÚMULA 208 STJ
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

     

    SÚMULA 209 STJ
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

     

    SÚMULA 702 DO STF - A COMPETÊNCIA DO TJ PARA JULGAR PREFEITOS RETRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRUA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. 

  • Se já foi incorporada, estadual

    Abraços

  • GABARITO: C

    Súmula 209 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


ID
101452
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.B) INCORRETA - Art. 96. Compete privativamente:III - AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.C) CORRETAD) CORRETA - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
  • Bateu uma dúvida! De que forma a Denfesoria Pública atua estrajudicialmente? Pois o enunciado da letra D fala em "judicial e extrajudicial"...:(
  • Colega Paulo,Eu acho que a defensoria poderia atuar de fomra extrajudicial quando dá assistencia aos necessitados nas transações (acordo) fora da justiça, pois tanta a defensoria como o Ministério Público e os advogados podem referendar a transação, sendo que este instrumento é um título executivo extrajudicial.Artigo 585 inciso II do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:II - ...; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
  • B incorreta

    Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os juízes de direito e juízes substitutos :(...)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    Bon estudos
  • O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns:
    1) Governadores dos estados
    2) Governador do DF

    O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:
    1)Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
    2) Os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
    3) Os membros do Tribunais Regionais Federais
    4)Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
    5) Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
    6) Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
    7) Os membros do MPU que oficiem perante tribunais



  • B) Compete ao TJ.
  • Ao próprio Tribunal

    Abraços

  • Confrontando os textos, percebe-se uma clara e importante distinção terminológica entre a assistência judiciária prevista nas Constituições de 1934, 1946, 1967 e EC n. 1/69 e a atual prescrição, esta muito mais ampla, da garantia de assistência jurídica integral e gratuita. De acordo com a observação de Barbosa Moreira, “a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”.78

    78 J. C. Barbosa Moreira, O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130.

    Pedro Lenza


ID
153268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário, julgue os itens subseqüentes.

Aos tribunais de justiça dos estados pode ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procuradorgeral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo"Tribunal de Justiça: competência ordinária para processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça. (...) Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (CF, art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça." (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)
  • Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2-10-03, Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento – firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) – do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal – ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual – na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos – possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente." (ADI 2.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, Plenário, DJ de 15-6-07)
  • Conforme diz a questão:  Aos tribunais de justiça dos estados pode sim ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procurador geral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do Estado. Isso encontra fundamento na Constituição Federal Art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Pronto! Está resolvida a questão. Não compliquem, gente!

    Bons estudos!
  • galera, não sei se a coisa se resolve tão facilmente assim.

    vamos lá.

    o CESPE considera a assertiva correta.


    Já  VP/MA dizem que o PGJ será julgado pelo TJ nos crimes comuns, e pelo LEGISLATIVO ESTADUAL nos de responsabilidade, com base na CF 128, § 4º, que diz: Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (fl. 654)

     

     A questão é: essa “destituição” que fala a CF equivale a atribuir ao Legislativo a competência para julgar o PGJ nos crimes de responsabilidade? Se correta a premissa do Descomplicado, equivocada estaria a conclusão do CESPE.


     

     


  • Conforme já é sabido, o o Procurador Geral de Justiça é um membro do Ministério Público. O art. 96, III da Constituição FEDERAL estabelece que compete ao Tribunal de Justiça julgar os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Se tal competência já está estabelecida pela Carta Magna, não é necessário que a Constituição do Estado também o faça.

     

    "Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

  • Concordo com a Mariane. Esta competencia já é prevista na CF para os TJs. A Constituição Estadual dispondo ou não sobre o assunto, a Constituição Federal já estabeleceu esta competencia. Nao entendi o gabarito. 
  • LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, 7 EDIÇAO, P. 712.

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCURADOR  GERAL DE JUSTIÇA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE É DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL( art. 128, Parágrafo 4)
    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCURADOR  GERAL DE JUSTIÇA NOS CRIMES COMUNS É DO TJ( art. 96, III)

  • Eu também erraria a questão por entender que a Cons. do Estado não precisa prever nada se a CF já estabelece tal condição. Vai entender o CESPE...
  •  PGJ não é membro do MP.

    Essa é a afirmação que falta para salvar o gabarito.

    E, é claro, ainda não ouvi ninguém falar que o chefe da instituição não é membro dela.

    Art. 96. 
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    E se a Constituição do Estado for omissa que  "ADREM"  vai dar?


    Aqui no Rio é dada a competêcia à Assembleia, tudo bem. Mas repito a pregunta já feita.
  • O PGJ é o chefe do Ministério Público, eleito dentre os promotores vitalícios e procuradores de justiça, por todos os membros ativos em uma lista tríplice e encaminhado ao Governador para escolha e nomeação. Segundo a Constituição Estadual do RJ, cabe à ALERJ o seu julgamento nos crimes de responsabilidade (art. 99, XIV)
  • Marquei como errada a questão, uma vez que:

    C.R.F.B./88
    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Logo, não há necessidade do estabelecimento de tal competência na Constituição do Estado.

    Alguém pode explicar e mostrar o fundamento legal que a banca usou para considerar esse item como correto?
  • O art. 96, inciso III, da Constituição parece confirmar que os procuradores de Justiça não se sujeitam a julgamento no STJ, pois confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa para julgar infrações penais praticadas por juízes de Direito e membros do Ministério Público, onde quer que ocorram, ficando ressalvados os crimes eleitorais. 

  • vamos imaginar o seguinte...

                           PGR - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA -CHEFE DO MP DA UNIAO

    SENADO-->CRIME DE RESPONSABILIDADE

    STF-->CRIME COMUM

                           PGJ - PROCURADOR GERAL DE JUSTICA - CHEFE DO MP DO ESTADO

    ASSEMBLEIA--> CRIME DE RESPONSABILIDADE

    TJ--> CRIME COMUM


    Na questao se pede CRIME DE RESPONSABILIDADE OU COMUM, logo, FAZENDO TIPO UMA ASSIMETRIA COM O PGR, quem julgaria seria a ASSEMBLEIA..


    TMB ERREI ESSA QUESTAO... SO VIM PENSAR NISSO DEPOIS DE ERRAR. PODE ISSO ARNALDO????

  • Pessoal não viaja! Complementando a informação do colega anterior, QUESTÃO CORRETA

    PGJ - Procurador Geral de Justiça - Chefe do MP Do Estado

      - ASSEMBLEIA (= Poder Legislativo Estadual ou Distrital) julga CRIME DE RESPONSABILIDADE do PGJ

      - TJ julga (privativamente) CRIME COMUM e de RESPONSABILIDADE do PGJ


  • -> Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Quanto ao Poder Judiciário,é correto afirmar que: Aos tribunais de justiça dos estados pode ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procurador geral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do estado.

  • Art. 96 da CF. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • PGR - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

    CRIME COMUM -----------------> STF

    CRIME DE RESPONSABILIDADE -->SENADO

    PGJ - PROCURADOR GERAL DE JUSTICA

    CRIME COMUM -----------------> TJ

    CRIME DE RESPONSABILIDADE --> ASSEMBLEIA

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO MP NOS CRIMES COMUNS e d RESPONSABILIDADE É DO TJ

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PGJ NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE É DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL

    Art. 128.

    § 4º Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    "Tribunal de Justiça: competência ordinária para processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça. (...) Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (CF, art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça."

    (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)

  • A competência já está prevista na CF, não há necessidade de a constituição estadual prever. Alguém explica o gabarito?

  • A competência já está prevista na CF, não há necessidade de a constituição estadual prever. Alguém explica o gabarito?

  • Então significa que o art. 96, III e o art. 128, § 4° não são de reprodução obrigatória. Procede? É isso mesmo?


ID
154519
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As questões de números 36 a 40 referem-se à Noções de Direito Constitucional.

NÃO é da competência privativa dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 96 CF. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

  • É de Competência exclusiva do Congresso Nacional julgar as contas prestadas pelo Presidente da República.Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • A alternativa "A" é a verdadeira A) ERRADA. Os Tribunais não julgam anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e também não apreciam os relatórios sobre a execução dos planos de governo. b) CORRETA. Os Tribunais elaboram seus regimentos internos dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos. c) CORRETA. Os Tribunais proveem, conforme a Constituição, os cargos de juiz de carreira e da respectiva jurisdição. d) CORRETA. OS Tribunais organizam seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados. e) CORRETA. Os Tribunais concedem afastamentos ou licenças aos juízes que lhes forem imediatamente vinculados.
  • DICA: COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SÃO MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS: ORGANIZAR,PROVER,PROPOR, CONCEDER!
  • Leitura da lei...

     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo 

     

    Letra A

  • Contas do Presidente da República

    TCU: Apenas aprecia, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento;

    Congresso Nacional: Dispõe de competência para Julgar as contas do Presidente da República.

    (Vicente Paulo, D. Contitucional, Aula online, pontodosconcursos)

  • Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Obs: O TCU aprecia; a CD cobra o envio se não for apresentado dentro do prazo.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio (OPINATIVO) que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Obs: O parecer do TCU é meramente opinativo, ou seja, não é vinculante.



  • Alternativa A

    (pois é de competência exclusiva do Congresso Nacional - Art 49 inciso IX da CF)




    Participe do grupo

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    Bons Estudos!

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL

     

    CF

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

    LEMBRANDO QUE O TCU ---> APRECIA!!

  • Comentando a questão:

    B) INCORRETA. Conforme art. 96, I, a da CF/88.

    C) INCORRETA. Conforme art. 96, I, c da CF/88.

    D) INCORRETA. Conforme art. 96, I, b da CF/88.

    E) INCORRETA. Conforme art. 96, I, f da CF/88.

    A) CORRETA. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49, IX da CF/88.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A






  • a)

    julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

  • ---> Compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

    ---> Compete ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.

    ---> Compete à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentre de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


ID
161002
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência privativa para o julgamento de juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, é do

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)Tribunal de Justiça local.Encontramos tal competência prevista expressamente no art. 96 da CF:Art. 96. Compete privativamente:III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • Letra A, conforme dispôe a CF:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Cabe ressaltar que a competência penal para processar e julgar juiz de direito é do tribunal de justiça local do qual o juiz faz parte, mesmo que ele venha a cometer um crime em outro estado.

    Por exemplo: juiz do estado de goiás comete crime de furto no estado da bahia. o tribunal de justiça competente para processar e julgar o referido juiz será o tribunal de justiça do estado de goiás.

    Para o juiz federal vale a mesma regra, lembrando que o tribunal competente será o do TRF que o juiz se encontra subordinado. E só existem 5 TRF´s.

  • Compete ao:
    (Art 102, I,c ) STF -  infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da M/E/A, ressalvado o disposto no art.52,I, os membros dos Trinunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    (Art. 105,I a) STJ -  infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores do TJ E/DF, os membros do TCE eTCDF, os dos TRFs, dos TREs e do Trabalho, os membros do Conselho ou Trinunais de Contas do Município e os do MPU que oficiem perante tribunais.

    (Art. 108, I a) TRF - os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da justiça militar e da justiça do trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da justiça eleitoral.


     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ID
161650
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos Tribunais e Juizes dos Estados,
analise:

I. Os Estados federados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos em suas leis estaduais e municipais.

II. O juiz não está obrigado a atuar no interior do fórum local, porque sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente no local do litígio.

III. A justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, deve ser instalada pelo Tribunal de Justiça, e nos limites territoriais da respectiva jurisdição.

Diante disso, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e) II e III.

    I- Errado...
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos NESTA CONSTITUIÇÃO

    II- Certo.
    Realmente, o juiz não está obrigado a passar toda sua carreira preso no fórum.
    Art. 126.
    (...)
    Parágrafo Único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    III- Certo.
    Art. 125
    (...)
    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • "O juiz não está obrigado a atuar no interior do fórum local". Claro que está, ou ele atuará onde, se até mesmo para afastar-se de sua sede de lotação deve comunicar ao seu tribunal ou pedir licença. Ele não está é obrigado a atuar "apenas" no interior do fórum, bem diferente da assertiva proposta. 
  • Concordo com o colega acima. O item II está mal formulado: "O juiz não está obrigado a atuar no interior do fórum local".
  • De Acordo com o art.126, §único "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio" - significa dizer que nas questões agrárias  ele se fará presente e não nos demais casos.
    nesse caso o item II está errado e a questão deveria ser anulada....
  • Em relação a este item II, respondi baseado num instituto contido no CPC: a Inspeção Judicial. Lembrei dele e concluí que, realmente, o juiz pode ir até o local do litígio a fim de melhor subsidiar seu julgo. Seguem os dispositivos pra refrescar a memória:

    Seção VIII
    Da Inspeção Judicial

            Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
            Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
            Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
            I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
            II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
            Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
            Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
            Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. 
            Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.


  • Excelente apontamento Felipe..Obg

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    II - CERTO: Art. 126. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    III - CERTO: Art. 125. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


ID
186952
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar que compete ao Tribunal de Justiça dos Estados, julgar originariamente, nos crimes comuns,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    • Membros do Ministério Público Estadual:

    COMUM/RESPONSABILIDADE: TJ.

    CRIMES ELEITORAIS: TRE.

    • Governadores de Estado:

    COMUM/ELEITORAL: STJ.

    RESPONSABILIDADE: Tribunal Especial, previsto na lei 1.079/50.

    • Membros dos TCEs:

    COMUM/RESPOSNSABILIDADE: STJ.

    • Vereadores:

    Não existe regra fixa, depende das Constituições dos Estados.

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 2009. Ed. Método.

     


    • a) o Governador do Estado.
    • Crime comum: STJ art. 105, I, a
    • Crime respons: Trubunal especial (5 membros do legislativo + 5 desemb do TJ + presidente do TJ)
    • b) os membros do Tribunal de Contas dos Estados.
    • Crimes comuns e de resp: STJ. art. 105, I, a
    • c) os Promotores de Justiça.
    • Julgamento dos membros Ministério Público:
    • MPU: TRF art. 108
    • MPU q oficiem perante tribunais: STJ art. 105, I, a
    • MPE: TJ art. 96. III
    • d) os vereadores dos respectivos Estados.
    • Vereadores não tem foro privilegiado
  • III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
198772
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tema Poder Judiciário analise as afirmativas a seguir:
I. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

II. A competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição Federal, sendo apenas a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

III. O Tribunal de Justiça não poderá constituir câmaras regionais, devendo funcionar de forma centralizada, a fim de assegurar igualdade de acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • correta Letra A

    alternativa I correta

    Art 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    alternativa II errada

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    alternativa III errada

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • I - CORRETA - pois: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    II - INCORRETA, pois: Art. 125:

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    III - INCORRETA, pois: Art: 125

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo

     

  •    
    somnete a afirmativa a) esta correta 

    art 125 Os estados organização sua justiça, observados os principois estabelecidos neste constituição .
    / a competência dos tribunais será definidas no estado, sendo a lei de organização judiciaria de iniciativa do tribunal de justiça .
  • II. A competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição Federal, sendo apenas a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    1° Erro: As competencias dos tribunais estaduais serão definidas na Contituição do Estado.
    2° Erro: Além da disposição expressa na CF da competência para elaboração da Lei de Org. judiciária, outras competências serão definidas na Constituição do Estado.
  • Apenas I, correto. ART. 125 CF


ID
208219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência dos Tribunais dos Estados será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Art. 125, CF: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  •            A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado.   

              Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.

              Portanto, a lei que organiza o judiciário, tem iniciativa no Tribunal de Justiça.

    BASE LEGAL: Art. 125, §1º da CF.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • OS ESTADOS-MEMBROS POSSUEM AUTONOMIA PARA ORGANIZAREM SEU PODER JUDICIÁRIO PRÓPRIO, COMPETINDO Á ORGANIZAÇÃO DE SUA ESTRUTURA, SEMPRE ATENDENDO AOS LIMITES TRAÇADOS PELA CF. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TJ.
    EM REGRA, A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS JUÍZES ESTADUAIS CORRESPONDE À AQUELA QUE NÃO FOR DE ATRIBUIÇÃO DAS JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS E JUSTIÇA FEDERAL. TRATA-SE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL, OU SEJA, O QUE SOBRAR SERÁ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Prezados
    Atenção e cuidados aos comentarios de Osmar.

    Bons estudos
  • A resposta é a letra A, devido o enunciado do artigo 125 da Constituição Federal

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Rumo ao Sucesso


  • ESTATUTO da Magistratura -> Competência do STF

    LEI DE ORGANIZAÇÃO judiciária -> Do próprio TJ.


    Boa Sorte!


ID
251077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às funções essenciais à justiça, julgue os próximos
itens.

Um promotor de justiça estadual que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de direito de uma das varas criminais do estado.

Alternativas
Comentários
  • HC nº 3.316-PB, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro(2), verbis:

              "HC – CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PROMOTOR PÚBLICO – COMPETÊNCIA – A Constituição da República reeditou a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXIX). A Carta Política, igualmente, estabeleceu ser da competência do Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e eleitoral (art. 96, III). Interpretação sistemática da Constituição (norma especial derroga norma geral) autoriza concluir, porque o homicídio é crime comum, ser da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Promotor Público acusado desse delito." 

  • O legislador constituinte foi claro ao fixar no art. 96, inciso III, que  compete "aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

  • CF Executivo Legislativo Judiciário Outras autoridades  
     
     
     
    STF Presidente, Vice, Ministros de Estado, Pres. do BACEN, AGU, CGU Senadores e deputados federais Ministros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) PGR, Ministros do TCU, Comandante das forças armadas, Chefes de missão diplomática permanente  
     
     
     
    STJ Governadores   Membros dos tribunais regionais e membros dos tribunais estaduais (desembargadores federais e estaduais) Membros do MPU que atuam perante tribunal, conselheiros do TCE e TCM  
    TJ Prefeitos (crime estadual) Deputados estaduais (crime estadual) Juízes estaduais de 1° grau (crimes estaduais ou federais) Todos os membros do MP estadual  
    TRF Prefeito (crime federal) Deputados estaduais (crime federal) Juízes federais de 1° grau Os membros do MPU que atuam no 1° grau.
  • BOA QUESTÃO!!
    CASO SEJA ESTADUAL....
    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    CASO SEJA DO MPU E QUE OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO que oficiem perante tribunais;
     
     
    CASO SEJA DO MPU QUE  NÃO OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
     
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Não é JUIZ DE DIREITO. Será julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim fica mais claro..

  • Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Gabarito: Errado

     

    Estadual -> TJ  (Art. 96-III)

    MPU que atue perante Tribunais  ->STJ   (Art. 105 - I)

    MPU que não atue perante Tribunais-> TRF   (Art. 108 - I)

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do poder judiciário e das funções essenciais à justiça. É correto dizer que, segundo a CF/88, o promotor de justiça, membro do Ministério Público Estadual, assim como os juízes estaduais, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Nos crimes eleitorais, serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    Nesse sentido, conforme art. 96, III, CF/88 – “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Gab: Errado

     

    Não será julgado pelo juiz de direito, mas sim pelo tribunal de justiça.

  • Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Promotor dos Estados é carreira intermediária, fica entre o Promotor de justiça adjunto e o Procurador Geral de Justiça do estado. Assim, atua em segundo grau, devendo ser julgado por Tribunal. 

  • Até onde eu sei NENHUMA daquelas autoridades da CF é julgada por Órgão Monocráticos (Juiz de Direito).

    O escalão mais baixo é o TJ.

  • Será julgado pelo tribunal de justiça.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Revisar


ID
251596
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário dos Estados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - ERRADA: § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Letra C - ERRADA: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra D - ERRADA: § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Resposta: Letra A.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    Letra A - CORRETA: § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • ARTIGO 125, §3° DA CF

     

    ===> A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, MEDIANTE PROPOSTA DO TJ, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, CONSTITUÍDA:

     

    - EM PRIMEIRO GRAU, PELOS JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    - EM SEGUNDO GRAU, PELO PRÓPRIO TJ OU POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR NOS ESTADOS EM QUE O EFETIVO MILITAR SEJA SPERIOR A 20 MIL HABITANTES


ID
264328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Era o que previa o art 126 antes da EC 45.

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    • Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.


    CONFORME O ART. 126 CF, O QUE DEVERA ACONTECER E PROPOR A CRIACAO DE VARAS ESECIALIZADAS SOBRE AS QUESTOES AGRARIA.

  • Item incorreto. Art.126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência excluisva para qestões agrárias.
    §único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. 

  • Vejamos:

    O constituinte derivado alterou a regra do anterior artigo 126 da Constituição assim disposto que "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias", enquanto, pela norma anterior, havia a mera designação, pelo Tribunal, de juízes da entrância especial para decidir os conflitos fundiários surgidos.
     
    A norma anterior da Constituição de 1988 permitia dúvidas quanto ao momento em que o Tribunal de Justiça poderia designar "juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias".
     
    Ora, se o Juízo não estava previamente instituído, haveria quebra do juízo natural, estabelecendo-se Juízo especificamente para o fato e causa posterior?
     
    Logicamente a compreensão do constituinte originário não levava ao confronto com os princípios que inscrevera no artigo 5º da Constituição Federal, mas em boa hora o constituinte derivado ajustou a redação para especificar que em havendo demanda no campo dos conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deverá propor a criação de Varas Agrárias estaduais, assim especializadas com competência exclusiva para tais discussões.
     
    A dúvida que tem emergido, em boa medida, é se a atuação da Justiça Estadual é ampla e excepciona a da Justiça Federal quando envolvida a União ou autarquia federal da área de reforma agrária e fundiária.
     
    Noto, contudo, que o artigo 109, I, da Constituição Federal, não excepcionou a competência estadual descrita e, assim, havendo intervenção federal no feito, há necessário deslocamento para a Justiça Federal, ainda que para decidir sobre a legitimidade do interesse federal invocado.
     
    Desse modo, as Varas Agrárias estaduais estarão restritas a decidir os conflitos fundiários em que não haja participação da União ou de autarquia federal envolvida com a discussão agrária, não havendo impeditivo constitucional para que o Tribunal de Justiça possa estabelecer Juízos de entrância especial ou com jurisdição ampla em diversas comarcas, dada a especialidade exigida para o Juízo Agrário.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "ERRADO", pois como fundamento acima os tribunais de justiça criarão varas especializadas para resolver questões agrárias e não designar juízes de entrância especial como reza a questão.
  • ACHO QUE ESSE ARTIGO FOI MODIFICADO PORQUE A DESIGNAÇÃO DE JUIZ CONFLITAVA COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CRIAVA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO.
  • QUESTÃO ERRADA. O ERRO SE DÁ AO AFIRMAR QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUÍREM VARAS ESPECIALIZADAS, O QUE, NO ENTANTO, NÃO É VERDADE.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I). 3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado.
    (HC 91024, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00340 RTJ VOL-00205-03 PP-01303)

  • Para dirimir conflitos fundiário, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competências exclusivas para questões agrárias. 

  • Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

     

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


ID
295357
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta totalmente errada. 1- Nao havera, necessariamente, um orgao especial no tribunal. A CF bem clara ao estipular uma faculdade da formacao daquele. 2 - Os integrantes comporao um numero de 11 a 25 membros e nao de 25, somente, como afirma a opcao. 3 - as vagas nao sao tao-somente promovidas por antiguidade, tambem o serao por eleicao. Fund. Constitucional: XI do art. 93

    XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    O erro da letra B eh Crasso, pois o tempo minimo de carreira ou efetiva atividade profissional exigido pela CF eh de 10 anos:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

    Letra C. O erro da assertiva eh duplo. O limte maximo nao eh de 7%, e sim de 10% e o subsidio nao podera exceder a 95% dos Ministros dos TS e nao do STF.

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

    Letra D A maioria sera absoluta

    Letra E. CORRETA.
  • "A" ERRADA: CF/88: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    "B" ERRADA: CF/88: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    "C" ERRADA: CF/88: Art. 93, V: o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

    "D" ERRADA: CF/88: Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    "E" CORRETA: CF/88: Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;  V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
  • Lembrando que há quarentena de entrada e quarentena de saída

    Abraços

  • Lúcio previu a quarentena!


ID
296077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".

    Constituição Federal:
    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • MEMBRO DO CNJ NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Para o STF, não se deve cogitar a existência de foro privilegiado por prerrogativa de função para os membros do Conselho Nacional de Justiça. Segundo entendimento firmado, a Emenda Constitucional n.º 45, que criou o órgão, não produziu qualquer alteração no artigo 102, I, b, da Constituição Federal, dispositivo que estabelece, de forma taxativa, as autoridades que gozam dessa prerrogativa. Por fim, o relator destacou que a Corte, na Petição 3.674, posicionou-se no sentido de que a sua competência é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão e não dos seus membros.

    Membro do Conselho Nacional de Justiça não tem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelo ministro Joaquim Barbosa, que arquivou interpelação judicial da juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, da 42ª Vara de Substituições de Salvador. r

    No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa constatou a incompetência do tribunal para apreciar o pedido. Segundo ele, só cabe originariamente ao STF o processamento de pedido de explicações que disponha da prerrogativa de foro perante a corte, nas infrações penais comuns. Esse foi o entendimento firmado pelo tribunal no julgamento da Petição 1.249. r

    Citando o artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. "É importante ressaltar que a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 45/04 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta corte, quando acusadas por crime comum", esclareceu. r

    Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, inciso II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por membros do CNJ não se pode entender, como pretende a autora, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF por crimes comuns, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. "A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça", afirmou o ministro. r

    O relator destacou que o Supremo, na Petição 3.674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão. O mesmo, porém, não se estende aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros. r

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070523141348732 
  • a) Falso. A questão faz referência à instituição privada. A CRFB veda a cumulação de cargos públicos, ressalvando a possibilidade de o magistrado cumular suas atividades com uma de magistério. No entanto, oportuno indicar que existe uma ADI (3126-1), para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “único” da Res. 336 do CJF.

    Ementa - Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão “único (a)”, constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.
     
    b) Correto.
     
    c) Falso. Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato” contida neste parágrafo, uma vez que indispensável ao juiz a autoridade conferida no crime de desacato para a condução do processo. Ou seja, no exercício da profissão o advogado pode ser processado por desacato praticado contra funcionário público
     
    d) Falso.
    Crimes comuns -> Dependerá do cargo. Há PEC para que seja sempre do STF.
    Crimes de responsabilidade -> Senado Federal.
     
    e) Falso.
    CRFB, Art. 96. Compete privativamente:
    II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
     
    Pelo P. Simetria, tudo que for aferido ao Presidente deve ser estendido ao Governador e ao Prefeito.
     
    Art. 61, §1º, CRFB, § 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II – disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • Juízes podem continuar advogando? Em qual artigo diz isso?
  • Se alguém puder explicar a alternativa "B", o dispositivo legal. 
  • REALMENTE GOSTARIA DE SABER QUE DISPOSITIVO AUTORIZA JUIZ DO TRE EXERCER A ADVOCACIA..
  • ESCLARECENDO A DÚVIDA DE ALGUNS COLEGAS...SEGUE ABAIXO:

    O STF – quando do julgamento das ADINs interpostas em face da Lei 8906 – entendeu que ” no que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (…), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes”, ou seja, os juízes eleitorais oriundos da advocia não deixam de ser advogados (!!!) durante o período no qual são nomeados para compor o TSE e o TRE. Todavia, durante o período de investidura, sofrem impedimento para atuarem perante a justiça eleitoral do local de sua investidura. Assim, um juiz eleitoral nomeado pelo Presidente pode, se desejar, continuar a advogar em outras áreas do direito. Pode, até mesmo (no caso dos TREs) continuar a advogar no âmbito da justiça eleitoral, desde que o faça em outra unidade da Federação, diversa daquela na qual exerce suas funções de juiz eleitoral.

    Espero ter esclarecido a dúvida dos colegas.

    Bons estudos a todos. http://deontologiajuridica.wordpress.com/tag/impedimentos-e-incompatibilidades/

  • Letra B - Assertiva Correta.

    Para uma melhor análise do caso, segue a decisão do STF sobre o tema:

    A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
  • Outros colegas já trouxeram a fundamentação, porém, só pra ficar mais simples de visualizar na prática, é só imaginarmos que o juiz do TRE pertencente à classe de advogado só receberá grana da justiça eleitoral quando estiver prestando serviço ao TRE (o que não ocorre muito), logo, seria uma sacanagem impedi-lo de advogar fora da justiça eleitoral.

  • Pode estar desatualizada

    Lembrar que o magistrado pode exercer outro cargo de magistério! Porém, é apenas um. Cai em concurso dois cargos de professor; não, CF fala em um! 95, I, CF.

    Abraços

  • Em relação à alternativa "b", ainda permanece este entendimento do STF, qual seja:

    A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

    Fontes:

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/2/art20190228-10.pdf

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315097539&ext=.pdf

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,honorarios-advocaticios-no-processo-do-trabalho-apos-a-vigencia-da-lei-134672017-constitucionalidade-e-eficac,590804.html

  • SOBRE A LETRA "E"

    CF, Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • Com relação à organização do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Conforme determina a CF, o TRE é composto, entre outros, por dois juízes oriundos da classe dos advogados, os quais são nomeados pelo presidente da República, após indicação do respectivo tribunal de justiça. No entanto, esses juízes não estão impedidos de continuar a exercer a advocacia.

  • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Posso fazer uma observação e DAR UMA SUGESTÃO (TARDIA) ?!?

    Todos conseguimos procurar um dispositivo de lei seca. Mas se você faz REALMENTE QUESTÃO de dar ctrl +c/ctrl + v em dispositivos, que tal... NÃO DAR? Simplesmente coloque a referencia: art. tal, inciso tal...

    Outra: que tal colocar ANTES de qualquer coisa A LETRA DA ASSERTIVA a qual se refere o comentário pra não ser necessário ler tudo pra saber qual é?


ID
304306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Esse autonomia pertence a todos os órgãos superiores do Judiciário.
  •   Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
     § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

     I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

     II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • B) ERRADA:  o prazo é de 3 anos.

    Art. 95. [...]
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    C) ERRADA: aos TJs não cabe o julgamento de matéria afeta à justiça eleitoral.

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    D) CORRETA: Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    E) ERRADA: a exceção feita nesse caso é justamente nas despesas ou assunção de obrigações previamente autorizadas.

    Art. 99 [...]
    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • Acredito que tenha ocorrido um erro material.
    A alternativa C diz: "Ao TJRJ compete julgar os juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive os crimes eleitorais."

    Como sabemos o MP não integra o poder judiciário, logo, não é membro do TJ/RJ mas sim função essencial à justiça, como determina a CF
  • Pessoal,

    eu sei que a assertiva, mais segura para afirmar como correta, é a da letra "D". Mas dá uma olhadinha no item "B", "Aos juízes e desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quarenta dias do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração." Não seria possível esta assertiva ser considerada logicamente verdadeira, pois:
    a uma, o artigo 95 da Constituição se utiliza do termo juízes em seu sentido lato, alcançando todo e qualquer membro da magistratura, ou seja, juízes de piso, juízes substitutos, desembargadores, ministros. Então, não há erro quanto ao primeiro grifo;

    a duas, a assertiva afirma APENAS que antes de decorridos quarenta dias do afastamento do cargo, não se poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, mas NÃO AFIRMA que será possível o seu exercício depois destes 40 dias. O ímpeto interpretativo nos leva a gerar suposição sobre matéria, em verdade, omissa no texto, a qual, por sua vez, motiva a compreensão de falsidade da alternativa. 

    Destarte, o sentido que se extrai da afirmação, pode não representar ipisis litteris o texto constitucional, mas emite mensagem verdadeira em seu sentido.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Realmente a B está correta. Acho que é uma questão mais de lógica. Vejam, é vedado nos 40 dias, sim, até mais que isso, O fato de ser vedado aos 40 não quer dizer que seja permitido após esse prazo, A assertiva não restringe a prazo superior a três anos mas a inferior, pois é vedado aos 30, 40, 100, 500 até três anos. Mas como tinha uma opção mais explicitamnte correta dava para acertar. Se for numa prova de certo ou errado fica difícil.

  • CONCORDO QUE A QUESTÃO PODIA SER ANULADA POR CONTA DA LETRA B. (ARGUMENTOS COLEGAS JÁ DERAM)

     

    MAS CONTRA O TSC (TRIBUNAL SUPERIOR SO CESPE) NÃO CABE RECURSO QUANDO COBRAM DECOREBA. PODE NOTAR.

    QUANDO COBRAM A LITERALIDADE, ELES NÃO CEDEM DE FORMA ALGUMA.

    INFELIZMENTE NÃO TEM QUE APRENDER, TEM QUE DECORAR.

     

    REGRAS CESPE: DECOREBA E O INCOMPLETO ESTÁ CORRETO. OUTRA COISA: SE VC PERDEBER QUE ESTÁ COBRANDO A LITERALIDADE, O INCOMPLETO FICA ERRADO. ISSO JÁ DEU PARA PERCEBER CLARAMENTE!

    ESTAS DUAS REGRAS BÁSICAS SÃO CABAIS PRA GENTE NÃO SE FERRAR NO CESPE 

  • Art. 95. [...]

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Acredito que o quarenta fora para confundir o candidato com relação a quarentena.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 93. XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 

    b) ERRADO: Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    c) ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    d) CERTO: Art. 99. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    e) ERRADO: Art. 99. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Acerca do Poder Judiciário,é correto afirmar que: O TJ-RJ tem autonomia administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a por meio de seu presidente.

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.


ID
304309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
            
    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 




  • as erradas:

    a) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    b) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

          X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

          XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

          XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

          XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    d) Como mencionado acima, compete ao STF.

    e) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

  • O erro da "E" é realmente lei própria? Lei própria não seria uma lei ordinária qualquer?

    Acho que a última alternativa está errada porque fala que compete à União. O art. 87 do ADCT diz que até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, serão considerados de pequeno valor (...). Sem contar que é competência concorrente entre União, Estados e DF legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24).
  • Conforme o artigo 87, do ADCT, da CF/88, abaixo transcrito, o erro da opção e) é que Compete aos entes da Federação fixar, por meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório.
    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valoraté que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
  • Só complementando  o que foi dito pelo colega acima:

    Entendemos que os entes da Federação têm liberdade para definir, em suas lei próprias, o valor de seus débitos de pequeno valor em patamar inferior a esse fixado pelo §12 do art. 97 ADCT. Entretanto, repita-se, essa autonomia do ente federativo deverá respeitar o limite mínimo estabelecido pelo art. 100,§4º.,da Constituição Federal, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social – RGPS.”

    Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino 9ª edição página 712

  • Alternativa D: ERRADA

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • letra C correta: Art.102, r: Compete ao STF julgar originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP.

  • letra C

  • AÇÃO CONTRA CNJ E CNMP - STF

     

    JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • GABARITO: C

     

    Art. 102, r:(processar e julgar:) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004)

     

    Lembrando que: (membros CNJ / CNMP)

    Crimes de responsabilidade: SENADO 

    Crimes Comuns: DEPENDE DO SEU CARGO DE ORIGEM

    Crimes Eleitorais e + Crimes Comuns conexos: Justiça Eleitoral 

     

  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (art.102, I, "r", CF) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Logo, tratando-se de Ações Ordinárias contra esses órgãos (CNJ e CNMP), a competência será da Justiça Federal.

    Em síntese, decidiu o STF, ao analisar o art.102, I, "r", CF, que:

    1) TRATANDO-SE DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS ( MS, MI, HC, HD): COMPETÊNCIA DO STF

    2) TRATANDO-SE DE AÇÕES ORDINÁRIAS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

  • Se liga concurseiro, Mandado de Segurança também é AÇÃO, só que CONSTITUCIONAL, logo caberá MS perante ao STF.

    Se for Ordinária, a competência será da Justiça Federal.

    Art. 102, r:(processar e julgar:) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004).

  • Ainda acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo CNJ.

  • A) Caberá recurso de apelação endereçado ao respectivo tribunal de justiça contra sentença proferida por juiz de direito, mesmo quando este atua no exercício de competência da justiça federal. (ERRADA)

    Art. 109, CF: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    B) O CNJ é composto apenas por membros do Poder Judiciário e tem competência, entre outras, para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. (ERRADA)

     Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:        

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;        

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;      

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;        

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;     

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;       

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;    

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;              

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;       

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;       

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;       

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;       

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;       

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.      

    C) Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo CNJ. (CORRETA)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

  • Continuação:

    D) Compete ao STJ julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. (ERRADA)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    E) Compete à União fixar, por meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente

    de precatório. (ERRADA)

    Art. 100, CF: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas

    devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.        

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  

  • LETRA C

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

  • SÓ PRA RESUMIR

    CNJ=15

    3 STF 1PR 1DES 1JE

    3STJ 1M 1TRF 1JF

    3 TST 1M 1TRT 1JT

    2 PGR 1MPU 1MPE

    2CFOAB 2 ADV

    2 CN=C+S 2CID

    SEM REQUISITO ETÁRIO ESPECÍFICO, APENAS O DO CARGO DE ORIGEM

    INCONGRUÊNCIA=DEFENSORIAS E PROCURADORIAS(ADV) NÃO TÊM REPRESENTATIVIDADE, salvo OAB


ID
307495
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    b)INCORRETA
    TSE tem SEDE na Capital Federal

    c)INCORRETA
    No caso de juízes estaduais (1º grau) a competência para julgar crime eleitoral será do TRE respectivo.

    art. 96. compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça, julgar os juízes estaduais e do distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    d) CORRETA
    (compete ao STF) Art. 102.
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus, o
    mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se denegatória a decisão.
  • Só corrigindo a amiga acima,


    a questão B realmente está errada, mas ela não trata dos TREs e sim do Tribunal Superior Eleitoral, portanto o certo seria se a alternativa afirmasse que o TSE tem jurisdição em todo o território nacional, e não somente na Capital Federal.
    • a) O Supremo Tribunal Federal pode aprovar súmula que terá efeito vinculante somente em relação  aos órgãos do Poder Judiciário, nas esferas  federal, estadual e municipal, bem como proceder sua  revisão ou cancelamento. 
    • "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    •  b)  O Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdição somente na Capital Federal. 
    • Art. 92, § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (EC Nº 45/2004)
    •  c) Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais por crimes eleitorais.
    • A justiça eleitoral julga crimes eleitorais e os crimes comuns a eles conexos 
    •  d)  Compete  ao Supremo Tribunal Federal  julgar,  em  recurso ordinário, o mandado de  segurança  decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, se denegatória a decisão. 
  • Apenas complementando:

    c) Errada. Quem julgará os juízes nos crimes eleitorais será o respectivo TRE. 

    Obs.: Quem julgará os membros do TRE nos crimes comuns e de responsablidade??

    será o STJ!

    Quem julgará os ministros dos tribunais superiores nos crimes comuns e responsabilidade??

    será o STF!
  • LETRA C 
    Só para ratificar

    O TSE tem:
    jurisdição em todo território nacional
    sede na capital federal

  • Me confundi na letra C devido ao art. 121 § 3º da CF:

    São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Ou seja, pra galera (nem eu mais) não se confudir, quando o remédio constitucional for Habeas Data ou Mandado de Injunção, a decisão será IRRECORRÍVEL.
  • De acordo com o art. 103-A, da CF/88, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, incorreta a alternativa A.


    O art. 92, § 2º, da CF/88, prevê que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Incorreta a alternativa B.


    Conforme o art. 96, III, da CF/88,  compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Por isso, incorreta a alternativa C.


    O art. 102, II, “a”, da CF/88, prevê que cabe ao STF julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Portanto, correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D


  • STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS E OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS, OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS DATA E O MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

     -TRIBUNAIS SUPERIORES

     

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    b) ERRADO: Art. 92. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

    c) ERRADO: Art. 96. compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça, julgar os juízes estaduais e do distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    d) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Em relação à letra A, é importante saber que as súmulas vinculantes devem ser respeitadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, mas não vinculam o Poder Legislativo, de modo que não é possível apresentar reclamação em razão de lei que contrarie o disposto em súmula vinculante.


ID
310621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Impossibilidade dos estados constituírem varas especializadas sobre questões agrárias?? ERRADO.

    art. 126 da CRB é claro no sentido de permitir aos Tribunais de Justiça a proposição de criação de varas especializadas, com competência exclusiva em questões agrárias (conflitos fundiários).
  •                                                            CF/88

                                                           Seção VIII
                                  DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS


    art. 126  Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias
  • ERRADO.

    Art. 126, CF - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias.

    No entanto, cumpre observar que, "havendo fatos que atentem contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas (ex: INCRA) e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, a competência será da Justiça Federal (art. 109, I c/c art. 144, § 1º)" (Pedro Lenza, p. 615, edição de 2010).

    Abraços e bons estudos!
  • Questão Errada, pois fere o princípio do juiz natural.


    Princípio do Juiz Natural

    Art. 5º , Incisos:

    XXXVII - Não haverá Juízo ou Tribunal de Exceção;

    Proíbe a Constituição a existência de órgãos jurisdicionais de exceção, que são aqueles criados para a realização de um julgamento específico. Assim, qualquer cidadão tem o direito de só ser julgado por um órgão do Poder Judiciário já antecipadamente previsto pela Constituição e pelas leis, e não por um órgão que venha a ser criado apenas para julgá-lo.

    LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Qualquer pessoa tem o direito de somente ser processada e julgada por uma autoridade que, segundo a lei, tenha atribuição para tanto. É a complementação do princípio do Juiz Natural, também presente no inciso XXXVII.

     (Ref. Constituição Federal Esquematizada,  Orman Ribeiro e Janaina Carvalho - Ed. Ferreira,  Pág. 126 e 138).
    (Comentário da colega Sonia R Pantaleão - Q106047) 
  • A assertiva está errada, conforme a literalidade do artigo 126 da Carta Magna:

    art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    Rumo ao Sucesso

  • O TJ PODERÁ PROPOR SIM A CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA QUESTÕES AGRÁRIAS.

  • Está errado porque não tem nada disso na constituição. A CF não toca nesse assunto, apenas diz que os TJ's irão propor a criação de varas para questões agrárias.

  • Acertei pelo fato de estar estudando o código de organização judiciária do TJAM, e lá fala da criação dessa vara.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • Gabarito ERRADO

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

  • ERRADO. (Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza).

    CRFB: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça **proporá a criação de varas especializadas**, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

    Como era antes da alteração dada pela EC 45/2004: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.”


ID
322201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, julgue os próximos itens.

Caso o Estado de Portugal pretenda ingressar com ação de indenização contra brasileiro que tenha domicílio na cidade de Vitória – ES, a competência para julgar tal ação de indenização será da justiça comum estadual do estado do Espírito Santo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Meus amigos, a competência para julgar litígios que envolvam Estados estrangeiros ou organismos internacionais é bastante mutável a depender de que tipo de pessoa está presente no outro pólo da ação. De qualquer forma, em nenhuma hipótese seria a justiça estadual quem julgaria tal ação.

    Nós temos três competências possíveis quando o litígio envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional. Vejamos em que situação se dá cada uma delas:

    1º - Quando a outra parte for a União, ou Estado, ou Distrito Federal, ou algum Território. (Veja que aqui não entra município).
    Nesse caso a competência será diretamente do STF, competência originária (CF, art. 102, I, e).


    2º - Quando a outra parte for Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. (Situação ocorrida na questão)
    Nesse caso a competência originária é da Justiça Federal (CF, art. 109, II), existindo a possibilidade de recurso ordinário para o STJ (CF, art. 105, II, c) nessa situação.

    Conclusão: Como na questão o litígio envolve Estado estrangeiro e pessoa que tem domicílio no Brasil, quem julgaria a ação seria a Justiça Federal, de forma originária, ou o STJ, através de recurso ordinário.

    CF .... Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;   ______   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; ______   Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... II - julgar, em recurso ordinário:  ... c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos nós!
  • Adicionando que não deixa de ser a justiça comum que irá julgar, só não será a justiça comum do Estado, será a justiça comum Federal. 

    Justiça comum: STJ, TJs, TRFs, juízes de direito e federais.
    Justiça especializada: Trabalhista, Eleitoral e Militar.

    Competência do juíz federal e STJ em recurso ordinário.
  • Estado estrangeiro x Município / Pessoa residente ou domiciliada no país:

    1. Competência originária: Juiz federal
    2. Competência em recurso ordinário: STJ
       

     

     

     

     

  • Pessoal, apenas para complementar e ficarmos mais atento.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, 
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;



    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  •  Segundo a C.F/88,no art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

      Bons estudos!!!

  • Complementando os ótimos comentários supracitados, deixo uma tabela acerca da competência do STF e STJ  referente a conflito entre Estado Estrangeiro/ Org. Internacional:
     
                                                          Estado estrangeiro/ Org. Internacional
          U, E, DF, TERRITÓRIO     MUNICIPIOS/ PESSOA DOMICILIADA Competência Originária STF JUIZ FEDERAL Competência Recursal X STJ  
    Observe que compete ao juiz Federal, em caráter originário, decidir sobre as causas entre Estados Estrangeiros ou organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, conforme Art. 109, II, CF. Tal competência será do STJ, SOMENTEem caráter ORDINÁRIO, conforme Art. 105,II, “c”, CF.
    Cabe ressaltar que, neste caso, há a chamada SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Isto ocorre quando um processo é encaminhado diretamente da primeira instância para a instância superior. Tal ocasião somente pode acontecer quando a CF expressamente previr.
  • Litígio (conflito)

    Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x União, Estado, DF ou Territórios > STF (art. 102, I, "e")
    Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil > Juiz Federal (art. 109, III)     /     STJ (art. 105, II, "c") 

  • O recurso contra a decisão do caso da questão proferida pelo juiz federal é o ROC para o STJ. Vale lembrar que o Crime político também compete ao Juiz Federal e o recurso é também um ROC porém para o STF!

  • CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    GABARITO: ERRADO

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Para decorar: Municipe ou município X alien = juiz federal ou STJ Para os outros casos STF.
  • ERRADO!

     

     

    AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE:

     

    ESTADO ESTRANGEIRO X MUNICÍPIO

    ESTADO ESTRANGEIRO X PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS

     

    ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO

    ORGANISMO INTERNACIONAL X PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS

     

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Gabarito Errado!

  • ERRADA!

    A competência será dos JUÍZES FEDERAIS.

    OBS: Eventual Recurso Ordinário dessa lide será de competência do STJ.

     

    ART. 109, II: Aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    ART. 105, II, cCompete ao Superior Tribunal de Justiça​ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

  • JF.

  • ~> Estado estrangeiro X Município ou Pessoa domiciliada no Brasil = Competência Justiça Federal (Com recurso ordinário direto para o STJ)

     

    ~> Estado Estrangeiro X União, Estado, DF = Competência do STF

  • Gabarito : ERRADO. Competência da Justiça Federal. Bons Estudos !!!!
  • Justiça Federal, com recurso ordinário ao STJ.

  • Lembrando que o recurso dessa ação vai para o STJ, e não para o TRF!

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

  • Justiça Federal

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ


ID
458725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo, membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, propôs procedimento investigatório contra
Francisco, visando apurar eventual prática de crime contra a
ordem tributária.

Considerando essa situação hipotética e as funções essenciais à
justiça, julgue os itens subseqüentes.

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar o habeas corpus a ser impetrado por Francisco visando trancar o referido procedimento.

Alternativas
Comentários
  • HC 16227 DF 1997.01.00.016227-7

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS RELATIVOS À PRÁTICA CONTRATUAL DE BANCO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal é do Tribunal Regional Federal, porquanto, como integrante do Ministério Público da União (art. 128 - CF), está submetido, em matéria criminal, à jurisdição originária daquela Corte (art. 108, I, a).
    (...)
  • Caro Colega,

    O procedimento investigatório foi proposto pelo representante do Ministério Público do Distrito Federal em desfavor do Francisco; este visando trancar o referido deverá impetrar o Habeas Corpus contra a autoridade coatora que neste caso é o MP/DF; Tendo como correto os dois primeiros comentários.

  • O instrumento hábil nesse caso é o habeas corpus?
  • alguém pode me explicar isso por favor ?
  • RECURSO ESPECIAL 336857 - HBC 5074

    CRIMINAL. RESP. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Se a legislação infraconstitucional, seguindo os ditames constitucionais, coloca o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, a competência para o julgamento dos seus membros compete ao Tribunal Regional Federal, ex vi dos arts. 108, I, "a" da CF e 18, II, "c", da LC 75/93.

    II. Não obstante a regra do inciso III do art. 96 da CF prever a competência privativa dos Tribunais de Justiça respectivos para o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros dos Ministérios Público Estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, com ressalva da competência da Justiça Eleitoral, havendo uma regra especial de regência quanto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

    aplica-se, ao caso o Princípio da Especialidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    III. Em se tratando de habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, deve-se levar em consideração a própria sistemática da Constituição Federal de 1988, que confere a competência para julgar habeas corpus ao órgão a quem compete julgar, nos crimes comuns, a autoridade coatora.

    IV. Precedente do STF.

    V. Incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento de habeas corpus impetrado contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    VI. Recurso provido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Min. Rel. - GILSON DIPP - (DJ 07.11.05)
    Desse modo, o tribunal competente para interposição de Habeas Corpus em face de ato de membro do MPDFT é o Tribunal Regional federal da 1ª Região.
    Resposta ERRADA

     

  • Art. 105 - Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: alínea “a”: crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ’s dos Estados e do DF, os membros dos TCE’s e do DF, os dos TRF’s, dos TRE’s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM’s e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas da alínea "a".
     

  • Art. 131. CF
    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
  • errado

    CF Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


    I - processar e julgar, originariamente:



    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • É oportuno que lembremos aqui uma regra que surge da reunião das disposições do art. 96, III e 108, I, “a” da Constituição Federal, sobre  o julgamento de membros do Ministério Público: 
    Regra:   • Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ.   • Membros do MP da União - Julgados pelo TRF. 
    Exceção:   • Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ. 
    Fonte: CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES  PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
  • O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.

    A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição.

    Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública, embora pudesse, com fulcro no art. 24, XIII, primeira parte, da CF, legislar sobre assistência jurídica, o que o fez, instituindo o CEAJUR- Centro de Assistência Jurídica gratuita.

    Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo e não mais da União.

    Por conseguinte, é alterada, para excluir da competência da União a competência para organizar, manter e legislar sobre a Defensoria do Distrito Federal, a redação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 21, XIII, 22, XVII e 48, IX,

    Segundo o art. 2º da referida Emenda, à Defensoria Pública do Distrito Federal, sem prejuízo do estatuído pela Lei Orgânica do DF, será regida pelas regras e princípios atinentes às defensorias estaduais.

    O art. 3º dá prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa iniciem o processo legislativo para adequação dessa modificação de competência.

    A Emenda em tela entra em vigor na data da sua publicação, só produzindo, todavia, seus efeitos quanto às regras inseridas em seu artigo 1º – que modificam as competências materiais e legislativas da União para o DF – em até 120 dias.

    TEXTO RETIRADO DO SITE DA  Drª  Denise Vargas- atualidades

     
  • Onde na questão está dizendo que FRANCISCO é membro do MP ???????????

  • O que está equivocado é o remédio constitucional HC que visa à liberdade de locomoção (direito de ir e vir). Diante do exposto não foi dito em nenhum momento que o Francisco estava recluso ou detido, logo o mesmo seria arquivado por ser vício insanável.

    Carta Magna, art. 5º: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Deus nos ajude!
  • Concordo com o colega Bruno, pois o erro da questão está no Remédio Constitucional, pois HC não pode ser utilizado para trancamento de procedimento investigatório.
  • Colegas Bruno e Fabíola, ao contrário do que vcs estão falando, o STF admite sim trancamento de ação penal e inquérito policial por meio do HC. Segue um exemplo:

    "Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar, em relação ao paciente, o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta atuação de membros de conselho administrativo de determinado banco nas causas que teriam levado à liquidação forçada da instituição financeira (Lei 7.492/86, artigos 4º e 17), nos termos relatados por comissão de inquérito no âmbito do Banco Central do Brasil - BACEN. Salientou-se que o STF tem reafirmado a validade de denúncias que, embora resumidas na descrição dos fatos, basear-se-iam em relatório formulado por comissão de inquérito do BACEN. No entanto, aduziu-se que isso não significaria que a exordial acusatória, ao confiar a delimitação aprofundada dos fatos e provas ao conteúdo do relatório administrativo, estivesse dispensada dos requisitos mínimos de validade. Asseverou-se que, no caso, o Ministério Público se apoiara exclusivamente no relatório do BACEN, o qual, de maneira expressa, afirmara que o paciente não tomara posse no cargo de membro do conselho de administração. Em conseqüência, reputou-se que o paciente não teria nenhuma responsabilidade nos fatos investigados. HC 95507/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-95507)"
  •     SITUAÇÃO QUEM JULGA Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções. Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF) Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT. Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF) HC contra ato de membro do MPDFT. Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF) MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT. Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF) (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)  

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/quem-julga-os-crimes-praticados-contra.html
  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário do professor. Eu acertei talvez por sorte porque entendi não caber HC para essa ação, mas juro que não sei se acertei por sorte ou pelo raciocinio certo mesmo.

  • REGRA PARA JULGAR OS MEMBROS DO MPU
    a)      REGRA- quem julga os membros do MP são os Tribunais:
    ·         Se for membro do MP Estadual TJ
    ·         Se for membro do MP da União - TRF
    b)      EXCEÇÃO: 
    ·         Membro do MPU que oficie perante tribunal - STJ

                                                   

    Fonte: Fabrícia [Q243766]

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab: Errado

     

    O Ministério Público da União (MPU) divide-se em 4 ramos:

    a) O Ministério Público Federal (MPF);

    b) O Ministério Público do Trabalho (MPT);

    c) O Ministério Público Militar (MPM);

    d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

    E quem é competente para julgar habeas corpus contra ato do MPU é o TRF.

  • Quem julga HC contra ato de membro do MPU ou de juiz federal é o TRF.

  • CF Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • processo e julgamento que diz respeito com crimes com a ordem tributária é de competência da JUSTIÇA FEDERAL, juiz federal, como diz o art 109 VI

    portanto, HC para trancar o processo será no TRF.

    O HC não foi contra ato do MPDFT

    alguém me corrija, por favor, se eu estiver errada.


ID
486958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário.

No caso de conflitos fundiários, o juiz, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, irá ao local do litígio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126 da CF. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

     
  • FUNDIÁRIO: RELATIVO A TERRENOS ; AGRÁRIOS.

    ART. 126. PARÁGRAFO ÚNICO. SEMPRE QUE NECESSÁRIO À EFICIENTE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL, O JUIZ FAR-SE-Á PRESENTE NO LOCAL DO LITÍGIO.
  • inamovível significa que ele não pode ser removido, salvos os casos definidos em lei. Não significa que ele não possa se mexer e seja uma estátua! 01 abraço
  • Até parece que na prática isso acontece! :P
  • Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • Na teroria sim...mas nunca vi um juiz numa reintegração de posse!!!

  • Entende-se por conflito fundiário urbano a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.

    .

    Art. 126 da CF Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

     

     

  • Aos que questionam se isso ocorre ou não na prática, fica a pergunta. Por que você acha que cai em prova? Se foge da normalidade e está na norma.rs fica lindo para cair na prova, não!?
  • Eu já li a CF umas 10 vezes e nunca tinha lembrado disso kkkkkk Cada lida uma coisa a mais fica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 126. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • Com relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: No caso de conflitos fundiários, o juiz, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, irá ao local do litígio.


ID
517165
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item

    a) A competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário 
    afasta a competência do Tribunal de Contas da União para realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Judiciário.
    Art. 103-B, § 4º da CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.



    b) Compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
    (Regimento Interno do STJ) Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou; Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.

    c) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de injunção na hipótese de a elaboração da norma regulamentadora ser atribuição do Tribunal de Contas da União. 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • d) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:  
    d) habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; CORRETA

    e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os ministros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:  
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • Com base nas disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário:

    a) INCORRETA. Esta competência do CNJ não exclui a competência do TCU. Art. 104-B, §4º, II.

    b) INCORRETA. Esta competência é do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, "a".

    c) INCORRETA. Compete ao Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, "q".

    d) CORRETA. Conforme art. 102, I, "d".

    e) INCORRETA. Compete ao Supremo Tribunal Federal, art. 102, I, "c".

    Gabarito do professor: letra D

ID
538504
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de competência jurisdicional, tal como definida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra a da fala de controle concentrado do STF em legislação municipal.
    Parece que todas as questões dessa prova estão com problemas.
  • A alternativa A é a correta. Neste caso, é preciso verificar que a questão não fala em "ação direta de inconstitucionalidade" ou "ação declaratória de constitucionalidade, mas sim em AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Neste rol de ações está a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, § único, I da lei 9882/99). Por isso a alternativa foi considerada certa.
  • Qual é o erro da letra E? Alguém pode me ajudar?!
  • O erro principal da letra "E" está no fato de ter incluído os conflitos de competência com eficácia contra todos e efeito vinculante. O §2º do art. 102 da CF não inclui essa ação no rol com esses efeitos:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

    Além disso, em se tratando de controle concentrando, é desnecessária a comunicação ao Senado Federal. 
  • Letra A : CORRETA - Como explicado pela colega acima, ADI, ADC e ADPF são espécies onde Ação de Controle Concentrado é o gênero. Logo a questão acerta ao afirmar que todas essas ações serão julgadas necessariamente pelo STF.

    Letra B : ERRADA - A questão erra no final, já que de acordo com o art. 109 § 3° parte final CF/88, "... a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça federal."

    Letra C : ERRADA - A questão erra ao afirmar que pode-se ampliar o rol do art. 114 CF/88, desde que haja pertinência com a relação de emprego. Trata-se na verdade de relação de trabalho, que para o Direito Trabalhista não se confunde com relação de emprego.

    Letra D : ERRADA - Não há controle da atuação jurisdicional pelo CNJ.

    Letra E : ERRADA - Como explicado pelo colega acima, a questão erra apenas ao adicionar conflito de competência como possuindo as características enunciadas na questão.
  • O item a) está errado sim. Não cabe ação de controle concentrado apenas quando há violação da Constituição. Veja-se a ADC, que serve para solucionar instabilidade jurídica e declarar que a lei ou ato normativo é constitucional.

  • A explicação CORRETA para o erro da letra B está no art. 109, § 3º da CF, que diz: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • No caso da alternativa "b", a menção ao art. 114, IX, CF, pode ensejar alguma confusão por parte do candidato.

ID
600748
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estrutura as competências que dizem respeito ao exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios nela contidos, tanto expressa quanto implicitamente. A respeito dessa organização de funções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto às assertivas:
    A) ERRADA. 

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    B) Correta.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    C) ERRADA.
    Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complemenar, conforme decidiu o STF.

    D) ERRADA. Há possibilidade da rejeição tácita no caso de perda por decurso de prazo, conforme artigo 62 da CF, abaixo:

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    E) ERRADA. Há nomeação de um Governador do Território, e não um Administrador. Ademais, há necessidade de aprovação pelo Senado Federal, conforme artigo 84, inciso XIV, da CF.

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

     
  • Paulo,
    Também cometi este erro de entendimento, mas o Gabarito Oficial é assertiva "B".
    Abraços,
    Bruno
  • Agora ficou a dúvida um colega acha que a certa é a letra C e o outro acha que é a B e então qual é a correta?
  • O site indica a assertiva "B".
  • Acrescento o seguinte ao comentário do colega Bruno: alguns Tribunais compõem-se com fração / percentual diferente, ou seja, com regra diferente ao quinto constitucional. Vide, por exemplo, o STJ.


    Art. 104. (...).

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...).

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     

    A Constituição Federal define a regra de composição de todos os Tribunais do Judiciário, prevendo que 20% dos seus assentos serão compostos por Membros do Ministério Público e de Advogados, com os requisitos que estabelece, dentre eles, o exercício de mais de 10 anos de atividade própria da classe a que concorre à vaga. É o conhecido “quinto constitucional”
  • Cara Luciana,
    segundo Predo Lenza, não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, aliás entre nenhuma das espécies normativas, excetuando-se é claro a emenda constitucional. O que há entre as demais é uma diferenciação quanto à finalidade.
    Lei complementar é utilizada para regular matéria específica, predeterminada no texto constitucional, ou seja a utilização da lei complementar é restrita àquilo já previsto na constituição. Lei ordinária é utilizada de forma ampla, podendo disciplinar "todos" os outros casos não reservados às matérias de lei complementar ou decreto legislativo, ou seja, seu campo de atuação é residual.

    Abraço.



  • O erro da letra alternativa A está em dize "todos os tribunais do juciário " pois, assim diz a Constituição em seu artigo 94:

    Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF's, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


    Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho)- que antes não se valiam da regra do quinto constitucional - passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.

    Dessarte,
    não há aplicação do mecanismo do quinto nas justiças Eleitoral (TRE) e Militar (TJM).

    STJ utiliza regra similar, porém não se trata de "quinto" (1/5), pois neste tribunal amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 das cadeiras.

  • O erro da Letra "C" está no ordem hierárquica prevista no Art. 59 da CF. Segundo esse dispositivo, na hierarquia, as Leis Delegadas vêm antes das Medidas Provisórias.

    É brincadeira uma questão assim...

    Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
  • A HIERARQUIA EXISTENTE É A SEGUITE:   1ª CF   2ª normas infraconstitucionais sendo elas LC, LO LEI DELEGADA, MP DECRETOS -LEGISLATIVOS E RESOLUÇOES, que por sua vez fundamentam-se pela CF
  • b- certo  Não mais está dentre as competências da Justiça Militar Estadual julgar os crimes dolosos contra a vida em face de civil, ainda que praticados por militares, permanecendo, no entanto, no âmbito da competência da Justiça Militar, se a vítima for outro militar estadual.

     

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     


    •Crime doloso contra a vida de civil é sempre Tribunal do Júri

    crime doloso contra a vida de militar-----------------------Justiça Militar

    crime culposo contra a vidad de militar ou civil----------Justiça Militar

  • Complementando o comentário da colega Elijane, conforme entendimento recente do STF, caso o militar seja membro das Forças Armadas e cometa o crime em função de operação militar, mesmo que o homicídio seja contra um covol a competência será da Justiça Militar.

  • Questão desatualizada. Mas permanece o gabarito. Porém, começo de 2018 mudaram certos pontos sobre competência do STM em relação a militares das forças armadase crimes doloso contra civil. 

  • Na verdade a questão não está desatualizada. Houve mudança legislativa quanto aos crime dolosos contra a vida praticado por militar da União (Forças Armadas) que, dependendo do caso, poderá ser competência da justiça militar ou do juri.

    A questão trata dos crime dolosos contra a vida praticado por militar estadual (PM/BM), que, conforme CF, será de competência do juri, salvo se praticado contra outro militar estadual (PM/BM)

  • Cabe a justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares de definidos em lei.

    RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL.


ID
612352
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos Estados em que o efetivo militar seja inferior a 20.000 (vinte mil) integrantes, a Justiça Militar Estadual de 2º (segundo) grau é constituída:

Alternativas
Comentários

  • Resposta correta letra "E", conforme art. 125, § 3º da CF:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    [...]
    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Gab.: E

    Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do TJ, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo próprio TJ, ou TJM nos Estados em que o efetivo militar (PM+CBM) seja SUPERIOR a 20 mil integrantes. (Redação dada EC nº 45, de 2004)

  • TRIBUNAIS DE JUSTIÇA MILITAR SOMENTE QUANDO EFETIVO MILITAR FOR MAIS DE 20 MIL


ID
621748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao Poder Judiciário.

Ao dispor sobre os tribunais e juízes dos estados, a CF estabelece que lei estadual pode criar, mediante proposta do governador do estado, a justiça militar estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    CF/88, Art. 125, § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  •  Sim colega,mas a questão não esta totalmente errada,ela esta incompleta,então podemos ficar na duvida.Perguntinha complicada essa...
  • Cara Graciela,

    A questão está errada sim, já que menciona que a proposta é do Governador do Estado, quando na verdade é do Tribunal de Justiça.
  • Realmente está errada a proposta é do Tribunal de Justiça, não erro mais !
  • A Constituição prevê que lei estuadal poderá criar a Justiça Militar Estadual, portanto essa parte do item está correta. Contudo, o proponente da lei deverá ser o Tribunal de Justiça, tendo incorrido em erro ao afirmar que o governador poderá propô-la. 
    Fonte: Constituição Federal (art. 125)

  • Não é mediante proposta do Governador do Estado, mas proposta do Tribunal de Justiça.
  • REQUISITOS PARA CRIAÇÃO JUST. MILITAR ESTADUAL:


    LEI ESTADUAL

    PROPOSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    EFETIVO MILITAR ESTADUAL + 20.000 INTEGRANTES


  • Proposta do Tribunal de Justiça.

    Lembrando que tem que ter um efetivo no estado de mais de 20.000 militares.

  • Comentário:

    Gabarito: E

    O item está errado, pois nos termos do art 125, §3º, da CF/88, tal proposta cabe ao Tribunal de Justiça e não ao Governador, deste modo, tal proposta seria inconstitucional.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Portanto, assertiva ERRADA.

  • REQUISITOS PARA CRIAÇÃO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: ART 125 - § 3º:

    1) LEI ESTADUAL;

    2) PROPOSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA -QUE SERÁ CONSTITUÍDA:

    1° GRAU - POR JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA;

    2° GRAU - PELO PRÓPRIO TJ OU POR TJM NOS ESTADOS - EFETIVO MILITAR < A 20 MIL INTEGRANTES!

  • Art 125 , 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Mediante proposta do Tribunal de Justiça!!!!

  • Lei Estadual poderá criar a Justiça Militar Estadual mediante proposta do Tribunal de Justiça.( Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes).

  • A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES

  • Tem que ser mediante proposta do PRÓPRIO tribunal de justiça. Gab E


ID
623023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B CORRETA

    Em 20 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei federal 11.417 que “regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências”. O citado diploma regulamentou o instituto da súmula vinculante, dispondo, inclusive, da sua proposição. O artigo 3º dispõe os seguintes legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    “Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I — o Presidente da República;

    II — a Mesa do Senado Federal;

    III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV — o Procurador-Geral da República;

    V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI — o Defensor Público-Geral da União;

    VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

    Também é garantida ao município a capacidade de propor súmula vinculante, desde que seja incidentalmente, ao curso do processo em que seja parte, não restando prejudicada sua tramitação.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    No que diz respeito à competência para a apreciação de casos que envolvam repasse de verbas da União para municípios, têm-se esses critérios para definição de competência da Justiça, conforme entendimento já consolidado pelo STJ:

    a) Competência da Justiça Federal - Ocorre quando as verbas repassadas para os municípiso não se incorporam ao patrimônios destes, a ponto de ser necessária a prestação de contas da aplicação dos recursos a órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.  (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)  
    b) Competência da Justiça Estadual - Ocorre quando as verbas repassadas pela União ao municípios se incorporam ao patrimônio destes. Sendo assim, torna-se desnecessária a prestação de contas pela aplicação de recursos aos órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)   Portanto, se um prefeito desviar recursos federais que já foram incorporados ao patrimônio municipal e, por isso, não necessitam de controle de órgãos federais, a Justiça Estadual, e não a Federal, será competente para processar e julgar os crimes correlatos assim como eventuais ações de ressarcimento.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O Superior Tribunal de Justiça só possui competência para apreciar e julgar os mandados de segurança interpostos contra atos do próprio Tribunal. Descabe ao STJ julgar esse writ quando o ato ilegal ou com abuso de poder for proveniente de outro Tribunal. É o entendimento do STJ:

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074)

    Além disso, importante ressaltar que o texto constitucional só confere, de maneira expressa, a competência do STJ para julgar mandados de segurança contra seus própris atos, em nenhum momento se referindo a outros tribunais. É o texto constitucional:

    CF/88. Art. 105.  Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    Observa-se, por fim, sobre a questão da competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos, que o texto constitucional sempre atribui ao próprio Tribunal a competência para apreciação e julgamento do Writ nessas situações, nunca atribuindo a um tribunal diverso a competência originária para a análise de ilegalidade ou abuso de poder a ser discutido em sede de MS.

    Nesse contexto, consoante o texto constitucional, é competente o STF para julgar MS contra seus próprios atos; é competente o STJ para julgar MS contra seus própris atos; é competente o TRF para o julgamento do MS contra seus próprios atos, assim como também é o TJ, segundo as Constituições estaduais, competente para apreciar os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:

    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A nomeação de dois advogados para compor o quadro de MInistros do TSE independe de aprovação do Senado Federal. Segue texto constitucional:

    CF/88 -  Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa B
     
    Base legal¹:

    CF 1988

    Art. 103-A.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    E, como sabemos, município não é um dos legitimados para a proposição de ADI.
     
    Base legal²:

    Lei nº 11.417/ 2006


    Art. 3º.
    § 1º.  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    Excepcionalmente a lei, na forma permitida pela CF 1988, assegura ao município uma hipótese em que poderá propor enunciado de súmula vinculante, tratando-se, pois, de hipótese única, o que jutifica o somente utilizado no texto da questão.


    bons estudos!!!
  • Excelentes obsvervações do duiliomc quanto a competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos.
    Convém lembrar que, se o MS for contra ato praticado pelo CNJ ou CNMP, a competência é do STF, conforme dispositivo constitucional:
    Art 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    r) a ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Em relação à letra D, é importante afirmar que o artigo 109, I, CF exclui da competência da justiça federal as causas relativas à falência e a acidentes de trabalho, senão vejamos:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Pessoal, o erro da letra D foi em razão de não especificar as partes, o que não permite determinar a competência:

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x EMPREGADOR: Justiça do Trabalho;

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x INSS: Justiça Comum.
  • Questão cespe:  É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho. Errado! Mas caberia recurso!

    Justificativa:

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:
    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)

    .”Não se aplicando às ações, ajuizadas contra o INSS, em que seja pleiteado benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nestes – as ações contra o INSS buscando o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidentes de trabalho -, s competência da Justiça Estadual comum , por força da ressalva constante da parte final do art. 109, inciso I, da Constituição , que afasta a competência da Justiça Federal, não obstante ser o INSS uma autarquia Federal.”

    Direito constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino 9ª edição pág 699

    Falo de recurso porque generalizou!

  • Qual o erro da letra "E" ? Os dois advogados realmente não passam pela sabatina do Senado ?

  • Exato, Messias Aguiar! O Presidente da República nomeará dois juízes dentre seis advogados indicados pelo STF. CF, Art. 119, II

    Não há que se falar em aprovação do Senado Federal.

    Bons estudos!

  • a) Compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade.

    Falso, no caso em voga compete a justiça Estadual julgar o prefeito uma vez que já foi incorporado ao patrimônio do município.

    Julgar PREFEITO – no caso de crime de prefeito contra verba federal ou bem federal quem julga é o TRF, em primeira instância e não o juiz federal ou o juiz Estadual (Sumula 702/STF);


    b) O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte. 


    c) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Falso, art. 105, inciso I, alínea "b" da CF/88: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    d) É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho.

    Falso, art. 114, inciso VI da CF/88: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    e) O presidente da República tem competência para nomear, após aprovação do Senado Federal, dois advogados para compor o Tribunal Superior Eleitoral.

    Falso, art. 119, inciso II da CF/88: Por nomeação do Presidente da República (o SF aprova essa escolha por MA, cuidado), dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (para compor o TSE) - questão passível de recurso uma vez que não está errada apenas incompleta.

  • LETRA E,nao precisa de aprovacäo do SF!!2016,ANO DA NOMEACAO !!

  • B) Dica pra memorizar.
    A legitimidade para SV tem simetria com a legitimidade para ADIN. Assim, como o o município não tem legitimidade para ADIN, mas sim para o controle incidental e difuso (em regra), então sua legitimidade para SV também é só incidental e difusa. Esse foi o paralelo estabelecido pela lei.

  • Cuidado com o comentário de Raphael. Está repleto de erros. Primeiro porque a competência para  processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade é da Justiça comum estadual, e não da Justiça Feral. Segue , in verbis:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899)."

    Segundo, os membros do TSE, nomeados pelo Presidente da República, não são submetidos à sabatina no Senado.

     

  • pesada essa .

  • Sugiro ao Daniel TRT  fazer comentários pertinentes ou parar de ficar ocupando espaço com comentários: “ pesada essa; muito boa essa; excelente essa; linda essa". Nada acrescenta, além do espaço não ser destinado para exteriorizações subjetivas.

  • Pesada essa!

     

    Se acho ruim, Kátia Cristina, dê uma queixa no procon. Simples assim!

  • COLEGA DO QC POSTOU ESTE QUADRO DE COMPETÊNCIA, É SHOW, DÁ ATÉ PRA RESUMIR AINDA MAIS:

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

     

                                                                     CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    MINISTRO STF                                       CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PGR                                                        CRIME COMUM              COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    AGU                                                        CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

                                                                   CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    VICE GOVERNADOR                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    OS ARTIGOS: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao

     

  • a)     Se a verba foi incorporada ao patrimônio do Município a competência será da Justiça Estadual.

    b)     CORRETA.

    c)      Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou do próprio tribunal (rol taxativo).

    d)     É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    e)     O Presidente da República tem competência para nomear dois juízes, dentre lista sêxtupla de advogados, indicados pelo SUPREMO, para compor o TSE. (Não é preciso aprovação do Senado).

  • Acredito que a D esteja correta, de acordo com a súmula 235 do STF:

    Súmula 235

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte.

  • Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Art. 114, VI, da CF/88.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

  • LETRA B


ID
645010
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Tribunais e Juízes dos Estados, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D- ERRADA

    Artigo 125, § 6º, CF:

    O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    letra a)

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    letra b)

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    letra c)

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    letra e)

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
  • Basta usar a lógica para resolver essa questão. Em todas as opções encontramos ações que demonstram a descentralização do Tribunal. A alternativa D é taxativa ao afirmar que funcionará de forma centralizada. Portanto, só pode ser essa a alternativa incorreta.
  • Analisemos cada uma das alternativas, as quatro primeiras segundo o art. 125 da Lei Maior:
    a) o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. CORRETO, justamente é o que diz o § 7º.
    b) a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.  CORRETO, está no § 1º.
    c) a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão, cabe aos Estados. CORRETO, § 2º.
    d) o Tribunal de Justiça deverá funcionar de forma centralizada, proibida a constituição de Câmaras regionais. TOTALMENTE ERRADA, porque, segundo o § 6º, o TJ deve trabalhar de forma DESCENTRALIZADA, PERMITINDO a constituição de câmaras regionais. Logo, essa é a alternativa correta.

    A alternativa "e" se trata do Art. 126 da CF.

    ATENÇÃO a essa questão, porque a FCC adora que decoremos as leis que caem em sua prova.
  • Os arts. 125 e 126, da CF/88, dispõem sobre a organização da Justiça Estadual. De acordo com o § 7º, do art. 125, o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Correta a alternativa A.


    O § 1º, do art. 125, estabelece que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Correta a alternativa B.


    Segundo o § 2º, do art. 125, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Correta a alternativa C.O § 6º, do art. 125 estabelece que o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Portanto, incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.


    Conforme o art. 126, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra D


  • ATENÇÃO aos termos contidos na CF:


    O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais;

    O Tribunal de Justiça instalará a Justiça Itinerante.


    Que a força esteja com você.
  • O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.          


ID
696379
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o efetivo militar do Estado que governa é de vinte e cinco mil integrantes, o Governador do Estado propõe à Assembleia Legislativa a criação de uma Justiça Militar estadual, a ser constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar próprio. A lei estadual é, assim, aprovada, estabelecendo, entre outras, competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

Nesse caso, diante da disciplina da matéria na Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
    superior a vinte mil integrantes
  • Apenas para fins de localização, a resposta do colega acima se encontra no Art. 125.
  • Justiça militar é órgão do Poder Judiciário, logo, pela separação dos poderes, Poder Executivo (Governador) não pode botar o dedo neste tipo de assunto. O macete nesse tipo de questão é sempre se perguntar qual o Poder que irá "pagar a conta", neste caso era o executivo botando na conta do Judiciário, coisa que não pode, independentemente do poder.
  • letra B
    art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Caraterísticas:
    iniciativa: Tribunal de Justiça
    composição: juizes de direito ee Conselhos de Justiça/ segundo grau - Tribunal de Justiça ou
    Estados com efetivo militar acima de 20 mil integrantes - Tribunal de Justiça Militar
    Houve no caso concetro vício de forma.
  • Resposta certa: letra (B)


    Cabe ao Tribunal de Justica propõr à  a criação de uma Justiça Militar e nao o governador do estado.
  • ai ai, marquei com toda certeza letra A,
    a) o Estado não poderia ter criado uma Justiça Militar estadual, por expressa vedação constitucional.

    olha o que diz o Art. 5º inciso XXXVII  "Não haverá juizo ou tribunal de exceção"  É taxativo, sem arrodeios.  e aí, como é que fica?

    bons estudos!
    mas to na dúvida..rs

  • Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.


    No cao, a criação de ramo "especializado" não é tribunal de exceção!
  • Luz, ele não criticou o cargo, mas o fato de terem perguntado algo totalmente não relacionado a ele.
  • Luz vc está por fora!Vai demorar milhões de anos para passar em alguma coisa se ficar se atendo a essas coisas.
  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Eu errei essa questão e achei dificílima, não porque o conteúdo exigisse muito raciocínio, mas porque exigia que o aluno tivesse decorado a previsão do art.125 da CF.



  • Inegavelmente, a alternativa "b" está correta, conforme apontado em diversos comentários. Contudo, a alternativa "c" também está correta, uma vez que, no rigor da letra da lei, o parágrafo 3º do art. 125\CRFB autoriza a criação da Justiça Militar estadual "nos Estdos em que o efeivo se SUPERIOR a

  • Colega José Junior, o parágrafo 3° do artigo 125 diz superior a vinte mil e a questão traz vinte e cinco mil

  • § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Gente, vamos colocar a letra relativa à resposta correta primeiro e depois os comentários. Please!!

  • LETRA B

     

    ARTIGO 125, § 3° da CF

     

    A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR MEDIANTE PROPOSTA DO TJ, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, CONSTITUÍDA EM PRIMEIRO GRAU:

     

    JUÍZES DE DIREITO + CONSELHOS DE JUSTIÇA

     

    SEGUNDO GRAU:

     

    PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (ESTADOS EM QUE O EFETIVO MILITAR SEJA SUPERIOR A VINTE MIL INTEGRANTES

     

     

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    ...

    3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes;

    ...

  • Dúvida: O efetivo tem q ser superior a 20mil integrantes (I) para a criação da Justiça Militar estadual (1° e 2° graus) ou (II) para a criação do Tribunal de Justiça Militar estadual (2° grau apenas)???

    Pela 2 outras questões q postei nos comentários e pelo p. 3° abaixo, apenas a criação do TJM (2° grau) está condicionada à existência de efetivo superior a 20 mil!

    3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes;

    Atenção: efetivo militar no Estado = PM + Corpo de Bombeiros!

  • Q204115

    Direito Constitucional

    Tribunais e Juízes dos Estados ,

    Organização do Poder Judiciário

    Ano: 2011 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2011 - TJ-SC - Técnico Judiciário - Auxiliar - Secretaria

    Nos Estados em que o efetivo militar seja inferior a 20.000 (vinte mil) integrantes, a Justiça Militar Estadual de 2º (segundo) grau é constituída: 

    A Pelo Conselho de Justiça

    B Pelo Tribunal de Justiça Militar

    C Pelo Conselho de Justiça Militar

    D Pelo Superior Tribunal Militar

    Gab: E) pelo Tribunal de Justiça

  • Q73107

    Direito ConstitucionalDisposições Gerais no Poder Judiciário ,Justiça Militar ,Poder Judiciário( assuntos)

    Ano: 2010 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)Órgão: TJ-MG Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Técnico Judiciário

    Em face da existência do Tribunal de Justiça Militar em Minas Gerais, é CORRETO afirmar que

    A se compõe integralmente por oficiais militares.

    Gab: B o efetivo militar do Estado é superior a vinte mil integrantes

    C o Tribunal tem competência para julgar recursos envolvendo as polícias das forças armadas.

    D sua existência decorreu da extinção do Tribunal de Alçada.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.   


ID
699253
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito dos Tribunais e Juízes do Estado, em conformidade com as disposições normativas constitucionais:

I. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

II. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça eleitoral estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelas juntas eleitorais.

III. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.
    I. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.     
    Verdadeira. Letra da lei:
    Art. 125, CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
    II. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça eleitoral estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelas juntas eleitorais.     
    Falsa. A banca tenta nos confundir, há previsão em relação a Justiça Militar Estadual, vejamos:
    CF. Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
    III. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.   
    Correta. Letra da lei:
    CF. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    (...)
    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Bons estudos! 
  • I.   CF-Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
     
    II.  CF-Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    III. CF- ART 125-§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
  • Gabarito: letra E

    I - correto

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    II- errado

    Art 125. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) .

    III- correto

    Art 125 § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 



  • I - Certo art.125 § 1º CF/88
    II - Errado - art. 125 § 3º CF/88 - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militarnos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
    III - Certo art.125 § 7º, CF/88
  •  è bom lembrar que a competência sobre direito eleitoral é privativa da União, portanto os Estados não poderão propor a criação de nenhum órgão da Justiça Eleitoral.
  • (Resposta: E)

    Complementando sobre a Justiça Militar Estadual:

    Criação: lei estadual, proposta pelo Tribunal de Justiça

    Constituição: juízes de direito e Conselhos de Justiça (em primeiro grau) e pelo próprio TJ (em segundo grau). Se o efetivo militar for superior a 20 mil integrantes, poderá ser criado o TJM (só existe em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

    Competência: 

    - o juiz de direito singularmente processa e julga crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    - o Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processa e julga os demais crimes militares.

    - o tribunal competente (TJ ou TJM) decide sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • faz um tempinho que não resolvo questão sobre TJ especificamente, mas essa palavra "comunitário" me arrebentou no meio !!!

  • Tenho dúvidas se criação de órgão jurisdicional eleitoral diz respeito a "direito eleitoral". Vamos com calma

  • Assertiva II: Art. 22, I, CF.

  • Assertiva II - No capítulo referente aos Tribunais Eleitorais, dispõe a CF no art. 121:

    "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."

  • Erro do item II:

    O que a LEI ESTADUAL poder á criar mediante proposta do Tribunal de Justiça não é a JUSTIÇA ELEITORAL ESTADUAL, mas sim a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída:

    :::> em primeiro grau: pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça

    :::> em segundo grau: 

    ----------------------- pelo próprio Tribunal de Justiça nos Estados em que o efetivo militar seja inferior a vinte mil integrantes.

    ----------------------- por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


    Quem já criou a Justiça Eleitoral, que não é estadual, foi a Constituição Federal.


    Art. 125, §3º, CF. Do Poder Judiciário :::> Dos Tribunais e Juízes dos Estados.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está correta. Conforme a CF/88, temos que: Art. 125 – “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

    Assertiva “II”: está incorreta. Na realidade, conforme a CF/88, a previsão é distinta, conforme Art. 125 – “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes” (Destaque do professor).

    Assertiva “III”: está correta. Conforme estabelece a CF/88, Art. 125 – “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

    Estão corretas, portanto, as assertivas I e III. O gabarito é a letra “e”.


  • Sobre a justificativa do erro do item II (além dos já mostrados):

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Minemônico - Competência privativa da União:

    Capa 'c"ete d PM (comercial, agrário, processual, aeronáutico, eleitoral, trabalho, espacial, direito civil, penal e marítimo

  • Excelentes comentário 

  • Resposta Letra: E - I e III

    CF. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição - § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    I. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça

    CF. Art. 125, § 7º, O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    III. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
     

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    ERRADA: II. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça eleitoral estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelas juntas eleitorais. 

     

     

     

  • Mais uma pequena contribuição...

    Previsão de criação da Justiça Itinerante na CF:

    > TRF   (Art. 107, §2º)

    > TRT    (115, §1º) 

    > TJ     (125, §7º)

     

     

    107, §2º: § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

     

    125, §7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • e) I e III.

     

     

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Não cai no DPE-RJ 

  • Gabarito E

    Base legal: CF

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Item I - § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     Item II - § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Nada consta de criação de Justiça eleitoral estadual.

     

    Item III - § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    ~Cairá uma questão desse artigo no TJ-SC

  • As bancas costumam confundir os seguintes pontos:

    INSTALARÃO > justiça itinerante.

    PODERÃO >funcionar descentralizadamente.


ID
704374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, julgue os itens seguintes.

Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi
     


  • De fato, a Súmula 690 encontra-se superada.  O pleno do STF no julgamento do HC 86834 (DJ de 9/3/2007),expressamente, frisou que não mais prevalece a referida súmula. Nesse sentido veja: HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).
     
    Fonte: STF
  • Entendimento atual do STF

    Cabe originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    TRF´S se incluem.

  • HC contra decisão da Turma Recursal  -- compete ao TJ local julgar.
    Mandado de Segurança contra ato da Turma Recursal   --  é competente a própria Turma Recursal de Juizado Especial para o julgamento.
    Contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais ( juízos de primeira instância ) caberá HC ou MS para a Turma Recursal.
    Fonte: Pedro Lenza
  • Amigos, só para dar mais consistência ao entendimento da questão e ao julgado trazido pelo colega, trago o que há de mais recente na jurisprudência do STF sobre o assunto:

    "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846.
    3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes.
    4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STF - ARE 676275 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL, Julgado em 12/06/2012)

  • O STF já pacificou o entendimento, vejamos:

    Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, i, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834, que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.(Ag.Reg. no HC 90905 SP).

    Bons estudos!
  • A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. (STF - ARE 676275 AgR / MS)

     

    GABARITO: CERTO

  • CORRETO  - Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado (HC 86.834/SP, 0/ 09.03.2007).

  • Muito boa a questao!

    O que cabe para o STF é  recurso extraordinario contra a turma .

  • A questão exige conhecimento relacionado à superação da Súmula 690 do STF, a qual estabelecia que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”. Conforme posicionamento atual, do próprio STF, "Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado." (HC 90905 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 10.4.2007, DJe de 11.5.2007).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • INTERESSANTE NESTA QUESTÃO É QUE O CESPE CONSIDEROU COMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, O TJ E O TRF.

    A PALAVRA LOCAL EXPRESSA APÓS TJ NOS DÁ UMA FALSA IMPRESSÃO QUE SE ESTÁ FALANDO DE JUSTIÇA COMUM MAS, O TRF(REGIONAL) ENTRA NESTA NOMENCLATURA. 

    SEMPRE FICO ATENTO EM COMO O CESPE CHAMA E ENTENDE AS INSTITUIÇÕES, PQ ISSO QUE FAZ A GENTE ERRAR!

  • Gabarito: Certo. Súmula 690 superada.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP, o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

    Desse modo, a competência para julgar HC contra ato de Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    (Fonte: Súmulas do STF e do STJ (anotadas e organizadas por assunto), 5ª edição. Autor: Márcio André Lopes Cavalcante, editora: Juspodivm)

  • I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.

    Gab C

  • A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, é correto afirmar que: Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

  • MS: turma recursal

    HC: Tribunal de Justiça


ID
721948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da organização político- administrativa do Estado brasileiro, de acordo com o posicionamento do STF.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 809602, DIAS TOFFOLI, grifos acrescidos)
  • A - CORRETA. (JÁ EXPLICADA)


    B - INCORRETA.
    SÚMULA Nº 722, STF. São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


    C - INCORRETA.

    Art. 30, CF. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    D - INCORRETA.


     Art. 24, cf. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     IX - educação, cultura, ensino e desporto;


    E - INCORRETA.
    Não existe competência legislativa concorrente com leis municipais (vide art. 24 - supra)
  • Não sei se é pertinente, mas creio que haja algo incompleto na letra "A". A assertiva considerada como correta procura traduzir entendimento do STF, citado pelo acolega acima, mas talvez de forma incompleta. O entendimento do Supremo sobre a matéria não abrange todos os “magistrados locais”, conforme contido na assertiva, mas apenas os magistrados locais que estão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça (juízes de direito), pois os juízes federais, juízes do trabalho e juízes eleitorais podem ser considerados “magistrados locais”, mas não serão julgados pelo Tribunal de Justiça em caso de prática de crime da competência da justiça federal. A expressão “magistrados locais”, fora do contexto do entendimento do STF, pode tornar a assertiva errada. 
  • complementando



    alternativa (d) errada



    STF ADI 3669 / DF - DISTRITO FEDERAL 
     




    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • LETRA E: ERRADA

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. TEOR DE FLÚOR. RESTRIÇÃO À SUA COMPOSIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI FEDERAL. 1. A decisão agravada aplicou entendimento fixado pela 2ª Turma desta Corte no julgamento do RE 596.489-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.11.2009, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.640/2000. 2. No caso, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 477508 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00141)
  • LETRA D: ERRADA.
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 3669, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118)
  •  NOVELINO: " os Municípios, apesar de não estarem entre os entes federativos com competencia competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, como no caso de assuntos de interesse local.
  • Pelo jeito o conteúdo do Novelino não está de acordo com o gabarito..

  • Na alternativa E, acredito que o erro esteja na palavra "concorrente".
    Correto estaria se fosse "suplementar".
  • Na letra E, acima dessa discussão sobre a existência ou não da competencia concorrente dos municípios, acredito que o erro esteja na palavra "restringir". O município poderá SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual...e por suplementar entende-se acrescentar, adicionar, completar....e não restringir.
  • Sobre a letra A: 

    Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, TribunalPleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido.AI 809602 AgR / MG - MINAS GERAIS  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  18/10/2011  Órgão Julgador:  Primeira Turma

  • GAB.: A

     

    b) SÚMULA VINCULANTE Nº 46 STF: A  definição  dos  crimes  de  responsabilidade  e  o  estabelecimento  das  respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • É válido trazer à baila o recente entendimento do STF que, a despeito de ter sido tomado em RE sem repercussão geral, aponta para um entendimento próximo ao trazido na letra "e". Em tempo, a incorreção na alternativa diz respeito à competencia legislativa concorrente, que não abrange os Municípios (vide art. 24 CF). Ademais, os Municípios possuem competencia para SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual, no que couber (CF, art. 30, II).

     

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
    29/6/2017 (Info 870).

     

     

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...
    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam
    para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local.

     

    Maiores esclarecimentos, vide informativo 870 disponível no site "Dizer o Direito".

  • Acerca da organização político- administrativa do Estado brasileiro, de acordo com o posicionamento do STF, é correto afirmar que: Cabe ao tribunal de justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los, mesmo na hipótese de prática de crime de competência da justiça federal.


ID
731305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário,
julgue os próximos itens.

Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA - conforme Art. 96, inciso III, da CF/88, "Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
  • Quadro de Julgamento de Membros do Judiciário e do Ministério Público
     
    Autoridade Infração Órgão Julgador
    Membros do CNJ e do CNMP Comum
    Responsabilidade
    Dependerá do cargo de origem
    Senado Federal (Art. 52, II)
    Tribunais Superiores Comum
    Responsabilidade
    STF (Art. 102, I, c)
    Membros TRT e TRE Comum
    Responsabilidade
    STJ (Art. 105, I, a)
    Desembargadores Federais (TRF´s) Comum
    Responsabilidade
    STJ (Art. 105, I, a)
    Procurador-Geral de Justiça Comum
    Responsabilidade
    Responsabilidade c/ Governador
    TJ (Art. 96, III)
    Poder Legislativo (Art. 128, §4º)
    Depende de Const. Estadual
    Membros do MP Estadual Comum/responsabilidade
    Crimes Eleitorais
    TJ (Art. 96, III)
    TRE
    Tribunal de Justiça Militar/Juízes de Direito Comum/responsabilidade
    Crimes Eleitorais
    TJ (Art. 96, III)
    TRE
    Desembargadores Comum/eleitoral
    responsabilidade
    STJ (Art. 105, I, a)
    Subprocuradores Gerais da República Comum
    Responsabilidade
    STJ (Art. 105, I, a)
    Membros do MPU que atuem perante Tribunais Comum
    Responsabilidade
    STJ (Art. 105, I, a)
    Membros do MPU que atuem perante 1ª instância Comum/Responsabilidade
    Crimes Eleitorais
    TRF (Art. 108, I, a)
    TRE (Art. 108, I, a)



























    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Excelente quadro! Difícil é decorá-lo.
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • O complicado é que muitas pessoas fazem comentarios desnecessarios e outros colam textos e mais textos... Ninguem aqui quer aprender! Todo mundo so quer marcar o certo no certo e o errado no errado e passar! As vezes perco mais tempo procurando o porque da questao estar errada do que entendendo mesmo a questao...
  • Os comentários me ajudam muito. Claro que tenho que filtrar os comentários desnecessários e os que repetem o que já foi dito só para aparecer. Não contribuo porque ainda sou concurseiro novato. Não tenho base.
  • No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos, funções e cargos públicos, quando tal ato não implicar aumento de despesa. -correto: quem julga os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e membros do Ministério Público?Tribunais de Justiça. Crimes: Comuns e de responsabilidade. Exceção:Justiça Eleitoral

     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • De apoio com a ideia sugerida pelo colega OSMAR.

    Assino embaixo.

    Força e foco nos estudos.
  • Poderia ter uma ferramenta também para excluir comentários ruins, ou seja, 50 usuários classificam seu comentário como ruim, automaticamente ele seria excluido. Isso ia ajudar muito, pois há questões que o comentário é totalmente errado. O sujeito não sabe nem do que está falando mas mesmo assim faz questão de deixar uma baboseira para seus colegas. abs e força nos estudos!!
  • Pessoal, só um comentário:
    Tudo bem que a questão é o texto da CF, da maneira como lá está, mas em relação ao TJDFT: não é ele que julga os membros do MPDFT. MPDFT pertence ao MPU e daí que as únicas opções de julgadores são: 
    1) se o membro do MPDFT oficiar perante tribunal, então será julgado pelo STJ;
    2) se o membro do MPDFT oficiar perante a 1ª instância, será julgado pelo TRF.
    Dessa forma, o TJDFT é exceção à regra...
    Estou equivocada?
  • Concordo com vc aline, essa questão é texto de lei  está certa. porém, a colega tb  está certa em seu comentário, vejamos:
    pelo que eu estudei,vih isso no livro do gustavo barchet, são julgados pelo TJ: os membros do MPE, nos crimes comuns e de responsabilidade,agora os membros do MPU: ,que abrange MPDFT,  quando atuarem junto ao 1 grau de jurisdição,serão julgados nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competencia da justiça eleitroral pelo TRF competente ( cf, art.108, I, a) mas quando aturem junto a tribunais ( 2 grau de jurisdição serão julgados por crimes comuns e de responsabilidade, pelo STJ ( cf, art 105, I, a). Já para os ´MPE não há essa divisão, atuem seus membros em 1 e 2 grau serão julgados pelos respectivos TJ.
    Página 391, DIREITO CONSTITUCIONAL, questão comentadas cespe, Gustavo Barchet.
    quem tiver dúvida, coloquei os respectivos artigos para conferirem.


  • Lembrem-se que compete ao TRF julgar os membros do MPU

    Art. 108 CF:  Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    E, ao STJ processar e julgar originariamente os membros do MPU que oficiem perante tribunais:

     
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 
  • REGRA PARA JULGAR OS MEMBROS DO MPU
    a)      REGRA- quem julga os membros do MP são os Tribunais:
    ·         Se for membro do MP Estadual TJ
    ·         Se for membro do MP da União - TRF
    b)      EXCEÇÃO: 
    ·         Membro do MPU que oficie perante tribunal - STJ
  • RESPOSTA: CERTA



    Art. 96, CF/88. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Importante distinguir. Em infrações penais comuns e crimes de responsabilidade:

    TJ julga: Membros do MP ESTADUAL (não são todos os membros do MP)

    TRF julga: Membros do MP da UNIÃO

  • A questão não fala de quais membros do MP se são membros do MPU ou MPE...

  • Certo


    Art. 96 Compete privativamente: 

    III aos Tribunais de Justiça julgar os Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Aos tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e territórios, bem com os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça Eleitoral.

  • Comentário da Ane TRT (Q470842)

     

    Quem julga membros do MP: 

     

    MPU (MPT, MPF, MPM, MPDFT):

    PGR: CC = STF julga / CR = Senado Federal julga

    Sub-procurador Geral (oficia perante tribunais superiores): CC e CR = STJ julga

    Procurador Regional (2ª instância): CC e CR = STJ julga

    Procurador (1ª instância): CC e CR = TRF julga

     

    MPEs:

    PGJ: CC e CR = TJ julga.

    Procurador da Justiça (2ª instância): CC e CR = TJ julga

    Promotor de Justiça (1ª instância): CC e CR = TJ julga

    Fonte: professor Aragonê Fernandes do Gran Cursos.

  • Art 96

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gab c

  • Você tem que adivinhar que ele está falando do membros do MP estadual
  • De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

  • CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR

    MEMBROS DO MP QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS SAO JULGADOS PELO STJ

    MEMBROS DO MP (GENÉRICO) SÃO JULGADOS PELO TJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
782734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito constitucional.


Alternativas
Comentários
  • Letra C - ERRADA - Pois a Constituição Federal estabelece que cabe ao Presidente da República a NOMEAÇAO, após a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • a - correta STJ - SÚMULA Nº 161 - É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP E FGTS, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
  • erradas 
    b - 3- O que é Turma de Recursos? E o que faz?Onde ficam3- É a instância recursal dos juizados especiais, isto é,julga os recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizados especiais. Conheça o Quadro das Turmas de Recursos. 
    c - maioria absoluta
    d -127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    e -         Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
  • Correta a letra A. A resposta está no texto da súmula 161 do STJ, que partiu do seguinte julgado, em 1994:

    CONFLITO DE COMPETENCIA. FGTS E PIS. FALECIMENTO DO EMPREGADO.
    ALVARA LIBERATORIO. PRECEDENTES.
    1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICO NESTA CORTE, AFASTADO O INTERESSE DA CEF, EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA RELATIVO A LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS DE OPERARIO FALECIDO, A COMPETENCIA E DO JUIZO ESTADUAL.
    2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUSCITADO.
    (CC 10912/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 15/05/1995, p. 13348)

    Penso que a dificuldade maior esteve entre as letras A e C. Essa última está falsa, em razão do quórum exigido para aprovação da nomeação de Ministro do STF. A resposta está no parágrafo único do art. 102 da CF:
    "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal"
  •  b) Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça da decisão da turma recursal dos juizados especiais que julgar o recurso inominado.

    Quanto a esta alternativa gostaria de complementar com o seguinte comentário: 


    Segundo dicção legal da lei 9099/95 não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário das decisões das Turmas recursais, exceto os embargos declaratórios.

    No entanto, o comando maior insculpido na Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.

    Sabidamente, não raro, as decisões emanadas dessas Turmas recursais são de moldes a ensejar o cabimento do recurso extraordinário e por vezes até mesmo o especial. Contudo, a subida do recurso extraordinário fica adstrita ao recebimento do relator da Turma recursal que irá se posicionar quanto ao seguimento de tal recurso.

    A questão encontra-se pacificada tanto na jurisprudência quanto na doutrina:

    Da decisão da turma não há recurso previsto, exceto embargos de declaração, que podem ser opostos ao acórdão. Mesmo assim, é possível admitir-se o recurso extraordinário desde que presentes os pressupostos para sua interposição, a ser exercida no prazo de 15 dias... (GENACÉIA DA SILVA ALBERTON – RT753/466).

  • Nao cabe recurso especial de decisao de turma recursal de juizado especial (sumula 203 STJ):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
    Mas cabe recurso extraordinario (sumula 640 STF):

    É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
  • Mesmo sem conhecer a súmula dava para acertar por exclusão, mas a gente responde com um medo de errar enorme.
    Bola para frente, a motivação é a melhor forma de superação.
  • Esta questão não é motivo de anulação, visto que é baseada em súmula do STJ e o enunciado informa que é conforme DIREITO CONSTITUCIONAL. 

    Observem que este assunto extrapola a CF/88
  • LETRA B- tem seu fundamento em sumula do STJ, senão vejamos:

     STJ súmula 203:Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    A) CORRETA. STJ Súmula nº 161 -- É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


    B) ERRADA. STJ Súmula nº 203 -- Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


    C) ERRADA. CF/88, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, denotável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal. 


    D) ERRADA. CF/88 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.


    E) ERRADA. CF/88 Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial eextrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua  organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico doPoder Executivo.


  • essa foi violenta

  • 5 alternativas, porém vc sabe os erros da C,D e E...sobram duas p vc chutar...e o q acontece qdo vc chuta?? Isso mesmo. 99% das vezes eu erro. 

  • No âmbito dos juizados especiais, o único recurso possível depois do Inominado é o Extraordinário, contudo é quase impossível subir, por isso considera-se o inominado como última instância rsrs

  • Para quem ficou entre A e B (meu caso)

     

    Súmula 161 STJ CERTA

    A) É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. ------ CERTA

     

    Os valores do PIS/PASEP e FGTS ficam despositados na CEF. Apesar disso, a competência para seu levamento é da Justiça Estadual. O STJ entende que a CEF é mera destinatária de ordem, não sendo parte.

     

    B) Súmula 203 STJ:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Obs: Contra o acórdão da turma recursal, cabe, em tese, recusro extraordinário.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • com base no direito constitucional, é correto afirmar que: É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS quando do falecimento do titular da conta.

  • LETRA A

  • Gab: A

    Ipisis literis da súmula 161 do STJ


ID
830188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização e às competências dos órgãos do Poder Judiciário e do CNJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  •  d) O CNJ é presidido pelo presidente do STF e, na ausência ou no impedimento deste, pelo seu vice-presidente; os demais membros do CNJ serão nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
  • c - errada - AGU nao
    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • a) Errada.

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    b) Errada.
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
  • c) Errada.

    Art. 103. º1 - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    d) Certa.

    Art. 103 B
    1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    e) Errada.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
  •  a)  ERRADA! Em se tratando de crimes comuns, compete aos tribunais de justiça julgar os juízes dos estados e os do DF, bem como os membros do MP estadual; nos casos de crime de responsabilidade, a competência é das assembléias legislativas. Por quê? Veja o teor do art. 96 da CF, verbis: “Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”
     b)  ERRADA! Aos tribunais de justiça é assegurada autonomia para elaborar sua proposta orçamentária, respeitados os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, que deve ser encaminhada dentro do prazo convencionado com o Poder Executivo; caso contrário, serão considerados, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores médios dos orçamentos do tribunal nos três últimos anos. Por quê? Veja o teor do art. 99, §§ 1º e 3º, da CF, verbis: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
     c)  ERRADA! O procurador-geral da República e o advogado-geral da União deverão ser previamente ouvidos em todos os processos de competência do STF, mas apenas aquele é obrigado a se pronunciar nas ações de inconstitucionalidade de competência do tribunal. .Por quê? Veja o teor do art. 103, § 1º, da CF, verbis: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: º1 - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”
     d) CERTA! O CNJ é presidido pelo presidente do STF e, na ausência ou no impedimento deste, pelo seu vice-presidente; os demais membros do CNJ serão nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.Por quê? Veja o teor do art. 103, §§ 1º e 2º, da CF, verbis: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”
     e) ERRADA! A competência dos tribunais de justiça é definida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas sua organização e composição são estabelecidas na lei de organização judiciária estadual, cuja propositura cabe aos governadores, ouvido o tribunal de justiça respectivo. Por quê? Veja o teor do art. 125, § 1º, da CF, verbis: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
     

  • D) Correta

    A EC nº 61/09 alterou a redação do art. 103-B da CF, esclarecendo (a redação anterior dava margem a dúvidas) que o membro do STF que integra o CNJ é o Presidente do Tribunal, e que exercerá, também, a presidência do Conselho. Trata-de de um membro nato, isto é, não precisa ser indicado, nem eleito, nem nomeado para o CNJ, nem precisa passar pela aprovação do Senado Federal: aquele que for eleito Presidente do STF automaticamente será membro do CNJ e presidirá o Conselho. É justamente por isso que o § 2º do art. 103-B estabelece que os outros membros do CNJ (exceto o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Da mesma maneira, a EC 61/09 estabeleceu que o substituto do Presidente do STF na Presidência do CNJ será o Vice-Presidente do STF (o que não deixa de ser estranho, porque o Vice-Presidente do STF assumirá temporariamente a presidência de um órgão ao qual não pertence).

    Por todas essas razões, a questão está correta (na verdade, é mera cópia dos §§ 1º e 2º do art. 103-B).




    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/01/27-questoes-cespe-comentadas-sobre-o-cnj.html



    Nesse Blog do Prof. João Trindade temos mais 27 questões comentadas sobre o CNJ, vale a pena conferir.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • CNJ - PRESIDENTE DO STF

     

    CNMP - PRESIDIDO PELO PGR

  • Fui só eu que li essa alternativa:

     

    O CNJ é presidido pelo presidente do STF e, na ausência ou no impedimento deste, pelo seu vice-presidente; os demais membros do CNJ serão nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    E pensei que o "PELO SEU VICE PRESIDENTE" estava se referindo ao VICE PRESIDENTE DO CNJ?

  • No que concerne à organização e às competências dos órgãos do Poder Judiciário e do CNJ, é correto afirmar que: O CNJ é presidido pelo presidente do STF e, na ausência ou no impedimento deste, pelo seu vice-presidente; os demais membros do CNJ serão nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • LETRA D


ID
924355
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, compete privativamente aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar juízes estaduais e promotores de Justiça estaduais por crimes comuns, como homicídio e outros contra a vida, e de responsabildade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
  • E como tal foro por prerrogativa de função se encontra expresso na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, este foro especial prevalecerá em detrimento do Tribunal do Júri.
  • CORRETA.

    TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 96, III. VEJAM:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral



  • fico imaginando a imparcialidade de um negócio desses, o cara é Juiz do TJ, aí é julgado pelo próprio TJ?
    Legal... vai ser condenado, com certeza!
  • Diego,

    Eu não vejo nenhum óbice que possa prejudicar a imparcialidade dos desembargadores ao julgar um juiz de primeiro grau. Não é por que o juiz é subordinado ao TJ que significa que ele será "protegido" pelo respectivo tribunal.

    Até porque tem muitos desembargadores que sequer conhecem os juízes de primeiro grau, e falo mais ainda, pode ser que a pena imposta seja até mais rigorosa, para que o Tribunal, por meio da sanção, imponha aos demais juízes a ele vinculados o respeito e a lisura que o cargo de juiz imputa aos seus titulares.

    Um patrão vai deixar de punir o empregado só porque ele integra o seu quadro de trabalhadores?? A lógica é a mesma.

  • Cabe acrescentar que, juízes de primeiro grau que são convocados para Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em substituição. Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o juízes convocados devem ser julgados pelo TJ, ou seja, seus colegas. Daí a crítica do Diego logo abaixo.

  • Alguém poderia me esclarecer se Promotores e Juízes Estaduais também serão julgados perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns federais e militares federais. 

  • Emerson, em uma questão parecida, o colega Dênis Pereira escreveu o seguinte comentario.


    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 809602, DIAS TOFFOLI, grifos acrescidos).

  • Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Art 96

    Gab C

  • E a competência federal?


ID
954829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a Poder Judiciário e funções essenciais à justiça.

Considere que determinado sindicato pretenda ajuizar ação possessória para garantir o livre acesso de empregados e clientes às agências bancárias, fechadas devido à greve realizada por empregados de um banco privado. Nessa situação, de acordo com o STF, a competência para julgar a ação é da justiça comum estadual, por tratar de matéria concernente ao direito civil.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a competência é da Justiça do Trabalho, vide Súmula Vinculante nº 23: “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. O STF, ao julgar o CJ 6.959/DF, entendeu que, ainda que a solução dependesse da apreciação de questões de direito civil, o seu fundamento decorre da relação trabalhista e, no caso, do exercício do direito de greve, aplicando -se, por consequência, o disposto no art. 114, II, CF/88.
  • ERRADA a afirmativa 
    CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • GAB ERRADO !!!
    A Justiça do Trabalho é competente para processar ejulgar açãopossessória ajuizada em decorrência do exercício dodireito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada
    . Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 114, II. Precedentes:  RE 579648, CJ 6959, RE 238737, AI 611670, AI 598457, RE555075 e RE 576803
  • Eu errei por que entendi que a ação era apenas para empregados e clientes entrarem em um banco privado durante o período de greve, e não uma ação contra a greve.

    Alguém poderia explicar melhor? um abraço galera.
  • Alexandre, você disse: "entendi que a ação era apenas para empregados e clientes entrarem em um banco privado durante o período de greve".
    É isso mesmo! Isso é uma ação possessória, necessária de ser ajuizada em virtude de uma greve de empregados de um banco privado, como diz no enunciado. Logo, aplica-se a súmula já citada pelos colegas.

  • Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.
  • O art. 114 da CF/88 estabelece as competências da Justiça do Trabalho. De acordo com o inciso II, caberá à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. Especificamente com relação ao caso de ação possessória, esclareceu o STF através da Súmula n. 23 que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Portanto, está incorreto o item da questão.


    RESPOSTA: Errado

  • Quantas milhões de vezes eu já li as súmulas vinculantes, mas mesmo assim continuo a errar questões dadas como esta.. =/
    Estudar pra concurso não é fácil..

  • Outro erro da questão:

    "a competência para julgar a ação é da justiça comum estadual, por tratar de matéria concernente ao direito civil."

    Direito civil é competência privativa da União, podendo ser delegada aos Estados por meio de lei complementar(o que não foi dito na questão) -art 22/CF88

     



  • Bruna, desculpe-me, mas seu comentário em relação ao Art. 22 da CF foi impertinente! A questão não trata de competência legislativa.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Mesmo que tal matéria fosse concernente ao direito civil, ainda assim estaria errada, pois seria competência privativa da União (penal, processual penal, civil...).

  • Cristiano QC, essa questão não trata de competência legislativa. Ela trata de competência jurisdicional disputada entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho. O fundamento da resposta é a Súmula Vinculante 23 e não o art. 22 da CF. Ou seja, essa matéria deve ser julgada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça Comum.  

  • Gente, so comente se tiver certeza. Comentário errado atrapalha.

  • Resposta esta nos moldes da sumula vinculante 23 do STF..... Compete a Justiça do Trabalho..

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Súmula Vinculante n° 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    O detalhe que precisa ser cuidado nesse tipo de questão é se os trabalhadores são da iniciativa privada. Nesse caso, a competência será da Justiça Laboral. Por outro lado, em se tratando de servidores estatutários, a competência será da Justiça Comum.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • DECORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ISSO,  cai demais.:

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por causa de GREVE = competencia é da JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Falou em greve, lembrou da Justiça do Trabalho

  • Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.

     

  • Roberto Borba posso utilizar essa tua afirmativa com efeito erga omnes para qualquer outra questão???! Penso que seguir à risca tal afirmação é de cabal imprudência. Nada obstante, apesar da existência de Súmula Vinculante que confirma a assertiva, eis uma dica para a galera que não lembrar na hora da prova quanto ao entendimento dos Tribunais ou de Súmulas nesse sentido: analisem, sempre, a relação de direito material posta na questão.

    .

    Roberto Borbar, aguardo sua resposta.

  • JUSTIÇA DO TRABALHO!!!

  • justiça do trabalho.

    Só seria justiça comum caso se tratasse de servidores públicos - não inclusos os celetistas!

     

  • Envolveu Trabalho, Greve de Trabalhadores e etc., é JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • três palavras: JUSTIÇA DO TRABALHO

  • clt é justiça do trabalho servidor estutário é j comum


  • A doutrina indica que o termo greve surgiu em razão da praça francesa chamada ?Place de Gréve?, onde os trabalhadores se reuniam para reivindicar direitos.

    Abraços

  • ***participe da campanha #apenascomentealgonovo

    ***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!

  • questao: Q898667

     

    Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.CERTA

  • CELETISTA = JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTATUTÁRIO = JUSTIÇA COMUM

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.

  • Tem uma questão de 2015, que caiu no concurso pra juiz do trabalho, que eu acho muito relevante que os candidatos se atentem:

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: FCC - 2015 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto

    Considere as seguintes situações à luz da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    Justiça estadual é competente para julgar ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal.

    RESPOSTA: CORRETO.

    JUSTIFICATIVA:

    Veja que nessa questão, os empregados não são da prefeitura, e sim de uma empresa concessionária de serviço público. A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

    Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, (+) como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal.

    Ou seja, OS INVASORES NÃO SÃO EMPREGADOS DA PREFEITURA, sendo assim, a justiça do trabalho não será competente.  Conforme o próprio precedente do STF, "1. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL DECORRA DA RELAÇÃO DE EMPREGO". Em assim sendo, as ações possessórias a serem ajuizadas na Justiça do Trabalho, nos moldes da Súmula Vinculante 23, dependem de que OS MANIFESTANTES SEJAM EMPREGADOS DE QUEM ESTEJA SOFRENDO O ESBULHO e (+) de que os seus RESPECTIVOS PLEITOS DECORRAM DA RELAÇÃO DE EMPREGO, quais sejam: aumento salarial; aumento nas verbas a título de auxílio alimentação; elastecimento do intervalo intrajornada, dentre outros direitos previstos na CLT.

    Ademais, não é qualquer paralisação dos empregados que pode ser classificada como greve, sendo fundamental que a base do movimento esteja ligada com a relação de emprego, tal como entendido pelo STF.


ID
1018549
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à organização do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
    • a) Compete aos juízes estaduais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência. Justiça Federal.
    •  b) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, sendo permitida a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    •  c) A competência dos Tribunais de Justiça Estaduais é definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. GABARITO CORRETO
    •  d) O Tribunal de Justiça não poderá funcionar descentralizadamente, por meio Câmaras regionais. Pode funcionar descentralizadamente.

  • O art. 109, I, da CF/88, prevê que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 125, § 1º, da CF/88, os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Correta a alternativa C.

    O art. 107, § 3º, da CF/88, estabelece que os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Incorreta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra C



  • GABARITO: “c”

    ERRADA - a)Compete aos juízes estaduais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência.

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    ERRADA - b)Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, sendo permitida a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Art. 125, § 2º, CF - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    CORRETA - c)A competência dos Tribunais de Justiça Estaduais é definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça.

    Art. 125, § 1º, CF - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    ERRADA - d)O Tribunal de Justiça não poderá funcionar descentralizadamente, por meio Câmaras regionais.

    Art. 125, § 6º, CF - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.(CRF art 125)

    Gab C


ID
1024672
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos Poderes da República Federativa do Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

     

    Lei nº 1.579/1952, Art. 5º., § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

  • Partiu Senado Federal

    polícia legislativa <3

  • comissão parlamentar temporária = 4 anos

    comissão parlamentar permantente = não acaba

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre os Poderes da República.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A vitaliciedade pode ser perdida após sentença judicial transitada em julgado. Art. 95, CRFB/88: "Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (...)".

    Alternativa B – Incorreta. As atribuições são conferidas em lei complementar, não ordinária. Art. 79, parágrafo único, CRFB/88: "O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais".

    Alternativa C - Incorreta. O Poder Legislativo tem a função típica de legislar, mas atipicamente administra (ao dispor sobre sua organização, prover cargos, conceder licenças e férias a servidores, por exemplo), e julga (de acordo com o art. 52, II, o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, por exemplo). Art. 52, CRFB/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. O STF decidiu em sentido oposto: "A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado" (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

    Alternativa E - Correta! A incumbência da CPI termina no período da sessão legislativa (1 ano), podendo ser prorrogada dentro da legislatura (4 anos). Art. 5º, § 2º, Lei 1579/52: "A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
1052425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

Compete ao TJDFT julgar o governador do DF nos crimes comuns.

Alternativas
Comentários
  • A exemplo da notícia veiculada no site do STJ em 19/10/2011:

    STJ apura envolvimento do governador Agnelo Queiroz em desvio de verbas federais

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta quarta-feira (19) o acesso da imprensa a partes do inquérito que investiga a suposta participação do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, no desvio de dinheiro do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, do qual era titular. As partes do inquérito que contêm dados fiscais, bancários e telefônicos permanecem em sigilo e o caso continua em segredo de justiça.


  • A instauração de persecução penal contra governador depende de prévia autorização a Assembléia Legislativa, por 2/3 de seus membros.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Lembrando que o STJ não julga governador de território nem o vice-governador do DF, quem o faz é o TJDFT em seu conselho especial:


    Art. 8º Compete ao Conselho Especial: 

    I – processar e julgar originariamente: 

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o 

    Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos 

    Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    (Fonte: Regimento do TJDFT)


  • STJ (ART. 105, INCISO I, alínea "a da CF88).

    • Governador – A corte especial do STJ decidiu pela necessidade de autorização da assembléia para processamento por crime comum (PET 277). Há várias ADIs estão no STF, com fundamento no art. 22, I da CF, contra a necessidade de autorização das Assembléias para processar governador por crime comum pelo STJ

  • É só seguir a simetria:





    Pres. República =====> STF.


    Governador =====> STJ.


    Prefeito =====> TJ (ou TRF).
  • #NuncaMaisEuErroUmaDessa 


  • TJDFT - Julga o Vice Governador DF

    STJ - Julga o Governador DF

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal

  • e nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador?

  • Respondendo a pergunta do colega Luiz:

     

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (LODF)

  • Governador

    Crime comum= STJ

    Crime de responsabilidade=Tribunal Especial 5 desembargadores

                                                                       5 deputados estaduais

                                                                        Presidido Tribunal de justiça.

     

  • Crime Comum = STJ

     

    Crime de Responsabilidade = Consultar a Constituição Estadual, caso NÃO exista previsão na mesma, aplicar o artigo 78 da lei 1079/50.

    (Curiosidade: a inabilitação de Presidente da República são 8 anos, lembrem-se do caso da Dilma, Governador, são 5 anos, como nos mostra a lei):

     

    Lei 1079/50 - Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

    § 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

    § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

    § 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos, abs!

  • GABARITO ERRADO

     

    COMPETÊNCIA DO STJ

  • ART. 105, I, a. RESUMO

    STJ processa e julga, originariamente:

    GOVERNADOR de Estado ou do DF >>>>>>>>> no crime comum / Se for crime de responsabilidade >>>>>>>>> ALs ou Câmara Legislativa do DF.

    MEMBROS DE TRFs, TRTs, TREs e TJs >>>>>> no crime comum ou crime de responsab.

    MEMBROS DE TCEs CCMs ou TCM >>>>>>> no crime comum ou crime de responsab.

    MEMBROS DO MP (AQUELES QUE OFICIAM PERANTE TRIBUNAIS - SEGUNDA INSTÂNCIA)>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> no crime comum ou crime de respnsab. PS: EXCETO O PGR, ESTE é JULGADO NO CRIME COMUM PELO STF E NO CRIME DE RESPONSAB. PELO SENADO.

    OUTRA OBSERVAÇAO IMPORTANTE: os membros do MP que oficiam perante varas - primeira instância  sao julgados nos crimes comuns e de responsab. pelo TRF respectivo.

    *CCMs = Conselho de Contas Municipais

    *TCM = Tribunal de Contas Municipais

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça 

    I  processar e julgar, originariamente:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

  • Compete ao STJ julgar o governador do DF nos crimes comuns.

  • HÁ POUCO TEMPO ATRÁS HAVIA UM GOVERNADOR CHAMADO JOSÉ MELO AQUI NO AM, QUEM JULGOU ELE?

    STJ

    Somos Todos José 

  • ERRADO

     

    COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR GOVERNADORES (ESTADOS E DF):

    Crime comum: STJ

    Crime eleitoral: STJ

    Crime de responsabilidade: Tribunal Especial

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • A competência para julgamento neste caso é do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

    Art. 105 ,Inciso I, Alínea a)

     

    Gabarito: ERRADO

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • ERRADO

    Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal serão processados e julgados pelo STJ.

    Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a competência será de um Tribunal especial, composto de 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual e de 5 (cinco) desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale/Noções de Direito Constitucional

  • gabarito ERRADO

    O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF).

    A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores. Logo, muitas Constituições Estaduais preveem que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.

    fonte: DOD


ID
1056316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das competências da justiça federal e da justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Art. 109, CF.  Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

  • a) Juiz de primeira instância tem sim competência para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e (e = Vs) Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 109, II, CF).
    b) art. 109, XI, CF.
    c) CORRETA
    d) art. 109, IV, CF.
    e) art. 109, §1 e §2o, da CF.
  • Alternativa "C".

    a) Juiz federal de primeira instância não tem competência para julgar conflito entre governo estrangeiro e ente municipal brasileiro. ERRADO. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    b) As disputas que envolvem direitos indígenas a reserva no território de um único estado se inserem entre as competências da justiça estadual. ERRADO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    c) Compete aos juízes federais julgar os crimes cometidos a bordo de avião, ainda que se trate de voo doméstico, ressalvados os crimes militares. CORRETA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

    d) Não há o que falar em competência de juiz federal no que concerne ao julgamento de crimes políticos caso o autor seja agente político estadual. ERRADO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Eventual recurso contra sentença em crime político será processado e julgado mediante recurso ordinário no STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    e) Brasília é o foro necessário para o julgamento de ação de competência da justiça federal que envolva servidor público federal. ERRADO

    Art. 109. (...)

    (...)

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.


  • Aos colegas que se interessarem em ampliar os estudos sobre o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html


  • Ebook do Dizer Direito sobre competência da Justiça Federal de 1º grau. Extremamente completo e atualizado.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/ebook-competencias-da-justica-federal.html

  • Sobre a letra "a":

    Art. 109, II, CF: aos juízes federais compete processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. 

     

    Art. 105, II, c, CF: compete ao STJ processar e julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

     

    Art. 102, I, e, CF: compete ao STF processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e a União, o Estado, o DF ou o território. 

  • a) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar (originariamente): II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    b) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    c) correto. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    d) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    e) Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

     

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

  • Com relação a letra B:

    Ações que envolvam direitos indígenas: Competência da Justiça Federal.

    Processar e julgar crimes em que o indígena seja autor ou vítima: Justiça Estadual.

    Gabarito, C.

  • A respeito das competências da justiça federal e da justiça estadual, é correto afirmar que: Compete aos juízes federais julgar os crimes cometidos a bordo de avião, ainda que se trate de voo doméstico, ressalvados os crimes militares.

  • LETRA C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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ID
1085269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C.

    Art. 29. CRFB/1988: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • A (errado) o Presidente da República somente participará da composição do TSE, Art 119, II CF;

    B (errado) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. Art 125, § 3º CF;

    C (correto) : o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), será no Tribunal de Justiça, visto que se trata de previsão constitucional específica. Art. 29, X, da CF/88

    D (errado) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membro, Art 93, X CF;

    E (errado) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Art 125, § 2º CF

  • O erro da letra "A" não é a ausência de participação do Presidente da República na nomeação dos membros do TRE, uma vez que tal previsão existe (ver artigo abaixo transcrito). Acredito que o equívoco da alternativa seja a previsão de que membro do MPE poderá compor o TRE, ante a ausência de previsão legal.

    Art.120, § 1º: " Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça".

  • A- Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


    B - Art.125 CF

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    C - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."


    D- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    E - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.




  • Não consegui entender como a "C" pode estar correta. A súmula diz justamente o contrário, senão vejamos:


    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."



    Alguém pode ajudar a esclarecer a questão?

  • Joás, no caso do Prefeito, o foro está previsto (não "exclusivamente pela Constituição estadual", como diz a súmula por você transcrita) pela própria CRFB/88: art. 29, X, já colacionado pelos colegas.

  • Joás,

    O Tribunal de Juri será competente se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual. A CF/88, Art. 29, X, diz que o julgamento de prefeito será perante o Tribunal de Justiça.

  • Gabarito: C

    De acordo com o que estabelece a S. 721, do STF, o foro por prerrogativa de função não irá prevalecer quando for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Não se admite que as constituições estaduais afastem regras de distribuição de competência jurisdicional postas no texto da CF/88, pois elas devem SEMPRE respeitar o princípio da simetria. 

    Logo, devemos aplicar o entendimento da Sumula versada para o caso, e.g., dos Vereadores, se a constituição estadual estabelecer um foro por prerrogativa de função do qual não detém em razão da CRFB.

    Frise-se que a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, e pode ser afastada pela própria CRFB.

    Espero ter ajudado!! 

    VQV!!


  • A CRFB estabelece a competência doTribunal de Justiça para o julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). A referida competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.

    Por outro lado, a Carta Magna também prevê que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5°, XXXVIII, d).

    Sendo assim, considerando que são normas de mesma hierarquia, aplica-se a mais específica, isto é, a que prevê o foro por prerrogativa de função.

    Ademais, conforme já demonstrado pelos colegas, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pelo STF na súmula 721, isso porque o referido enunciado trata de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual.

    Por fim, é digno de nota que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual, se for de competência da Justiça Federal será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (Súmula 702 do STF).

    Bons estudos.

  • Joás da Cruz, a Súmula 721 se refere expressamente à foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela constituição estadual. A prerrogativa do prefeito é estabelecida na CRFB, portanto, não se aplica o Enunciado 721.


  • Pelo que pessoalmente entendi da interpretação da Súmula 721 do STF com o inciso X, 29 é o seguinte:


    Como a competência para julgar Prefeito é prevista na própria CF como sendo originariamente do Tribunal de Justiça aplica-se o princípio da especialidade em face da regra geral do Tribunal do Juri. 


    Ex: Não teria validade se uma norma da Constituição estadual instituísse o Tribunal de Júri para julgar um Vereador por crime doloso contra a vida, pois esta regra está abaixo da CF e não poderia excepcionar a regra geral da Competência do Juri prevista na própria CF.


    Esperto ter colaborado!


    Bons Estudos

  • Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • A letra C está totalmente equivocada. O examinador, claramente, aduz que há uma norma constitucional específica que prevalece sobre o tribunal do juri, quando a súmula 721/STF diz exatamente ao contrário.

  • prefeitos não vão a juri, pois existe expressa previsão legal na CF (art. 29,X) de que eles são julgados pelo TJ. Sendo assim, o foro privilegiado prevalece em relação ao tribunal do juri

  • uma boa aula para a letra C:

    https://www.youtube.com/watch?v=y-1ew5GPq4E

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

    Pessoal, esse link elucida qualquer dúvida!

    Bons estudos!

  • Recentemente, a aludida Súmula 721 do STF foi convertida na Súmula Vinculante 45.

    Confiram os comentários http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html.

    Delimitam bem toda essa confusão. 

     

  • (http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html)

     

    “BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

     

    “BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93) -------->  “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça

    “BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP) --------> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)

     

    Por quê?

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

     

    Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

     

    Qual deve ser aplicada então?

    A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

  • Súmula 702, STF- A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Justificativa do gabarito ser letra C. É essa súmula e não a 721 conforme estão dizendo.

    Fonte:Verifiquei no Vademecum e ele faz referência às súmulas 702 e 703 no seu artigo 29,X

  • A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Havendo norma específica na Constituição Federal (art. 29, inciso X), no sentido de que o Prefereito terá foro no Tribunal de Justiça, esta competência específica prevalece sobre a competência geral do Tribunal do Júri estabelecida constitucioalmente.

  • A letra a está errada porque ao MP não foi reservada nenhuma cadeira nos TRE's e no TSE. A doutrina critica, pois isso contraria a lógica da composição dos demais tribunais referente ao quinto constitucional.

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Acredito que a questão se encontra desatualizada, em virtude de julgado do STF de maio de 2018, o qual declina a competência para o juízo de 1a instância , no caso de crimes dolosos contra vida, praticado por prefeito. AP 937, STF.

  • Resumo:

    A CF no art. 29, X, diz que o Prefeito será julgado pelo TJ.

    A CF federal tbm fala que o Tribunal do Júri será competente para julgar CRIMES DOLOSOS contra a VIDA.

    Resultado: Se o prefeito matar alguém pq quis, ele será julgado pelo TJ e não pelo Júri (pois foi a própria poderosa quem disse isso, ou seja, é uma exceção à regra).

    Agora se essa previsão de que o Prefeito é julgado pelo TJ fosse estabelecida pela Constituição Estadual, o prefeito seria julgado pelo júri. Pq? Pq a CF é mais "forte" que a Constituição do Estado. Portanto, a CE não pode CONTRARIAR a CF. 

    É isso que diz essa súmula:

     A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Está DESATUALIZADAAAA

  • Com relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri.

  • LETRA C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • puts, o foro de prerrogativa do prefeito é da CF, por isso que ele vai rpa justiça comum e não pro júri

  • Estabelece-se que a competência para foro de prerrogativa de função estabelecida na CF prevalece perante a competência do Tribunal do Juri

  • Conforme entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018).

  • Prerrogativa de foro só se aplica à crimes relacionados ao exercício do cargo

    Questão desatualizada


ID
1106137
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de aproximar a Justiça estadual do jurisdicionado, a Constituição da República autoriza o Tribunal de Justiça a:

I. funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, de forma a assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

II. instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

III. propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários, podendo o juiz fazer-se presente no local do litígio, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Todos os itens estão corretos. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • em relação a primeira alternativa, sei que está na lei mas este termo descentralizar não seria aquela técnica administrativa de criar entes?

  • Acredito que o constituinte não se atentou que a descentralização é um fenômeno administrativo em que se criam ou autorizam a criação de novas pessoas jurídicas. Ou então simplesmente obteve uma visão de extrema distinção entre o direito administrativo e o constitucional.

  • A palavra "descentralizar" não foi escrita no sentido técnico do Direito Administrativo, mas sim literal.

    O fato de o Direito Administrativo ter criado um conceito específico pra essa expressão não exclui a possibilidade de a mesma ser empregada em seu sentido literal, principalmente em área diversa do direito.

  • Só eu que achei a III errrada??

    "III. propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários, podendo o juiz fazer-se presente no local do litígio, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. "

    Art. 126
    Parágrafo único:
    "Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio."

    A meu ver o que a CF faz é OBRIGAR o juiz sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional a comparecer ao local de litígio.
    O item III diz que PODE o juiz fazer-se presente...o que é bem diferente!

  • § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

     

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

     

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

     

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    II - CERTO: Art. 125. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    III - CERTO: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • Gab.: E

    CF/88

    I - Art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    II - Art. 125. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    III - Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    Rumo ao TJ-SC 2020 ou 2021.

  • A alternativa III coloca que é uma possibilidade o juiz estar no local do litígio. A CF IMPÕE que ele esteja no local do litígio sempre que necessário.


ID
1156837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, julgue os itens que se seguem.

Se um prefeito municipal cometer um crime comum durante o exercício do mandato eletivo, ele será julgado originalmente pelo tribunal de justiça do respectivo estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica (...) e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Correta.


    Mas se o prefeito comete crime de competência da justiça federal, será julgado pelo TRF, e se for de competência da justiça eleitoral, pelo TRE, segundo o STF.
  • STF, 702: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

  • STF

    SÚMULA 702

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • Gab. Certo

    Esqueminha:

    Julgamento do prefeito...

    Crimes da Justiça comum: TJ

    Desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal: Justiça Federal

    Crimes Eleitorais: TRE

    Crimes de Responsabilidade próprio*: Câmara Municipal

    Crimes de Responsabilidade impróprios* e crimes dolosos contra a vida: TJ

    Ações populares, açoes civis públicas e demais ações de natureza cível, bem como improbidade administrativa: TJ (primeira instância)


    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os primeiros (próprios) deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os segundos (impróprios) deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

    Professora Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado no qual se localiza o Município onde é Prefeito ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado da Federação. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88). Info 493 STJ

  • Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
     

     

    Fonte: Prof. Vicente Paulo - https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Prefeitos tem foro privilegiado e só e julgado pelo TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUMULA 702 STF) 

     

    - Crimes Federais cometidos pelo prefeito serão julgados pelo TRF ( TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL) 2° GRAU 

     

    - Crimes eleitorais TRE ( TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL).

  • CRIME COMUM:

    PRESIDENTE: STF

    GOVERNADOR: STJ

    PREFEITO: TJ

    GAB: CERTO

  • Nota Jurisprudencial

     

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. [Súmula 702]

  • Gab. Certo

    GOVERNADORES

    Crime comum – STJ
    Crime de responsabilidade – Tribunal especial.

     

    Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili

     

    PREFEITOS

    Crime comum – TJ
    Crime comum federal – TRF
    Crime eleitoral – TRE
    Crime de responsabilidade próprio – Câmara de vereadores.

     

    Fonte: Estratégia concursos

     

    Espero ter ajudado.

  •  Quanto aos PREFEITOS:

    a.      Crimes comuns de competência da Justiça Estadual: TJ.

    b.      Crimes comuns de competência da Justiça Federal: TRF.

    c.      Crimes dolosos contra a vida – TRF ou TJ a depender do interesse, não o júri.

    d.      Crimes de RESPONSABILIDADE:

    i.     Próprios – infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.

    ii.    Impróprios, pois são na verdade materialmente comuns – crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.

    OU

    PREFEITOS

    Crime Comum - TJ

    Crime Comum Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime De Responsabilidade Próprio Câmara de vereadores.

    Crime De Responsabilidade Improprio TJ.

  • A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, é correto afirmar que: Se um prefeito municipal cometer um crime comum durante o exercício do mandato eletivo, ele será julgado originalmente pelo tribunal de justiça do respectivo estado.

  • Julgamento de prefeito

    Crime comum: TJ

    Crime de responsabilidade: Câmara de Vereadores

  • A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. [Súmula 702]


ID
1157911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas relativas ao Poder Judiciário e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 107 § 3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito B

    Referente à alternativa C, acredito que resposta esteja aqui: 

    SÚMULA  Nº  649 STF  -  É  inconstitucional  a  criação,  por constituição  estadual,  de  órgão  de  controle  administrativo  do Poder  Judiciário  do  qual  participem  representantes  de  outros poderes ou entidades.

  • e) A fim de dirimir conflitos relativos a questões agrárias, de consumo e ambientais, a CF permite expressamente que os tribunais de justiça estaduais proponham a criação de varas especializadas, com competências exclusivas. 

    FALSA.

    CRFB/88

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA B):

    Vamos analisar cada assertiva:

    I- ERRADA -  porque o CNJ não tem função JURISDICIONAL. É importante mencionar que o Duplo Grau de Jurisdição( possibilidade das decisões serem revistas) está implícito na CF/88 e decorre do Devido Processo Legal.

    II- CORRETA-  O Amplo acesso à Justiça materializa-se com a criação de câmaras regionais, pois facilita o acesso da população.

    III- ERRADA-  Esse Conselho Estadual de Justiça seria Inconstitucional.

    IV- ERRADA-  É uma VEDAÇÃO RELATIVA (QUARENTENA), posto que é VEDADO aos juízes exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorrido 3 anos, NO ENTANTO NOS DEMAIS ÓRGÃOS ELE NÃO ESTARÁ IMPEDIDO e também não há PRAZO nesse caso. ( Conforme Professora Raquel Tinoco)

    V- ERRADA- este foi esclarecido nos comentários dos colegas abaixo.

    Espero ter ajudado...



  • Sobre a letra "B".

    Fiquei com uma pequena dúvida. A CF/88 em seu art. 107, § 3 fala expressamente em o Tribunal funcionar "descentralizadamente". Em vez de descentralização, por que não é desconcentração?
    Já que, pelo Direito Administrativo, desconcentração é justamente "processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público" [Q84790].

  • Gabarito letra b:

    Art. 125, § 6°. - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo "câmaras regionais", a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


  • Fundamento correto é art. 125, § 6 que trata dos Tribunais estaduais; e não o art. 107 § 3º que se refere aos TRFs.

    CF/88.

  • O CNJ não exerce função jurisdicional. “Por estarem as atribuições do CNJ restritas ao controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, pode-se afirmar ser o CNJ um órgão meramente administrativo (do Judiciário).” (LENZA, 2013, p.859). Incorreta a alternativa A.

    O art. 107, § 3º, da CF/88, prevê que os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Correta a alternativa B.


    De acordo com a Súmula do STF n. 649, é inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participarem representantes de outros poderes ou entidades. Incorreta a alternativa C.


    Conforme o art. 95, parágrafo único, V, é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Portanto, passado esse prazo não há mais vedação. A vedação não é absoluta. Incorreta a alternativa D.


    O art. 126, da CF/88, estabelece que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA
    : Letra B




  • Quem a CF permite funcionamento descentralizado através da criação de câmaras regionais?

    - TJ's

    -TRF

    -TRT

  • Na verdade o conceito que melhor se aplica à hipótese descrita na questão é a DESCONCENTRAÇÃO, e não DESCENTRALIZAÇÃO, porque na desconcentração ocorre a distribuição interna das atividades administrativas, ou seja, de um órgão público para outro órgão público dentro da mesma centralização administrativa, como é o caso dos tribunais de justiça. Parece mesmo é que o legislador não tinha conhecimento do direito administrativo, ou fez isso pra complicar a vida dos estudantes mesmo!!

    Alguém saberia explicar porque do legislador ter atribuído a palava descentralização ao invés de desconcentração? Aguardo. Att
  • Colega Pedro C,

    Não sei se estou com a verdade, mas na minha opinião, quando nos deparamos com questões de Direito Constitucional, o significado de " desconcentração" e de " descentralização" e suas distinções  não tem lá muita relevância. Vc falou certo; quanto mais o candidato estuda e se esforça pra obter mais conhecimentos, mais se deparam com "estranhezas" na elaboração das questões. Mas, por outro lado, quanto mais exercícios se faz, mais malícia vai se obtendo. E acho que essa questão é um desses casos, em que precisamos, não só dos conhecimentos adquiridos, mas também de malícia pra sacar que esses simples termos (desconcentração e descentralização) não são o foco da questão. Então, como não existe uma regra ou uma receita de bolo pra resolvermos esse tipo de problema, minha sugestão é que resolva cada questão isoladamente dentro do contexto em que ela está e, se de todo modo, não der certo, vai pela menos errada ou pela mais incompleta.... infelizmente, não temos muita opção! Temos que ter é jogo de cintura  nas questões pra fazer as provas de concursos!!


  • pensava que era DESCONCENTRADAMENTE



    mas noooo

  • Colocarei só a letra da lei, já que os colegas esclareceram abaixo.

    A) Incorreta: O CNJ não exerce função jurisdicional. Art. 103-B da CF/88. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

    B) Correta: Art. 107 da CF/88. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    C) Incorreta: Súmula do STF n. 649, é inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participarem representantes de outros poderes ou entidades.

    D) Incorreta. A vedação não é absoluta. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    E) Incorreta. Art. 126 da CF/88. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


  • Caros,


    O fundamento da alternativa correta não é o art. 107, da CF, que foi invocado no comentário do professor sobre a questão, mas sim o art. 125, § 6º, que dispõe acerca dos Tribunais de Justiça dos Estados.

  • LETRA B

     

    TRF, TJ E TRT  - PODEM FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, CONSTIUINDO CÂMARAS REGIONAIS.

  • a) o CNJ não exerce função jurisdicional. 

     

    b) correto. Art. 125, § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

     

    c) Súmula 649 STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

     

    d) Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

    e) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

  • Letra B!

    afrt. 125, paragrafo 6:

    O tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo camaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    art.126: Para dirimir conflitos FUNDIÁRIOS, o tribunal de justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência EXCLUSIVA  para questões AGRÁRIAS.

     

  • A-CNJ não recebe recurso do povo,são metidos.

    B-CERTO

    C-proibido aos estado e municipios a criação de conselhos de justiça.

    D-Falou em absoluto,saia correndo

    E-Só pra ver quem é o dono da terra.Dai vale a pena mandar uns juizes lá no interior do acre,ficar lá uma semana no mato.

     

     

  • Com base nas normas relativas ao Poder Judiciário e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a CF permite o funcionamento descentralizado dos tribunais de justiça estaduais mediante a criação de câmaras regionais.

  • LETRA B

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
1179970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas relativas ao Poder Judiciário e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. Fundamento: art. 125, § 6° da CF. "O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

  • a) ERRADA. 

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


    b) ERRADA. 

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.


    c) ERRADA.

    “Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).”

    (MS 28598 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010 RDDP n. 89, 2010, p. 183-186)


    d) CORRETA.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


    e) ERRADA.

    Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • A vedação da letra "A" não é absoluta, porque, por exemplo, os juízes eleitorais, que entraram no repectivo tribunal eleitoral como advogado (dois deles são indicados pelo presidente da República), não deixam de ser advogados e podem continuar advogando em outras áreas do  direito, durante o mandato como juiz, que é temporário, ou até mesmo em outro TRe diverso do qual exerça o cargo.

  • Marcella  Spelta!

    Seu comentário é excelente e ajuda muito! . 

  • Marcella Spelta, corrija-me se estiver errado, mas o CNJ não orgão de controle interno do poder judiciário?

     

    Obrigado!

  • ARTIGO 125, § 6° DA CF - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERÁ FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, CONSTITUINDO CÂMARAS REGIONAIS, A FIM DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO DO JURISDICIONADO À JUSTIÇA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO.

     

    TRF, TJ E TRT  - PODEM FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, CONSTIUINDO CÂMARAS REGIONAIS.

  • ● Superação da possibilidade de criar órgão estadual de controle interno após CNJ

    "Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)

    "No que se refere ao art. 115 e parágrafo único, da Constituição estadual, o Plenário, no julgamento da ADI 3.367/DF, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a criação de conselho de justiça por estado-membro." (ADI 197, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.4.2014, DJe de 22.5.2014)

  • Jurava que a criação de câmaras seria decorrência e DESCONCENTRAÇÃO, mas a alternativa está correta por estar 100% de acordo com a letra da Carta Maior.

  • STF649: "É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".

    Entendi que a inconstitucionalidade não está no fato de criar órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, mas sim a participação de representantes de outros poderes ou entidades em tais órgãos.

    Mas depois vi no site do STF que a súmula está superada:

    Superação da possibilidade de criar órgão estadual de controle interno após CNJ

    "Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)

    "No que se refere ao art. 115 e parágrafo único, da Constituição estadual, o Plenário, no julgamento da ADI 3.367/DF, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a criação de conselho de justiça por estado-membro." (ADI 197, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.4.2014, DJe de 22.5.2014)

    Data de publicação do enunciado: DJ de 13.10.2003.

    Para informações adicionais, clique aqui.

    Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

    Última atualização: 29.3.2017 (gls)  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1631   

  • Marcela você é muito Spelta, parabéns pela inteligencia.

  • a) ERRADA: Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa vedação é chamada de “quarentena”.

     

    b)Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

     c) (ERRADA) : O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, o CNJ não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes.

     

     d)CORRETA: O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Além disso, instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários

     

    e) ERRADA: Em razão de o Poder Judiciário ter caráter unitário e nacional, o STF considera inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649). Isso porque o controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justiça, inclusive a Estadual, cabe ao CNJ.

     

    Fontes: Estratégia e CF 88

  • Com base nas normas relativas ao Poder Judiciário e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a CF permite o funcionamento descentralizado dos tribunais de justiça estaduais mediante a criação de câmaras regionais.

  • LETRA D


ID
1204561
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CORRETA: Sendo o tribunal constitucional, o STF tem competência originária para o controle de constitucionalidade de lei ou atos normativos.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    B) PGR + Crime comum = STF

    Art. 102 I b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    C) GOV + Crime comum = STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    D) As exigências para ser Ministro do STF, além da condição de brasileiro nato, encontra-se listadas no Art. 101

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    E) Errado, o cargo de Ministro do STJ é extensível tanto para Natos como para Naturalizados
    Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    Bons Estudos!

  • De acordo com o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Correta a alternativa A.

    Segundo o art. 102, I, "b", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal,processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Incorreta a alternativa B.

    O art. 105, I, "a", da CF/88, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 101, caput, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 12, § 3º, da CF/88, são privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A




  • No meu entendimento esta questão é passível de anulação:

    a) O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo, função típica do Supremo Tribunal Federal, é uma competência denominada originária. 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Ou seja, não é qualquer ato normativo !

    Estou enganado?

  •  Quanto a letraD:  O médico Cândido Barata Ribeiro através do decreto de 23 de outubro de 1893, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, preenchendo a vaga ocorrida com o falecimento do Barão de Sobral tendo tomado posse no mês seguinte.

    Mas não durou muito tempo a alegria do único ministro da história da República que não era formado em Direito. Submetida sua nomeação ao Senado da República, o mesmo em 24 de setembro de 1894, negou a aprovação, com base em Parecer da Comissão de Justiça e Legislação, que considerou desatendido o requisito de “notável saber jurídico”..

    A título de curiosidade, em um simulado realizado pelo site Até Passar, apenas 25,6% dos que responderam a essa questão conseguiram marcar a resposta correta

    - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/o-ministro-do-stf-nao-advogado/#sthash.Wyawl9tL.dpuf

  • DICA: seja simples na hora de resolver questões. Analise somente o que esta sendo pedido.  Depois que adotei essa técnica acertei MUITO mais questões

  • Acertei a questão facilmente por eliminação, mas confesso que não sei o que é controle concentrado de constitucionalidade. Algum colega poderia explicar?
  • LETRA A

     

    COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO STF:

    - JULGAR A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

    - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    - AÇÃO DIRETA DE OMISSÃO.

    - ADPF

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    d) ERRADO: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    e) ERRADO: Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 


ID
1242367
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para apreciar litígios envolvendo o particular e a entidade de previdência complementar fechada, patrocinada pelo seu empregador, é

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.� Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria.� Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema.� Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso. (RE no. 586453/SE)

  • LETRA A

    Para ficar fácil responder lembrar que: 

    Compete à Justiça Estadual o que não for de competência das justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal.

  • Gab. "A". --->Por não fazer parte do contrato de trabalho e ser de filiação espontânea, não e de competência da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum. (http://www.fiscosoft.com.br/a/4s9i/a-competencia-para-julgar-acoes-no-ambito-da-previdencia-complementar-luis-ronaldo-martins-angoti)

  • Letra A "A Justiça estadual cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional, o que representa o maior volume de litígios no Brasil." Fonte: www.stf.jus.br
  • Só pra complementar

    Súmula 563, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • DESDE que o territorio de jurisdição do autor da ação não seja sede da justiça federal

  • se fosse contra o Inss seria justiça federal correto? quando será da justiça comum estadual? Só quando for instituição complementar privada?

  • Não entendi essa. Quem moveu ação não foi o empregador? Porque não é competência da Justiça do trabalho?

  • Igor Luiz A. Morais, cuidado.: A ação quem moveu foi: particular x entidade da previdência complementar fechada. 1) previdência complementar = prev. Privada. 2) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são operadoras de plano(s) de benefícios. Por exemplo: BB previdência ( o próprio banco do brasil oferece planos de previdência privada, dá uma conferida no google). 3) o fato do empregador custear essa previdência para o empregado em nada interfere na competência do tribunal de justiça...a parte que diz que o empregador patrocina a prev do empregado é inútil para resolver a questão. 4) O STF decidiu que cabe à Justiça Comum Estadual julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 58305. (dá uma conferida). 5) por favor, cuidem, não confundam prev. Social da autarquia federal INSS com ben prev complementar de outras entidades, confiram a lista dessas entidades neste site: http://www.previc.gov.br/a-previdencia-complementar-fechada/entidades-fechadas-de-previdencia-complementar-1. Espero ter ajudado.
  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário e a a temática relacionada às competências.


    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050. A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

     

    Gabarito do professor: letra A.


ID
1250566
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho


    Bons Estudos!
  • Só para complementar,

    e) De acordo com o art. 109 , III , da Constituição da República, "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" são da competência da Justiça Federal e não do STJ.

  • A e D são identicas? 

  • Daniel Nóbrega, a letra A está referindo aos juízes estaduais, ao passo que a letra B cita os juízes federais.

  • Ótima questão pra decorar o inciso I do art. 109.

  • EXCETO AS DE FALÊNCIA... 

  • GABARITO: D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência da Justiça Federal.

    Análise das assertivas:

    Alternativa A - Incorreta. Trata-se de competência da Justiça Federal.

    Alternativa B - Incorreta. Trata-se de competência da Justiça Federal.

    Alternativa C - Incorreta. As ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal.

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência da Justiça Federal.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
1278595
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Poder Judiciário no Brasil, os tribunais se classificam em superiores e inferiores. São tribunais superiores, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lendo o texto abaixo, poderemos resolver muitas questões sobre Tribunais Superiores:



    "Os tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente no Porder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso. Há quem se refira ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, por se tratar da Corte máxima do Judiciário, cujas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão.

    Resumidamente, veja a seguir quais são e o que fazem os tribunais superiores.

    São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM). Esses órgãos representam a terceira e última instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência originária (recursos que se iniciam no próprio tribunal) ou como revisores de decisões da primeira e segunda instâncias (tribunais estaduais e TRFs, respectivamente).

    Os juízes que atuam nos tribunais superiores são chamados de ministros e todos eles são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal."


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21440-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem

  • RUMO AO TRT.

  • STF NÃO É  TRIBUNAL SUPERIOR.

  • Vejamos que essa questão exigiu um grande grau de conhecimento  em direito constitucional. 

  • Quem errou essa, pode voltar uma casa. 

  • Ana e Aderbal, a questão não eh assim tão simples: STF não eh tribunal superior, logo temos uma evidente impugnação do enunciado.

ID
1305886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A competência para julgar dissidio coletivo de greve de servidores públicos é da JUSTIÇA COMUM

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação  jurídicoestatutária.” (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006).

    bons estudos

  • é da JUSTIÇA COMUM

  • Dissídio = conflito , sempre bom ver o significado/sinônimos dessas palavras,pois ajuda muito na hora de responde esse tipo de questão !

    questão errada , compete a justiça comum não a do trabalho.

  • A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual

    O disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada.


  • Somente para parabenizar o Renato. seus comentários são objetivos e certeiros. Bons estudos!

  • ERRADO!

    Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

    Já os empregados públicos (do BB, CEF, PETROBRAS, CORREIOS, por exemplo) são celetistas. Nesse caso, as causas são julgadas na justiça do trabalho.


    Avante, Guerreiros/as!!!

  • Só lembrar do noticiário quando tem greve de servidores na sua cidade, por exemplo: "TJDFT considera ilegal greve dos servidores da Secretaria de Saúde do DF"

  • Dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça FEDERAL.

  • Dissídio coletivo de greve é da Justiça Federal

  • SERVIDOR PÚBLICO, ESFERA FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL.

  • A competência NÃO é da Justiça Federal, como estão dizendo os comentários mais recentes, e sim, da Justiça Estadual!

    Gabarito: Errado.
  • OPA! : Cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos "servidores públicos estaduais e municipais!"

    Greve por melhores salarios? quem paga? União, entidade autárquica ou empresa pública federal ? 

    COMPETE AO JUIZ FEDERAL A CAUSA!!

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

    ( A dor é temporaria.....)

  •  a competência para demandas coletivas pertence à Justiça comum, federal ou estadual, a depender da natureza dos servidores envolvidos.

    se tratando de servidores federais, o respectivo TRF

    servidores estaduais ou municipais, o respectivo TJ

    agora se no âmbito federal a greve ultrapassar a região delimitada pela Justiça Federal a competência será do STJ

    assim como se a greve ultrapassar os limites de um mesmo estado, também será do STJ

  • Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.  

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.  

    Resposta: ERRADO 
  • A competência para a análise e julgamento de causas que versem sobre greve de servidores públicos é do TJ ou TRF com jurisdição sobre a localidade onde ocorre o movimento paredista, conforme entendimento pacífico do STF:

    “Considerou-se Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federal”. (STF, Mandado de Injunção nº. 670)

    Note-se que, havendo paralisação em âmbito nacional ou em mais de um região da Justiça Federal, a competência passa a ser do STJ.

  • Afinal de contas é competência é da justiça FEDERAL OU COMUM??? O professor falou aqui que é FEDERAL, porém, o povo aqui, uns falam justiça comum outros Federal!! hsushushsus 

  • Respondendo ao Confiar Deus...Justiça comum pode ser Federal ou Estadual, vai depender da esfera de lotação dos servidores. No caso da questão afirma serem servidores públicos federais, então a competência é da Justiça Comum Federal. A questão está incorreta porque não será competência da Justiça Trabalhista, que é uma justiça especializada e julga dissídios envolvendo servidores celetistas.

  • JUSTIÇA FEDERAL.

  • Como é um servidor público FEDERAL, ocupa cargo público nas pessoas jurídicas de direito público da União (Adm Direta da União, Autarquias Federais e Fundações Publicas de direito publico federais).Neste caso, compete à Justiça Federal julgar as causas em que esses órgãos e entidades sejam autores, réus, assistentes e oponentes, exceto as causas eleitorais, trabalhistas, falimentares e de acidentes de trabalho.

  • Segundo o comentário do professor, ao contrário do que a maioria dos colegas aqui falaram, é dá Justiça Federal!

  • O comentário do professor não diz o que o mais votado está dizendo!


    ''Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho''.

  • Assinalar na pressa...

  • E agora? Quem poderá nos defender? Justiça comum ou federal?

  • Ementa: DISSIDIOCOLETIVO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIAPARAJULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EDUCAÇAO SERVIÇO ESSENCIAL. MOVIMENTO GREVISTA, APLICAÇAO DA LEI Nº 7.783 /1989. I- Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho, conceito estrito desta relação, sendo o servidor estatutário, a competênciapara dirimir conflitos é da justiça comum.

  • Realmente não entendi porque estão falando que compete à justiça comum ou estadual...



    "Lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal.



    (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  



    Me corrijam se estiver errado.

  • Se alguem puder me mandar a resposta no privado eu agradeço...

  • Resposta do Professor

    Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.   

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)   

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.   

    Resposta: ERRADO 

  • A Constituição Anotada pelo STF diz:

    “À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Sérgio Pinto Martins perfilha a opinião de que a competência para decidir sobre a greve de servidores públicos NÃO será da Justiça do Trabalho. Essa só terá competência quando a Administração Pública tiver empregados. Nesse sentido, serão da competência da JUSTIÇA FEDERAL as questões atinentes aos SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, e competirá à JUSTIÇA COMUM as questões que envolvam SERVIDORES ESTADUAIS, MUNICICPAIS E DISTRITAIS. Cabendo à JUSTIÇA DO TRABALHO, julgar causas de servidores ou empregados sujeitos ao regime CELETISTA.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182&revista_caderno=4

  • competência da Justiça Federal.

  • Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

  • REESCREVENDO A QUESTÃO: A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça federal.

  • Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

  • Pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
  • Galera, não viaja na maionese..Justiça comum é tanto estadual quanto federal. No caso em tela, justiça federal.

  • A competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal (justiça comum), e não à Justiça do Trabalho.   
     

  • Competência da JT ---> Celestistas e Empregados Públicos. Não tem nada a ver com os Servidores Públicos!

  • Justiça comum ----- Justiça federal (servidores públicos federais), estadual (servidores públicos estaduais) e militar (âmbito Policia militar)

    Justiça especializada ------ Justiça do trabalho (CLT), eleitoral e militar (âmbito forças armadas)

    Se eu tiver errado me corrijam.

    Foco - MPU

  • Caso de greve de servidor público federal é de competência do TRF

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

  • ERRADO

     

    "A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho"

     

    Servidores Estatutários --> Justiça Comum

    Servidores Celetistas --> Justiça do Trabalho

     

  • Estatutário -> Justiça COMUM Celetista CLT -> Justiça do Trabalho
  • Tô vendo muitos comentários desatualizados, cuidado 2018 tem jurisp. nova do STF desde o ano passado! A cespe até já cobrou esse ano: 

    “Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    “A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT”. (Certo, cespe, 2018, PGM Manaus).

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

  • Falou em servidor é justiça comum.

  • Os comentários às vezes nos confundem, muita atenção:

     

    "Em suma, quando os servidores públicos FEDERAIS forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    (...)

    Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública ESTADUAL E MUNICIPAL também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Servidor público é na justiça federal.

  • CLT (consolidação das leis trabalhistas) = CELETISTAS. ( ''justiCa'' do trabalho > TRT - TST - juízes do trabalho )


    Estatutário = Justiça comum. ( obs: entidade estadual comp. justiça estadual, entidade federal comp. justiça federal)


    apenas isso.


    LEMBRADO QUE EP (Empresa pública) E SEM (sociedade de economia mista) SÃO CLT, pois seus regimes jurídicos são privados.


    ( certas coisas para alguns são óbvias para outros nem tanto, então custa nada detalhar certas coisas )

  •  A competência para julgar greve de servidor público é da JUSTIÇA COMUM (e não da Justiça do Trabalho)



    " A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871)."

  • Quem é "dissídio"? Tô brincando... Tô não! Prospera!

  • PQP...ja me deparei com essa questão umas 300 vezes e em 299 eu errei....fdc!!!!

  • Servidores Públicos federais têm vínculo estatutário. Logo, é competência da Justiça Federal.

  • Falou em servidor público esqueça competência da JT.

  • A justiça comum federal é que detém a competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais. A Justiça do Trabalho é competente quando se trata de vínculo regido pela CLT, o que não é o caso dos servidores públicos, que têm relação regida por estatuto.

    Gabarito: Errado


ID
1310884
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência dos Tribunais dos Estados, segundo o art. 125, parágrafo 1º da Constituição Federal, é definida

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


  • Gabarito: A

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


  • CF --> CE --> TJ --> lei de organização judiciária do TJ. 

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Gab A

  • O art. 125, §1º, CF/88, diz: “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Nosso gabarito, portanto, encontra-se na alternativa ‘a’. 


ID
1344157
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102 CF

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 



  • Gabarito Letra E

    A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados

    C) A competência será dos juízes federais, em grau de recurso ao STJ:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

    D) Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

    E) CERTO: Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    bons estudos

  • Marquei a letra C>>> Confundi: Ao Superior Tribunal de Justiça compete I - processar e julgar, originariamente...

    c/ II - julgar, em recurso ordinário... faz parte...

    Fica o aprendizado!

  • Nunca vi banca pra fazer peguinha mais besta que a fepese misericórdia. 

    Sim, marquei C ¬¬

  • LEMBRAR:

     No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais

    - RECUSA: 2/3 dos membros do Tribunal

     

    Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
     

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Aos Tribunais e juízes dos Estados compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

    Errado. A competência é dos juízes federais, nos termos do art. 109, XI, CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    b) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.

    Errado. Não se trata se competência em sede de recurso, mas, sim, originalmente, nos termos do art. 102, I, "j", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    c) Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Errado. Não se trata de competência originária, mas, sim, em sede de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "c", CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    d) Aos Tribunais e juízes federais compete processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Errado. Compete aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, nos termos do art. 125, § 2º, CF: Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    e) No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 102, § 3º, CF: Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.  

    Gabarito: E


ID
1346719
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Juízes de Direito dos Estados podem examinar as causas de competência dos Juízes Federais quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual

  • CRFB, ART. 109, §3º

    GABARITO D
  • Então a questão poderia ser facilmente anulada?

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual

  • Alguém pode me informar o erro da letra B?

  • Luan, 

    O incidente de deslocamento de competência gera o efeito oposto, desloca a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça Comum Federal, consoante dispõe o parágrafo 5º do art. 109:

    "§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal"

  • gente a letra d esta errada porque fala a palvra qualquer?

     

  • Não entendi o comentário do colega Israel Hendrigo, visto que uma lei não pode revogar um dispositivo constitucional. Cabe unicamente as emendas contitucionais, se o artigo dessa nova lei contraria o dispositivo da constituição, deve ser anulado por se tratar de norma inconstitucional.

  • Quelli...porque, pelo o que entendi, o deslocamento de competência pode ser feito quando houver ''grave violação dos direito humanos'' do JUIZ DE DIREITO para JUIZ FEDERAL, o inverso não acontece.
    E como foi dito pelo colega abaixo, a competência não se desloca mais conforme a letra D....vou dar uma pesquisada sobre isso, esse é o entendimento que tive até o momento.

  • Fiz a questão por pura elminição, seguindo esta lógica:

     

    Os Juízes de Direito dos Estados podem examinar as causas de competência dos Juízes Federais quando:

     

     a) o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, declarar a competência do órgão jurisdicional estadual;

     

    O CNJ é apenas orgão de controle interno e, portanto, não tem a prerrogativa de declarar competência de órgão jurisdiconal

     

     b) o Superior Tribunal de Justiça, a partir de provocação dos legitimados previstos em lei, der provimento ao incidente de deslocamento de competência;

     

    A diferenciação entre a competência da Justiça Federal e a da Justiça Estadual é por questão de matéria, e sendo este, um critério de competência absoluta, não haveria espaço para incidente de deslocamento de competência

     

     c) o Supremo Tribunal Federal, ao resolver conflito de competência entre órgãos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, assim o determinar;

     

    O STF resolve conflitos de competência apenas entre Tribunais Superiores e, portanto, não cabe a ele conflito de competência entre Justiça Estadual e Federal

     

     d) não houver vara do juízo federal na respectiva comarca e figurarem como parte instituição de previdência social e segurado;

     

    Não achei nada para eliminar

     

     e) não houver vara do juízo federal na respectiva comarca e a causa versar sobre qualquer matéria de competência da União.

     

    Ainda que não haja vara do juízo federal na respectiva comarca, não faz sentido a Justiça Estadual julgar sobre causa que verse sobre qualquer matéria de competência da União, uma vez que a União possui competências exclusivas, que só cabe a ela julgar.

  • SÓ LEMBRAR DAS AÇÕES DO INSS !  PODE SER NA JUSTIÇA ESTADUAL, ONDE NÃO HAJA JUSTIÇA  FEDERAL.

  • GABARITO: D

    Art. 109. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • não hoje alternativa certa letra E gabarito

  • Conforme autorização do art. 109, § 3º, da Constituição.

    Letra D

  • Que isseeeein! Questão pi***

    Cai demais!

    Gabarito: D

  • CF mudou, conforme EC 103/2019

    Art. 109) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.            


ID
1368931
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

    Art. 125,§ 1º da CF/88 - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • gabarito letra C e também o erro da letra "d"

    Art. 125,§ 1º da CF/88 - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


    erro da letra "a". Art. 93 da CF :  Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    erro da letra "b". a iniciativa para projeto de lei não é privativa dos Tribunais, exemplo disso é o art.127 que diz : § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    lembrando que as funções essenciais à Justiça são o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública


    erro da letra "e"

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Como pode-se observar, compete ao Tribunais de Justiça julgar os juízes de direito e o membros do ministério público e não todos os membros do Tribunal como afirma a questão. Por exemplo, os Desembargadores do Tribunal de Justiça são julgados pelo STJ.

  • COMPETENCIAS DO TJ: definida pela Constituição Estadual.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: iniciativa do próprio TJ.


    Bons estudos.

  • Sobre a alternativa "E":



    O membros do TJ serão processados e julgados, nos crimes comum e de responsabilidade, pelo STJ (Art. 105, I, a).

  • a) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...). 

     

    b) funções essenciais a Justiça: MP, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Os TJ's não possuem competência privativa para projeto de lei que disponha sobre as funções essenciais à Justiça. 

     

    Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:

     

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

     

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

     

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

     

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

     

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

     

     

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

     

    c) correto. Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    d) a competência dos Tribunais é definida na Constituição Estadual. A lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ, sendo que não se confunde com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Estadual. 

     

    e) o Tribunal de Justiça não deve julgar seus próprios membros, isso é competência do STJ. O TJ julga os juízes de direito nos crimes comuns e de responsabilidade.
     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resposta C

    O Tribunal de Justiça:

    Tem suas competências definidas na Constituição Estadual;

    Conforme a Constituição do Estado do Paraná as competências dos Tribunal de justiça estão no art. 94 - Do Poder Judiciário ao 101 (Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça através de seus órgãos)

  • Uma hora ele fala que é privativa da CF, outra hora que é privatica de legislação própria. Vai entender!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as assertivas, tendo por base a CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...].

    Alternativa “b": está incorreta. As funções essenciais à justiça são: o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Dentre as competências dos Tribunais (art. 96, I, CF/88) não se enquadra a iniciativa legislativa privativa para dispor sobre as funções essenciais à Justiça.

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Alternativa “d": está incorreta. Vide comentário supra (letra c).

    Alternativa “e": está incorreta. De acordo com a CF/8, os membros do TJ são processados e julgados, nos crimes comum e de responsabilidade, pelo STJ, conforme art. 105, I, a.

    Gabarito do professor: letra c.



  • tem suas competências definidas na Constituição Estadual;

  • Art 125 da CF

    Gab C


ID
1386670
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário do Estado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "b":


    Art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
    "d":“Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.” (ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


  • Resposta correta letra A (Notícias STF - Quinta-feira, 30 de agosto de 2007)

    Julgada procedente ADI contra dispositivo da Constituição baiana que limita número de desembargadores

    Dispositivo da Constituição do estado da Bahia que limitou o número máximo de desembargadores do Tribunal de Justiça foi declarado inconstitucional. A decisão, por maioria, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362, proposta, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).




  • LETRA E- No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Alguém poderia me indicar o erro da alternativa C ?

  • LETRA A - CORRETA

    Nas palavras do Ministro Eros Grau:

    “Parece clara a redação do artigo 96, II, da CF. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores."

    O ministro entendeu que a expressão contestada pela AMB, ou seja, “no máximo 35” afronta à Constituição. “Não haverá mais razão para o preceito se ao poder legislativo estadual for conferida a prerrogativa de organizar e estruturar os tribunais de justiça”, disse o ministro. Segundo ele, a iniciativa dos tribunais de justiça para a alteração de seus próprios quadros não pode ser cortada até porque a fixação do número máximo de membros do Tribunal de Justiça pode comprometer a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.

    Eros Grau também considerou “muito claro” o preceito do artigo 125, da Constituição. “Ainda que se tenha discutido a questão desses autos pela última vez em 1999 [ADI 2105], os argumentos que fundamentaram o entendimento então consagrado afirmando a violação dos preceitos constitucionais parecem-me hoje tão sólidos quanto eram”.

    Assim, por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “no máximo 35”, contidos no caput do artigo 122 da Constituição do estado da Bahia.


  • Não entendi o erro da letra C. Sendo que o STF já se manifestou sobre foro por prerrogativa de função não previsto na CF, a exemplo dos vereadores, declarando constitucional a CE do Estado de Goiás, que amplia o foro por prerrogativa de função. Ou seja, se pode, inclusive ampliar, porque não poderá ter a mesma extensão???

    Se alguém tiver a justificativa da banca..... 

  • ERRO DA C.

    Será que o erro da C é que NEM TODAS as prerrogativas previstas na CF podem ser estendidas aos cargos equivalentes na CE? Copiei abaixo um julgado do STF que se pronuncia nesse sentido:

    ADI 1023 / RO - RONDONIA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  19/10/1995  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 17-11-1995 PP-39203  EMENT VOL-01809-04 PP-00765

    PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.

    Entendi, então, que as prerrogativas inerentes a um cargo especifico e singular (aqui especificamente de Chefe de Estado) não podem ser reproduzidas na CE.

  • Conforme mencionado no comentário abaixo, o erro da alternativa C consiste em afirmar que as Constituições Estaduais podem prever foro por prerrogativa de função na mesma extensão da CF, vejamos: 

    "A imunidade do Chefe de Estado á persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal." (ADI 1.021, rel. Min. Celso Mello, julgamento em 19-10-1995).

    Bons estudos. 

  • A - CORRETA. Competência privativa prevista na CF:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    B - CF, art. 125, §1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." 

    Está errada apenas por estar incompleta.

    C - Nem tudo pode ser estendido. A prerrogativa que confere ao presidente da República imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária NÃO pode ser estendida aos governadores, pois legislar sobre Processo Penal é competência privativa da União (CF, art 22, I).

    Foi o que aconteceu no caso do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, que foi preso mesmo havendo previsão da prerrogativa na LODF.

    D - CF, art. 125, §2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." 

    A CF não prevê obrigatoriedade da simetria, mas apenas a pluralidade de legitimados.

    E - CF, art 125, § 3º: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes."

  • GALERA, 

    VCS ESTÃO CONFUNDIDO "IMUNIDADES" COM "FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO"

    Os julgados e as justificativas apresentadas pelos colegas a respeito da letra C se referem às IMUNIDADES (absoluta ou relativa) que, com certeza, não podem ser estendidas por meio da CE.

    O que se pergunta é quanto à possibilidade de extensão, pela CE, do FORO de prerrogativa de função (poder ser julgado por Tribunal ao invés de juiz singular).

    Não vejo problema nisso... o STF já admitiu previsão na CE que deputado estadual seja julgado pelo TJ, a exemplo da CF (que prevê o julgamento de deputados federais pelo STF).

    Assim, ainda não entendi o erro da letra C.

  • A questão não está pedindo texto da Constituição, mas como ele está sendo interpretado nas cortes superiores.


ID
1392712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. É inconstitucional disposição normativa da Constituição Estadual que reconheça ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, membros de Tribunal de Contas dos Municípios.

II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados que, já aposentados, tenham sido denunciados em face de condutas praticadas ainda no exercício do cargo, em observância à garantia constitucional da vitaliciedade.

III. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, Procurador do Trabalho que, sem ter sido promovido a Procurador-Regional, esteja atuando, por designação temporária, perante Tribunal Regional do Trabalho, ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira.

IV. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores de Estado não alcança os crimes eleitorais a eles imputados, em razão da competência ratione materiaeda Justiça Eleitoral.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • VI - Governador de Estado. Crime eleitoral. A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    (TSE - RESPE: 15584 AM , Relator: JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159)

    II - AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA. FORO PRIVILEGIADO. VITALICIEDADE.1. O magistrado aposentado, afastado que se encontra, para sempre, da função judicante não está amparado pelas "garantias especiais de permanência e definitividade no cargo".2. Em decorrência, não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Informativo 401) declarando contrários à Constituição Federal os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628 de 2002.3. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg na APn 441/CE, Corte Especial, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2006.)

     III -  CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCURADORA DO TRABALHO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INVESTIDURA NO CARGO. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME. LEI 7942/86 - ART. 4º. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. A Procuradora do Trabalho designada para oficiar no Tribunal Regional do Trabalho está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeita à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça - Supremo Tribunal Federal - HC 84.184-8/SP. 2. Apenas as pessoas que tenham condição de gerir a instituição financeira poderão ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7492, de 1986. 3. A eleição para o conselho de administração da instituição financeira, sem a conseqüente investidura no cargo, não tipifica aquele delito, mesmo porque o texto final votado pelo Congresso Nacional, do dispositivo do art. 25 daquela lei, teve vetada a expressão "e membros de conselhos estatutários", "porque de abrangência extraordinária, institui uma espécie de responsabilidade solidária, inadmissível em matéria penal". Houve, segundo a melhor doutrina, reforço do "princípio da responsabilidade subjetiva imperante no Direito Penal". 4. Denúncia improcedente

    (STJ - APn: 481 SP 2003/0077648-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2008)


  • Item I- art. 105 da CF.

  • A alternativa I está correta, pois quem tem competência para julgar e processar, originariamente, os membros dos Tribunais de Contas do Município, é o Superior Tribunal de Justiça, e não o Tribunal de Justiça, como diz a alternativa. Sendo assim, ela está correta, pois no início do enunciado diz que é "inconstitucional" essa disposição normativa. 


    Constitucional seria se o enunciado dissesse que é de competência do STJ, o que não é o caso.

  • É inconstitucional disposição normativa da Constituição Estadual que reconheça ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, membros de Tribunal de Contas dos Municípios

    Não diz que é Superior Tribunal de Justiça.

    Afirmativa está correta.



  • Item IV - art. 105, I, "c" da CF/88: "c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    E na alínea "a" consta os governadores: "a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estadose do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DistritoFederal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e doTrabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    Portanto, nos crimes comuns, COM EXCEÇÃO dos eleitorais, cabe ao STJ julgar os governadores. Se for crime eleitoral vai pra justiça especializada.

  • Item III - A pegadinha é a designação temporária que afasta a incidência do art. 105, I, "a" e remete ao art. 108, I, "a". A competência é do TRF (ou TRE se for crime eleitoral).

    "Processo: HC 24703 SP 2002/0126718-4 Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES Julgamento: 15/10/2003 Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Publicação: DJ 10/11/2003 p. 149.

    Ementa: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PROCURADOR DO TRABALHO. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA. 1. Em matéria de competência não há presunção. A competência é sempre certa e determinada, não comportando o tema interpretação ampliativa ou restritiva, principalmente em se tratando de foro por prerrogativa de função. 2. O rol do art. 105, I, a da Lei Fundamental defere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para o processo e julgamento, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União "que oficiem perante tribunais". 3. Neste contexto, sendo a atuação perante o Tribunal Regional do Trabalho, pro tempore, eventual, episódica, não há atração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação penal, onde oferecida denúncia contra Procurador do Trabalho, classificado na letra do art. 85 , VIII , da Lei Complementar 75 , de 20 de maio de 1993. 4. A atuação no caso não se reveste do caráter de permanência. É temporária, por designação e, portanto, não se lhe defere a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada."


  • COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ministério Público da União. Procuradora do Trabalho. Designação para oficiar no Tribunal Regional do Trabalho. Ação penal por crime comum (art. 4º, caput e § único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86). Prerrogativa de foro. Feito da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Atuação temporária naqueloutro tribunal. Infrações que teriam sido praticadas antes da designação. Irrelevância. Nulidade da decisão do Juízo Federal que recebeu a denúncia. Recurso provido para pronunciá-la. Inteligência do art. 105, I, a, da CF. Precedentes. Independentemente da data da prática do ato que lhe é imputado, o membro do Ministério Público da União que oficie perante qualquer tribunal está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeito à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça

    (STF - RHC: 84184 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 06/06/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-02 PP-00370 RTJ VOL-00200-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 370-378 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 513-516)

  • I) compete ao STJ julgar membro do TCM, tanto nos crimes comuns como nos de responsabilidade. Logo, não poderia a constituição do estado atribuir tal competência ao TJ.


    II) quando o sujeito de aposenta, ele perde o foro privilegiado. 


    III) autoexplicativa

    VI - Governador de Estado. Crime eleitoral. A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    (TSE - RESPE: 15584 AM , Relator: JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159)

  • pela decisão apresentada pelo "Forte Missão", o item III deveria estar errado, mas não é p caso. Continuo com duvida, alguém pode me ajudar?

  • De acordo com o art. 105, I, "a", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Portanto, correta a assertiva I, a Constituição Estadual não poderia alterar a competência. 

    De acordo com o entendimento do STF, “Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição." (RE 546.609 e RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-3-2012, Plenário, DJE de 30-5-2014.) Incorreta a assertiva II. 

    De acordo com decisão do STJ: “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PROCURADOR DO TRABALHO. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA.1. Em matéria de competência não há presunção. A competência é sempre certa e determinada, não comportando o tema interpretação ampliativa ou restritiva, principalmente em se tratando de foro por prerrogativa de função. 2. O rol do art. 105, I, da Lei Fundamental defere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para o processo e julgamento, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União “que oficiem perante tribunais". 3. Nesse contexto, sendo a atuação perante o Tribunal Regional do Trabalho, pro tempore, eventual, episódica, não há atração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação penal, onde oferecida denúncia contra Procurador do Trabalho, classificado na letra do art. 85, VIII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.4. A atuação no caso não se reveste do caráter de permanência. É temporária, por designação e, portanto, não se lhe defere a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal Federal. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada." (HC n° 24.703 – SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2003, DJ 10/11/2003, pág. 149). Portanto, considero incorreta a assertiva III, embora a banca tenha considerada correta a afirmativa.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência para julgar crimes eleitorais será a mesma que para os crimes comuns. Portanto, incorreta a assertiva IV.

    RESPOSTA: A banca considerou correta a Letra E (assertivas I e III), porém eu considero que a assertiva III está incorreta. 




  • Entendi o erro de todas, mas nao entendi porque a III está correta, alguem entendeu?

  • Isabel e Elisa, acho que o X da questão esta no "ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira." A partir do momento que atua perante o TRT, haverá deslocamento de seus processos para o STJ em razão do Foro de prerrogativa, assim como os políticos.

  • O item III está CORRETO conforme entendimento sedimentado no STF. Vide julgado colacionado por Carolina Gomes.


  • Julgado do STF mais recente sobre o item II.

    “Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.” (RE 546.609RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-3-2012, Plenário, DJE de 30-5-2014.)

    legal dar uma olhada também na súmula 451 STF.

    Ou seja, para ter o foro por prerrogativa de função precisa estar no cargo, na ativa. Aposentou perde a prerrogativa.


    Quanto ao item III está correto. Não encontrei nada a respeito que pudesse compartilhar, mas acredito  que deve-se usar a lógica de que se a prerrogativa de função está atrelada ao cargo, não sendo personalíssima, cessando com a perda do cargo, logo  com a aquisição do cargo ela surge, mesmo que o crime tenha ocorrido antes do ingresso na carreira.

    A prerrogativa de função é aplicada justamente pela situação atual do acusado. Aplicada para que ele seja julgado pelos tribunais superiores, justamente para que a situação atual dele ( governador , desembargador, ministro do TCU, conselheiro do TCE etc) não interfira no julgamento, partindo do pressuposto que os tribunais superiores não "sofreriam essa influência".

    OBS: Sobre o item III como já dito foi um lógica individual, não tive respaldo em bibliografias,  mas acho que está correto ( se estiver errado me corrijam, por favor ;) )    

    bons estudos

  • Gabarito E


    Se você errou não leve em consideração.
    A questão foi muito mal elaborada e há jurisprudência do STJ que aponta ser alternativa III INCORRETA (HC n° 24.703 – SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2003, DJ 10/11/2003, pág. 149).

    Sem desanimar, continue a fazer as questões....

  • I.

    * Verdadeiro, visto que a CF (art. 105, I, alínea a) determina que os membros dos Tribunais de Contas dos Municípios, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade, sejam originariamente processados e julgados pelo STJ.

    .

    II.

    * De acordo com jurisprudência do STF (já apontada nos comentários anteriores):

    -- apesar do cargo de magistrado ser vitalício, após a aposentadoria, este não mais detém o foro por prerrogativa de função, visto que, tendo o denunciado deixado o cargo que atrai a prerrogativa de foro, esta não mais subsiste, mesmo em face de condutas praticas ainda no exercício do cargo.

    * O foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função desempenhada pelo indivíduo, e não em razão da pessoa, ou seja, deixando de exercer o cargo ou a função que possui o foro por prerrogativa, a pessoa será julgada como cidadão comum.

    .

    III.

    * Verdadeiro. Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais são originariamente processados e julgados, nos crimes comuns ou de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, alínea a, da CF/1988).

    * A alternativa tentou confundir o candidato ao fazer 3 afirmações sobre o mencionado Procurador do Trabalho: que não foi promovido a Procurador-Regional; que estava atuando perante o TRT por designação temporária; e que a infração a ele imputada ocorreu antes do ingresso na carreira:

    -- contudo, tais afirmações em nada importam para definir se ele possui foro por prerrogativa de função ou não, o que realmente importa, é que ele é um membro do Ministério Público da União atuante em Tribunais, nos exatos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 105, I, alínea a).

    * O STF já apresentou esse mesmo entendimento (conforme já apontado nos comentários anteriores.

    .

    IV.

    * A jurisprudência (já apontada nos comentários anteriores) se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os efeitos relativos a crimes eleitorais praticados por Governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

  • Quanto ao item IV, a ressalva da competência da Justiça Eleitoral é em relação ao HC

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Se você, assim como eu, leu o comentário da professora do QC e ficou irresignado com o fato de a banca ter considerado a assertiva III como correta, dá uma olhada nos julgados colacionados pelos colegas Carolina Gomes e Luigi Neto. O julgado trazido pela professora (que faria a assertiva III incorreta e estaria, assim, em desacordo com o gabarito) é do STJ e data de 2003. Já o julgado colacionado pela colega Carolina Gomes ( que corrobora o gabarito, no sentido de ser correta a afirmativa III) é do STF e data de 2006. Isso inclusive causou uma alteração na jurisprdência do STJ, que posteriormente curvou-se ao entendimento do STF (vide julgado do STJ, de 2008, trazido pelo colega Luigi Neto), Depois de  contrapor as ementas, fiz as pazes com o gabarito heehehhe

    E ao ensejo, deixo aqui apenas um desabafo. Não sei se é tão comum quanto me parece, até mesmo porque cheguei há pouco no QC, mas essa não é a primeira vez que resolvo uma questão, erro, fico em dúvida, o professor não explica o gabarito, e os comentários dos colegas são mais elucidativos e pertinentes (pra não dizer corretos mesmo )do que o do professor. Aí lá vai a guerreira perseguir todo o caminho dos comentários pra tentar entender o que está rolando 

    Mas é isso ai né, soldado cai, mas cai atirando!

  • DESATUALIZADA...

    crime eleitoral para o STF deve ser julgado pela justiça eleitoral!!

  • Com o entendimento atual do STF, no caso da afirmativa III ("ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira"), acredito que seria incorreta.

    AP 937 QO

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Creio que o item III esteja desatualizado, conforme entendimento do STF na Ação Penal 937:

    “Restrição ao foro por prerrogativa de função: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

      

    Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Fonte: dizer o direito.


ID
1403602
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 103 A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A)ERRADA. Tribunais SUPERIORES

    B)ERRADA. Advogado não é por merecimento.

    C)CERTA. Comentário abaixo.

    D) ERRADA. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoralsalvo as  que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

    E) ERRADA. Competência na lei de organização judiciaria 


    Fé.

  • O item C pode ter duas respostas, pois não são apenas os legitimados do art. 103. A exemplo do Defensor Público Federal da União. Dependerá do que a banca escolher como resposta, certa ou errada, é ponto de vista.


  • C) Art. 103-A, § 2º da CF cumulado com o art. 103, ambos da CF.

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Questão muito mal formulada. A letra B está certa pela leitura do Art. 107 da CF e a letra confunde os termos competência com legitimidade.

    Conforme estabelece o artigo 107 da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:


    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.


  • Fique atento! Além do supracitado pelos colegas, justifica o erro da alternativa B quando afirma "recrutados na respectiva região", enquanto a CF art. 107, diz: recrutado, quando possível, na respectiva região.

  • Não entendo por que a letra a E está errada.

    Dispõe o art. 125, §1º, da CF que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado".

    Por outro lado, há competência prevista na CF aos Tribunais de Justiça, como julgar juízes estaduais (art. 96, III, CF).

    Logo, pode-se afirmar que "os tribunais de justiça estaduais, em sentido contrário aos tribunais superiores, possuem competências explicitadas na Constituição Federal e nas respectivas constituições estaduais".

    A propósito, os tribunais superiores de fato não possuem competências explicitadas em constituições estaduais.

  • Pode-se esperar TUDO da Funiversa.

  • GABARITO: "C".

    A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) Art. 125. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    ---

    Bons estudos!

  • Amigos, a alternativa "E" erra ao dizer que os tribunais superiores não têm sua competência explicitada na constituição.

  • por isso essa banca não existe mais

  • Oxi, qual o erro da E? Tribunais Superiores possuem competência explícitas nas constituições estaduais?????


ID
1412533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    só lembrando que o membro do MP que trata esse inciso é o que atua em 1º grau. os Membros do MP que atuam em 2 grau e os julgamentos de desembargadores são do STJ

    Bons estudos
  • membros MP que atuam perante o TJ: próprio TJ julga nos crimes comuns e de responsabilidade; já os membros do MP que atuam  perante o TRF, são julgados pelo próprio TRF; os que atuam perante Tribunais superiores são julgados pelo STJ

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Lembrando que se fosse MEMBROS DO MPU o responsável seria o TRF para processar e julgar

  • se fosse MPU que oficiem perante tribunais a competência seria do STJ.(ART.105, I, a, da CRFB/88)

  • Quem julga membros do MP: 

     

    MPU (MPT, MPF, MPM, MPDFT):

    PGR: CC = STF julga / CR = Senado Federal julga

    Sub-procurador Geral (oficia perante tribunais superiores): CC e CR = STJ julga

    Procurador Regional (2ª instância): CC e CR = STJ julga

    Procurador (1ª instância): CC e CR = TRF julga

     

    MPEs:

    PGJ: CC e CR = TJ julga.

    Procurador da Justiça (2ª instância): CC e CR = TJ julga

    Promotor de Justiça (1ª instância): CC e CR = TJ julga

    Fonte: professor Aragonê Fernandes do Gran Cursos.

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • O Ministério Público se divide em MPE e MPU. A questão não especifica que se trata do MP dos estados. Não cabe recurso?

  • É da Competência do Órgão Especial do Tribunal julgar os membros do MP nos crimes comuns e de responsabilidade, assim como Juízes e membros do DPE.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 :

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário,é correto afirmar que: Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

  • Dica estúpida, mas que auxilia:

    TOP julga TOP;

    subtop julga subtop.


ID
1441555
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os itens a seguir, levando-se em consideração a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

I - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual.

II - Nos crimes eleitorais, os prefeitos, no exercício do mandato, serão julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais de seus respectivos estados.

III - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Pode-se AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • ITEM II -  CC 2850 / AM

    CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETENCIAS. PREFEITO MUNICIPAL.
    CRIME ELEITORAL. INTELIGENCIA DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
    COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
    I  - O PREFEITO QUE COMETE CRIME ELEITORAL TEM FORO PRIVILEGIADO
    NA JUSTIÇA ELEITORAL E NÃO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O ART. 29,
    VIII, DA CONSTITUIÇÃO, A EVIDENCIA, DA O TRIBUNAL DE  JUSTIÇA COMO
    JUIZO NATURAL DO PREFEITO QUANDO SE TRATAR DE COMUM. SE SE TRATAR DE
    CRIME ELEITORAL, SEU FORO CONTINUA PRIVILEGIADO, MAS NA JUSTIÇA
    ELEITORAL, UMA VEZ QUE SERA PROCESSADO E JULGADO PELO TRIBUNAL
    REGIONAL ELEITORAL.
    II - COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL).

  • ITEM III - Súmula 208, STJ - 

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

  • Só  a título de complemento, sobre o item I. 

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

  • Não entendi


  • I - CORRETA - Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.



    II - CORRETA - O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. 


    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html


    III - CORRETA - SÚMULA 208 STJ: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.




  • Acho que o Murilo Sabio comentou na questão errada...

  • DICA BESTA:

    Crimes competência da justiça comum praticados por prefeitos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

    Outros crimes, ressalvados da justiça Eleitoral praticados por prefeitos (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL).  

    Vide (Súmula 208/ STJ).

    Bons Estudos!!


  • Por Crimes de responsabilidade tbm serao julgados no tj. Art. 29 X da Cf e dec lei 201/67

  • Thiago,

    Acredito que na maior parte das hipóteses, quando cometido crime de responsabilidade por prefeitos, eles serão julgados pela Câmara de Vereadores, e não pelo TJ local. O DL 201/67, entretanto, elenca algumas hipóteses em que o prefeito será julgado pelo próprio Poder Judiciário, independentemente de autorização da Câmara, em razão de infrações político-administrativas. É caso da omissão na prestação anula de contas à Câmara de Vereadores. Alguém pode confirmar esse entendimento?


  • Olá! Peço ajuda. Ok, entendi que existe aí essa súmula do STJ atribuindo à Justiça Federal a competência pra julgar o prefeito nesse caso. Tudo bem. Entrentanto, como ficam os outros crimes de responsabilidade? Pelo princípio da simetria, não deveria a Câmara Municipal nos demais crimes de responsabilidade julgar o prefeito??

  • Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri? 

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Atenção: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

    ____________________________________________________________________

    Item III -

    Súmula 208, STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ - Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba transferida e incorpada ao patrimônio municipal.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme Súmula 702, do STF, “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

    Assertiva II: está correta. Nesse sentido: “CRIME ELEITORAL ATRIBUIDO A PREFEITO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JURISPRUDENCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRE-SC - TSE - NOTÍCIA CRIME NC 2 SC (TSE)”.

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula 208, do STJ, Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito do professor: letra e.


  • ) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
     

  • Para a definição da competência do STF, crime eleitoral é considerado crime comum.

  • gabarito "E"

     

    Assertiva I: está correta. Conforme Súmula 702, do STF, “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    Assertiva II: está correta. Nesse sentido: “CRIME ELEITORAL ATRIBUIDO A PREFEITO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JURISPRUDENCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRE-SC - TSE - NOTÍCIA CRIME NC 2 SC (TSE)”.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula 208, do STJ, Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.3.2019. (Inq-4435)


ID
1448449
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir das diretrizes constitucionais a respeito da estruturação dos tribunais dos Estados, analise as afirmativas abaixo:

I – O Tribunal de Justiça sempre funcionará de forma centralizada, sendo vedado o aumento da despesa pública com a criação de órgãos colegiados fora da capital do Estado.

II – O Tribunal de Justiça deve ter as suas competências definidas na Constituição da República, o que assegura a unidade de organização entre todos os Estados da Federação.

III – É facultado ao Tribunal de Justiça propor, ao Poder Legislativo, a criação da Justiça Militar estadual, que pode contar com um Tribunal de Justiça Militar como órgão de segundo grau.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    apenas a assertiva III está de acordo com a CF/88:

    (Art. 125) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


    O erro do item I:

    (Ainda no art. 125)

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 


    item II

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


    #vamosnafé #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • Letra (c)


    Art125 § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação da EC 45/2004)


    “O quinto constitucional previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM (...).” (RE 484.388, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 13-10-2011, Plenário, DJE de 13-3-2012.)


    "A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal do Júri (CPC, art. 91, e CPP, art. 74). Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por juiz de direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de Auditor Militar Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo. A lei estadual pode conferir ao juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal comum." (ADI 1.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.) No mesmo sentido: RHC 85.025, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-3-2005, Primeira Turma, DJ de 10-11-2006.


    "O art. 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em arguição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal. O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (art. 125 da Constituição)." (CC 7.086, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-9-2000, Plenário, DJ de 27-10-2000.)


    "Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da CF, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual." (ADI 725, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-12-1997, Plenário, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: ADI 471, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 29-8-2008.


  • Questão muito mal elaborada, haja vista que pode até ser facultativo a criação do Tribunal Militar, mas tem outro requisito não citado no enunciado que o efetivo militar seja acima de 20 mil.

  • Quais tribunais poderão funcionar descentralizadamente e instalarão a justiça itinerante?



    ===> TJ, TRF e TRT.

  • A Constituição autoriza a criação de Câmaras Regionais dos TJs. A competência da Justiça Estadual não está definida pela CF, visto que a justiça estadual fica com o que sobra(é definida competências das justiças federal, do trabalho e eleitoral). Questão mal formulada, pois para a criação da Justiça Militar de 2º grau é preciso um efetivo >20 mil.

  • A justiça itinerante é quando um juiz sai do ambiente do fórum a fim de realizar audiências com a população ou prestar informações,é quando eventualmente a justiça vai até o cidadão(de costume o cidadão vai à justiça)  é tipo o ônibus da judiciário que a cada dia para em algum lugar  entendeu? Salvo engano, nenhum tipo de justiça (estadual, federal ou trabalho) está impedida de atuar de forma itinerante. Também facilitar o acesso da população à justiça, a Constituição  Federal autoriza a justiça estadual instalar órgãos 2ª instância fora da capital do Estado, isto é uma descentralização do Tribunal de Justiça. Existe também a margem constitucional para que a justiça estadual absorva competências da justiça federal e do trabalho, nas comarcas onde não existam vara federal ou trabalhista, cabendo recurso da decisão ao TRF ou TRT, conforme ocaso. Tudo para facilitar o acesso à justiça.

  • Art. 125 §1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    A questão não está mal formulada, pois o §3º do art.125 inicia da seguinte forma: A lei estadual poderá criar... em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Poderá, logo, é facultativo.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    I Errada: Art. 125, § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionando à justiça em todas as fases do processo.

    II Errada: Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    III Certa: Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça a Justiça Militar estadual
         a) constituida em primeiro grau pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça, 
         b) e em segundo grau, pelo próprio TJ ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
                                        
     

  • Quanto aos tribunais estaduais, conforme o estabelecido na Constituição Federal de 1988:

    I - INCORRETA. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme art. 125, §6º.

    II - INCORRETA. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado. Art. 125, §1º.

    III - CORRETA. Conforme art. 125, §3º.

    Somente a alternativa III está correta. 

    Gabarito do professor: letra C.
  • I - SEMPRE não....pode ser criado câmaras descenttalizadas regionais. II- na CFRB não, é na CE. III - perfeito.

ID
1467475
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais sobre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...

  • A) Art. 86. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


    B) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


    C) Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    D) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com

    mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    E) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  • É possível a prisão do Presidente da República por prática de crime comum, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais! Enquanto não sobrevier a citada sentença, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Tal regra, importante frisar, não pode ser estendida aos governadores e prefeitos (ADI 1.028, j. 19/10/95, DJ de 17/11/95).

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    ....

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Art 86, § 4...

     O Presidente da República, na vigência de seu mandato , não poderá ser responsabilizado por ATOS ESTRANHOS ao exercício das suas funções. . Colegas só para esclarecer que "ATOS ESTRANHOS" quer dizer: ANTES DA POSSE.

  • Acho que a alternativa "A" quis induzir o candidato ao erro, uma vez que o Presidente da República não poderá ser preso cautelarmente nem em flagrante nos crimes comuns  apenas com a sentença condenatória por força do artigo 86,§3°, CF.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
  • E: Artigo 93 CF: Lei complementar, de iniciativa do STF,dispora sobre o Estatuto da Magistratura...

  • em relação ao crime de responsabilidade?? não vi nos comentários justificativa se pode ser ou não preso antes da sentença.

  • Ana Oliveira, o PR não pode sofrer prisões cautelares (APF, PP, PT), ou seja, só em virtude de sentença condenatória.  

    Art 86, §3

    Obs.: Prisão é só no caso de crime comum.

  • A- Durante o mandato = Apenas crime de responsabilidade.

    B- Pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.C- No mínimo de 21 anos.D- 1/5 dos lugares.E- Correta.
  • O presidente da república só será preso por crimes comuns, com nexo no mandato, após o transito em julgado de sentença condenatória.  

  • Essa questão trata-se do poder judiciario.  art 93 e a base da acertiva E - Correta.

     

    A -  Errado - o presidente da república não pode no mandato responder por crime comuns, apenas por crime de responsabilidade. Em caso de crime nas infrações comuns, se encontrado em flagrante de crime inafiançável, depois do mandato esse respondera perante o STF  que jugar o caso. 

     

    B - Errado maioria absoluta não, 2/3 dos votos dos membros da Câmara dos deputados.

     

    C - Errado, a idade para se ministro de estado e de 21 anos, 35 anos e de presidente e vice, além dos senadores, governadores, 6 brasileiros nato que participaram conseho de defesa nacional.

     

    D- Erradisimo - Um terço dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos estados será composto por membros do Ministério Público e da advocacia.

  • Essa questão trata-se do poder judiciario.  art 93 e a base da acertiva E - Correta.

     

    A -  Errado - o presidente da república não pode no mandato responder por crime comuns, apenas por crime de responsabilidade. Em caso de crime nas infrações comuns, se encontrado em flagrante de crime inafiançável, depois do mandato esse respondera perante o STF  que jugar o caso. 

     

    B - Errado maioria absoluta não, 2/3 dos votos dos membros da Câmara dos deputados.

     

    C - Errado, a idade para se ministro de estado e de 21 anos, 35 anos e de presidente e vice, além dos senadores, governadores, 6 brasileiros nato que participaram conseho de defesa nacional.

     

    D- Erradisimo - Um terço dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos estados será composto por membros do Ministério Público e da advocacia.

     

     

  • a) Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    b) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    c) Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

     

    d) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

     

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.


    e) correto. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO E.

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura...

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • GABARITO E.

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

    lembrei da aula com Prof: Cristiano do Focus

  • ERRADO

    a) Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    ERRADO

    b) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    ERRADO

    c) Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

     

    ERRADO

    d) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

     

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    CORRETO

    e) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

     

  • Me lembro de estar na faculdade quando descobri essa regra do "quinto constitucional". Super isonômica kkkk coloca alguém que passou na Ordem pra ser juiz. Justíssimo. Afinal, são concursos com o mesmo grau de dificuldade.


ID
1481872
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os tribunais e juízes dos Estados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 125 § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça

    B) Errado, a lei de organização judiciária é de iniciativa do próprio TJ, nos termos do artigo acima.

    C) CERTO: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias

    D) Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei
    Art. 125 § 4º Compete à Justiça MILITAR estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    E) Art. 125 § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo

    bons estudos

  • Gabarito: C


     

  •  a)a competência dos tribunais será definida na Constituição Federal.( ESTADUAL)

     b)a lei de organização judiciária é de iniciativa do governador do Estado.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

     c)para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.(PERFEITAMENTE CORRETA)

     d)compete à Justiça criminal estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei(JUSTIÇA MILITAR)

     e)o Tribunal de Justiça deverá funcionar centralizadamente para facilitar o jurisdicionado.(DESCENTRALIZADAMENTE)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Conforme art. 125, parágrafo 1º, primeira parte da CF, a competência dos Tribunais e Juízes Estaduais será definida na Constituição do Estado.

    B) INCORRETA. Conforme art. 125, parágrafo 1º, segunda parte da CF, a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    C) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 126 da CF.

    D) INCORRETA. A competência para processar e julgar os militares dos Estados é de competência da Justiça Militar Estadual, conforme art. 125, parágrafo 4º da CF.

    E) INCORRETA. O Tribunal de Justiça, com o escopo de melhor prestar sua atividade jurisdicional, poderá funcionar descentralizadamente, conforme art. 125, parágrafo 6º da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • Art. 126 - Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP.

  • Art 126 da CRF. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    Gab C


ID
1549810
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça, enquanto órgão de cúpula do Poder Judiciário estadual, está autorizado a praticar alguns atos que se projetam sobre a esfera jurídica dos Juízes de Direito. É correto afirmar que pode:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios
    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa

    A) Juiz não recebe remuneração, mas subsídio, Além de afrontar à garantia da irredutibilidade do subsídio (Art. 95 III)

    B) Somente via concurso público

    C) Viola a garantia da vitaliciedade: Art. 95 I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado

    E) Viola a garantia da inamovibilidade (Art. 95 II)

    bons estudos

  • Q625793  Q466291

     

    REMOÇÃO  por INTERESSE PÚBLICO =  MAIORIA ABSOLUTA  TRIBUNAL ou CNJ

    Art. 93, VIII:          o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;

     

  • Hipóteses de perda de cargo de juiz:

    ANTES DO VITALICIAMENTO:

    1) Por deliberação administrativa.

    2) Sentença judicial transitada em julgado

    APÓS O VITALICIAMENTO:

    1) Sentença judicial transitada em julgado EM REGRA

    2) Perda do cargo por determinação do Senado por crime de responsabilidade dos Min. do STF e dos membros do CNJ

    OBS: Pode haver demissão de juiz (exemplo do juiz "Lalau"), porém na esfera administrativa a penalidade máxima será aposentadoria compulsória.

    Fonte: professor Aragonê Fernandes do Gran Cursos.

  • É necessário observar os princípios: irredutibilidade,vitaliciedade, inamovibilidade,só se dá mediante concurso público.

  • Apesar da previsão no texto legal, o juiz, tendo em vista a garantia da vitaliciedade, somente poderá sofrer a demissão se condenado criminalmente, tendo a sentença transitado em julgado.

    O inciso VI do artigo 42 da LOMAN, que prevê a demissão, não foi recepcionado pelo texto constitucional, de modo que a comumente conhecida como aposentadoria compulsória é a maior penalidade administrativa que pode ser aplicada.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as alternativas, para identificar qual delas indica ato que pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista, sobretudo, as garantias constitucionais da magistratura:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Tal ato afrontaria a garantia da irredutibilidade de subsídio, segundo a qual: art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O ingresso na carreira se dá somente por concurso público. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Tal ato afrontaria a garantia da vitaliciedade, segundo a qual, art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.      

    Alternativa “e”: está incorreta. Tal ato afrontaria a garantia da inamovibilidade, segundo a qual art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

    Gabarito do professor: letra d.


ID
1597330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta considerando a CF e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    B) CNJ NÂO TEM atribuições jurisdicionais, mas somente administrativas, vejamos a CF:
    Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

    C) ADPF não pode ser usada quando for objeto: Atos políticos, desconstituir coisa julgada, Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar e súmulas e sumulas vinculantes (pois estas últimas possuem procedimento próprio de revisão, que é a reclamação).

    D) As súmulas vinculantes não alcançam Nem o próprio STF e nem o Poder Legislativo nas suas atribuições típicas.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    E) MP junto ao Tribunal de contas da União integra essa corte e não o MPU
    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega no que concerne à assertiva "b", há jurisprudência bastante recente do STF vedando o controle de constitucionalidade pelo CNMP, raciocínio que, pela similitude das competências entre os órgãos, pode ser aplicado ao CNJ:

    "O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão, máxime se a questão restou judicializada no STF. Com base nessa orientação, a Primeira Turma concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador-geral de justiça contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que declarara a inconstitucionalidade de norma local e glosara a pretensão do impetrante de permanecer na comarca que fora elevada de entrância — v. Informativo 745. A Turma asseverou que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, “in fine”, da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do “parquet”." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015) (grifou-se).

  • Informativo 736

    CE  pode  prever  que  o ato  impugnado  em  ADI  seja  defendido  pelo  Procurador-Geral  do  Estado  ou pelo Procurador-Geral da ALE. Não  é  inconstitucional  norma  da  Constituição  do  Estado  que  atribui  ao  Procurador  da Assemble ia  Legislativa  ou,  alternativamente,  ao  ProcuradorGeral  do  Estado,  a  incumbência  de defender  a  constitucionalidade  de  ato  normativo  estadual  questionado  em  controle  abstrato de constitucionalidade na  esfera  de competência  do  Tribunal  de Justiça. Essa  p re visão  não  afronta o  art. 103,  §  3º  da  CF/88 já  que de simetria  para  com o  modelo  federal. não  existe,  quanto  a  isso,  um dever Ademais,  essa  norma  estadual  não  viola  o art.  132 ProcuradorGeral  da  ALE nos  processos  de  cont da  CF/88  uma  vez  que a  atuação  do role  de  constitucionalidade não  se  confunde com  o  papel  de  representação  judicial  do  Estado,  esse  sim  de  exclusividade  da  ProcuradoriaGeral  do  Estado.
  • O dispositivo que indica o erro da alternativa “E”:


    “Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”


    O Supremo Tribunal Federal (ADI 892/RS) possui o entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que NÃO INTEGRA o Ministério Público da União, pois as instituições previstas no art. 128, inciso I, da Constituição Federal são um ROL TAXATIVO.

    Administrativamente, esse Ministério Público é vinculado ao próprio Tribunal de Contas da União.

  • Ainda não ficou claro para mim o erro da "D". Alguém poderia explicar ?

  • Caro Messias, vejamos o que diz o art. 103-A, CRFB/88: 

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

    O erro da questão foi generalizar quanto ao Poder Legislativo pois este só estaria vinculado à SV quando no exercício atípico de função administrativa. Por outro lado é certo que quando o Legislativo está no seu exercício típico de função legiferante o mesmo não se queda vinculado à SV => Sistema de freios e contrapesos / Princípio da separação dos poderes.  

  • A alternativa "D" quando diz: "transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo", incorre em erro uma vez que o STF não está adstrito a sua decisão assim como o legislativo, que pode reeditar uma lei considerada inconstitucional. O efeito vinculante refere-se aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública, não existe menção ao poder legislativo. (vide 103-A, CF)

  • Alguém poderia explicar a letra A

  • Para o pessoal que está perguntando por que a D está errada: súmula vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, sob pena de a decisão do STF "engessar" o sistema constitucional

  • A”. Ademais, veja-se a ADI 5024/SP, máxime o parecer ministerial exarado à questão, cuja leitura se recomenda.Colaciona-se artigo da CF/88: “ […] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. […].

  • B”. “STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 28872 DF (STF).

    Data de publicação: 17/03/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ.IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido.”

  • C”:“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)

  • D”: CF/88: “[...] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. […].”

  • “Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição. Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, STF)

  • Tenho algumas reservas em relação à alternativa “a” estar CORRETA. Na verdade, penso que está ERRADA.

    1º - Não concordo que “... competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça ...”, visto que os procuradores do estado representarão o estado e não TJ, tendo em vista que este último não detém personalidade jurídica própria (art.132 da CR);

    2º - Atos dessa natureza (ex. resultado de eleição de membro do TJ) normalmente são impugnados judicialmente pela via do mandado de segurança. Nesse caso, conforme art.7º, II da Lei nº 12.016/2009, será dado ciência do ato à procuradoria-geral do estado “... órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.”

    Logo, uma coisa é a representação do estado que compete à procuradoria-geral. Outra coisa bem diversa é dizer que esse órgão vai defender o ato impugnado. Afinal, a procuradoria-geral tem independência técnica, sendo admitido que ela divirja da decisão do TJ e até adote medida judicial em sentido oposto ao decido pelo tribunal com o objetivo preservar interesse do estado.

    A única hipótese de defesa obrigatória de ato pela advocacia pública que conheço é m relação ao AGU na ADI (art.103, §3º da CR). Nos demais casos, a procuradoria tem independência e autonomia para defender ou não o ato. Não se deve confundir defesa do ato impugnado com representação judicial.

    Em suma, se a questão se limitasse a dizer que a representação do estado na ação que questiona uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual seria feita pela procuradoria-geral do estado, eu admitiria como correta. Vê-se, pois, que se falou demais na questão.

    3 º - Se o questionamento judicial for realizado por meio de mandado de segurança, a defesa da regularidade do ato impugnado, nesse caso, parece-me caber à autoridade coatora que não é necessariamente o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

  • Alternativa A incorreta pois PGE difere de PGJ

    PGE  pertence a advocacia publica estadual.

    PGJ, seria a sigla correta no caso, pois este sim e membro do MPE, legitimado para tanto...erro de sigla e de contexto, deveria ser anulada a questao.

  • LETRA A, para espancar qualquer dúvida....


    (...)

    Em alguns estados as Procuradorias Gerais já absorveram os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, por força de normas estaduais, o que evidencia considerável avanço da advocacia pública.

    No Judiciário, as demandas de consultoria jurídica são complexas, pois o órgão precisa estar aparelhado com advogados públicos dedicados a esse mister, quer opinando por meio de pareceres, quer participando do dia a dia das atividades que carecem de aconselhamento jurídico, como em reuniões de conselhos, diretorias, departamentos e fundos administrativos.

    Na esfera judicial são consideráveis os mandados de segurança contra atos das autoridades do Tribunal de Justiça, com repercussão administrativa, financeira e patrimonial e também em face de atos de magistrados, o que torna essencial a presença do procurador do estado tanto na elaboração das informações, quando solicitado, como no ingresso na lide, por força do artigo 7, II, da lei 12.016/2009, inclusive com a interposição de recurso e medidas suspensivas, visando sempre a continuidade da defesa do interesse público, preservada sua autonomia funcional.

    Tramitam na esfera judicial numerosas ações contra os estados que dizem respeito ao interesse público vinculado aos tribunais, nas quais a atuação do procurador do estado ligado à corte se demonstrará proveitosa, por estar inserido no contexto do órgão.

    Diante dessas ponderações, pode-se afirmar que a presença de Procurador do Estado nos Tribunais de Justiça representa uma conquista da advocacia pública, na exata observância do artigo 132 da Carta Federal de 1988 e consequentemente em melhor aparelhamento do Poder Judiciário.


    Fonte: 

    http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/ezequiel-pires-advocacia-publica-consultor-tj-conquista

  • Uma ressalva a ser feita com relação à letra D é que, a meu entender, a súmula vinculante vincula sim o Poder Legislativo em sua atividade atípica. Por exemplo, uma súmula vinculante exerce seus efeitos ao Poder Judiciário que organiza certame para concurso público do quadro de seus servidores. Apenas não vincula a atividade típica, qual seja, a legiferante.

  • Fiquei com uma pulga atrás da orelha: como compatibilizar pelo princípio da simetria a defesa pela advocacia pública do ente estatal em todos os seus poderes, tendo em vista a redação do art. 131, capítulos, da CR: Vide abaixo a redação do dispositivo:

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

    Talvez a interpretação correta seja a de que a representação da AGU (e, portanto, da PGE) é do ente federativo, União, em todos os seus órgãos, mas o assessoramento e consultoria restringem-se ao Poder Legislativo [escrevi errado, quis dizer EXECUTIVO * em 14/12/2016]. Estou correta?

  • Natalia Nova, no âmbito da União cabe à AGU representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o Executivo. 

    Por simetria no âmbito Estadual cabe à PGE representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o executivo. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

    Que todos os seus sonhos se realizem! 

  • –O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

  • LETRA A: 

    "a carta política apenas admite a Procuradoria do Estado como órgão incumbido de prestar consultoria jurídica e representar judicial e extrajudicialmente os Estados-membros, o qual é integrado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário". 

    Trecho extraído do segundo julgaod do STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=539190

    Vide art. 132, CR/88: 

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.    

     

     

  • A)  COORETA!

    Na esfera federal, cabe a AGU representar a UNIÃO.

    No estados, a competência é das repectivas PROCURADORIAS, as quais REPRESENTAM a ADM DIRETA.

    Como TRIBUNAIS De Justiça pertecem à adm DIRETA do ESTADOS --> Cabe os PROCURADORES dos ESTADOS a sua REPRESENTAÇÂO

    --- Acredito que seja isso.

     

    B) ERRADA!

    Como sempre dizem "Corno não deve Julgar"

    CNJ -> Somente Aprecia a LEGALIDADE dos ATOS administrativos.

    Além disso, acredito que quando se fala em ATOS --> Fala-se em CONTROLE DE LEGALIDADE, pois eles, normalmente, derivam da lei, e a contraponto delas devem ser julgados.  

     

    C) ERRADA!

    ADPF NÃO É meio adequado para requerer REVISÃO DE SUMULA V.

    RECLAMAÇÃO --> É o meio adequado.

     

    D) ERRADA!

    Efeitos de S. vinculante

    Poder LEGISLATIVO na função ATIPICA (Como ADMINISTRÃCÃO P.) -> Antige. 

    > Só na função ATIPICA!!!

    Poder JUDICIÁRIO -> VINCULA os ORGÃOS inferiores, seja na FUNÇÃO TIPICA, seja na ATIPICA

    > Seus efeitos atinge o S.T.F somente quando este age como ADMINISTRAÇÃO PUBLICA; ou seja, em função ATIPICA. 

    Poder EXECUTIVO -> Vincula

     

    E) ERRADA!

    MP junto ao TCU NÃO INTEGRA o MPU; mas sim o proprio TCU

  • LETRA "A"

     

    INFORMATIVO 736, STF

     

    FONTE: www.dizerodireito.com.br

     

    CE pode prever que o ato impugnado em ADI seja defendido pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral da ALE

     

    Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao Procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao Procurador-Geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça.  Essa previsão não afronta o art. 103, § 3º da CF/88 já que não existe, quanto a isso, um dever de simetria para com o modelo federal.  Ademais, essa norma estadual não viola o art. 132 da CF/88 uma vez que a atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado. STF. Plenário. ADI 119/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/2/2014.

     

    ADI

    Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo alegando-se que a expressão “ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa” seria inconstitucional.  Segundo a tese defendida, a CF/88 determina que a defesa do ato ou texto impugnado deve ser feita pelo Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º). Logo, aplicando-se o princípio da simetria, no âmbito estadual, essa defesa somente poderia ser realizada pelo Procurador-Geral do Estado (art. 132 da CF/88). Assim, a CE/RO teria violado o art. 132 e o art. 103, § 3º, da CF/88, ao prever que essa atribuição pode ser desempenhada pelo Procurador-Geral da ALE. 

     

    A tese sustentada na ADI foi aceita pelo STF? O dispositivo atacado é inconstitucional?

    NÃO. O STF entendeu que o art. 103, § 3º da CF/88 não era um dispositivo de reprodução obrigatória para as Constituições estaduais. Em outras palavras, não há o dever de simetria quanto a essa regra. Veja as palavras do Min. Dias Toffoli:  “Muito embora o constituinte originário tenha, no âmbito federal, colocado o advogado-geral da União para atuar no controle abstrato como defensor da lei ou do ato normativo impugnado, tal previsão não se estendeu literalmente aos estados, não se impondo que o procurador-geral do estado figure nessa posição.” 

     

    Vale ressaltar que não há violação ao art. 132 da CF/88, considerando que a defesa do ato normativo impugnado por ADI não é uma atividade de “representação judicial” do Estado-membro. Nos processos de natureza objetiva, como é o caso da ADI, não há sequer partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo. Em suma, a atuação do Procurador-Geral da ALE, com base no art. 272 da Constituição de Rondônia, não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado. 
     
     
     

  • SOBRE A LETRA "B":

     

    INFORMATIVO 851 - STF:

     

    "CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)".

  • Eu não acho que a D está errada. O poder legislativo, em suas funções atípicas é atingido pela pela Súmula Vinculante. Ademais, a questão não fala qual é a atividade (típica ou atípica). Assim, correta a questão quando diz que atinge o legislativo e o executivo.

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: Telebras

    Q582894

    Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

     

    De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.


    Errado.
    O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)

    Nesse sentido aplica-se subsidiariamente o seguinte julgado abaixo:

    o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)

  • Profe Fabiana é a melhor do QC! Super didática e dá explicações completas e bem fundamentadas.

  • Alguns colegas (como o Rick Santos) apontaram que a reclamação seria o meio adequado para requerer a revisão de Súmula Vinculante.

    Contudo, smj,acredito restar equivocado tal entendimento. Isso porque a reclamação é usada, basicamente, em 3 hipóteses:

     

    1. Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores (CF);

    2. Garantia da autoridade de suas decisões. (CF)

    3. Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. (lei 11417).

     

    Não se pode concluir que a reclamação será utilizada para revisão de súmula vinculante. Os legitimados devem se valer de petição própria. 

     

    Se me equivoquei, peço encarecidamente que me avisem. 

    Obrigado

  • a) CORRETO - As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.
    b) INCORRETO - O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos (STF, AgRg no MS 28.872)
    c) INCORRETO - A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente, o que dispor o RI do STF (art. 10 da Lei nº 11.417/06).
    d) INCORRETO - Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.
    e) INCORRETO - MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP provocado pela Consulta nº 0.00.000.000843/2013-39.

  • LETRA B) ERRADA

     

    CNJ NÃO PODE FAZER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011 (DIZER O DIREITO)

  • Questão para separar os meninos dos homens feitos... É a PGE sim. Se um veículo pertencente ao TJ colide em via pública, ensejando a responsabilização do ente público, quem vai atuar no processo judicial decorrente é a PGE (e não a Assessoria Jurídica/Assessoria da Presidência do TJ).

  • a)

    Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.

  • CNJ - Atividade administrativa, NÃO pode realizar controle de constitucionalidade.

  • Um detalhe importante, a fim de complementar os estudos: NEM SEMPRE os órgãos da Administração Pública estadual serão representados pela respectiva Procuradoria de Estado. É o caso do TJ/SP que possui carreira de ADVOGADO DO TJ. Assim, em se tratando de interesses institucionais, como é o caso da questão, a defesa do ato caberia aos ADVOGADOS DO TJ/SP. Da mesma forma, se fosse um ato institucional de uma Assembleia Legislativa que tenha cargo de procurador próprio (somente em matéria institucional). Isso não ofende o princípio da UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA DOS ESTADOS, previsto na CF/88. Como a questão não mencionou que o órgão contava com procurador/advogado próprio em seus quadros funcionais, a legitimidade para defesa do ato pode ser da PGE.

  • COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)

    O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).

  • COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)

    O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).

  • Info. 915/STF (2018). O CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ está apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacificiado.

  • Gabarito: A.

    Vejamos o porquê de as outras estarem erradas:

    B) Ao apreciar a CONSTITUCIONALIDADE, estaria JULGANDO. E, como sabemos, Corno Não Julga (CNJ) porque não tem função jurisdicional.

    C) Utiliza-se o pedido de CANCELAMENTO para tornar uma súmula inválida, não a ADPF. Os legitimados são os mesmo para a propositura da ADI.

    D) Apenas vinculam os órgãos da Administração Pública direta e indireta em todas as esferas, conforme entendimento CESPINIANO em 2018.

    E) TCU é órgão independente do Poder Judiciário e auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo dos Poderes. Assim, NÃO faz parte do Ministério Público da União.

  • Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o  só foi publicado em dezembro de 2017.

    A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.

    Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF. 

    “Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

    Em 17/02/20 às 11:52, você respondeu a opção B. Você errou!!!

  • Estranho a assertiva "D" ser considerada incorreta, pois, de fato, os efeitos vinculantes da Súmula transcendem o Judiciário e alcançam os Poderes Executivo e Legislativo. O que os efeitos não alcançam é a função legiferante, que embora seja típica do legislativo, também é exercida atipicamente pelo executivo. Todavia, os efeitos da súmula vinculante alcançam tanto as funções administrativas, como as jurisdicionais exercidas pelos órgãos legislativos, a citar, por exemplo, o processamento e julgamento do processo impeachment do Presidente da República nos casos de crime de responsabilidade. Ademais, o precedente vinculante é oponível ao Poder Judiciário, inclusive às turmas e ministros do STF, embora estes possam suscitar alteração da jurisprudência e reascender a discussão ao Pleno daquele tribunal. Embora o Pleno possa rever o entendimento, não vicia a assertiva a mera afirmação que "transcende" o Judiciário, vez que o termo apenas indica que aqueles efeitos alcançam os outros poderes, e não que todo ele fica vinculado. À luz da minha insignificante análise a questão incorre em erro crasso, e seria passível de anulação.

  • A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, considerando a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.

  • LETRA A

  • A) As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.

       

    B) O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos.

       

    C) A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente.

       

    D) Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.

       

    E) MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    ADVOCACIA PÚBLICA

    • Representa ---> os 3 poderes (judicial e extrajudicialmente)
    • Presta consultoria e assessoramento ---> apenas ao Poder Executivo
  • Item D

    De fato, as SVs só vinculam o Poder Legislativo nas suas funções atípicas (quando ele não legisla) e o Executivo nas suas funções típicas.

    Quando uma afirmativa como "Os efeitos de súmula vinculante editada pelo STF em razão de pacificação de controvérsia judicial transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo" é classificada como errada, na minha humilde opinião, é, no mínimo, questionável.

    Ainda bem que não era questão de C ou E.

    Vejamos a Q1235342 - Cespe - 2012

    "Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos."

    Gabarito: E

  • Algumém me explica como a procuradoria vai representar o TRINUNAL DE JUSTIÇA (órgão do judiciário estadual)? o certo não seria representar o poder judiciário em si ou o ente federativo? manda mensagem se puder

  • Apesar de o CNJ não poder exercer o controle de constitucionalidade...

    CUIDADO: STF reconheceu que CNJ, CNMP e TCU podem deixar de aplicar leis que considerarem inconstitucionais. Se a declaração de inconstitucionalidade é privativa do Judiciário, a defesa da ordem constitucional não o é. Assim, chefe do Poder Executivo e “órgãos administrativos autônomos” podem afastar leis inconstitucionais, segundo o STF. Como fundamento, indica-se o poder implícito que lhes seria conferido para exercerem suas atribuições (cf. Pet. 4.656/2016 e MS 34.987 MC/2017). 


ID
1680325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual previu que a seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado constituirá um novo tribunal estadual, denominado Tribunal de Justiça das Fazendas Públicas. A mesma Constituição também determinou que cabe ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida Constituição Estadual

Alternativas
Comentários
  • LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUNAIS ESTADUAIS:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º NÃO serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Pode parecer que ao caso dos juízes, se aplica o enunciado 45 da Súmula Vinculante. Não, pois o raciocínio para análise da questão é justamente oposto ao enunciado da referida súmula. Isso porque, os juízes possuem foro de prerrogativa previsto na própria Constituição Federal. Assim, mesmo que determinado queira, para determinados casos, como o do juiz, estabelecer competência do Tribunal do juri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, não poderá fazê-lo. Razão? Porque o foro de prerrogativa dos juízes não está previsto exclusivamente na Constituição Estadual, mas sim na própria CF/88, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante acima transcrita. 


    Em outras palavras, quando a própria CF/88 trouxer a previsão de foro de prerrogativa de função ao agente, este será julgado por órgão jurisdicional específico (TJ, STJ, STF, etc.), inclusive nos crimes dolosos contra a vida, afastando-se, assim, a previsão do tribunal do juri. 
    Foros de prerrogativa previstos na CF X Previsão do Tribunal do juri = prevalece o foro de prerrogativa (órgão jurisdicional específico);Foro de prerrogativa previsto exclusivamente na Constituição estadual X Previsão do Tribunal do Juri = prevalece a competência do tribunal do juri (enunciado 45 da súmula vinculante)
  • LETRA A


    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO - INCONSTITUCIONAL:


    "...A mesma Constituição também determinou que cabe ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida."


    CF, art. 96, III. Compete privativamente: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.



    Quando a própria CF prevê foro por prerrogativa de função, a pessoa será julgada no foro privativo ainda que pratique crime doloso contra a vida.

  • Organização judiciária é matéria cuja competência para legislar é da união (art.22) e se materializa pelo CN e Presidente (art.61). Logo os Estados não podem criar tribunais. A autonomia que eles possuem diz respeito a sua gestão interna (art.125).

  • Quanto à competência para julgamento dos juízes estaduais:

     

    Constituição, Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Aplica-se o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 45, mas a contrario sensu.

     

    SÚMULA VINCULANTE 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    Em resumo, a Constituição Estadual não pode alterar competência estabelecida pela Constituição Federal.

     

    (parte abaixo foi editada)

     

    Quanto à criação de tribunal:

     

    Acredito que o examinador deixou subentendido que foi o constituinte estadual originário quem criou novo tribunal estadual e, por isso, violou a Constituição Federal, em razão de vício de iniciativa, pois a criação deveria ter sido proposta pelo TJ, e não pelo constituinte estadual originário (CF, art. 96, II, "c").

     

    Notar que, na Constituição Federal, o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de propor emenda constitucional (rol do art. 60), logo, por simetria, não seria possível que o dispositivo da Constituição Estadual que criou um tribunal tivesse sido proposto pelo TJ.

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    Respondendo ao colega Vladimir Jeycic: a própria Constituição (art. 96, II, "c"), autoriza o TJ a propor a criação de tribunais inferiores, logo, não acredito que haja violação ao art. 92, que lista os órgãos do Poder Judiciário. O erro, para mim, está mesmo somente no vício de iniciativa, explicado logo acima (editei o comentário). Se a criação de tribunal tivesse ocorrido por lei estadual, proposta pelo TJ, acredito que não haveria qualquer problema.

     

     

     

     

  • A criação de novos triunais se dá mediante proposta do STF, Tribunais superiores e TJ ao poder legislativo e não mediante sessão pública. Art 96, II, c da CF.
  • Cuidado, pessoal!!!
    STF. Súmula Vinculante 45. 
    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Constituição Federal: Art. 96. Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

  • Fábio Gondim, a justificativa sobre a criação de outros Tribunais parte da previsão do art.96, II, c c/c arts.92 e 98, I todos da CRFB. A constituição estadual que prevê a criação de outro Tribunal usurpa a competência do STF, STJ e TJs, ademais o art. 92 é taxativo no que tange à estrutura do Poder Judiciário, sendo que a previsão de JESP seria a única exceção a esta estrutura, porém não se trata de Tribunais. Logo aquela previsão em constituição estadual, viola separação de poderes.

  • Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais.

     Para se criar novos Tribunais, depende de LEI de iniciativa do próprio Poder Judiciário CF. Art. 96, II, "c" e "d".

    Lembrando que o STF não é legitimado para propor EC.

     Emenda Constitucional (EC) 73/2013

    É o que ocorreu com a criação dos novos TRF's por meio da Emenda Constitucional (EC) 73/2013. A ADI 5017 ainda está pendente de julgamento do mérito. 

    Vide notícia do site do STF

    Vício de iniciativa

    O primeiro argumento apresentado pela ADI é o vício formal de iniciativa da EC 13/2013, que decorreu de iniciativa parlamentar. “Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário”, alega a Anpaf.

    Segundo a entidade, o artigo 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal assegura a competência privativa do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. “Essa determinação não foi observada no caso da Emenda 73/2013, que tramitou à revelia do Judiciário”, diz a ADI. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243670

  • 1. FORO DE PRERROGATIVA = PREVISTO APENAS NA CE, PREVALECE O TRIBUNAL DO JÚRI

    SALVO = DEPUTADOS ESTADUAIS QUE RESPONDEM NO TJ = SV 45

     

    2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL = UNIÃO

    PRIVATIVA = PODE DELEGAR

    OCORRE QUE, NA QUESTÃO NADA FALOU SOBRE DELEGAÇÃO, ART 22, I

     

    3.CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES

    = AO STF + TRIBUNAIS SUPERIORES + TRIBUNAIS DE JUSTIÇA = PROPOR AO PODER LEGISLATIVO 

    ART 96, II, "C"

  • Uma observação quanto ao comentário do colega Guilherme Gontijo: cuidado, essa é a tese da Anpaf, que propôs a ADI. A Anpaf afirma que, no caso da criação de novos TRFs, haveria vício de iniciativa da EC, tendo em vista que não poderia ser iniciativa parlamentar. Contudo, o STF ainda não julgou o tema, portanto não se pode afirmar, por ora, que "Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais".

    Nesse sentido, vale a leitura do parecer da PGR na ADI em comento: 

    "Para a requerente, 'embora a Constituição Federal tenha assegurado às Casas Legislativas a iniciativa para propor emenda constitucional, tal prerrogativa, no caso de criação ou extinção de tribunal regional, restou expressamente condicionada à proposição emanada dessa Suprema Corte ou dos Tribunais Superiores' (fl. 8 da petição inicial). Esse entendimento não merece prosperar. As garantias de autonomia orgânico-administrativa e financeira asseguradas pela lei fundamental brasileira ao Judiciário não lhe conferem iniciativa para submeter ao poder constituinte derivado propostas de emenda à Constituição. Os legitimados a provocar o poder de reforma constitucional encontram-se previstos, em rol taxativo, no art. 60, I a III, da CR, dispositivo que não inclui órgãos judiciários, sejam eles federais ou estaduais. Por conseguinte, o Judiciário não tem iniciativa legislativa para propor emenda constitucional: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...] Dessa forma, deve-se concluir que a reserva de iniciativa legislativa prevista no inciso II do art. 96 da CR abrange, tão somente, a propositura de leis (ordinárias ou complementares) sobre as matérias ali especificadas. Tais disposições não podem ser vistas como impeditivas à criação de tribunais por meio de emendas constitucionais de origem parlamentar. A Constituição Federal, quando tratou das limitações materiais à reforma constitucional, não relacionou as matérias previstas nas alíneas do inciso II do art. 96. De fato, o poder constituinte derivado encontra limites materiais sobretudo nas denominadas cláusulas pétreas, expressas ou implícitas, da Constituição da República."

    Assim, nesse caso, a PGR já se manifestou contrária a tal argumento, portanto devemos aguardar o pronunciamento do STF antes de afirmar que a criação de tribunais por emenda constitucional não pode ser por inciativa parlamentar. Por enquanto, essa afirmação está incorreta. 

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando as opções apresentadas pela questão, é correto afirmar que a referida Constituição Estadual supramencionada viola a Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os limites impostos à autonomia organizacional do Estado.  Vejamos:

    Conforme art. 96, II, “c", da CF/88, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, a criação ou extinção dos tribunais inferiores. No caso em tela, não houve a observação a esta sistemática constitucional.

    Ademais, no que tange à imposição da competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, também existe desobediência à Constituição Federal.

    Conforme art. 96, III da CF/88, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Em complemento, tem o teor da Súmula Vinculante nº 45, estabelecendo que “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Portanto, dentre as assertivas, a única pertinente é a letra “a".

    Gabarito: letra a.


  • GENTE COITADOS DAQUELES QUE NÃO TEM ASSINATURA: (muito ajuda quem não coloca o gabarito errado). GABARITO: A.

     

  • No resumo da ópera, deixe-me ver se eu entendi e falando no popular....
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INXIRIDA!

    1) A C.Est. não tem nada que dizer que SEÇÃO PÚBLICA DE TJ QUE VAI CRIAR NOVO TRIBUNAL. Por que? Porque para criar um tribunal inferior, nesse caso da questão, o próprio TJ teria antes que propor ao Poder Legislativo...Isso é uma competencia privativa dele na qual se enquadra também ao STF e aos Tribunais superiores. ( Quem quiser, dá uma lida lá no Art 96, inciso II)

    2) Essa C.Est, metendo o bedelho onde não deve, disse que o Tribunal de Juri vai julgar juiz estadual em crime doloso contra a vida. Ela não tem nada que dizer isso porque tem uma sumulazinha vinculante que diz que A COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI PREVALECE ( ou seja BARRA; ou seja PASSA POR CIMA; ou seja É MAIS TORA) QUE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE POR CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (que é o caso da questão).

    Ok...questão maneira, dá pra aprender a bessa.

    AGora, voltemos às formalidades. (Me desculpem pelos erros do uso do porque, e se eu estiver errado ai na minha justificativa por favor corrijam-me....) Grato, vamos em frente!

  • Verdade .. a FCC é uma banca detalhista. .. e muitas questões acabam confundindo nossa cabeça... A importância dos comentários no meu ver ajuda muito meesssssmo.
  • Em outros tempos eu marcaria qualquer uma menos a A de tão óbvia que está! Mas dessa vez fiz diferente e acertei kkkkkk

  • Alguém pode me ajudar?? para quem entendeu a alternativa A vai parecer bobo mas, lá vai:

    "A) viola a Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os limites impostos à autonomia organizacional do Estado."

    A competência, nesse caso, vai ser do Tribunal do Júri ou do TJ-SP? Já que a SV 45 prevê que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Ultrapassado os questionamentos se é ou não é competência dos Estados, verifica-se que no caso a CE não está prevendo uma prerrogativa de função, na verdade, a está retirando. Por tal razão onde esse juiz vai ser julgado? No Tribunal do Júri ou no TJ? Alguém me explica?

    Não me julguem *

  • Flávia Pavan,

    O art. 96, III, da CF prevê que cabe ao TJ julgar o juiz estadual nos casos de crime comum e de responsabilidade. Nesse caso, afasta-se a aplicação da SV 45, pois competência do TJ decorre da própria Constituição Federal.

    A assertiva "A" está de acordo com as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 96 da CF e com o inciso III do art. 96 da CF.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 45 - STF 

     

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • GABARITO A

    Quanto a criação de "seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado" que se destina a " constituir um novo tribunal estadual, denominado Tribunal de Justiça das Fazendas Públicas" a norma é Inconstitucional por violar a competência do próprio TJ:

    a) seja com fundamento no art. 96, I da CF que prevê a incumbência dos Tribunais de elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

    b) seja com fundamento no art. 96, II, c da CF que prevê a competência do TJ para propor ao Legislativo a criação ou extinção de Tribunais inferiores

    Quanto a determinação de que caberia ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, a norma também é inconstitucional por violar competência prevista no art. 96, III da CF que diz ser da competência do TJ julgar juízes estaduais e membros do MP nos crimes comuns (e neles estão incluídos os dolosos contra a vida) e os crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ID
1708345
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta, observando o que dispõe o texto constitucional:

I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outros litígios, aquele envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União.

II - Aos Juízes Federais, compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e Município.

III - Originariamente, é o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União.

IV - Aos Tribunais Regionais Federais, compete processar e julgar, originariamente, os crimes previstos em convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ocorrido no estrangeiro.

V - As ações sobre representatividade sindical entre sindicatos devem ser apreciadas pela Justiça Comum. 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    II - CORRETA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - CORRETA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    IV - ERRADA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V - ERRADA

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;



ID
1723003
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a finalidade de obter maior eficiência no exercício da atividade jurisdicional, pretende-se promover a reorganização do Judiciário de determinado Estado da federação, com base nas seguintes propostas:

I. Criação de uma Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar estadual, considerado o efetivo militar do Estado de dezoito mil integrantes.
II. Constituição de Câmaras regionais para funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça estadual, a partir do deslocamento de Câmaras já existentes.
III. Instalação de uma justiça itinerante, para realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais do Estado, servindo-se, para tanto, de equipamentos públicos e comunitários.

Seriam compatíveis com a Constituição da República apenas as propostas relativas à 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.


    I - Errado § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


    II - Certo. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


    III - Certo § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • LETRA B

     

    CF


    Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    I - ERRADO § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    II -  CORRETO  § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    III -  CORRETO § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    TRATE O ESTUDO COMO UM TRABALHO. ENTÃO NÃO FALTE , SEMPRE CHEGUE NO HORÁRIO , NÃO DURMA EM SERVIÇO E PROCURE SEMPRE BATER AS METAS!!

  • Gefferson, esta errada porque não precisa de lei estadual. É uma previsão constitucional.

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - criada por proposta do Tribunal de Justiça, será constituida em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de justiça ou por TJM nos estados em que o efetivo militar for superior a 20 mil integrantes.

  • O TRF poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


    O TRT poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    O TRE poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    O TJ poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    ___________________________________________________________________________________________________

    O TRF instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    O TRT instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    O TRE instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    O TJ instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
  • Não cabe anulação? Qual é o problema da C?

  • Questão desse nível pra Técnico??? Só Jesus na causa.......

  • Vanessa.
    c) constituição de Câmaras regionais e instalação de Justiça itinerante, desde que ambas se deem por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
    Para a instalação de justiça itinerante não é necessária lei. 
    Exemplo clássico de justiça itinerante são os ônibus do TJ que rodam pela cidade e se instalam em pontos de grande movimento. Imagine se fosse necessário lei para isso, seria inviável... 

  • Item I - ERRADO - Art. 125, §3° CF/88: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

    Item II - CERTO - Art. 125, §6° CF/88: O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

     

    Item III - CERTO - Art. 125, §7° CF/88: O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

     

    a) ERRADA. criação da Justiça Militar, desde que por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça; e constituição de Câmaras regionais, pelo Tribunal de Justiça.

    Falta contingente para a criação da Justiça Militar.

     

    b) CERTA. constituição de Câmaras regionais e instalação de Justiça itinerante, pelo Tribunal de Justiça.

     

    c) ERRADA. constituição de Câmaras regionais e instalação de Justiça itinerante, desde que ambas se deem por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

    Não há necessidade de lei estadual.

     

    d) ERRADA. criação da Justiça Militar e constituição de Câmaras regionais, desde que ambas por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

    Falta contingente para a criação da Justiça Militar.

    Não há necessidade de proposta do Tribunal de Justiça.

     

    e) ERRADA. criação da Justiça Militar e constituição de Câmaras regionais, pelo Tribunal de Justiça.

    Falta contingente para a criação da Justiça Militar.

  • LETRA B

     


    Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    I - ERRADO § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    II -  CORRETO  § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    III -  CORRETO § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • Esse item I é o tipo de assertiva que eu não sei se vale a pena decorar ou até mesmo anotar no próprio material, tendo em vista que é pouco cobrada, é algo muito peculiar e demanda bom tempo para ficar sempre relembrando. Fora que, pela peculiaridade, é bem possível que se esqueça na hora da prova haha.

    Já as demais assertivas são mais comuns de serem encontradas, principalmente porque são semelhantes às disposições vistas para TRF e TRT.

  • Comentando a questão:

    I. Criação de uma Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar estadual, considerado o efetivo militar do Estado de dezoito mil integrantes. (ERRADA)

    A proposição encontra-se equivocada quando fala dezoito mil integrantes, pelo disposto no art. 125, §3º da CF/88, tem-se que o número necessário de integrantes é de VINTE MIL INTEGRANTES.

    II. Constituição de Câmaras regionais para funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça estadual, a partir do deslocamento de Câmaras já existentes. (CORRETA)

    A proposição encontra respaldo no art. 125, §6º da CF/88.

    III. Instalação de uma justiça itinerante, para realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais do Estado, servindo-se, para tanto, de equipamentos públicos e comunitários. (CORRETA)

    A proposição encontra respaldo no art. 125§7º da CF/88.

    Com base na explicação acima devemos excluir todas as assertivas que versem sobre a possibilidade da instalação Justiça Militar Estadual no caso em tela pelo motivo acima deduzido, com isso eliminamos A, D e E.

    C) INCORRETA. Não há necessidade de lei estadual para a constituição de câmaras regionais e o funcionamento da justiça itinerante, além de ser clara a redação dos § § 6º e 7º do art. 125 da CF/88: " O Tribunal de Justiça instalará", "O Tribunal de Justiça poderá", a necessidade lei proposta pelo Tribunal de Justiça existe quando se quiser criar novas varas judiciais, conforme art. 96, I, d da CF/88.

    Por todo o exposto, tem-se como GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Gustavo JT;

     

    Penso ao contrário da análise que vc fez. Justamente pelos candidatos "ignorarem" arts. como este é que a FCC começará a inseri-los gradualmente nas provas futuras.  

  • Comentando a questão:

    I. Criação de uma Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar estadual, considerado o efetivo militar do Estado de dezoito mil integrantes. (ERRADA)

    A proposição encontra-se equivocada quando fala dezoito mil integrantes, pelo disposto no art. 125, §3º da CF/88, tem-se que o número necessário de integrantes é de VINTE MIL INTEGRANTES.

    II. Constituição de Câmaras regionais para funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça estadual, a partir do deslocamento de Câmaras já existentes. (CORRETA)

    A proposição encontra respaldo no art. 125, §6º da CF/88.

    III. Instalação de uma justiça itinerante, para realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais do Estado, servindo-se, para tanto, de equipamentos públicos e comunitários. (CORRETA)

    A proposição encontra respaldo no art. 125§7º da CF/88.

    Com base na explicação acima devemos excluir todas as assertivas que versem sobre a possibilidade da instalação Justiça Militar Estadual no caso em tela pelo motivo acima deduzido, com isso eliminamos A, D e E.

    C) INCORRETA. Não há necessidade de lei estadual para a constituição de câmaras regionais e o funcionamento da justiça itinerante, além de ser clara a redação dos § § 6º e 7º do art. 125 da CF/88: " O Tribunal de Justiça instalará", "O Tribunal de Justiça poderá", a necessidade lei proposta pelo Tribunal de Justiça existe quando se quiser criar novas varas judiciais, conforme art. 96, I, d da CF/88.

    Por todo o exposto, tem-se como GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Alguém pode me dizer o porquê de, no inciso II, dizer "a partir do deslocamento de Câmaras já existentes"? A CF não diz isso; diz apenas "constituindo Câmaras regionais".

  • Tive a mesma dúvida que o Tássio Mourão! Alguém poderia explicar???

  • Tássio e Juliana, vejam bem, a FCC gosta de confundir a cabeça dos candidatos, já é normal dela. Dentre os vários sinônimos para "constituindo", encontra-se a palavra "reproduzindo-se", podemos então interpretar deste modo "a partir de...".

  • Pensem assim: se já está previsto na CF/88, porque haveria necessidade de "autorização legislativa estadual"?

  • Convém salientar que para a constituição da Justiça Castrense de 2º grau exige-se que haja um EFETIVO MILITAR (e não efetivo policial, como previsto antes da EC), superior a 20 mil. No Brasil, apenas 3 estados possuem a Justiça Militar Estadual, sejam eles São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O segundo grau da justiça militar federal será o STM e não o TJM.

  • I - ERRADO § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    II - CORRETO § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    III - CORRETO § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


ID
1723228
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os juízes de paz, com base no texto constitucional vigente, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida entre C e D, mas confesso que não sabia que o Juiz de paz deve ser filiado a partido político para concorrer. :/

  • Letra (d)

    CF.88


    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto (e), com mandato de quatro anos (a) e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


    Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:


    c) vinte e um anos (c) para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


    "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)

  • Conhecimento total da CF, Art. 98 e Art. 14:

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto (letra E correta), com mandato de quatro anos (letra A correta) e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (resposta letra D incorreta), além de outras previstas na legislação

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz (letra B correta).

    Obrigado Tiago por complementar com a filiação partidária.


  • Agora Já sei ;) obrigada Tiago 

  • De acordo com a CF/1988 Artigos nºs 14 e 98:

    a) Têm mandatos de quatro anos. – art. 98, inciso II (justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação).


    b) Somente podem ocupar a função os maiores de vinte e um anos. – art. 14 §3º inciso VI letra C (vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz).


    c) Deverão ser filiados a partido político para concorrer ao cargo. – art. 14 § 3º inciso V (a filiação partidária) e Informativo nº 412 STF de 09/12/2005 - "Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, ao julgar a ADI nº 2938/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, definindo que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CF/1988] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”).


    d) Exercem, por delegação da autoridade judicial competente, atividades de natureza jurisdicional. – art. 98 inciso II (exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação).


    e) São eleitos pelo voto direto, universal e secreto. – art. 98 inciso II (justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto).


    Gabarito: letra d.
  • JUIZ  DA PAZ


    -> REMUNERADO
    -> VOTO DIRETO, SECRETO E UNIVERSAL
    -> MANDATO DE 4 ANOS
    -> CELEBRAR CASAMENTO
    -> NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL
    -> IDADE MÍNIMA 21 ANOS


    Art. 14 § 3 VI  CF
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    Art. 98 CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


    GABARITO "D"
  • Inicialmente, marcaria a letra B, pois a Constituição diz: NO MÍNIMO 21 ANOS, OU SEJA, POSSO TER 21 ANOS OU MAIS, E NA QUESTÃO DIZ QUE SÓ PODE SER JUIZ DE PAZ OS MAIORES DE 21 ANOS, MAS A LETRA D ESTÁ CLARÍSSIMA QUE SERIA A CORRETA, MAS ACHO QUE CABERIA ANULAÇÃO.

  • E onde encontro que para ser Juiz de Paz precisa necessariamente estar filiado a partido político? Na CF não tem.

  • Como o enunciado da questão pede expressamente "com base no texto constitucional vigente", acredito que caberia anulação, porque a filiação partidária não é mencionada no texto constitucional.

  • É o tipo de questão para o candidato não gabaritar a prova. A letra C onde tem na CF? Letra D é a "INcorreta". Questão sacana, para derrubar candidato.

  • Putz que questão horrorosa! Jesuuuuus!

    Eu fui certeira, mesmo sabendo que "D" estava errada pois achei tão absurda a letra "C" achando que fosse inconstitucional essa obrigatoriedade de filiação partidária e ainda acredito que é, mas pense no "coice que a FCC me deu". Acho que a banca pecou, por não explicitar corretamente o enunciado, se de forma expressa na CF ou não, abriu margem para dúvidas, maaaaas:

    Pesquisando achei o seguine argumento:

    JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil.

    Então é INCONSTITUCIONAL!

    Mas quem sou eu pra discutir com a banca? Depois dessa acho que nem para cargo de nível fundamental estou capacitada...

    :(

     

  • QUESTÃO ABSURDA SIM, mas...

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e JUIZ DE PAZ;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Dava pra matar essa pela função jurisdicional, mas cai na filiação partidária....

  • FONTE:   http://www.tre-pa.jus.br/arquivos/tre-ap-cartilha-juiz-paz

     

    PORQUE O CANDIDATO A JUIZ DE PAZ PRECISA SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO?


    Em que pese as atribuições dos Juízes de Paz não estarem afetas ao exercício da soberania popular, a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a Juiz de Paz decorre do sistema eleitoral definido pela própria Constituição Federal. Desta forma, se a Constituição exige como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), não pode a lei hierarquicamente inferior dispor de modo diverso.
    No entanto, para que a exigência não impeça a qualquer cidadão não filiado a partido político o direito de concorrer ao cargo de Juiz de Paz, excepcionalmente para as eleições que se realizarem em 2012, o candidato deverá comprovar, por ocasião do registro de candidatura, a filiação partidária deferida pelo partido até um dia antes da data em que se realizarem as convenções que deliberarem pela escolha dos candidatos.
    Constituição Federal, art. 14, § 3º, V
    Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 5º, V


    Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 39, I
    Instrução Normativa TRE-AP nº 5/2012, arts. 9º e 10

  • Questão sapeca, todos nós sabemos que no BR não existe candidatura avulsa, o examinador jogou o "juiz de paz" só pra fazer uma pegadinha..a D é o gabarito e sem motivos pra recursos, até porque já foi essa prova há tempos! hehe. Pelo menos foi este meu entendimento.

     

    Art. 98. II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação

  • Letra 'd' gabarito.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

     

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

  • Em um concurso de TRE é pressuposto que o candidato saiba o mínimo a respeito de condições de elegibilidade. É condição básica a filiação partidária de no mínimo 06 meses antes do pleito (na época da questão era de 1 ano), haja vista que no Brasil não há candidatura avulsa (desvinculada de partido político)

     

    Art. 14, § 3º, V, c

    São condições de elegibilidade, na forma da lei a filiação partidária: vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • - Justiça de paz:


    → remunerada;

    → cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto;

    → mandato de 4 anos;

    sem caráter jurisdicional.

    → somente podem ocupar a função de juiz de paz os maiores de vinte e um anos:

    Art. 14, CF: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI – c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou

    Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    → juízes de paz deverão ser filiados a partido político para concorrer ao cargo:

    “A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CF) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido” (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005).

  • Gabarito D. Questão difícil.

    Letra C correta, STF afirma obrigatório juiz de paz ser filiado a partido político.

  • Agora não lazarenta kkkkkk

    Em 04/05/20 às 10:05, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 11:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 12:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Art. 98 A União, os estados e o DF criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 anos, sem caráter jurisdicional.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

     

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

  • JUIZ DE PAZ: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

    #2005: A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)


ID
1752679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nos termos da Jurisprudência do STF:

    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).

    bons estudos

  • Letra (d)


    A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.


    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).


    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18162360/conflito-de-competencia-cc-110424/decisao-monocratica-103919221

  • Pessoal, a questão foi sumulada pelo STJ.

    Súmula 367: A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • SÚMULA VINCULANTE 22   

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Acho que essa súmula vinculante 22 não tem nada a ver !

  • Acho que essa súmula vinculante 22 não tem nada a ver ! (2)

  • As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam prosseguir perante a Justiça Comum, quando já houvesse sentença de Primeiro Grau, competindo o julgamento do recurso respectivo ao Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido:

    “(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)” (Destaques do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam prosseguir perante a Justiça Comum, quando já houvesse sentença de Primeiro Grau, competindo o julgamento do recurso respectivo ao Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido:

    “(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)” (Destaques do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

  • Pessoal, o raciocínio aplicável à questão é o mesmo da Súmula Vinculante 22/STF. Tem a ver sim.

     

    Compilando os comentários de alguns colegas e acrescentando, temos o seguinte:

     

    Súmula 367/STJ - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

    Súmula Vinculante 22/STF (mesma ratio da Súmula 367/STJ) - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    CPC/1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).

     

    logo, se nao houver sentença, percebo que a competencia será alterada.

  • o princípio da perpetuatio jurisdictionis ------> informa que a competencia é definida no momento do registro ou da distribuiçao da petiçao inicial

     

    sou tjaa do trt14. aqui, temos 4 varas.quando o advogado propoe uma acao traalhista, ele registra sua petição inicial e a mesma é distribuida a uma dessas varas. Uma vez distribuida, não tem como ela ser mudada nao, salvo quando se suprimir tal vara ou mudar totalmente a competencia, como o caso desta questao.

  • SUMULA 367 STJUJUBA

     

  • as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)


ID
1755859
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CF:

    Art. 96. Compete privativamente
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    bons estudos

  • GABARITO: E


    III. TJ JULGAR: juízes E\DF\T + MP (estadual), nos C COMUNS\ RESPONSABILIDADE, SALVO competência da J Eleitoral. 


  • Gab - E

     

     CF de 88:

    Art. 96. Compete privativamente


    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     

  • Art 96 da CF: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Gab e


ID
1763845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à jurisdição constitucional dos TJs estaduais, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    - Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas e princípios, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes


    EMENTA: RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785).

  • LETRA “A” “.... – Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.” (STF - Rcl 5690 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)

    LETRA “C” - “Reclamação. - Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. - Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente.” (STF - Rcl 526, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1996, DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113)

  • E) Apesar da omissão da CF, de acordo com a doutrina majoritária, seria possível a previsão no âmbito estadual de ADIN por omissão.

    D) A decisão terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, independentemente da manifestação da Assembléia Legislativa, pois nesse caso está abordando sobre o controle concentrado no âmbito estadual.C) É possível o controle incidental (controle difuso), além disso, acredito que a norma deveria ser analisada pelo STF, via ADIN, pois estaria relacionado a norma estadual e desconformidade com a CF. B) Apesar de a CF não estabelecer a exigência de pertinência temática para os legitimados, a jurisprudência pacificada do STF estabelece uma diferenciação entre legitimados universais e especiais, sendo esses últimos obrigados a comprovar a pertinência temática para exercer seu direito de interposição de ações abstratas.
  • LETRA C - conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF). 

    LETRA D - penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo. 

    LETRA E- mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação. 

  • Letícia Almeida, sobre o item "D", sim, sua resposta está correta. Acrescento que, diferentemente do direito norte americano, no Brasil, em relação ao controle difuso de constitucionalidade, não há efeito contra todos até que o Senado suspenda a eficácia da norma impugnada. A doutrina é escassa demais sobre o tema, mas encontrei um artigo do professor Sérgio Resende de Barros - docente da USP, que, com maestria consigna: A saber: aquela distribuição democrática do poder de controlar, feita pela própria Constituição federal, contribuiu para inibir o despontar na federação brasileira de uma jurisprudência constitucional vinculante, similar à norte-americana. Essa inibição – aliada à necessidade de preservar a separação de poderes – levou, enfim, a afastar da corte constitucional brasileira o poder de generalizar erga omnes a inconstitucionalidade verificada inter partes. Poderia ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal uma tal competência, que em 1934 já não era estranha às cortes dotadas de suprema jurisdição constitucional. Mas foi atribuída ao Senado pela Constituição de 1934, que lhe deu competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (art. 91, inc. IV). Desde então, no controle difuso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade, mas não da generalidade, cuja decretação foi reservada ao Senado Federal. Bons papiros a todos. 

  • E M E N T A: RECLAMAÇÃO – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – A “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE” NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) – A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes. – Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.
    (Rcl 5690 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)


  • sobre a letra c - “No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)

  • No que se refere a letra E, vale a pena ler o artigo 125,§2º da CF:

     

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • GAB.: A

     

    d) CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL: No tocante ao aspecto subjetivo, em virtude da própria natureza do controle abstrato – processo constitucional objetivo sem partes formais –, os efeitos da decisão proferida será sempre erga omnes, nunca inter partes. Por essa razão, ainda que seja admissível que a Constituição Estadual estabeleça que a declaração de inconstitucionalidade seja comunicada ao órgão legislativo, a resolução suspensiva da execução da norma impugnada não pode ser considerada requisito para que esta se torne inaplicável.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Alguem sabe o erro da B???

  • Tese fixada pelo STF

    O tema acima exposto foi enfrentado pelo STF em um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.

  • Acredito que o erro da alternativa "B" esteja ligado ao respeito à simetria: se a pertinência temática é exigida na CF, por exemplo, para entidade de classe de âmbito nacional, caso prevista a legitimação de entidade de classe de âmbito estadual, tal requisito deverá ser exigido no âmbito do controle de constitucionalidade estadual, ainda que não previsto de modo expresso na CE, em respeito à CF (simetria). Outras palavras, ainda que a Constituição Estadual não estabeleça de modo expresso a pertinência temática, tal requisito deve ser exigido em respeito à simetria. 

     

  • .......

     e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1183):

     

    “Algumas Constituições estaduais trazem em seus textos a previsão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o que nos parece factível tendo em conta que esta ação nada mais é do que uma derivação da ação direta genérica e também porque em âmbito estadual tem-se omissões inadequadas e afrontosas ao texto constitucional local, o que desperta a necessidade de previsão de instrumental teórico destinado a combatê-las. O STF, inclusive, já afirmou expressamente esta possibilidade. (RE 148.283-MA, STF, Re. Min. llmar Galvão.)” (Grifamos)

  • a) Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.

     

     b) Não será exigido o requisito da pertinência temática para qualquer dos legitimados ao controle abstrato de constitucionalidade estadual, salvo se a Constituição estadual contemplar expressamente essa exigência.

    A CF não dispõe sobre os legitimados no controle estadual ele apenas exige que não seja apenas um orgão.

     

     c) Se o autor de representação de inconstitucionalidade estadual invocar como parâmetro de controle norma da Constituição estadual incompatível com a CF, o TJ deverá, mesmo assim, julgar a ação, ainda que em face desse parâmetro local, não lhe sendo admitido controlar incidentalmente a constitucionalidade dessa norma constitucional estadual em face da CF.

    A assertiva é assim, o autor entra com uma RI em face da CE, só que a CE também está inconstitucional. Nesse caso, pode o TJ realizar controle incidental nessa norma estadual em face da CF.

     

     d) A decisão de TJ que, em ação direta, declarar inconstitucional lei estadual somente terá eficácia contra todos após a assembleia legislativa do respectivo estado suspender a execução do referido ato normativo.

    NÃO existe isso, desde de logo a decisão já produzirar efeitos.

     

     e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.

    Não é vedade a institução da ADI por omissão estadual NÃO, a CE pode instutuir qualquer de controle.

  • No que tange à altenativa a):

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

     

    A título de complementação, saliente-se que essa matéria também foi objeto na PGM-Salvador 2015 (CESPE): A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos. (CORRETA).

  • Sobre a LETRA B

    Para Nathalia Masson

    No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.​

    No entanto, segundo Juliano Bernardes e Olavo Alves Ferreira, embora não façam maior aprofundamento da matéria:

    De qualquer forma, não há dúvidas em que o requisito da pertinência temática é simetricamente aplicável ao processo de controle abstrato de nóvel estadual.

  • Essa "C" eh uma mega novidade p mim. Em dez anos nunca ouvi falar. Vivendo e aprendendo.

  • Lembrando que o STF, por sua vez, não julga inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, exceto por meio de Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental, ou de Recurso Extraordinário. Neste último caso, porém, o parâmetro de controle da lei municipal deve ser necessariamente dispositivo da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória, ou seja, é dispositivo da Constituição Federal reproduzido na Estadual por obrigatoriedade constitucional.

    O Tribunal de Justiça do Estado, portanto, apenas realiza o controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou, no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Lei Orgânica do DF. Da mesma forma, o STF só realiza controle concentrado e abstrato tendo a Constituição Federal como parâmetro.

    Para efeito de controle abstrato, o TJ local somente pode utilizar como parâmetro as normas da Constituição Federal quando estas compuserem formalmente a Constituição Estadual. Esse entendimento já foi firmado pelo STF. Tais normas da Constituição Estadual são chamadas de normas de conteúdo remisso, e são criada pela técnica denominada remissão normativa.

    Importante destacar que, quanto ao controle difuso, é plenamente possível que o TJ aprecie a inconstitucionalida de lei federal perante à Constituição Federal. Deve fazê-lo, no entanto, por meio do seu tribunal pleno ou órgão especial, em observância ao princípio da reserva de plenário.

  • CESPE (DPE/RN 2015) Q587946

     

    A) CORRETA: Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas e princípios, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. EMENTA: RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785).

     

     

    B) ERRADA/ CORREÇÃO: No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.​

     

     

    C) ERRADA/ CORREÇÃO: conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF). 

     

     

    D) ERRADA/ CORREÇÃO: penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo. 

     

     

    E)ERRADA/ CORREÇÃO:  mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação.

     

    Fonte: comentários colegas QC (Thiago Costa/Letícia Almeida/Gabriel Augusto)

  • alguém pode me explicar o erro da b), já que a CF veda apenas que os Estados atribuam legitimidade a um único órgão/ente, nada tratando acerca da pertinência temática no âmbito estadual????????

  • Entendo que a letra B está correta. Embora exista o princípio da simetria, a Constituição Federal trata sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade no âmbito estadual, vedando apenas a exclusividade na legitimidade para propositura da ação. Creio que trata-se de situação de silêncio eloquente, ou seja, o legislador não dispôs sobre outros requisitos por entender que caberia à Constituição Estadual determinar as regras do seu próprio controle de constitucionalidade, já que ao dispor sobre alguma restrição, a Constituição a fez de forma expressa (art. 125, §2º). 

  • A análise do controle de constitucionalidade em âmbito estadual pede alguns cuidados.
    Em primeiro lugar, deve-se lembrar que a instituição da "representação de inconstitucionalidade" (que em nada se distingue da ADI, apenas o nome é diferente) é de responsabilidade dos Estados (veja o art. 125, §2º, CF/88) e ela é utilizada para a verificação de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    A remissão normativa é uma técnica que permite ao Estado-membro "conferir parametricidade às normas e princípios que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o 'corpus' constitucional desta unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, §2º da CF, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo" (Rcl 5.375-MC/RS); sendo assim, a alternativa A está correta.

    O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).

    O único parâmetro para este controle são as normas da Constituição Estadual (reveja a observação acima, sobre a técnica da remissão normativa) - nem a Constituição Federal, nem as leis orgânicas podem ser usadas. Novelino lembra que a jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário da decisão do TJ quando o parâmetro desta ação for um dispositivo da Constituição Estadual que está sendo interpretado de modo contrário à norma constitucional de observância obrigatória. Observe, também, que, se o TJ considerar inconstitucional a norma da Constituição Estadual que está sendo utilizada como parâmetro, poderá declarar a sua incompatibilidade com a CF/88 - esta declaração da inconstitucionalidade do parâmetro é considerada um controle incidental, que pode ser perfeitamente realizado pelo Tribunal estadual (a alternativa C está errada). 

    Como regra geral, a decisão sobre a inconstitucionalidade produz efeitos  ex tunc e, em relação aos aspectos subjetivos, seus efeitos sempre são erga omnesAinda que possa ser prevista alguma forma de comunicação entre o TJ e o órgão legislativo, a expedição de uma eventual resolução que suspenda os efeitos da execução da norma impugnada não é um requisito necessário para que a norma declarada inconstitucional tenha a sua aplicação cessada - a propósito, o STF já entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de ato normativo em controle abstrato, a decisão irradia-se e "fica fulminada a lei, não cabendo providência voltada à suspensão" (ou seja, a alternativa D também está errada). 

    Por fim, em nenhum momento a CF/88 impede que os Estados criem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão - na verdade, diversas constituições estaduais já a preveem - veja o art. 118, §4º da CE/MG, o art. 90, §4º da CE/SP, o art. 159, §2º da CE/RJ, dentre outros. 

    Resposta correta: letra A.
  • A letra C foi objeto de questão discursiva da prova do MpGo 60, para Promotor. Acabou de ser publicado o espelho.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas? 

    - Letra ‘a’: assertiva correta, refletindo o decidido pelo STF na Rcl. 5.690 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: “Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.” (Rcl 5690 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 

    - Letra ‘b’: item incorreto. O controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade realizado em âmbito federal para tutelar a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito à demonstração da pertinência temática por parte de certos legitimados. Veja a ementa de uma decisão do TJ de SP, que corrobora esse entendimento: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Estadual n. 10.380, de 24 de setembro de 1999, que obriga todos os ônibus intermunicipais a transportar, gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados, mediante simples identificação – Ajuizamento por Federação com base de atuação em diversos Estados e integrada por sindicatos de natureza variada, incluindo transporte de passageiros, cargas, rodoviários, veículos de cargas e empresas de garagens – Ilegitimidade ativa de parte reconhecida – Aplicação do disposto no artigo 90, inciso V, da Constituição Estadual – Legitimação de entidades sindicais ou de classe de atuação estadual ou municipal, apenas se demonstrado o seu interesse jurídico na ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da Carta Paulista – Processo extinto sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil), com revogação da liminar”. (TJ/SP, ADI n. 74.716.0/4, Órgão Especial, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 19.06.02, V.U.). 

    - Letra ‘c’: item incorreto, mas muito interessante! Neste caso, o Tribunal de Justiça deverá declarar ex officio (no controle difuso) a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual eleita como parâmetro perante a Constituição Federal. Tal decisão é necessária, pois o TJ não pode avaliar a constitucionalidade de uma norma perante dispositivo da Constituição Estadual que seja incompatível com a CF/1988, isto é, que seja inconstitucional. Essa manifestação do TJ, que terá sido tomada de ofício, na via difusa, impedirá a apreciação do mérito da ADI estadual, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, já que não há como utilizar como parâmetro para um controle uma norma que seja inconstitucional. Assim, a ADI estadual será considerada prejudicada e será extinta sem análise de mérito.

    - Letra ‘d’: Item incorreto. As decisões prolatadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade realizado em âmbito federal não se condicionam à atuação do Senado Federal, isto é, os efeitos erga omnes são decorrentes da atuação da própria Corte e não do Senado Federal. Como o controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade de leis federais e estaduais em face com a Constituição Federal, podemos concluir que a decisão do TJ, por si só, já produzirá os efeitos erga omnes, independentemente de qualquer participação do órgão do Poder Legislativo.

    - Letra ‘e’: Item incorreto. Realmente o art. 125, § 2° CF/88 somente menciona expressamente a possibilidade de os Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade (ADI). No entanto, são vários os argumentos que nos permitem concluir que também existe a possibilidade de eles instituírem a ADO: (i) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma mera derivação da ação direta de inconstitucionalidade genérica; (ii) não existe vedação constitucional para que o Estado preveja em seu texto a ação por omissão; (iii) o STF afirmou expressamente a possibilidade de os documentos estaduais preverem em seus textos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RE 148.283-MA, STF, Rel. Min. llmar Galvão).

  • Comentários do professor do Qconcursos sobre o porque da letra B está errada:

    ''[...]O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).''

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentários de outros professores:

    ''[...] Por fim, vale mencionar que no controle concentrado em âmbito estadual, o requisito da pertinência temática também deve ser observado, conforme entendimento da Suprema Corte.  

    ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação da iniciativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desbordamentos da sua atuação concreta, em relação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do requisito da pertinência temática (STF, ADIn 305, 22-5-91, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação. 

    Nesse sentido, no caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.  

    ADI 70048964019 RS (TJ-RS) Eduardo Uhlein: Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por Prefeito Municipal, que tem por objeto dispositivo de lei estadual que cuida de taxa de transferência de veículo automotor de que são isentos, modo expresso, os Municípios. Ausência de pertinência temática que autorize a iniciativa da ação ao Prefeito Municipal. ''

  • Gabarito A.

    Em relação a letra D, por ser ação de controle abstrato o seu efeito já é erga omnes. Acredito que poderia sim aplicar a simetria com base na previsão constitucional de suspensão pelo SF, mas em caso de ação de controle concreto, que tem efeito inter partes, buscando que a decisão tenha efeito erga omnes.

    Se estiver errada, peço que me corrijam, por favor.

  • No tocante à jurisdição constitucional dos TJs estaduais, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.

  • LETRA A

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
1765609
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado

I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado.

II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.

III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual.

IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • erros da III e da IV, a competência está definida na CF e não na estadual.

  • ITEM I - a CF/88 veda que seja APENAS UM LEGITIMADO;

    Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    ITEM II - Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

     I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

    II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;


    ITEM III - SV 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    ITEM IV

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Não entendi o erro do item IV - de fato a iniciativa da lei de organização do judiciário compete ao respectivo tribunal de justiça. Mas isso não invalida a afirmação de que a lei é ESTADUAL. Logo, ao se afirmar "e na lei de organização judiciária do Estado", não significa dizer que há erro, a meu ver. Não entendi esse gabarito, sinceramente.

  • Entendi a dúvida do colega em relação ao item IV:

    Acredito que a afirmação fica melhor visualizada desta forma:

    1)A competência dos tribunais será definida na constituição dos Estados (certo)

    2)Na segunda Parte a Organização Judiciária é de competência dos Tribunais e "não do Estado". 

    A afirmativa pelo que pude perceber afirma que a "Competencia" é definida tanto na Const.Estadual como na lei de organização Judiciária. O que contraria o Art.125 da CF. 

    Salvo melhor juízo 

    "estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".

  • Qto ao erro da IV: a banca foi sacana, mas não se equivocou.

    A CF,art.125,§1 diz:

    "§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça"


    A CF não diz que a competência dos tribunais estaduais será definida tanto na Constituição do Estado quanto na lei de organização judiciária do Estado. Portanto, a lei de organização judiciária de algum Estado pode preferir não falar nada sobre a competência do TJ estadual e não haverá problema nenhum nisso.

    Sabemos que, em geral, as leis de organização judiciária estaduais costumam reproduzir o que a Constituição do Estado diz sobre a competência do TJ estadual, mas isso não é obrigatório.

  • Eu entendo que a n. I está errada porque a Constituição Estadual não poderia prever como legitimado para oferecer a representação apenas um deputado tendo em vista a simetria com o art. 103 da CF, que autoriza as mesas da CD ou do SF a ajuizarem ADI. Além disso, eu entendi o que art. 125, §2, ao mencionar "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" quis dizer que a Constituição Estadual deveria necessariamente prever dois ou mais legitimados para oferecer a representação, jamais prevendo apenas um legitimado (órgão). 

    Além disso, entendo também que o enunciado III está certo porque a súmula vinculante 45 se aplica nos em que há concurso de agente, sendo um com foro privilegiado perante o TJ, conforme Constituiçao Estadual, e outro perante o Tribunal do Júri. Se o crime é cometido apenas por uma pessoa, não há se falar em atração para o Júri, podendo a gente com foro privilegiado ser julgado perante o TJ, se assim a Constituição do Estado prever. 
    Depois de ler a CF e analisar as demais respostas, ainda acho que apenas o enunciado II é que está correto, conforme ADCT.
  • Rafael Torres, o STF já decidiu ser inexigível a simetria, como se infere pelo julgado q vc colacionou. O Supremo adotou o entendimento de que o § 2º do artigo 125 da Constituição veda apenas que se atribua a legitimação para agir a um único órgão, não impondo a reprodução do rol de legitimados contido no artigo 103 da Carta de 1988:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
    (ARE 727505 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)


    Sobre a súmula vinculante 45, sugiro a seguinte leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
  • Resposta "C" . (Para quem quer celeridade e não argumentos).


    Para quem quer argumentos:

    I- Beleza, os TJ´s são legitimados para o Controle Abstrato de Constitucionalidade desde que sejam atos contrários a Constituição ESTADUAL;

    II- Seí lá, nunca havia visto isso (por isso errei);

    III - É a Constituição FEDERAl que determina foro por prerrogativa de função VEDADA à Constituições Estaduais definir tal assunto;

    IV - Esse está todo bonitinho de acordo com parágrafo 1º do artigo 125 da C.F, contudo a partir de " lei de organização judiciária DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e não do Estado, muito embora quem vota nessa porra são os membros da Assembléia Legislativa).


    Força, Foco e FERRO nessas bancas!!

  • II. será NECESSARIAMENTE composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada. 


    Marquei como ERRADA por causa desse NECESSARIAMENTE... Onde se tem a certeza disso?? 
  • Se não estou enganado, essa história de b sete desembargadores vale para tribunal novo, oriundo da transformação dos territórios do Amapá e Roraima em estado
  • Sobre o ítem II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    [...]

    V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

    a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

    b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

  • Constituição paulista não confere legitimidade a deputado estadual para propor ADC ou ADI:

    SEÇÃO XI 
    Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

    (http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.htm)

  • Sobre o acerto do item I:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006).

  • Por favor, indiquem esta questão para comentário de professor do QC.

  • FCC, eu to tentando  te amar, mas tá difícil viu...

  • Sobre o item II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

    Sobre o item I:

    Gilmar Mendes: Competência eminentementee da Justiça estadual é a representação da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipai em face da Constituição Estadual [...] Embora o texto constitucional refira-see, nos arts 102,I, a, e 103, à ação direta de inconstitucionalidade, preservou-se a referência à representação de inconstitucionalidade para controle abstrato no âmbito do direito estadual. Diversas Constituições estaduais adotaram também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Complemento aqui com a observação de grande valia que um colega mencionou:

    "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de DeputadoEstadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006)"

  • A questão faz assertivas relacionadas à organização constitucional dos Tribunais. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

    Gabarito: letra c.


  • Colegas, o item IV está incorreto porque afirma que a competência dos tribunais de justiça estaduais será definida pela constituição estadual e pela lei de organização judiciária do estado. O erro do item não guarda qualquer relação com a iniciativa de tal diploma normativo, mas com o fato de que a CRFB, art. 125, § 1º, determina que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, e não que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado e na lei de organização judiciária.

     

    O erro da alternativa, portanto, foi o de afirmar que a competência dos tribunais será definida também na lei de organização judiciária, quando a CRFB afirma somente que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado.

  • CUIDADO.

    O colega "On Victory" está falando bosta no que diz respeito ao item III.

    Basta ler o conteúdo da S.V. 45 para notar que é possível SIM a previsão de foro por prerrogativa de função  nas Constituições Estaduais:

    S.V. 45 -  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão de fácil resolução com o conhecimento do assunto de 02 itens básicos ( o III e IV);

    Item III: o prerrogativa de foro por cargo somente afasta o júri se for previsto na CF. Se for previsto a prerrogativa só em CE não se sobrepõe ao júri;

    Item IV : as competências e demais questões dos TJ estão dispostos na CF,CE, leis próprias e RI.

    Por exclusão sobrou a letra C.

  • comentários do professor:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Item 4 também está correto. É impossível a Const. Estadual, em rol taxativo, fixar todas as competências do tribunal local. Ademais, a CF apenas consigna a competência privativa do TJ para iniciar o processo legislativo que versa sobre organização judiciária, não vedando que a respectiva LEI ESTADUAL atribua nova competência não prevista na Const. do Estado.

    O STF, em várias oportunidades, declarou a constitucionalidade de lei estaduais, de iniciativa reservada, que atribuam competência ao TJ:

    1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB).

    (ADI 4414, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

    Fico indignado com o tanto que gente que cria "n" argumentos para justificar erro de examinador.

    Galera, examinador é humano, que nem nós. Tb erra!!!

  • O consolo reside no percentual de rendimento da questão

  • Constituição Federal:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.  

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.   

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.

    STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O Tribunal de Justiça do Estado

    I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado. CERTA.

    Art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    .

    II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.CERTA.

    Art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    .

    III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual. ERRADA.

    Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    .

    IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado. ERRADA.

    Art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Famoso animus ferrandi..

  • Que???


ID
1765927
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil indica, com precisão, a natureza do ato normativo que deve dispor sobre a competência dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.

Esse ato normativo é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O art. 96, I, alínea “a”, estabelece que a competência dos órgãos jurisdicionais e administrativos de um Tribunal será definida em seu regimento interno.


    CF.88

    Art. 96. Compete privativamente:


    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


  • CF/88 Art. 125.  § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ.

    Se alguém puder me explicar porque não pode ser também a letra "a", eu agradeço.

  • EDSON L,

    O enunciado da questão pede a natureza do ATO NORMATIVO. O regimento é um ato normativo.

    Eu li rápido e também errei..

  • questão confunde! a competência do TJ - CE; competência dos órgãos: Regimento Interno

  • Os atos administrativos normativos ou gerais, assim como as leis, têm cárater de comandos gerais e abstratos, alcançando todos os administrados que se encontrem na mesma situação. Todavia, não são iguais. Os atos normativos são leis em sentido material e são atos administrativos em sentido formal, por isso também são chamados de atos impróprios.  Exemplos de atos normativos: decretos regulamentares, resoluções, regimentos, deliberações etc

  • NONEP



    NORMATIVOS  = efeito geral e abstrato. Não tem destinatários determinado. Não inovam o ordenamento jurídico. A Lei inova.     Q770801

     

     

    -   Regulamento

     

    -   Decreto   (CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

     

    -   Instrução Normativa

     

    -   Resolução

     

    -   Deliberação

     

    -   Regimento

     

    (PORTARIA de conteúdo geral  -   ANVISA   )


     

    ORDINATÓRIOS =  decorre do exercício do Poder Hierárquico

     

    -     Instrução

     

    -     CIRCULAR   INTERNA

     

    -     AVISO

     

    -     **** PORTARIA DISCIPLINAR

     

    -     Ordens de Serviços

     

    -      Ofícios

     

    -      Despacho

     

    -      PROVIMENTOS

     

     

     

     

     

                                                    ENUNCIATIVOS    -   C     A     P   A

     

    -   C -   ertidão

     

    -    A  -  testado

     

    -    P - arecer

     

    -    A – postila / AVERBAÇÃO

     

  • Olá pessoal, especialmente o colega TIAGO COSTA. Peço a seguinte ajuda: se é o regimento interno do TJ que estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o que é a lei de organização judiciária? Ela estebeleceria órgãos, mas não suas competências? Muito obrigado desde já!

  • Letra 'c' correta.
     

    Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:

     

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

  • REGIMENTO INTERNO DO TJ (ato normativo do próprio Tribunal) - organização própria do Tribunal (2 ª instância); GABARITO: visto que a competência fracionária dos órgaos do tribunal é definida em sua organização própria (Regimento Interno)

    CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Assembleia Legislativa que elabora, com iniciativa do Pod. Judiciário) --> organização de toda a justiça estadual, tanto de 1º, quanto de 2º grau. (o que inclui os órgãos jurisdicionais, administrativos e correcionais, serviços auxiliares, entrâncias, comarcas, circunscrições, suas serventias e etc);

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (Assembleia Legislativa) ---> define a competência, foro por prerrogativa de função e etc.

     

    Arts. 125, §1º, c/c 96, inciso I, alínea 'a'.

     

    Att,

  • Olá, sou FGV! Cobro artigos e incisos que nenhuma banca cobra.

    Adoramos ferrar tua vida! :)

  • Não sabia a resposta e pensei assim:

    A CE não elenca as miudezas ;

    O TJ é que toma iniciativa de propor lei de organização, afinal é de interesse dele;

    Uma vez estabelecida a competência e a organização judiciária, é hora de colocar ordem na casa e para isso é criado o regimento interno.

    Para não esquecermos!

    Os órgãos fracionários são frações de um tribunal, a forma que o tribunal possui para atuar de forma mais eficiente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados. Tais órgãos podem ser divididos em Câmaras, Turmas ou Seções.

  • PARA NÃO CONFUNDIR:

    A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL elenca as COMPETÊNCIAS GERAIS, em sentido amplo, do TJ como um todo. Ela diz o que o TJ DEVE FAZER, mas não COMO FAZER.

    O REGIMENTO INTERNO é mais específico, sendo criado pelo próprio TJ e define a organização administrativa dos ÓRGÃOS INTERNOS do TJ.

    A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA é proposta pelo próprio TJ, e define as competências ESPECÍFICAS administrativas e jurisdicionais das varas e juízos pertencentes à esses órgãos internos. Ela explica COMO o TJ dará conta das competências a ele atribuídas pela Constituição Estadual.

  • competência da justiça estadual ----> Constituição Estadual

    organização judiciária estadual -----> lei de iniciativa do TJ

    competência órgãos fracionários e administrativos ----> regimento interno.

  • Literalidade do art. 96 da CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    Gab C


ID
1799485
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à composição e às atribuições do Poder Judiciário, de acordo com o que disciplina a Constituição Federal, constata-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) CF.88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País


    b) Para memorizar o rol de legitimados: Art. 103, CF.88

    4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)
    4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF
    4 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional


    c) O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


    d) Certo.Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.


    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.



    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Questão maldosa! A "d" esta errada apenas pela troca da palavra Senado por Congresso.

  • A letra A está errada porque se refere a competencia originaria do STJ, entretanto é da competência em sede de recurso ordinário do STJ

  • Uma dica importante quanto à Letra C, que é uma pegadinha recorrente em provas.

     

    -> O Senado é o único órgão do Legislativo Federal que aprova a nomeação de autoridades

     

    OU seja, sempre que a questão trouxer algo a respeito de nomeação, fique esperto, pois deverá ter sido aprovada pelo SF.

  • LETRA A - ERRADA

     

    A competência para processar/julgar será do JUIZ FEDERAL (art. 109, II da CRFB).

     

    A competência recursal será do STJ, em sede de Recurso Ordinário Constitucional (famoso "ROC") - art. 105, II, "c" da CRFB).

  • errei ao não observar que a ação ordinária na letra A é de Juiz Federal e que o STJ só julga em ROC.

  • Quase não marquei o item E por conta da péssima redação.
  • Letra A. O STJ julga em 2 instância

  • Convém salientar que não existem legitimados para propositura de ações de constitucionalidade de âmbito municipal, apenas federal e estadual (governador e Assembleia Legislativa).

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

        § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ P/ JULGAR ESTADO EST. X MUNICÍPIO? NÃAAAAAAAAAAO!

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País são de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar.

    Errado. A competência é dos juízes federais, nos termos do art. 109, II, CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    b) a Mesa de Assembleia Legislativa, a Mesa de Câmara Municipal, o Presidente da República, o Governador de Estado, o Prefeito Municipal e o Procurador- Geral da República podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

    Errado. A Mesa de Câmara Municipal e o Prefeito não detêm competência para propor ADC ou ADI, nos termos do art. 103, CF.

    DICA: podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (Art.103, CF/88):

    3 (três) Pessoas: Presidente da República, Procurador-Geral da República e Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    3 (três) Mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    3 (três) Entidades: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c) o Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, que serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

    Errado. A competência é do Senado Federal e não do Congresso Nacional. Aplicação do art. 101, CF:  Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    d) os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sendo que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 125, § 1º, CF:  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Gabarito: D


ID
1860361
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, considere as afirmativas abaixo:

1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário.
2. O Tribunal de Justiça dos Estados é composto integralmente por magistrados de carreira, previamente aprovados em concurso público de provas e títulos.
3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
4. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamatórias trabalhistas dos servidores públicos de cargo efetivo do Poder Judiciário dos Estados.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    1) "O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional

     

     

    2) CF, Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    * Obedecem ao quinto constitucional os seguintes tribunais: TJ, TRF, TRT e TST. Logo, os Tribunais de Justiça dos Estados não são compostos integralmente por magistrados de carreiras, visto que há o quinto constitucional neles.

     

     

    3) CF, Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

     

     

    4) "Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudência firmada no sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores apresenta caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886

     

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida."

     

    Fontes: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4271

     

    Logo, compete à Justiça Comum (Federal/Estadual) julgar as relações de trabalho dos servidores públicos. Ao passo que cabe à Justiça do Trabalho julgar as relações de trabalho dos empregados públicos.

     

     

     

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  • Por isso é preciso ler com atenção! Errei...

    O erro da opção 2 está em dizer que o Tribunal de Justiça dos Estados é composto integralmente por magistrados de carreira!

  • 1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. (CORRETA, FÁCIL)
    2. O Tribunal de Justiça dos Estados é composto integralmente por magistrados de carreira, previamente aprovados em concurso público de provas e títulos. (INTEGRALMENTE NÃO, LEMBREMOS DO 1/5 CONSTITUCIONAL, ART 94)
    3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. (CORRETA, FÁCIL)
    4. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamatórias trabalhistas dos servidores públicos de cargo efetivo do Poder Judiciário dos Estados. (SE É SERVIDOR PÚBLICO JÁ NÃO É ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E SIM DA JUSTIÇA FEDERAL OU DOS ESTADOS....JUSTIÇA DO TRABALHO CUIDA DO CASOS RELACIONADOS À CLT!)

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário.

    Correto. Aplicação do art. 92, I, CF:  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal;

    2. O Tribunal de Justiça dos Estados é composto integralmente por magistrados de carreira, previamente aprovados em concurso público de provas e títulos.

    Errado. Na verdade, 1/5 dos lugares será composto de Membros do Ministério Público e de advogados, nos termos do art. 94, caput, CF: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

    Correto. Aplicação do art. 103-B, § 4º, CF: Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:    

    4. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamatórias trabalhistas dos servidores públicos de cargo efetivo do Poder Judiciário dos Estados.

    Errado. Na verdade, compete à Justiça Comum (seja Federal, seja Estadual), a processar e julgar as reclamatórias trabalhistas dos servidores públicos de cargo efetivo. Todavia, em se tratando de servidores celetistas, compete à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é a jurisprudência:  "Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." [STF - ARE 906491 - Rel.: Min. Teori Zavascki - D.J.: 01.10.2015]

    Portanto, apenas itens 1 e 3 estão corretos.

    Gabarito: C

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder Judiciário. Vejamos:

    1. CERTO.

    “Art. 92, CF. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal.”

    2. ERRADO.

    “Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”

    3. CERTO.

    “Art. 103-B, § 4º, CF. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    4. ERRADO.

    Compete à Justiça Comum processar e julgar as reclamatórias trabalhistas dos servidores públicos de cargo efetivo. No entanto, no que diz respeito aos servidores celetistas, a competência é da Justiça do Trabalho.

    "Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

    Desta forma:

    C. CERTO. Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1886773
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Adeldrupes, domiciliado em Município que não possui sede da Justiça Federal, pretende ver reconhecida judicialmente a sua condição de segurado junto à Instituição do Regime Geral de Previdência Social, visto que esse pedido lhe foi negado na esfera administrativa.


Para tanto, a ação poderá ser proposta 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a CF.88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Eu não respondi a D porque achei que se tivesse justiça federal competente pela sede, a justiça estadual, por consequência, não seria competente..
    O que fala o §3º do art. 109, CF é que se tiver juízo federal, a LEI poderá permitir que também sejam processadas as causas pela justiça estadual.
    Como na questão não mencionou nada de LEI autorizando a competência federal e estadual, entendi que poderia ser apenas competência estadual, logo, letra A.

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

  • Para mim o gabarito está equivocadíssimo. 

    Não se trata de hipótese facultativa, pois, se houver justiça federal no domicílio do segurado, a ação será proposta na justiça federal. Contudo, a questão deixa claro que no município do segurado não havia justiça federal, o que acarreta, necessariamente, a aplicação da competência territorial na justiça estadual, com os devidos recursos cabíveis no âmbito da justiça federal (TRF). Trata-se de hipótese de aplicação da justiça estadual com competência federal de forma subsidiária.

    Recorreria dessa questão facilmente.

     

    Gabarito para mim é letra A

  • Os §§3º e  4º. do art. 109 trazem regra especial relativa às ações previdenciárias (que, em regra, são julgadas pela Justiça Federal), determinando que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Mas, nesse caso, eventual recurso será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, o segurado poderá optar por ajuizar a respectiva ação previdênciaria perante as varas federais da capital do estado-membro. (RE 223.139/RS, rel Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.1998)

    Fonte: 
    Direito Constitucional Descomplicado

    GAB LETRA D.

  • Muito estranha essa questão!

  • Para quem está enveredando pelos caminhos do Poder Judiciário, assim como eu, achei de grande valia essas informações extraídas do site do CNJ:

    Palavras como comarca, fórum, vara, instância e entrância fazem parte do mundo jurídico e podem ser confundidos, por vezes, pela população que busca a Justiça. Esclarecer os significados e diferenças entre esses conceitos é o objetivo do CNJ Serviço desta semana.

    Comarcas – A comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento forense e da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros aspectos. Cada comarca, portanto, pode contar com vários juízes ou apenas um, que terá, no caso, todas as competências destinadas ao órgão de primeiro grau.

    Varas – A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em comarcas pequenas, a única vara recebe todos os assuntos relativos à Justiça.

    Entrâncias – As comarcas, que podem apresentar uma ou mais varas, podem ser classificadas como de primeira ou segunda entrância, além da comarca de entrância especial. A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância seria de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial seria aquela que possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. É comum que comarcas de primeira entrância abarquem cidades do interior e possuam apenas uma vara, enquanto comarcas de entrância especial ou de terceira entrância estejam situadas na capital ou metrópoles. Não há, no entanto, hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.

    Fórum – espaço físico onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário.

    Instâncias – O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF.

    Agência CNJ de Notícias

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82385-cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia

  • Funciona assim :

    As causa em que forem parte a autarquia previdenciaria ( INSS) e algum segurado ou beneficiario :

    REGRA : competencia da justiça federal

    EXCEÇÃO: justiça estadual quando no domicilio do reu não tiver comarca da justiça federal.

     

     

    GABARITO "D"

  • a alternativa D fala em SEDE da justiça federal do município. A sede encontra-se na capital do estado. O município pode não estar abrangido na competência da justiça federal porém, mesmo assim, o Estado em que o Município faz parte ter sede da justiça federal.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Concordo com a Maria. Questão estranha. Se a resposta parasse no " perante a justiça estadual da comarca de seu município", até concordaria. Se não tinha vara federal, a resposta não poderia ter sido complementada da forma que foi.

  • Veja bem:

    O Art. 109, § 3º: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...".

    A lei se refere aos casos em que a comarca do impetrante NÃO SEJA A SEDE.

    Logo, o fato de a opção "D" colocar "OU a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado" quer simplesmente dizer:

    1) Se TEM Justiça Federal --> deve-se acioná-la diretamente.
    2) Se NÃO TEM Justiça Federal:
         --> OU se aciona a Justiça Estadual, no foro do domicílio do interessado;
         --> OU se procura a sede da Justiça Federal com competência sobre o município do interessado, onde quer que ela seja.

    Portanto, gabarito LETRA "D".

  • COMPLEMENTANDO ''LITERALEMENTE'' O AMIGO AQUI EMBAIXO:

     Art. 109, § 3º CF : Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal... EEEEEEEEEE EVENTUA RECURSO SERA DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL LOCAL, nada de TJ.

     

    GABARITO ''D''

  • Parece que pelo texto da CF não daria para chegarmos na resposta "d".

    No entanto, de forma bem objetiva, a justiça federal continua competente para apreciar ações propostas por segurados, houve apenas uma delegação de competência à justiça estadual, para facilitar o acesso do segurado, parte hipossuficiente.

     

    Ora, se a Constituição buscou tornar mais fácil o acesso, mas o próprio segurado decide ir ate a vara federal com competência para as causas ocorridas no município dele, segurado, poderíamos dizer que há incompetência do juízo federal para apreciar a causa? Certamente, não!

     

    Então, por uma interpretação do sistema que o constituinte criou para facilitar o acesso à justiça, e ainda levando em conta que a competência material é da Justiça Federal, e que ela não perde sua competência para a justiça estadual, chegamos com tranquilidade à resposta eleita como correta.

  • Como assim JE e JF são competentes?? Ora, ele ainda não é segurado, conforme diz a questão. Trata-se de uma ação de COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO

    Pra mim, a competência é da JF, apenas

    : /

  • Excelente comentário Jorge alberto! Obrigada

  • Peço vênia aos colegas que pensam diferente, mas não há nenhum sentido em marcar a Letra A nessa questão. 

    Além da jurisprudência trazida pelo Juarez abaixo, a prerrogativa de ajuizar ação na justiça estadual é para facilitar o acesso à justiça ao segurado, tendo em vista que a Justiça Federal não está em todos os Municípios brasileiros e que o direito à previdência social é fundamental (art. 6º, caput da CF).

    Se o próprio segurado se desloca do seu Município e vai à Justiça Federal, qual o sentido de "obrigá-lo a usufruir da sua prerrogativa" e voltar à comarca do seu domicílio? 

    Incabível pensar assim, portanto a Letra D expressa o melhor entendimento pra essa situação. Mantenho-me aberto ao debate, caso discordem!
    Bons estudos a todos! 

  • JF se tiver.

    Se não tiver: JC.

    Recurso= TRF

  • Concordo com Thiago Marioti, a CF permite que em comarcas que não tenham justiça Federal se proponha a ação perante justiça estadual como um meio de assegurar o acesso à justiça. Todavia, trata-se de uma discricionariedade e não uma obrigação, querendo a parte ir até a justiça Federal, não poderá ser impedida.

  • Acho que a palavra somente acabou interefrindo erro da A.

  • Súmula 689 do STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/09/2003

    Se, mesmo tendo juízo federal no seu domicílio, o segurado pode propor a ação nas varas federais da Capital, não tendo o juízo federal no seu domicílio e, assim, a competência sendo atribuída ao juízo estadual, também poderia o segurado propor a ação nas varas federais da capital.

    Ressalte-se que o fato de ainda não ser segurado da previdência não muda em nada a competência.

  • Mais resumido ainda:

    .

    > União autora: pode ser aforado no domicílio da parte

    > Contra a União: domicílio do autor, local do fato, Distrito Federal ou onde estiver situada a coisa

    > Previdência e segurado: justiça estadual, domicílio do segurado ou beneficiários

  • GABARITO: D

    Art. 109. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dos tribunais regionais federais e dos juízes federais. Por meio de caso hipotético, temos a situação em que a causa apresentada envolve como partes instituição de previdência social e segurado. Tendo em vista o exposto e considerando o que diz a CF/88 sobre o assunto, é correto afirmar que, a ação poderá ser proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado. 

    Conforme art. 109, § 3º, CF/88 - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Gabarito do professor: letra D.


  • GABARITO LETRA D (ATUALIZADA - 10/06/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • ATENÇÃO para a alteração do artigo 109,  § 3º, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

  • Lembrando que nessa hipótese - mesmo julgado pelo juízo estadual - um eventual recurso deverá ser encaminhado para o TRF correspondente à área de jurisdição do Juiz estadual de 1° grau.

  • por que não é a letra A? já que não tem sede de var federal, a ação tem que ser proposta no estadual uai...

  • Pessoal, cuidado com a alteração trazida pela EC 103/2019 no art. 109, § 3º da CF:

    "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."


ID
1889590
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à composição de Tribunais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro no item (a) está em mencionar o STJ no quinto constitucional. Os Orgãos são: TJ, TRF e TRT com base no artigo 94.

  • O STJ é formado por no mínimo 33 ministros, sendo:

    1/3 dentre juízes dos TRFs

    1/3 dentre desembargadores dos TJs 

    1/3 (e não 1/5!) em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, MPE, MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que "o quinto constitucional".

  • Complementando.

     

    c) Errada. A regra da paridade entre membros da advocacia e do MP é excepcionada na Justiça Eleitorial (TSE e TRE's).

     

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 120, § 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • IMPORTANTE :

     

    - STF : 11 membros ( taxativo , nem aumenta nem diminui) Art.101 CF

    - STJ : mínimo 33 membros ( pode ser ampliado) Art. 104 CF

     

     

    DICA IMPORTANTE : O STJ não tem o quinto constituiconal, nem o STF.

     

    GABARITO "E"

  • Ao contrário do que o colega Tiago Costa mencionou em seu comentário, os ADVOGADOS INCLUEM-SE NO QUINTO CONSTITUCIONAL. Conforme o próprio texto da CF por ele trazido. Portanto, o erro do item "a" está na inclusão do STJ dentre os tribunais que admitem o quinto.

  • Gabarito: E

     

    a) Para o STJ é 1/3

    b) Desembargadores dos Tribunais de Justiça

    c) O 1/5 é aplicado para TJ, TRF, TRT e TST (Nesses dois últimos é o Ministério Público do Trabalho + Advogados)

    d) Não é obrigatoriamente 33, poder ser mais, esse é o mínimo.

    e) STJ - Somos Todos de Jesus: Jesus morreu com quantos anos? 33, então 33 ministros. Mas ele não ressucitou e agora vive enternamente? Então pode ser mais de 33, mais que 33 ministros .

  •  b)

    O Superior Tribunal de Justiça é integrado, em parte de seus quadros, por Desembargadores Federais, que a ele são alçados por meio de promoção, que alterna os critérios de antiguidade e de merecimento.

     

    Não faz uso de critério de antiguidade e merecimento.

  • STJ somos todos de Jesus que morreu com 33 anos e tem 33 ministros MÍNIMO

    STF somos time de futebol com 11 jogadores e 11 membros que não pode aumentar nem diminuir.(exceto jogadores expulsos q não será o caso do STF)

    Bons estudos

  • Quinto constitucional

    Regra: tribunais de 2ª instância + TST (único tribunal superior que tem 1/5 const).

                                     TJ/TRF/TRT

    Obs. O STJ tem em sua composição 1/3 dentre advogados e membros do MP. Não confunda com 1/5 pelAMOUR!

  • JUSTIFICATIVA PARA AMPLIAR O NÚMERO DE 33 MINISTROS:   A CRFB diz no MÍNIMO, então pode ampliar. Veja:

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, NO MÍNIMO, trinta e três Ministros.

  • FCC com "a cara" do CESPE... já vi questões do CESPE nesse mesmo estilo, inclusive com os mesmos exemplos..

     

    sinto cheiro de mudança ns elaboração das questões da banca

  • Você vai ver o nivel dessa prova do TRE-SP , TC Farias ... 

  • TRIBUNAIS DO MÍNIMO:

     

     

    TSE - MÍNIMO DE 7 MEMBROS!

     

    STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS 

     

    TRT - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

    TRF - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

     

    COMPOSIÇÃO DO STJ:

     

    - 1/3 DENTRE JUÍZES DO TRF (INDICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL)

    - 1/3 DENTRE DESEMBARGADORES DO TJ (INDICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL)

    - 1/3, DENTRE PARTES IGUAIS, DENTRE MEMBROS DO MP E ADV

     

  • Quanto à letra C, o erro é que a composição paritária também não alcança a Justiça Militar (ver CF, art. 123).

     

    Confesso que não entendi muito bem o que o colega Timoteo Sampaio quis dizer no comentário dele quanto ao erro da letra C, mas os membros do Ministério Público do Trabalho, por óbvio, são membros do Ministério Público.

  • LETRA E

     

    Macete :   STJ - Somos Todos de Jesus: Jesus morreu com quantos anos? 33, então 33 ministros, mas ele ressuscitou e agora vive eternamente! Então pode ser mais de 33. (33 MÍNIMO)

  • O STJ 33,1/3,+35,-65

  • c) além do STF, na Justiça Eleitoral e no STJ não há participação de membros do MP.

     

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

     

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

     

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

     

    d) o Superior Tribunal de Justiça é integrado, obrigatoriamente, por 33 Ministros [errado, o mínimo são 33], sendo um terço [errado, dentre brasileiros] por cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de reputação ilibada e de notório saber jurídico, indicados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal [errado, aprovação por maioria absoluta].

     

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

     

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (...).

     

    e) correto. Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) quinto constitucional: TRF, TJ, TRT e TST ↔ Todos os tribunais de 2ª instância + TST (único Superior a ter o quinto constitucional).  

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


    O STJ não participa do quinto constitucional, pois dele participa 1/3 dentre advogados e membros do MP. 

    b) os desembargadores que compõem o quadro do STJ são nomeados pelo Presidente a partir de uma lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, ou seja, eles não são alçados por critério de merecimento ou antiguidade.

     

    STJ: 11 juízes TRF, 11 juízes TJ (lista tríplice), 11 entre advogados e MP (lista sêxtupla). 

     

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

     

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

     

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

     

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • Roberto Borba seu comentário a respeito da letra c) não esta correto, visto que na alínea II do parágrafo único do art. 104 dispoê haverá membros no MP indicados conforme o art. 94, segue o texto do referido art.:

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente indicados na forma do art. 94.

  • Obrigatoriamente? Tá de sacanagem!

  •  

    Art. 104, CF/88

    O STJ compôe-se de, NO MÌNIMO, 33 ministros.

     

  • O erro da letra "b" seria ter chamado os juízes federais de TRF de desembargadores?

    Não entendi.

  • Mano Velho, o erro da alternativa B é que, diferentemente do que faz crer a afirmativa ("O Superior Tribunal de Justiça é integrado, em parte de seus quadros, por Desembargadores Federais, que a ele são alçados por meio de promoção, que alterna os critérios de antiguidade e de merecimento"), o critério que leva a ascensão dos Desembargadores Federais (que, diga-se de passagem, não gostam, de fato, que os chamem de "juízes" como consta na CF ... -.-') ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104, da CF, a seguir transcrito, não é a promoção por merecimento, muito embora a lista tríplece elaborada pelo próprio tribunal possa levar em conta tal elemento, mas sim a indicação de 3, cuja escolha compete ao Presidente, nomeado por este após a sabatina e aprovação por maioria absoluta do SF.

    Aliás:

    "Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."

    Como se vê, não é uma promoção por merecimento.

    Abraços.

  • A) ERRADA STJ NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DO QUINTO! É 1/3

    B) ERRADA NÃO É POR PROMOÇÃO E MERECIMENTO, E SIM POR LISTA SÊXTUPLA ENVIADA PELO TRF AO STJ, QUE NO PLENO FARÁ LISTA TRÍPLICE E ENVIARÁ AO PR PARA SUA ESCOLHA

    C) ERRADA NÃO TEM QUINTO CONSTITUCIONAL NEM MEMBROS DO MP NA JUSTIÇA ELEITORAL

    D) ERRADA, ART 104 DIZ EXPRESSAMENTE "NO MÍNIMO 33 MINISTROS", PORTANTO, NÃO É OBRIGATORIAMENTE 33! 

    E) CERTA

  • STJ- é diferentão na sua composição

    Mínimo 33 Ministros:

    1/3 dentre juízes dos TRF's

    1/3 dentre desembargadores dos TJ's, indicados em lista TRÍPLICE elaborada pelo próprio Tribunal; (NÃO É POR PROMOÇÃO)

    1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente (NÃO É 1/5)

  • Gabarito: E.

     

    O STJ foi criado em 1988 para ser o tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência nacional.

    Consoante art. 104 da CF, o STJ é composto por, no mínimo, 33 Ministros escolhidos pelo Presidente da República dentre indivíduos que:

    a)   Sejam brasileiros natos ou naturalizados;

    b)  Tenham entre 35 e 65 anos;

    c)   Tenham notável saber jurídico; e

    d)   Tenham reputação ilibada/idônea.

     

    A exemplo do que ocorre no STF, a escolha do Presidente ainda precisa ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Aprovada a escolha, a nomeação do Ministro também caberá ao Presidente da República (art. 104, parágrafo único, da CF).

     

    Ø  ATENÇÃO!

    A CF não fixa o número exato de Ministros para o STJ, pois diz que devem ser – no mínimo – 33 Ministros. Aliás, nos TRFs, a regra também é o número mínimo (no mínimo, 7 Ministros).

     

    Vale notar que a escolha dos Ministros é vinculada a determinadas categorias, pois:

    a)   1/3 (11 Ministros) deve ser entre juízes dos TRFs (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal);

    b)  1/3 (11 Ministros) deve ser entre Desembargadores dos TJs (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal); e

    c)   1/3 (11 Ministros), em partes iguais, deve ser entre membros do MP e da Advocacia, alternadamente indicados.

     

    Fonte: Livro Direito Constitucional, Autor Paulo Lépore, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.

  • A) Entrada O quinto constitucional não se aplica ao STJ, já que de acordo com Art. 104 da CF/88 no inciso I, o respectivo tribunal é composto, dentre outros, por um terço de juízes dos TRF's é um terço dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estado, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal!
  • B) Errada Os ministros do STF serão nomeados pelo presidente República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal por maioria absoluta
  • C) ERRADA Essas regra de participação paritária,também, não se aplica ao STJ
  • D)ERRADA DE ACORDO com parágrafo único do Att. 104 da CF o STF será composto por no M-Í-N-I-M-O (((33))) ministros
  • STJ mínimo 33 ministros.

  • Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

    a) Tribunais de Justiça (CF, Art. 94);

    b) Tribunais Regionais Federais (CF, Art. 94);

    c) Tribunais Regionais do Trabalho (CF, Art. 115, I);

    d) Tribunal Superior do Trabalho (CF, Art. 111-A, I).

    * Logo, nem todos os tribunais devem observar a regra do quinto constitucional. O STF, STJ e tribunais eleitorais não obedecem ao quinto constitucional.


  • Rapaziada !!!!! Cuidado com comentários errados !!!! "c"

  • GABARITO: E

    Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • Aquela questão que vc elimina fácil aí fica entre a B e E e marca a E kkkkkkkkkk

    Quanto ao quinto constitucional, o ÚNICO TRIBUNAL SUPERIOR QUE CONSTA É O TST

  • Letra A - errada - STJ não precisa atender ao Quinto Constitucional (quem atende = TJ, TRF, TRT, TST)

    Letra B - errada - composição do TRF (art. 104, PU, CF/88):

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94

    Portanto, não "sobe" ninguém do TRF por antiguidade e merecimento

    Letra C - errada - ver letra A

    Letra D - errada - STJ tem no mínimo 33 ministros

    Letra E - correta

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:        

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • O Poder Judiciário, segundo o artigo 92, CF/88 é composto dos seguintes órgãos: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.

    A questão versa sobre a composição dos Tribunais.

    a) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 94, CF/88, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Trata-se do chamado quinto constitucional.

    A regra do quinto constitucional não se aplica ao STJ. Perceba que o artigo 104, parágrafo único, II, CF/88 estabelece que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Aqui não se menciona o quórum de 1/5.

    b) ERRADO – O artigo 105, parágrafo único, CF/88 estabelece que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    c) ERRADO – Vide assertiva A. Observe que não se aplica ao STF.

    d) ERRADO – Inicialmente, há que se falar que segundo o artigo 104, CF/88, o Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Quanto à sua composição, observar o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, o qual já fora transcrito na letra B (volte um pouco e releia).

    e) CORRETO - A CF permite que sejam criadas mais cadeiras de ministro do STJ ao fixar que o tribunal "compõe-se de, no mínimo, 33 ministros". Logo, o número de vagas não pode ser reduzido, mas pode ser ampliado. A proporcionalidade entre seus integrantes é um mandamento constitucional e deve sempre ser respeitado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1910236
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas constitucionais que regem o poder judiciário e as funções essenciais à justiça é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a)  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    b) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

     

    c) Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    Alternativa "perfeita", pórem é bom atentar-se que de acordo com a Carta Magna é permitida a recondução e não uma.

     

    d) Certo. Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Gabarito D

    Constituição Federal

    Art. 128.

    ....

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • c) Permitida A recondução.

  • Luana não confunda a nomeação do PGR com a do PGJ no Estado.. o primeiro podem sucessivas reconduções, o último uma apenas.. 

  • Vish, daqui uns dias, estarão cobrando a posição das vírgulas...

  • Ao contrário do que ocorre com os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, que só podem ser reconduzidos uma única vez (art.128, §3º,CF), não há limites para a recondução do Procurador-Geral da República, desde que observado o mesmo procedimento para a nomeação (art.128, §1º, CF).

  • PGR - A RECONDUÇÃO
    PGJ - UMA RECONDUÇÃO

  • acertei. Mas pelo amor de Deus.. que conhecimento isso testa? Apenas serve para ver quem decora mais ;)

  • Questões assim me fazem pensar no futuro da qualidade do funcionarismo público. As provas estão cada vez mais condicionando o candidato a um reprodutor de conteúdo. Muito trsite.

  • LetraB) § 6º O Tribunal de Justiça (não diz dos Estados) poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • A) ... quando denegatória a decisão.

    B) ... poderão funcionar descentralizadamente

    C)  PGR - não há limite para recondução

    D) Gabarito

  • Resposta D

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Gabarito letra D.

    Letra a) art. 105, II, b da CF/88

    Letra b) art. 125, parágrafo 6º da CF/88

    Letra c) art. 128, parágrafo 1º da CF/88

    Letra d) art. 128, parágrafo 3º da CF/88

  • LETRA D de danoninho

     

     

    PGR - A nomeação é feita pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    PGJ - A nomeação, no caso do Ministério Público dos Estados, é feita pelo GOVERNADOR. Em se tratando do Distrito Federal e Territórios, cabe ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     

    Fundamentação Legal:

     

    ARTIGO 128, § 3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL -  Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

     

    PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA -  RECONDUÇÕES ILIMITADAS

     

    PROCURADORES-GERAIS NOS ESTADOS E NO DF E TERRITÓRIOS - PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO

     

    MANDATO DOS MEMBROS DO CNMP - PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO

     

    CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDADA A RECONDUÇÃO

     

     

     

    #valeapena 

  • muita maldade da banca

  • NOOSSAAA QUE BANCA É ESSA??? NÃO MEDE CONHECIMENTO NENHUM! PEGA QUE IRÁ FAZER TRF 2º REGIÃO!!!!

  • Não há limitite para reconduções do PGR.

  • Esquadrao de guerra.

  • a)     somente quando NEGAR

     

    b)   Ex.:    O Tribunal (ADM INDIRETA) PODE CRIAR UMA FUNDAÇÃO.

     

    c)    não limita o número de reconduções.        Lembra o PGR do FHC !! 

     

    Art. 128

     

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  • Que absurda essa questão!!!  Isso jamais é medir conhecimento!!! O erro esta simplesmente no "permitida uma recondução>>> permitida a recondução". Afff....Agora passa no concurso quem decora mais!!!

     

  • GABARITO LETRA D

    PGJE = RECONDUÇÃO = APENAS 1 VEZ

    PGJDFT = RECONDUÇÃO = APENAS 1 VEZ , nova aprovação do SF

     

    ERRO DA LETRA C 

    PGR = Reconduções sucessivas, desde que sejam aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA do Senado Federal.

     

     

    Função de Concurso Publico é ser uma forma ISONÔMICA de eliminar Candidatos, não é questão de decorar e sim saber interpretar!

     

     

  • a) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    b) Art. 125, § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

     

    c) Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (sucessivas vezes)

     

    d) correto. Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  •  

    O que se ganha reclamando da banca? NADA!

    O que se ganha estudando mais e mais? Mais um (importante) ponto na prova!

     

     

  • Boa noite,

     

    O erro da letra C está em limitar o número de recondução do PGR em uma, quando na verdade ele poderá ser reconduzido infinitas vezes, cabe ressaltar que em todas as reconduções ele novamente deverá ter a aprovação pela maioria absoluta do Senado federal.

     

    Bons estudos.

  • então pq o Janot n continuou chefe da PGR??

  • Eder,

    A escolha feita pelo Presidente da República é decorrente de uma lista tríplice elaborada pelo próprio MPU com procuradores de carreira que preencham os requisitos, mas que queiram participar da eleição. No caso, o próprio Janot não se candidatou para eleição da lista, mas apoiou um colega, que foi o mais votado da lista, mas não foi o escolhido pelo Temer.  

  • CF.88

     

    A)  Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando concessiva a decisão. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    B)   Os Tribunais de Justiça dos Estados não poderão funcionar descentralizadamente.  

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

     

    C)  O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    Obs.:  No texto legal não limita a número de recondução, diversamente a questão limita a uma recondução.

     

    D) CORRETA.  Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.  

    Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

    Obs.: Já no MPE é limitado a uma recondução.

  • Não se importe com os erros, são necessários para o aprendizado. Só aprender a se levantar quem caiu! Você que errou, vai se esquecer que o PGR pode ser reeleger várias vezes e o PGJ só uma? Acho que não!

  • Fui com tanto gosta na letra C, mas olha que erro sutil.

    Jesu...

     

     

    O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

     

    O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois 2 (dois) anos, permitida a recondução.

  • Na hora que eu li a ''D'' de cara vi essa pegadinha! Não adianta a gente reclamar, não é a primeira e nem será a última sacanagem de banca kkkkkk! Quanto a medir conhecimento: O que menos tem é isso em prova kkkkkkkkkkkkk!

    Faça as questões e pode ter certeza que na próxima essa pegadinha não te pega!

  • GABARITO= D

    DEUS PERMITIRA SUA GLÓRIA

    PM/SC

  • Por que caímos? Para aprender a nos levantar!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os capítulos relativos ao Poder Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe a alínea "b", do inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    (...)

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"

    Logo, o recurso ordinário é cabível, quando denegatória a decisão, e não concessiva.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 6º, do artigo 125, da Constituição Federal, "o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 128, da Constituição Federal, "o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."

    Logo, no que tange ao Procurador-Geral da República, cabe salientar que pode ocorrer a recondução, ou seja, mais de uma recondução. Por isso, a expressão "uma recondução" torna esta alternativa incorreta.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 128, da Constituição Federal, "os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." Logo, esta alternativa transcreveu, literalmente, o contido no § 3º, do artigo 128, da Constituição Federal, destacado anteriormente, e, por isso, encontra-se correta.

    Gabarito: letra "d".

  • Casca de banana!

    A CF não faz menção ao PGR limitando a uma recondução, somente diz que será admitida a recondução.

    O PGJ é limitado pela CF a apenas uma recondução.

  • PGR permitida A recondução PGJ permitida UMA recondução

ID
1938499
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à competência constitucional do Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 96 CF. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Letra (b)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a) Certo. Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    b) Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    c) Certo. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    d) Certo. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    e) Certo. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Compete aos Tribunais de Justiça:

    Propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

  • Atenção para os comentários com mais curtidas. O erro da alternativa B não é que faltou citar o STF e os Tribunais Superiores, mas sim que o TJ não dispõe mediante votação sobre o assunto, mas PROPÕE ao legislativo.

  • Essa alternativa C) está parcialmente correta, quer dizer, também poderia ser marcada.

    "Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de prefeitos."

    Não é competência do Tribunal de Justiça o julgamento de prefeitos por ação de improbidade.

    Mesmo que se justificasse com o "caput" da questão, tem-se que essa não-competência do Tribunal de Justiça e competência do Juiz de primeiro grau decorre, direta ou indiretamente, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Abraço aos amigos.

  • A - Correta. Art. 96, III, da CF: "Compete privativamente: III - [...] aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". 

    Cumpre observar, ainda, que há doutrina no sentido de que mesmo em crimes federais a competência seria do TJ, pois a CF ressalvou apenas a competência da Justiça Eleitoral.

     

    B - Incorreta. A matéria pertinente à organização e divisão judiciária deve ser disciplinada por lei de iniciativa privativa do TJ. 

    Art. 96, II, da CF: "Compete privativamente: [...] II - "II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [...] d - "a alteração da organização e da divisão judiciárias".

     

    C - Correta. Na forma do artigo 29, X, da CF. 

    Súmula 702 do STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

     

    D - Correta. Art. 35 da CF: "O estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] IV - "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".

     

    E - Correta. Art. 99, §1º, da CF: "Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias".

  • Complementando o comentário do Lúcio Weber.

     

    .............além das ações de improbidade, devemos lembrar aAÇÃO POPULAR. Se for ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados ou um deputado federal, a competência será da Justiça Federal de primeiro grau. Se for ajuizada contra o Governador, Prefeito, Vereador ou deputado estadual, a ação popular será processada e julgada perante a Justiça Estadual respectiva de primeiro grau

  • Compete ao tj o julgamento dos prefeitos. Nossa! Que alternativa porcaria.

  • "em relação às ações de natureza civil, não há prerrogativa de foro para o Prefeito. Logo, a ação popular, a ação civil pública, a ação por responsabilidade civil por atos praticados pelo Prefeito no exercício do cargo, bem como ações de improbidade administrativa, devem ser ajuizadas no juízo de 1º grau, não podendo ser apreciadas pelo TJ."

  • Essa alternativa c é brincadeira!

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

  • Não lembrei do art. 96, II, "d" da CF

    Mas o art. 125, § 1º dispõe que "A competência dos Tribunais será definida na CE, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ".

    Bom, se a lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ, lá que estarão as disposições sobre organização e da divisão judiciárias, não competindo ao TJ sua alteração, mas sim ao Legislativo Estadual.

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: correta, de acordo com o art. 96, III, CF/88.

    - letra ‘b’: incorreta. “Compete privativamente: II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias” – art. 96, II, ‘d’, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito.

    - letra ‘c’: correta, nos termos do art. 29, X, CF/88.

    - letra ‘d’: correta, em razão do disposto no 35, IV, CF/88.

    - letra ‘e’: correta, em harmonia com o art. 99, §1º, CF/88.


ID
1941874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das competências de seus órgãos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

    B)  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    C) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

    D) Art. 92  X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros

    E) Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
    [...]
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União

    bons estudos

  • Letra (a)

     

     

    De acordo com a CF.88

     

     

    a) Certo. Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

     

    b) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

    c) Art. 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    d) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

     X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

     

     

    e) Art. 130 – A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Não entendi porque a letra E está errada. Olha só o art. 103-B, §4º, II, da CF: 

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    A questão traz "servidores do Poder Judiciário". Servidor não é membro? 

  • QUESTÃO POLÊMICA

    GABARITO PRELIMINAR INCORRETO. LETRA “E” CORRETA:

     

    A. ERRADA. Entendo estar errada pois como está escrito na questão parece que não há exceção. O foro militar é especial exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil. Assim Crime militar contra vida de civil compete ao Tribunal do Júri. Art. 124. c/c Art. 5º, XXXVIII, “d”.

     

    B. ERRADA. Compete à Justiça Federal.

     

    C. ERRADA. Em regra a Justiça do Trabalho não possui competência penal.

     

    D. ERRADA. Quando o judiciário exerce função administrativa seus atos administrativos devem obedecer ao FF.COM (Finalidade, Forma, Competência, Objeto e Motivo).

     

    E. CORRETA. Competência do CNJ. Art. 103-B, §4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • Na letra E difere membro de servidor. Membro seria quem tem competência jurisdicional, Juiz e outros. Servidores seriam os analistas e técnicos do poder judiciário. Trago essa comparação com base na diferença entre membros e servidores do MPU. Lá membros são os Procuradores da República, Procuradores Regionais da República e os Subprocuradores-Gerais da República, pois formam a carreira de membro do MPF. O regime jurídico dos membros do MPF (e de qualquer outro ramo do MPU e dos MP's estaduais) é de previsão constitucional (Art. 198, §5º e §6º, da CF 88), cuja regulamentação, no caso do MPU, é dada pela Lei Complementar nº 75/1993. Servidor do MPU é o servidor público federal comum, regido pela Lei 8.112/1990 (Analistas Processuais, Técnicos Administrativos, etc). 

     

    Acho que a banca seguiu o que está expresso na CF como resposta correta, não deixando brecha para nenhuma interpretação extensiva quanto a expressão membro e orgãos. 

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART.125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • A. Acresce-se:

     

    “[...] Crime militar cometido por policial militar contra civil. Juiz de direito do juízo militar estadual (CF, art. 125, § 5º, acrescido pela EC 45/2004). Competência monocrática do magistrado togado. Ausência de previsão, no Código de Processo Penal Militar, de rito procedimental referente ao juízo singular. Aplicação subsidiária da legislação processual penal comum (CPPM, art. 3º, a). Legitimidade. [...].” STF, HC 93.076, 30-10-2014

  • importante :

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL : crime contra a organização do trabalho

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : ações oriundas da relação de trabalho

     

    CNJ não julga nada.

     

     

    GABARITO "A"

  • Gabarito: A

    CF/88

    ART.125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • A letra E também está correta na minha opinião.

  • O erro na letra "e" é a palvra servidores! Sentei na banana :(

  • Marconi: Servidor não é membro. Quando a CF se refere ao Membro está falando dos juízes. Da mesma forma, quando se refere ao emmbro do MP, está falando dos Promotores (ou Procuradores, no caso do MPF). Servidor é o analista, técnico, etc. 

  • A) art 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

    B) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    C) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    D) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    E) art 103-B, § 4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • O gabarito foi alterado? Qual a resposta correta?

  • COMENTÁRIO:

     

    a) Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. Correta.

    Resposta: Os órgãos da Justiça Militar são:

    --> Superior Tribunal Militar;

    --> Tribunais Militares;

    --> Juízes Militares instituídos por lei.

    Se o crime DOLOSO contra a vida for praticado por uma MILITAR contra outro MILITAR, a competência para julgamento, será da Justiça Militar.

    ATENÇÃO: Para a Justiça Militar ESTADUAL, há regra explícita: a competência é do Tribunal do Júri se a vítima for civil.

    A Justiça Militar da UNIÃO será competente para julgar suposto crime DOLOSO contra a vida praticado contra civil. Ex.: “Lei do Abate”

     

    b) A disputa sobre direitos indígenas será processada e julgada perante a justiça estadual. Errado.

    Resposta: Compete à Justiça Federal.

     

    c) Os crimes contra a organização do trabalho serão processados e julgados perante a justiça do trabalho. Errado.

    Resposta: ADI-3.684: A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais (crimes contra a organização do trabalho). Compete à Justiça comum, seja Estadual, seja Federal, de acordo com a competência, processar e julgar matéria criminal.

     

    d) Não é necessário que decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário sejam motivadas. Errado.

    Resposta: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

     

    e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário. Errado.

    Resposta: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

    --> Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. (a Questão diz servidores).

    --> Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade.

    --> Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da magistratura

     

    Gaba: Letra A.

  • Acredito que a letra "E" estaria errada mesmo se se referisse a membros ou órgãos, visto que é restringida a competência para somente de ofício. É "de ofício ou mediante provocação". A CESPE já considerou questão com esse mesmo tipo de restrição errada. Até porque, servidor do poder judiciário não deixa de ser um membro do poder judiciário.

  • e) DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO

       MEMBRO E ORGÃO

  • Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • A) CORRETA!

    Crimes militares cometidos contra civis -> Compete aos juízes de direito do juízo militar

     

    B) ERRADA!

    DIREITOS INDIGINAS -> JUIZ FEDERAL

     

    C) ERRADA!

    ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -> JUÍZ FEDERAL 

    JUSTIÇA DO TRABALHO, PRECIPUAMENTE, NÃO POSSUI NATUREZA PENAL.

     

    D) ERRADA!

    JULGAMENTOS -> FUNDAMENTADOS

    DECISÕES ADMINISTRATIVAS -> MOTIVADAS

     

    E) ERRADA!

    - DE OFICIO, OU POR PROVOCAÇÃO

    - MEMBROS OU ÓRGÃOS

  • LETRA A CORRETA

    A) art 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • Em minha opinião a alternativa A está incompleta, o que pode levar o candidato ao erro. Como exemplo, pode-se falar na hipótese de cometimento de crime doloso contra a vida cometido por um policial militar. Nesta hipótese, a competência seria do Tribunal do Juri (justiça estadual) e não da Justiça militar.

  • Questão perigosa!! Apesar de trazer a literalidade do art. 125º,§5º, é bom se atentar ao fato que, nem todos os crimes militares praticados contra civil serão de competência do Juízo militar.A exemplo o crime de um militar estadual contra a vida de um civil que será julgado pelo Tribunal do Juri local. Já os crimes dolosos descritos na "Lei do Abate" que atentam contra a vida serão de Competência da Justiça Militar da União, justamente por ser mais específica.

  • Crimes militares contra civis... E não "de"militares... Pq os crimes dolosos contra a vida do civil é da competência do tribunal do Júri..

  • SObre a LETRA E:

    A jurisprudência do próprio CNJ explica que esse órgão não possui competência para apreciar processos disciplinares de servidores. Nesse sentido, transcrevo um dos diversos julgados existentes no site do Conselho sobre esse tema:

    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA INFRAÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Reclamação Disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 07/08/2015.
    2. Irresignação que não se insere nas atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88), porquanto somente seria de Competência do CNJ a apuração de eventual falta de servidor quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário ou quando com esta houver conexão ou continência, o que não é a hipótese.
    3. Recurso administrativo desprovido.
    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003235-77.2015.2.00.0000   - Rel. NANCY ANDRIGHI - 14ª Sessão Virtualª Sessão - j. 07/06/2016 )

  • LETRA A

     

    ARTIGO 125, § 5º  DA CF - Compete aos juízes de direito do juízo militar processual processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Pessoal, quanto à letra e), servidores do Poder Judiciário NÃO são membros de Poder Judiciário. Até porque vejam o artigo 93, XIV:

     

    - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Ora, se servidores podem eventualmente expedir atos sem caratér decisório, logicamente eles não podem ser membros do Poder Judiciário.

     

    Mais precisamente: eu posso passar em um concurso de tribunal para AJAA ou TJAA. Serei servidor do Poder Judiciário, mas logicamente não serei magistrado (membro) do Poder Judiciário.

  • A questão aborda o tema referente ao Poder Judiciário e suas competências. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Niko, o texto de lei traz que pode ser de ofício OU mediante provocação. A questão disse apenas DE OFÍCIO, o que a torna errada. 

  • Justiça Militar Federal ou Estadual??????

     

    A estadual não julga civil

     

     

    Haja paciência, pqp!

  • A questão deveria ser anulada. Apesar de ter acertado entendo que a alternativa é E) Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário. Não está errada, haja vista não ser restritiva. A questão não fala: "apenas de ofício" e sim "de ofício" que é uma das formas que o CNJ possui para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário.

    A alternativa A) Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. Está correta mesmo sendo estadual, pois não em julgar o civil e sim o crime militar contra civil. Estaria errado se afirmasse que é competência dos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos CONTRA A VIDA DE CIVIS, pois essa competência é do tribunal do juri.

  • Ghuiara Zanotelli - Servidor do poder judiciário NÃO É MEMBRO do Poder Judiciário!!

  • a) correto. Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

    b) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    c) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    d) Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

     

    e) Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 


    II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • roberto a letra 'a' esta errada, pois a questao esta generalizando. veja que nao sao todos os crimes militares salvo aqueles que sao do juri. homicidio contra civil tambem e crime militar.

  • CESPE é f**a...

    Tem hora que a questão incompleta é considerada certa, tem hra que não..

     

  • GABARITO: LETRA A 

    B) JUSTIÇA FEDERAL E NÃO ESTADUAL

    C) A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PENAL, EM REGRA.

    D) É NECESSARIO QUE SEJAM MOTIVADAS

    E)NÃO APENAS DE OFICIO, MAS POR PROVOCAÇÃO. O ITEM FALA SERVIDORES, MAS O CORRETO É MEMBRO OU ORGÃO.

  • acertei no chute !!

    #pormaischutesassimnaprova :)

  • Até agora não entendi a diferença entre servidores do PJ e membros do PJ. Alguém tem a justificativa da banca??? Pq de outro modo a alternativa não está restrigindo se é de ofício ou por provocação, então creio q não há que se falar em erro nisso e nem pelo fato dela ter omitido o "órgao"

  • Moisés, os membros do PJ são os Juízes, Desembargadores, Ministros... Já servidores são os técnicos, analistas, oficiais de justiça, entre outros! Corrijam-me, caso esteja errado! Rs 

  • GABARITO: A

     

    Art. 125. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

  •  

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

  • PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE:

     

    J. D. da Justiça Militar - 1. crimes militares cometidos contra civis.

                                           2. Ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    PROCESSAR E JULGAR:

     

    Conselho de Justiça (sob a presidência do juiz de direito) - demais crimes millitares.

  • e) Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 


    II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

     

    para mim servidor, contava como um membro...

  • Eu caí na pegadinha do "servidor". 

    Servidores públicos são uma espécie de agentes públicos.

    Os Membros do judiciário pertencem ao gênero Agentes Públicos e a Espécie agentes políticos.

  • Concordo com Lucas PRF! 

  • valeu Heitor, pelo esclarecimento.

  • A) Gabarito

    B) Justiça Federal

    C) Justiça Federal

    D) DEVEM ser motivadas.

    E) De ofício ou a pedido.

  • Cópia da explicação de um amigo aqui do QC a título de estudo.

    A) CERTO: Art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

    B)  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    C) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

    D) Art. 92  X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros

    E) Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
    [...]
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União
     

  • Ingrid Sá, sempre copiando o comentários dos colegas...

    Para quê?

  • Gabarito: letra "A"

    Conforme dispõe o artigo 125 § 5º, da CF:  Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • Em 08/05/2018, às 08:56:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/07/2017, às 10:05:47, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/03/2017, às 09:43:32, você respondeu a opção E.

     

     

  • Errei pq não estudei a parte militar, pois não está no meu edital.

    Letra E estaria correta se não houvesse uma MAIS CORRETA, uma vez que compete sim ao CNJ apreciar de ofício e também mediante provocação.

  • Resumindo sobre as competências ref. aos "Indígenas"

     

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas;

     

    Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • Crimes contra a organização do trabalho é de competência da justiça federal.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QCONCURSOS:

     

    Alternativa “a”: está corretaConforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

     

  • Para quem estuda Penal Militar, não confudir a letra A com crime doloso contra a vida do civil que, tirando as exceções do CPM, vão ser julgados pelo Tribunal do Júri.

  • Uma vez que juízes são também órgãos do poder judiciário, entendia membros como sendo os próprios servidores. Foi redundante então o dispositivo constitucional?

  • Que ÓDIO!

    MEMBRO NÃO É SERVIDOR!

  • Adendo:

    Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, 
    será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece 
    sobre a competência geral do tribunal do júri.

  • a) Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. (CORRETA)

    b) A disputa sobre direitos indígenas será processada e julgada perante a justiça estadual. (ERRADA - JUSTIÇA FEDERAL)

    c) Os crimes contra a organização do trabalho serão processados e julgados perante a justiça do trabalho. (ERRADA - ORG. TRAB. É UMA EXCEÇÃO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO)

    d) Não é necessário que decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário sejam motivadas. (ERRADA - ADMINISTRATIVAS SERÃO SEMPRE MOTIVADAS)

    e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário. (ERRADA - É PRATICADA PELOS MEMBROS E NÃO SERVIDORES. CNJ APRECIA ATOS DE MINISTROS, ELES NÃO SÃO SERVIDORES, SÃO MEMBROS. NÃO ENTENDI O PORQUE DA POLÊMICA LEVANTADA)

  • Essa questão, embora CESPE, pra quem estuda ou já estudou Penal Militar, foi mole

  • Você errou!Em 02/02/19 às 16:16, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 15/01/19 às 21:48, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 24/05/18 às 22:48, você respondeu a opção E.

  • CRIMES COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIS SÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI!!!!!!!!!!!!

  • Letra A,?Art 125 e parágrafos da CF/88!!!
  • Letra A.

    c)Errado. Mesmo com o alargamento da competência trazido pela EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações de natureza penal (STF, ADI 3.684). Dito isso, basta verificar o artigo 109, VII, da Constituição para constatar que cabe aos Juízes Federais, e não à Justiça do Trabalho, julgar os crimes contra a organização do trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • CNJ aprecia atos dos MEMBROS DO PJ, e isso é diferente de SERVIDOR

    Gabarito, A.

  • Apenas retificando o comentário do ilustre Renato,que ao corrigir a questão D ele mencionou o art 92 inc X e o correto seria art 93 inc X.

  • O juiz de direito do juízo militar (justiça militar estadual) processa e julga, singularmente, os crimes militares praticados contra civil, ou seja, sem a presença do conselho de justiça.

  • Art 125, § 5º, CF/88

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Gabarito : letra a.

    Acerca do Poder Judiciário e das competências de seus órgãos, assinale a opção correta.

    A Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

    Está corretaConforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

    B A disputa sobre direitos indígenas será processada e julgada perante a justiça estadual.

    Está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

    C Os crimes contra a organização do trabalho serão processados e julgados perante a justiça do trabalho.

    Está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

    D Não é necessário que decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário sejam motivadas.

    Está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

    E Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário.

    Está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

  • Se a letra E fosse uma questão da CESPE de Certo e Errado ela estaria CORRETA

    Pois bem sabemos que questão incompleta para a banca não é questão Errada...

  • Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 125, § 5º, CF/88, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, XI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da justiça federal. Conforme art. 109, VI, CF/88, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 93, X, CF/88, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

  • e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário.

    *** CNJ aprecia a legalidade dos atos praticados por MEMBROS do Poder Judiciário!!!!

    papei mosca nessa :(

  • ART.125

    4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • JULGAMENTOS -> FUNDAMENTADOS

    DECISÕES ADMINISTRATIVAS -> MOTIVADAS

  • Colegas,

    impende não confundir a competência para apreciar (fiscalizar e acompanhar) a legalidade de atos administrativos de membros e órgãos do Poder Judiciário com a prerrogativa de conhecer de reclamações imputadas a esses mesmos atores, bem assim a seus serviços auxiliares. O xis da questão aqui reside.

    Diante de reclamação por suposto desvio funcional, a competência do CNJ se estende aos serventuários judiciais, nos termos do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CRFB.

  • Acerca do Poder Judiciário e das competências de seus órgãos, é correto afirmar que: Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

  • LETRA A

  • Alternativa E está errada.

    Quem aprecia a legalidade dos atos dos servidores é o próprio tribunal

  • Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

    OK.

    Juiz de direito: Crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Conselho de justiça: Demais crimes.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    A disputa sobre direitos indígenas será processada e julgada perante a justiça estadual.

    Cabe à justiça federal julgar a disputa sobre os direitos indígenas.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Os crimes contra a organização do trabalho serão processados e julgados perante a justiça do trabalho.

    Cabe ao juiz federal julgar tais crimes.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Não é necessário que decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário sejam motivadas.

    Devem ser motivadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário.

    Membros ou órgãos do poder judiciário.

    ------------------------------------------------------------------------------------

  • Militar x Civil (regra geral) - competência do juízo militar

    Militar x Civil (crime doloso contra a vida) - competência do Tribunal do Júri


ID
2029711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, julgue o item subsequente.


O interesse público pode motivar a remoção de juiz de tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • Certo.

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    "O ato administrativo do Tribunal recorrido está motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediência a comando legal." (RMS 21.950, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 9-8-1994, Segunda Turma, DJ de 27-10-1994.)

  • O magistrado será removido, posto em disponibilidade ou aposentado:

     

    > Pelo seu tribunal de origem

    "VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"

     

    > Pelo CNJ

    "III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"

  • juiz de tribunal de justiça?

    até onde eu saiba oficiam os desembargadores no tribunal de justiça e os juízes nas comparcas.

    E agora?

  • CF/88

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I....

  • CF. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    CF. art. 93 ...  VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

  • Correto haja vista ser a exceção!

  • Certo.

    ---------

     

    Vale incrementar o seguinte, segundo o STF, o magistrado poderá ser removido:

     

       - Por designação para responder por determinada vara ou comarca, ou para prestar auxílio, com o seu consentimento.

       - Se o interesse público o exigir.

     

    ----------

    Bons estudos!

    At.te, CW.

    Fonte: 

    O Supremo e a Constituição. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_5a_edicao.pdf

  • CF. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Poderá, desde que garantido o direito de recurso, pelo Juiz, aos tribunais ou ao CNJ.

  • . Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistradopor interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Comentando a questão:

    A inamovibilidade é uma garantia constitucional dos juízes (art. 95, II da CF/88), a fim de que esses possam prestar a função judicante da melhor maneira possível, livre de pressões e de motivações contrárias ao interesse social. No entanto, tal garantia não é absoluta, pelo disposto no art. 93, VIII da CF/88, o juiz poderá ser removido desde que haja interesse público em sua remoção, e haja voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



  • Certo.

    Assegurada ampla defesa

  • Gabarito: Correto 

    De acordo com o Art. 95 da CF/88  os juízes das seguinte garantias:

    Os juízes podem ser removidos de sua comarca pois a garantia de inamoviblidade não é absoluta.

     

    Vitaliciedade (2anos)

    Inamovibilidade, salvo por interesse público.

    Irredutibilidade de Subsídio.

     

     

  • ART, 93, VIII da CF/88, o juiz poderá ser removido desde que haja interesse público em sua remoção, e haja voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • se fossem tão simples assim, a gente teria tirado um (entre vários) presidentes da república...

  • Fiquei com dúvida nesse PODE motivar, achei que DEVIA sim ser motivada a transferencia por interesse público...


  • A inamovibilidade é uma garantia constitucional dos juízes (art. 95, II da CF/88), a fim de que esses possam prestar a função judicante da melhor maneira possível, livre de pressões e de motivações contrárias ao interesse social. No entanto, tal garantia não é absoluta, pelo disposto no art. 93, VIII da CF/88, o juiz poderá ser removido desde que haja interesse público em sua remoção, e haja voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

    Res: Certa!

  • ART. 95, INCISO II "... SALVO POR INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 93, INCISO VIII"

  • Não confundir REMOÇÃO com DEMISSÃO (perda de cargo como punição) ou exoneração (perda de cargo sem ser punição). Remoção é apenas o realocamento da agente..

  • A inamovibilidade é uma garantia constitucional dos juízes (art. 95, II da CF/88), a fim de que esses possam prestar a função judicante da melhor maneira possível, livre de pressões e de motivações contrárias ao interesse social. No entanto, tal garantia não é absoluta, pelo disposto no art. 93, VIII da CF/88, o juiz poderá ser removido desde que haja interesse público em sua remoção, e haja voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • Alguns estão confundindo remoção com ttansferencia, mas no caso de Juízes ou magistrados se trata da Inamovibilidade (aplicado também aos membros do Ministério Público)
  • Errei na interpretação. Pensei que o pode deveria ser "deve", quando na verdade estava no sentido poder dar causa. 

    E assim vamos caminhando. =)

  • CORRETA

     

    A INAMOVIBILIDADE NÃO É UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA, PODE SER REMOVIDO O MAGISTRADO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ.

  • Eu entendi interesse da população...Meu Deus.

  • CF:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Certo

    Art. 93. CF/88.

    VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    Art. 128. CF/88

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

  • CERTO

    CF

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • Certo

    A garantia da inamovibilidade>> não é ABSOLUTA.

    É possível a remoção de juiz em virtude de interesse público.

    Art. 93, VIII, da CF 88 - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, é correto afirmar que:  O interesse público pode motivar a remoção de juiz de tribunal de justiça.

  • O interesse público pode motivar a remoção de juiz de tribunal de justiça.

    O ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.


ID
2274388
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para a criação de novas varas judiciárias é de iniciativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    CF Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    d) propor a criação de novas varas judiciárias

    bons estudos

  • Renato, quando eu crescer quero ser assim igual a vc e ao Mounir....

  • Tribunal PROPÕE a criação, quem cria, de fato, é a LEI. 

  • Esse Renato ?? 

    R= será que isso fico o dia todo no QC, será que trabalha ? será que tem familia ? filhos ? mas que o cara é bom ele é.

    Deve ser algum cientista disfarçado, porque concursado isso já deve ser faz tempo....kkkkkkkk

    abços

    obrigado pelas informações. 

  • “Propor” não criar..
  • GABARITO: B

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;


  • Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

    Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

  • Sobre a vida de Renato, amanhã, no Globo Reporter!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 96 - Compete privativamente: I - aos tribunais: d) propor a criação de novas varas judiciárias.

    Portanto, a competência para a criação de novas varas judiciárias é de iniciativa:  privativa do Tribunal ao qual pertencerá o órgão a ser criado.

    Gabarito do professor: letra b. 





  • Com certeza o Renato já é concursado, falta abrir um cursinho!

  • Art. 96. Compete privativamente:

          I - aos tribunais:

              a)  eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

              b)  organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

              c)  prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

              d)  propor a criação de novas varas judiciárias;

              e)  prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

              f)  conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Gab B

  • Misericórdia!

    Dá pra acreditar que alguém marcou a letra C?

    Aí não cunhado (a)! desse jeito vc tira o lençol do fantasma!


ID
2275213
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo para responsabilização do Governador do Estado do Rio Grande do Norte pelo cometimento de crime comum é de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    bons estudos

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Artigo 105

     

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

    QUESTÃO

     

    CRIME COMUM

     

    Governador -> STJ

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • VOU TE EXPLICAR ALGO QUE DEVE TÁ COM DOR NA CABEÇA NE:

    CRIME COMUM DO GOVERNADOR = quem julga é STJ

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS DO CONGRESSISTA =  quem julga é o STF

     

    e os crimes de responsabilidade deles...

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR =  julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DO CONGRESSISTAnenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
     

    erros, avise-me.

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili

    GABARITO ''A''

     

     

  • Excelente, Eliel. Otimo resumo. Aos colegas, vale a pena ler:

     

    CRIME COMUM DO GOVERNADOR = quem julga é STJ

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS DO CONGRESSISTA =  quem julga é o STF

     

    e os crimes de responsabilidade deles...

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR =  julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça(mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DO CONGRESSISTA = nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidadeIsso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

     

  • GABARITO: LETRA A

    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

  • GABARITO LETRA "A" : É de competência ...

    A) do Superior Tribunal de Justiça.

    "Constituição estadual do RN - Da Responsabilidade do Governador do Estado

    Art. 65. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento.

    § 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns,

    ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles,os Secretários de Estado (EC 18/19)

    § 2º O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco (5) Deputados eleitos pela Assembleia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside."

  • Se você errar uma questão dessa, 300 mil candidatos passam a sua frente.

  • GABARITO: A

    CE/RN, Art. 65. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento.

    § 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)


ID
2279467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa em que está contemplada hipótese de crime cometido pelo Prefeito Municipal, cuja competência para julgamento seja, originariamente, do Tribunal de Justiça do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Art da CF: 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

     

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Informativo nº 493 do STJ:

     

     

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

     

    Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • O foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

    Qual deve ser aplicada então?

    A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

  • Alternativa "A": CORRETA. > O Prefeito, nos crimes comuns, em regra, será julgado pelo TJ, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, face a maior especialidade do foro por prerrogativa de função previsto no Texto Maior (art. 29, X, CF).

     

    Alternativa "B": Errada. > Deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo (art. 29-A, §2o, incisos I, II e III, da CF) é crime de responsabilidade, julgado pela Câmara Legislativa, não pelo Judiciário.

     

    Alternativa "C": Errada. > O Prefeito, quando praticar crime eleitoral, será julgado pelo TRE.

     

    Alternativa "D": Errada. > Levantamento de FGTS em fraude para proveito próprio é crime federal (art. 109, I, CF), julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo.

     

    Alternativa "E": Errada. > A infração político-administrativa (art. 4o, do Decreto-lei 201/67) também será julgada pela Câmara Legislativa.  

     

  • Letra (a)

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Renata Andreoli, muito bom, comentário bem objetivo!!

  • A) CRIMES COMUNS

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

     

    B) CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • GABARITO: A 


    Há duas importantes súmulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas é a Súmula 208, que determina que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A segunda é a Súmula 209, que estabelece que “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Ainda segundo o STJ, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal do júri) no caso de crimes dolosos contra a vida.


    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.



    Bendito seja o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo que, segundo a sua grande misericórdia, nos gerou de novo para uma viva esperança, pela ressurreição de Jesus Cristo dentre os mortos. 

    1 Pedro 1:3

  • A questão já foi alvo de excelentes comentários, destacando-se os que foram feitos por Renata Andreoli e Willy Maia.

     

    Faço apenas uma observação e procuro mostrar um outro ângulo de análise do tema, sem ser necessário tenhamos que estar atentos ao texto da CF.

     

    A questão se resolveria tranquilamente pela observância do item a), que fez menção ao crime doloso contra a vida. Em assim sendo, devemos responder à seguinte indagação: na hipótese de o prefeito de um determinado Município cometer um crime doloso contra a vida, ele deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri (sede constituicional natural dos crimes dolosos contra a vida) ou perante o Tribunal de Justiça do Estado, que também tem previsão constitucional (Art. 29, X da CF/88)?

     

    Trata-se de um choque entre dois dispositivos com sede constitucional.

     

    Ocorre que, em face do foro por prerrogativa de função atribuído ao Prefeito pela Constituição Federal, ele deverá ser julgado perante o TJ do Estado.

     

    Para finalizar, diferente seria a situação em que, o foro por prerrogativa de função, tivesse previsão exclusiva em Constituição Estadual, como é o caso de alguns diplomas estaduais que o atribui a outras autoridades municipais, como por exemplo: o vice-prefeito ou um Secretário Municipal, ou mesmo um Vereador. Caso qualquer deles venha a cometer um crime doloso contra a vida, deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri do local do crime, isto porque, no confronto entre a previsão exclusiva da Constituição Estadual e a da Constituição Federal, prevalecerá esta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Uma ótima semana santa.

     

     

  • Questão inteligente

  • Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

  • a) correto. O prefeito não será julgado pelo Juri, ainda que o Juri popular tenha previsão constitucional em relação aos crimes dolosos contra a vida, ele não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, III do CPP). A única forma do Juri prevalecer sobre o foro pro prerrogativa de função é quando este é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, por força da súmula vinculante 45. 

     

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 

    CPP- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    b) crime de responsabilidade previsto na CF, sendo julgado pela Câmara Municipal. 

    Art. 29-A, § 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

     

    c) em crime eleitoral, o prefeito é julgado pelo TRE. 

     

    d) a gestora do FGTS é a Caixa Econômica Federal, ou seja, entidade de direito público. A Caixa é uma empresa pública. Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é de competência da Justiça Federal, sendo que o prefeito deve ser processado e julgado pelo TRF. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

     

    e) infrações político-administrativas de prefeitos, nos termos do decreto-lei 201/67, são julgadas pela Câmara de Vereadores. 

     

    DL 201/67- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Crime comum praticado por Prefeito 

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

  • Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri.

  • Ratione Personae se sobressai à competência do Júri! Lembrando tbm que o Prefeito pode responder na Justiça Federal, caso o crime seja de competência Federal, Eleitoral, caso o crime seja de competência eleitoral e assim vai...

  • cai na banana

  • Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais serão julgadas pela Câmara dos Vereadores e punidas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara dos Vereadores.  

    Gabarito: Letra "A".

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c)  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara Legislativa.  

    Gabarito: Letra "A".




ID
2324953
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF e as súmulas do STF, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Lei 9504

     

    Art. 2  § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    Art. 3º  § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    Sistema Majoritário Absoluto → O candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será eleito em primeiro turno , porém caso o candidato não alcance essa quantidade de votos existirá segundo turno. Aplicado para Presidente , Governador e Prefeito ( em município com + de 200k de ELEITORES)

  • A- INCORRETO = Lei n. 9504/97: Art. 3º, §2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior;

    B - CORRETO;

    C - CORRETO = Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau;

    D- CORRETO = Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

     

  • GABARITO A

     

    > O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos pelo sistema majoritário, para mandato de 4 (quatro) anos.  No caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá pelo sistema majoritário de 2 turnos; caso o número de eleitores seja inferior a 200.000, haverá apenas 1 (um) turno de votação.

     

    > O artigo 29, X da Constituição trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. Considerando que o constituinte não foi muito claro nessa determinação, o STF entende que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se limita aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária cabe ao respectivo tribunal de segundo grau. Assim, em caso de crimes eleitorais, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral; nos crimes federais, a competência será do Tribunal Regional Federal.

     

    > No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

     

    Professora Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • GABARITO B

       Art. 29

      IV -  número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

              a)  mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

              b)  mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

              c)  mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

     a)  mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

              b)  mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

              c)  mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

    O GARARITO A ESTÁ CORRETO. 

    O Município "pode ter" eleição em segundo turno se contar com mais de duzentos mil habitantes. 

    O "pode ter" está na questão afirmando que por ventura terá e não, necessariamente, uma obrigação de ter.

    André Colatino - Estudante de Direito Cesmac Sertão - Alagoas

  • ELEITORES, e não habitantes.

  • 200 mil ELEITORES e Não Habitantes... :(

  • LETRA A INCORRETA 

    SÃO 200 MIL ELEITORES 

  • Eu vi "habitantes" e pensei que poderia ser uma pegadinha por causa do "pode". Porque um município com mais de duzentos mil habitantes até pode ter segundo turno, basta esse "mais" ser o sufuciente pra ter duzentos mil eleitores. Então tecnicamente poder até pode. Daí fui eliminando as outras e sobrou só a letra "a" como resposta viável mesmo. Sempre fico com receio de "pode" e "deve", muita banca usa na maldade essas palavras.

  • Letra B. Correta. Quanto à assertiva B é importante lembrar o caso Mira Estrela julgado pelo STF: O Plenário do Tribunal entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimo e máximo fixados pelas alíneas “a” a “c” do mesmo dispositivo. Dessa maneira, asseverou–se que deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, apenas com observância aos limites máximo e mínimo, é tornar sem sentido a exigência constitucional expressa da proporcionalidade. Sendo assim, a Lei Orgânica que estabeleça a composição da Câmara de Vereadores sem observar a relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, sendo contrária ao sistema constitucional vigente. A não observância da exigência da proporção contrariaria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Os Ministros consignaram, portanto, a necessidade de interpretação dos dispositivos constitucionais invocados de modo a se observar parâmetro aritmético generalizado, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte em formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. A orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, seria confirmada pelo modelo constitucional de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (arts. 27 e 45, §1º, da Constituição Federal). Vencida a tese de que, sob pena de violação da autonomia política municipal, os municípios, respeitados os limites constitucionais máximo e mínimo, têm a discricionariedade para decidir sobre a composição da Câmara de Vereadores. Os Ministros, ao constatarem a inconstitucionalidade da lei impugnada, depararam–se com o fato de que a situação consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica, devia ser respeitada, pois tratar-se-ia de situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185075&modo=cms
  • questão HORRÍVEL de mal feita!!!

    900 mil habitantes é > 200 mil hab. e deve ter mais 200mil eleitores!!!

    o n. de vereadores por óbvio q é proporcional ao n. de hab.!!!

  • Um like para o André e o Concurseiro Metaleito que foram lá e PW... mostraram o erro e  não ficaram cheio de bla bla bla

  • Gabarito A, fiquei na dúvida entre A e B, fiquei com a letra A, pois na B deduzi que estava correto, uma vez que nunca consegui decorar aqueles números.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, de acordo com a Constituição Federal e súmulas do STF e STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O Município pode ter eleição em segundo turno se contar com mais de duzentos mil habitantes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Para segundo turno deve existir mais de duzentos mil ELEITORES, nos termos do art. 29, II, combinado com o art. 77 da CF: II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;   Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

    b) O número de Vereadores não é definido por proporcionalidade. A CF, no art. 29, IV, estabelece os limites máximos de vereadores de acordo com faixas que levam em consideração o número de habitantes.

    Correto, nos termos do art. 29, IV, CF: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

    c) A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes da competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Correto, nos termos da Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    d) Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

    Correto, nos termos da Súmula 208, STJ:  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Gabarito: A

  • A pegadinha da alternativa B é que acertadamente os vereadores em âmbito municipal, são "ELEITOS" pelo sistema proporcional, diferentemente dos prefeitos que são eleitos pelo sistema majoritário.

    Mas a alternativa de fato trata da quantidade de vereadores eleitos a "COMPOR" a câmara de vereadores, que não é definida pelo sistema proporcional, mas é estabelecida pela própria CF/88 art. 29, IV e suas alíneas, que se limita a definir tão somente a quantidade MÁXIMA por número de habitantes, sendo que a quantidade EXATA é definida pela própria lei orgânica de cada município.


ID
2358499
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito Municipal comete crime comum durante o exercício do seu mandato. Devidamente investigado, ele é denunciado apenas após o término do seu mandato. Tem competência para processá-lo e julgá-lo o:

Alternativas
Comentários
  • Crime comum = justiça comum. 

  • Gabarito: A

     

    Justiça comum mas qual?  STJ, TJ, JD? 

    Se é após o mandato denunciado é só lembra que foro privilegiado é no cargo e não na pessoa se ela já terminou o mandato é uma pessoa normal, por isso vai ser julgado no juiz de direito que é a primeira instância pra crime comum

  • GABARITO: A 

     

    Súmula 394 do STF (Cancelada pelo STF): Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. | "Desde essa data, o STF passou a entender que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instância, como qualquer outra pessoa". (Marcio Cavalcante, dizer o direito)

     

    - Súmula 451 do STF (entendimento atual): A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

     

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Em regra, Juiz Natural do Prefeito (art. 29, X da CRFB): Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     


    Cessado o exercício da função: "Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)

  • Corroborando:

     

    A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (Inq 2.429-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007; Inq 2379- AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 06-06- 2007; Inq 1.376-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2007).

     

    Pet 6197/DF - DISTRITO FEDERAL 
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  06/09/2016 - Orgão Julgador:  Segunda Turma

  • Alguém tem uma técnica, macete, link, oração, feitiço, etc, pra decorar as competências de julgamento ? Nunca sei quem deve julgar quem  =[

  • Competência para julgar Prefeitos

    Bom dia.

    Nos meus últimos textos, tratamos de alguns aspectos acerca da competência para julgar o Presidente da República e os governadores de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

    E o prefeito, professor, quem julga?

    Ora, ora, ora! O julgamento de prefeito é matéria disciplinada, direta e explicitamente, na Constituição Federal, no seu art. 29, X, nestes termos: "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça".

    Nada mais fácil, certo?

    Errado! Na verdade, nada é muito fácil na vida de concursando, sempre inventam alguma coisa para complicar os seus estudos! Veja, nos parágrafos seguintes, que o conhecimento apenas do art. 29, X, da Constituição Federal não resolve muita coisa na hora da prova, infelizmente!

    Em que pese a existência de tal regra constitucional - afirmando ser do Tribunal de Justiça a competência para julgar o Prefeito, sem nenhuma ressalva expressa -, a jurisprudência do STF complicou um pouco a coisa, ao definir a seguinte interpretação sobre o alcance do art. 29, X, da Constituição Federal:

    "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". (STF, Súmula 702)

    Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

    Cuidado! É bom você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).

    Um abraço,

    fonte; prof. vicente paulo...gabarito A.

     

  • Ganesha Concurseiro, eu tenho uma dica que me ajudau bastante, SENTA A BUNDA NA CADEIRA E ESTUDA ATÉ APRENDER, tenha Bril...

  • Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

    Pra lembrar: Deixou o cargo, perde a prerrogativa de foro e passa a ser julgado pela Justiça de 1ª Instância. 

  • PREFEITOS 

    Crime comum- TJ 

    Crime comum federal- TRF

    Crime eleitoral - TRE 

    Crime de responsabilidade próprio - Câmara de vereadores 

  • NÃO ENTENDI PORQUE A RESPOSTA FOI JUIZ DE DIRETO E NÃO A D,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,OS CRIMES COMUNS NÃO SÃO JULGADOS POR ELE ,NO CASO DE SER PREFEITO?

  • O foro é assegurado tão somente enquanto o agente exerce a função; cessada a função, cessa o foro.

  • PERPETUAÇÃO NO TEMPO

     

    Se alguém comete um crime antes de ser investido no cargo de deputado estadual, e logo após toma posse, adquire a prerrogativa de ser julgado no respectivo tribunal em que há prerrogativa.

     

    Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, foi determinado que o foro por prerrogativa de função se estende até  término do mandato. Após isso, haverá decaimento para o Juízo de primeira instância. 

     

    ATENÇÃO!!! no caso de improbidade administrativa, não há tramitação perante o foto por prerrogativa de função, e a ação já deve ser julgada pelo Juiz de primeiro grau.

     

    Posto isso, o STF norteia a ideia de que vigora o princípio da "atualidade da função pública", o qual afirma que só haverá prerrogativa enquanto houver função pública atinente ao cargo com prerrogativa.

  • Raquel Paulino, a questão fala “após o término do mandato”.
  • Se o acusado DEIXAR de ter foro privilegiado?

    Neste caso, o STF entende que:


    REGRA - A competência também se desloca, ou seja, o

    Tribunal deixa de ser competente e o processo vai para a

    primeira instância.


    Exceção - Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua

    competente.

    Exceção MASTER - Se, embora não tendo se iniciado o

    julgamento (mas após a instrução processual), o acusado

    RENUNCIA ao cargo para "fugir" do julgamento pelo Tribunal, o

    Tribunal continua competente, pois adotar entendimento

    contrário seria privilegiar a fraude processual.

  • alguem sabe eplicar a D?

  • Todavia, é importante destacar que como o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o

    foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do

    cargo e relacionados às funções desempenhadas .

    Ou seja, cometeu crime comum (não relacionado às funções que desempenhava)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: A

    Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. [AP 313 QO-QO, rel. min. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001.]

  • Ótima pegadinha! Como só foi denunciado após o término do mandato, o prefeito em questão não tem mais o foro por prerrogativa de função (que seria no TJ estadual). Logo, ele será julgado por um juiz estadual de direito comum.

  • Foi após o mandato!Então perde o foro privilegiado.

    Competência fica para o Juiz, justiça comum.

    #forçaehonra


ID
2405449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Investigação do MP sobre pessoa com foro privilegiado não depende de autorização judicial

     

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação.

     

    O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.

     

    Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.

     

    Atribuição específica

     

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

     

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

     

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • ERRADO

     

    Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Só complementando os colegas: O promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática de crime pelo
    prefeito municipal, não pode requisitar inquérito, e sim encaminhar os documentos ao Procurador - Geral de Justiça, que é quem tem atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial junto ao Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, a polícia judiciária local
    deverá realizar somente os atos determinados pela Procuradoria -Geral de Justiça, destinatária do inquérito.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    NULIDADES

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    Declarações colhidas em âmbito estritamente privado sem acompanhamento de autoridade pública não apresentam confiabilidade.

    A denúncia contra Prefeito por crime em licitação municipal deve indicar sua participação ou conhecimento acerca dos fatos.

    Em caso de denúncia envolvendo crime do DL 201/67 e delito diverso, deverá ser assegurada a defesa prévia para ambas as imputações.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    1. STF - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)".

     

     

    2. STJ - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    FONTE: Dizer o Direito -  REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RORAIMA - pág. 80 e 81.

     

     

     

    Complementando:

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

    Logo, a questão pediu o entedimento do STJ, por isso a alternativa está "ERRADA".

  • ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

  • Quem for fazer prova para delegado preste muito atencao, pois o sistema esta cada vez mais garantista. 

  • A instauração de IP para apuração de infrações PENAIS de competência da justiça estadual imputadas a PREFEITO condiciona-se à AUTORIZAÇÃO do TJ, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

     

    Gaba: Errado.

  • Independente de saber se precisa ou não autorização do Judiciário, daria para matar a questão pelo fato de ser julgado pelo TJ e nao TRF.

     

    GAB: E

  • Data vênia ao colega Thiago, os prefeitos são sim julgados pelo TRF quando na prática de crimes de competência da justiça comum federal e pelo TRE quando praticarem crimes eleitorais. Por vez, quando cometerem crimes de competência da justiça comum estadual serão julgados pelo respectivo tribunal de justiça.

     

  • STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    a questao pediu o entendimento do STJ, portanto está incorreta.

  • STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

  • Concordo com o colega Klaus Costa, a meu ver não há divergência entre STF e STJ - ao menos pelo Informativo 856 não dá para concluir isso. O MIn Fux fala somente em "controle jurisdicional" pelo TJ, o que não implica em autorização para as investigações preliminares. Os entendimentos do STF e STJ se coadunam, são complementares. Não há necessidade de autorização prévia, seja por ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela prerrogativa constitucional do MP, porém o controle dos atos investigatórios será feito pelo TJ. 

  • Dizer o Direito:

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

  • Mas um inquérito policial não seria uma medida de investigação? Por esse julgado do STF, eu também entendi que o Supremo entende que a abertura de inquéritos contra prefeitos precisa de autorização do Tribunal competente, já que esta autorização é claramente um controle jurisdicional. Como a questão cobrou entendimento do STJ - que entende justamente o oposto - o gabarito, de fato, é Errado. 

  • Apenas para complementar as informações trazidas pelo colega Concurseiro Fiel, a competência dos TRF's e TRE's para julgamento de Prefeitos é extraída da súmula 702 do STF, in verbis:

     

    SÚM. 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • NOTÍCIA RECENTE RELACIONADA AO TEMA, APENAS PARA INFORMAÇÃO - MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

    Esse julgado fala sobre PROCESSO E JULGAMENTO. Não confundir com a questão, que fala sobre INVESTIGAÇÃO.

    (...)

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Leia aqui: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342346

     

    Ou seja, o entendimento de que o art. 86 da CF o qual, apesar de não ser de reprodução obrigatória, poderia ser repetido na Constituição Estadual, não mais se aplica. 

  • Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente:

    a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

    b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;

    c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;

    d) nos crimes comuns e de responsabilidade:

    1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;

    2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;

     

    Espero ter ajudado!

  • Amigos, por favor, confirmem se meu raciocínio está correto: a assertiva está falsa; não é necessário autorização para abertura da investigação...

    No info 856 constatou-se que no inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha autorizado estas medidas. Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

    [Fonte: Info 856 DIZER O DIREITO]  

    Atenção: o TJ não precisa autorizar a abertura de investigação contra o prefeito; frise-se, não é necessário autorização para realizar investigação sobre autoridade com foro privativo. O problema no caso foi porque foram adotadas “medidas investigatórias” sem autorização do TJ. 

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. 

    Existe, contudo uma exceção… autoridades com foro privativo no STF.

    Em resumo:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).   

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    [Fonte: STJ. 5a Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016. DIZER O DIREITO]

    Ademais, não se pode confundir “abertura de investigação” com “indiciamento”…

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 
    [Fonte: Info 825 DIZER O DIREITO] 
    --- 
    EM RESUMO:
    - Abertura de investigação de autoridade com foro de prerrogativa: em regra é livre (exceção: autoridades com foro perante STF - necessita de autorizacao); 
    - Indiciamento de autoridade com foro de prerrogativa de função: depende de autorização do tribunal competente (exceção: juiz e MP não pode indiciar)

    Estou certo?

  • Henrique Marcos, seu raciocínio está correto (veja  comentário do Klaus que esclarece bem essa questão), apenas discordo em relação à autorização para indiciamento, tanto a investigação quanto o indiciamento DISPENSAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO TJ, isso porque de acordo com o STJ, a regra da perrogativa de foro só tem dois enfoques:

     

    1- Determinar a competência do TJ quando do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; ou

    2- Delimitar que cabe ao TJ a autorização de diligências durante a fase policial, quando sujeitas à decisão judicial autorizadora.

     

    Veja o REsp 1563962 / RN (já citado pelos colegas, mas trago o trecho que pra mim é o mais esclarecedor):

     

    (...) 2. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (...) 4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo.

     

    Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo STF (Info 856)

  • Prezada JÚLIA RODRIGUES,  obrigado pela resposta. A parte referente ao INDICIAMENTO eu retirei daqui:

    Indiciamento envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). DIZER O DIREITO

  • Obrigada pelo esclarecimento Henrique Marcos, acabei de verifica o INFO 825 do STF, você está certo, o indiciamento realmente exige autorização para quem tem foro por prerrogativa de função. Tamo Junto  :)

  • Não entendi o erro da questão. É apenas quanto ao fato de o entendimento ser do STF e não do STJ?

    Olha o informativo 825 STF com explicação do site Dizer o Direito:

    "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las."

    Ou seja, diante disso, parte-se do pressuposto de que é necessária autorização prévia para investigar, ou to viajando?

    Alguém poderia me ajudar?

  • penso que o erro esta no fim da assertiva 

    TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

     

    Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html .

  • É um mero processo Administrativo. 

  • Atribuição específica

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

    Norma regimental

    Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível  em www.stj.jus.com.br

  • Pessoal, atenção. Algumas pessoas estão citando o Inq 2411 do STF para dizer que é necessário autorização do mesmo para abrir uma investigação contra pessoa com foro privilegiado naquele tribunal.

    Na verdade, a decisão em questão apenas visava evitar que fosse furtada a competência do STF para julgamento. E, sobreutdo vale ressaltar que foi condicionada a autorização de indiciamento à polícia federal. Jamais há de se falar em autorização ao MP para iniciar uma investigação criminal, mesmo com foro privilegiado, sobretudo porque MP não pede instauração de inquérito e sim requisita. Aliás, como constou no voto do Min. Caros Britto naquele julgamento já citado:

    "Agora, quanto ao Ministério Público, ele pode requisitar a abertura de inquérito; não é requerer, é mais do que isso, é requisitar abertura de inquérito policial"

    Então cuidado com afirmações de que o STF condiciona a autorização prévia para qualquer tipo de investigação de pessoa com foro no STF, pois, para o MP, não é necessária "autorização" nenhuma, a despeito de redação imprecisa no regimento interno.

  • ATENÇÃO!!!

     

    EXISTE SIM DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF (ao contrário do que alegou o colega Klaus)!!!

     

    Pela leitura do voto vencedor da AP 912/PB (info 856), percebe-se que o STF entendeu como nulas provas obtidas em investigação contra prefeito que não fora autorizada pelo TJ. O STF aplicou o mesmo entendimento utilizado nos precedentes que tratam de deputados federais e demais autoridade com prerrogativa de foto no STF. Assim, apenas com supervisão do respectivo Tribunal (o que abrange a autorização para a abertura do inquérito), é que se pode investigar uma autoridade com prerrogativa de foro!!!

     

    Leiam os seguintes trechos do voto vencedor:

     

    "À luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se permitisse que a Autoridade Policial investigasse o agente político sem garantir o exercício do controle jurisdicional e a supervisão do inquérito pelo Tribunal competente. 

    Deveras, o juízo constitucionalmente competente para o conhecimento, processo e julgamento da ação penal será, também, o competente para a fiscalização dos atos investigatórios.

    Essa extensão da prerrogativa de foro ao momento em que se instaura inquérito policial foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Questão de Ordem no Inq. 2411, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluindo-se que “A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.

     

    Logo, como bem resumiu o colega acima:

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

  • o Leandro Pereira já falou --- esta questã0 refere-se a súmula 702 STF 

    outro ponto a perceber na questão é o 

    Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    o Agu PFN falou tbm ..

     

    outros comentários .. todos repetidos 

  • Bom, eu só acertei pq até agora não ouvi dizer que TRE julga prefeito! 

  • TRE é justiça especial, julga crimes eleitorais e não criminal, como diz na questão.

  • A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • Ainda que "Advocacia Pública" tenha informado que há divergência de entendimentos entre STJ e STF entendo que não há.

    O STJ aduz que não é necessário autorização do Poder Judiciário para instauração de inquérito contra Prefeito. Em consonância com esse entendimento, o STF afirma que os procedimentos de natureza criminal instaurados contra Prefeito devem tramitar no TJ: "Isso significa dizer qe as investigações criminais contra o prefeito devem ser feitas com CONTROLE (SUPERVISÃO) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ) - Informativo 856.

    Assim, dizer que as investigações devem ser supervisionadas (passar por controle) pelo TJ, não quer dizer que deverão ser autorizadas pelo TJ!! Um entendimento complementa o outro

  • INQUERITO POLICIAL É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

  • Eu também vou discordar do Klaus, com base no informativo 825 do STF (abril/2016), no site do Dizer o Direito, na página 10: "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Eu concordo com o Klaus no ponto em que ele afirma que no Info 856 (março/2017) o STF, realmente, não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, de autorização do Tribunal competente para investigação de autoridades com prerrogativa de foro. Porém, como o STF sobre isso não se manifestou, eu entendo que ele manteve seu posionamento do Info 825 (abril/2016):"As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Isto é evidentemente contrário ao posicionamento do STJ (março/2017): "O ordenamento jurídico (CRFB, art. 29, X) apenas determina a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito, não havendo qualquer restrição à incidência plena do sistema acusatório no caso concreto." e "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função" (novembro/2016). --- citações retiradas do comentário da Luísa

     

    Em resumo:

    - Para o STF: é necessária a autorização do tribunal competente para abertura de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro.

    - Para o STJ: com exceção das autoridades submetidas à jurisdição do STF, é prescindível a autorização para o início das investigações contra autoridade com prerrogativa de foro, com a ressalva da análise de medidas cautelas pré-processuais.

  • De acordo com o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. Tal determinação advém do próprio regimento interno da Suprema Corte.

    .

    No entanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    .

    GABARITO --> ERRADO.

  • Resumindo tudo ficaria assim então? me corrijam se estiver errado:

     

    STF: Necessita de prévia autorização para instaurar investigação, independente do tribunal onde seja o foro privilegiado(STF, STJ, TJ's)

     

    STJ: Se for foro privilegiado no STF, necessita de autorização do STF, se for foro de outros Tribunais não necessita de prévia autorização para investigar.

  • Extraído do info 825 do STF diretamente em seu site:

    “Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…).
    …...................................................................................................
    Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função.
    Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).
    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça.” (grifei)

    Vê-se, pois, que as lições que venho de referir, caso fosse possível superar-se a preliminar de incognoscibilidade, desautorizariam o acolhimento da pretensão ora deduzida nesta sede processual."

    Acho que agora ficou esclarecido que se precisa de prévia autorização p/ iniciar investigações para qq agente com foro por prerrogativa de função.

  • Complementando meu comentário abaixo:

    O Posicionamento que transcrevi no meu comentário abaixo é do STF, OU SEJA, HÁ DIVERGÊNCIA com relação ao do STJ:

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Para o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. 

     

    Entretanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

     

     

     

    = Foco e Fé  

  • DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Há vários colegas dizendo que é entendimento do STF, de acordo com a info 825, a obrigatoriedade de autorização pelo Tribunal para a instauração de inquérito, em relação ao prefeito. Não é entedimento consolidado do STF, senão de, apenas, um ministro (decisão monocrática), o Celso de Melo. Dúvidas? Olhem HC 133835 - HABEAS CORPUS, a que se refere o INFO 825, do STF. 

    Em relação ao INFO 856, do STF, o entedimento da corte suprema se restringiu apenas a pontuar que deve haver supervisão do tribunal, para as ações penais que sejam de sua competência, não se confundindo com a autorização para a instauração de inquérito.

    Cuidado!

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • NÃO CONFUNDAM

    STF: Para a galera que tem foro privativo lá, PRECISA de autorização para iniciar qualquer investigação.
    Para quem não tem foro lá, não precisa. Isto, porém, não quer dizer, que não deva ser supervisionado, pelo respectivo tribunal, que fará controle de legalidade. Autorização é diferente de supervisão.

    Há ainda outra diferença para INDICIAR tanto quem tem foro privativo no STF, quanto em outro tribunal, deve haver autorização.

    Para haver o indiciamento, entendeu o STF que é indispensável que o delegado de polícia obtenha uma autorização junto ao Tribunal competente para julgar tal autoridade (STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 - Info 825)
     

    Qualquer, dúvida, erro, ou sugestão, inbox! Se você corrigir eventual erro aqui, eu provavelmente não vou ver, o comentário vai continuar errado, e muitas pessoas vão continuar lendo errado.

  • Concordo com Klaus Costa e Glau A.

    Não parece haver divergência entre os entendimentos do STF e do STJ. O info 856 STF não fala da necessidade de prévia autorização para instauração de inquérito policial em si, mas sim para a adoção de medidas de investigação (por exemplo, autorização para interceptação telefônica).

    Resumindo, entendo assim:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). MAS PARA ADOTAR QUALQUER MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE NECESSITE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DENTRO DO INQUERITO PRECISA PEDIR PARA O TRIBUNAL RELACIONADO AO FORO PRIVATIVO.

    EDITADO: Mandei um email para Marcinho (Dizer o Direito <3) e ele respondeu dizendo que entendimento que prevalece na jurisprudência é justamente esse! 

  • Salvando o comentário do colega Klaus Costa para estudos posteriores:

    ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

     

  •  

     INFORMATIVO 856 DO STF 

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

  • Tirei por base está questão, espero que ajude!

    37. (CESPE / Procurador de Salvador Ð 2015) A competência do júri
    para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e
    pode ser excepcionada por regra da pópria CF, como, por exemplo, o
    julgamento de prefeitos pelo TJ.
    Comentários:
    De fato, a competência do tribunal do juri para o julgamento dos crimes
    dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque ela não alcança os
    detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na
    Constituição Federal. Questão correta.

    Apostila Estratégia
     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

  • SO ESTA ERRADO A PALAVRA "STJ" , ou seja, este é um entendimento do STF e não do STJ o resto está certo. 

    De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada. (deveria ser: De acordo com o STF)

  • É doida, é?

  • Quando essas cortes superiores vão uniformizar o pesamento hein? Que zona!

  • Ôta doida.

  • Quando for algum entendimento pra dificultar a prisão do bandido, ou beneficiaá-lo geralmente esse entendimento é do STF. Parece até brincadeira o que estou falando, mas comecem a notar. Geralmente o posicionamento do STJ é mais rígido

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.
    Errado

  • Eita confusão... 100or

    STF: somente é necessária prévia AUTORIZAÇÃO no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF

    STJ e STF: NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Atenção: mesmo que não seja necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob SUPERVISÃO JUDICIAL, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa.

  • DE FORMA GERAL: 

    Quando a prerrogativa funcional for no STF:    a investigação deverá tramitar nesta Corte, conforme o próprio entendimento reiteradamente exposto. Nesse ponto, o STJ não tem qualquer dúvida, pois não detém de competência para dispor a respeito.  Quando o foro privativo for em outros tribunais, o STF ainda entende pela imprescindibilidade de supervisão judicial (AP 912). 

     

    STJ manifesta a desnecessidade de autorização e supervisão judicial (RHC 77.518 e REsp 1563962).

     

    NO CASO DOS PREFEITOS:

     

    STF entendeu informativo 856) que deve haver sim a autorização do TJ ou TRF ou TRE para a instauração de procedimento investigatório criminal.

     

    STJ entende que não há a necessidade de autorização do judiciário.

  • Existe ou não existe entendimentos divergentes entre STF ou STJ? O professor comentou que existe.

    Tomara que não porque essa ambiguidade entre os Supremos abre precedentes para muitas decisões controversas e ainda pior, para protelação de competências nos processos de responsabilidade, como se o nosso Judiciário já não fosse precário e moroso! Brasil, ja é a cara da desordem e retrocesso! Uma retificação entre decisões se faz mais que necessária caso exista conflito, principalmente no caso elencado, onde a corrupção reina SOBERANA!

  • O comentário do Klaus Costa está irretocável! 

  • Cara, não sei voces, mas qdo leio que um poder (judiciário) vai limitar o outro (executivo/prefeito) já paro de ler na hora e marco errado.

  • Vão direto ao comentário do Klaus Negri Costa, bastante esclarecedor!

  • Acertei no Susto.  kkkkkkk :)  Pois de acordo com o entendimento do STF estaria Certo, pois ele entende que deve haver autorizaçao, mas segundo o entendimento do STJ a resposta esta errada pois ele entende que nao é necessária a diata autorização.

  • Concurseiro se ferra com essas coisas!


    De acordo com o STF PRECISA.

    De acordo com o STJ NÃO PRECISA.


    RESUMINDO: Nosso judiciário é uma puteiro que ninguém sabe quem é que manda, ou mada quem paga mais nessa porr@.


  • Instauração INQUÉRITO contra PREFEITO

     

    Precisa de AUTORIZAÇÃO do PJ

    STF = SIM

    STJ = NÃO

     

    * Comentário p/ posterior revisão

  • -NÃO confundam: 

    Uma coisa é AUTORIZAÇÃO p/ investigar , outra coisa é a SUPERVISÃO da investigação..

     AUTORIZAÇÃO: em regra, não há necessidade de autorização prévia do Judiciário para a instauração de inquérito ou PIC contra pessoa com foro prerrogativa de função. Exceção: autoridades com prerrogativa de foro no STF  (motivo: previsão no regimento interno do STF). Portanto,não é necessária a autorização do TJ (ou TRF) p/ instaurar investigação criminal contra Prefeito, já que este não tem prerrogativa de foro no STF.

     

     SUPERVISÃO: as investigações criminais contra prefeito devem ser feitas com o controle jurisdicional da autoridade competente  (TJ ou TRF). como vocês sabem, existe o controle externo  da atividade policial em todos os inquéritos (a questão aqui é, no caso de quem tem foro , esse controle igualmente existe, mas será efetuado pela autoridade competente para o julgamento).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: ERRADO.



    STF - SIM PRECISA

    STJ - NÃO PRECISA



    Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STJ e não do STF.



  • Questão maldosa...

  • Eu ainda acho que o erro está no final...

    " conforme a natureza da infração imputada."

    não seria toda e qualquer infração cometida por prefeitos? esse conforme deixa parecer que depende da infração...

    sei lá posso estar errada mas fui por esse ponto da afirmativa e acertei kkkkkkkkk

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO.


    Fonte: QConcursos (Professor)

  • Jurisprudência

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. 

     

    Porém sem saber a jurisprudência era possível acertar a questão, pois o Prefeito não será Julgado pelo TRF mas sim pelo TJ Estadual.

     

    Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Não é necessária a autorização. Para o STF, as investigações criminais contra o Prefeito devem ser realizadas com acompanhamento judiciário. Não há que se falar em autorização.

  • Vale ressaltar, no entanto, QUE o Prefeito SERÁ julgado pelo TJ SE o crime FOR de Competência da Justiça Estadual. SE FOR da Competência da Justiça Federal, SERÁ julgado pelo TRF e SE FOR da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento Sumulado do STF. CONFIRA:

    Súmula 702 do STF - A Competência do Tribunal de Justiça para Julgar Prefeitos RESTRINGE-se aos Crimes de Competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a Competência Originária CABERÁ ao respectivo Tribunal de segundo grau.

    Súmula 208 do STJ - COMPETE à Justiça Federal PROCESSAR e JULGAR Prefeito Municipal por Desvio de Verba sujeita a Prestação de Contas perante Órgão Federal.

    Súmula 209 do STJ - COMPETE à Justiça Estadual PROCESSAR e JULGAR Prefeito por Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal.

  • Não há que se falar em autorização do Poder Judiciário. Banca viajou aqui.

    Gabarito, errado.

  • Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial.

    Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo em OUTROS TRIBUNAIS: não é necessária prévia autorização judicial.

  • ERRADO!

    Não é necessário autorização! Prefeito não tem foro no STF.

    Prefeito:

    Crime comum: TJ

    Crime eleitoral : TRE

    Crime federal: TRF

    Crime de responsabilidade : Câmara dos Vereadores

  • Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471 , no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função.

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

  • Destaco o seguinte comentário do Dizer o Direito:

    "Obs1: neste inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha feito a supervisão judicial.

    (...)

    Percebam, portanto, que houve uma nulidade em virtude da falta de supervisão do Tribunal competente.

    Obs2: neste julgado o STF não afirmou que seria necessária autorização prévia do TJ. O Min. Relator Luiz Fux entende que sim, mas outros Ministros discordaram (ex: Min. Rosa Weber). Não houve conclusão sobre o tema porque havia outras nulidades e razões de mérito para se rejeitar a ação penal. Atualmente, conforme já explicado acima, prevalece que somente é necessária prévia autorização no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF.

    Obs3: mesmo para os Ministros que entendem que não é necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob supervisão judicial, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2021

  • Atualmente, com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é exigida a autorização do respectivo Tribunal de Justiça para a instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigativo.

    Vejamos o que entende o STF sobre o tema:

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

    (STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 - Info 1040).

    Contudo, o STJ possui entendimento diverso sobre o tema em testilha. Para o STJ, não há necessidade de uma autorização do Tribunal de Justiça para instaurar qualquer procedimento investigativo com autoridades que possuam foro.

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016).

    Portanto:

    PARA STF: AUTORIZAÇÃO INDISPENSÁVEL;

    PARA O STJ: AUTORIZAÇÃO DISPENSADA;

     


ID
2434186
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Judiciário está previsto no Capítulo III do Título IV (Organização dos Poderes) na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com base no texto constitucional, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

     

    a) INCORRETA - Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.   

     

    b) CORRETA - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) INCORRETA - Competência do STF e o seu efeito não será só sobre a administração pública federal e municipal - Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

     

    d) INCORRETA - O Conselho Nacional do Ministério Público não é orgão integrante do Poder Judiciário

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Poder Judiciário, disciplinado no Capítulo III do Título IV (Organização dos Poderes) da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 125, § 4º “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Art. 92 – “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Vou destacar algumas observações que me ajudou a resolver essa questão e que poderá ajudar as futuras questões sobre o assunto

    vamos la na alternativa "A"

    1 º - falou em julgar militares dos estados, obviamente será a justiça militar dos estados. Não se pode confundir com o STM

    2º - A justiça militar dos Estados nunca julga civis. E o da União? Sim, julga.

    Alternativa B

    3º - Falou em julgar crimes comuns de Governadores dos estados e do DF, já tem que lembrar do STJ de cara! isso tem que ser fixado, pois é muito comum ser cobrado em provas

    Alternativa D

    4º - Cuidado para não confundir  CNMP com CNJ...

    CNMP não é orgão do poder judiciario, já o CNJ sim!

    No mais, somente isso! Bons estudos! ;)

  • 1) O CNJ não

    exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante

    simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter

    de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder

    Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação

    em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

    2) O CNJ não

    exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões,

    sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício

    da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo,

    quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos

    jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal

    etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinares em curso. Portanto, se

    um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará

    sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis

    (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

    3) Se o CNJ não

    exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle

    de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais,

    excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.

  • DIRETO AO PONTO

    a) STM não julga crime de militares estaduais

    b) GAB - Presidente (STF) / Governador (STJ) / Prefeito (TJ)

    c) SV é exclusiva do STF

    d) CNMP não integra o Poder Judiciário, porém o CNJ o integra (mesmo não tendo jurisdição)

    NEXT...

  • A)Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    B)Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    C)O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante somente em relação à administração pública federal e municipal.

    D)O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão integrante do Poder Judiciário.

    São órgãos integrantes:

    • STF
    • CNJ
    • TRF
    • JF
    • STJ
    • TJT
    • TST
    • TJE
    • TJM
    • Tribunal de justiça estadual, distrital e dos territórios.

  • O certo é: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

    A) ERRADA, Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    STM não julga os militares de Estados.

    STM julga crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas .

  • Fui seco na letra A.

  • GAB B

  • LETRA B.

    Vale um adendo acerca da alternativa a, o STM, em regra, é órgão de 2ª instância da justiça militar da União (FFAA), a exceção é que o STM será de 1ª instância aos oficiais generais da FFAA (Almirante, Brigadeiro e General). Ou seja, não caberá a esse ministério processar em nenhuma instância os Militares Estaduais.

    Agora sobre a assertiva, o STJ julgará os Governadores sem aprovação necessária da sua respectiva Assembleia Legislativa.

  • Somente o conteúdo da Letra D cai no Escrevente do TJ SP

    Sobre o art. 92, CF:

     ̶A̶q̶u̶i̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶a̶l̶a̶ ̶n̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶b̶i̶t̶r̶a̶g̶e̶m̶.̶ ̶

    Obs: NA Jurisprudência os juízes de paz são considerados parte do Poder Judiciário (mas pela CF NÃO SÃO).

    Os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]

    Os tribunais de contas e os tribunais arbitrais NÃO se incluem dentro dos órgãos do Poder Judiciário.

    AGU NÃO.

    MPU NÃO.

    TCU é órgão vinculado ao Poder Legislativo. Não é do Poder Judiciário.

    Ministério da Justiça é órgão do Poder Executivo. Não é do Poder Judiciário.

    Ministério Publico é órgão independente, não fazendo parte de nenhum dos 3 poderes.

    O  ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. NÃO.

     ̶D̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶i̶a̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶. NÃO.

     ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶. NÃO.

     ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶G̶e̶r̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶. NÃO.

    Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios. SIM.

    GRANCONCURSO. 2020. Considerando os órgãos do Poder Judiciário, assinale aquele que não tem jurisdição em todo o território nacional: CORRETO. B) Conselho Nacional de Justiça. CORRETO.     

     

     

    Os que tem jurisdição em todo território nacional:

    - Supremo Tribunal Federal;

    - Superior Tribunal de Justiça;

    - Tribunal Superior do Trabalho. 

    - Superior Tribunal Militar.    

    ____________________________

    Esse artigo não está previsto no Oficial do MP SP.

  • É UM COMPLETO ABSURDO, UM ORGÃO CONSULLTIVO NÃO FAZER PARTE DO PODER JUDICIÁRIO (por mera taxatividade constitutiva). Visto que, visa a melhora das práticas jurídicas.

    Tem tantos erros técnicos nas leis que da até tristeza.

  • Prefeitos: TJ, TRF, TRE

    Governadores: STJ

    Senadores e Deputados Federais: STF


ID
2442619
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa com enunciado incorreto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    D - INCORRETA. A competência da Polícia Federal está no art. 144 da CF, vejamos:

    Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

     

     

    Em suma, a Polícia Federal não apura infrações cometidas em face de Sociedades de Economia Mista. Lembrando que as Empresas Estatais são o gênero, do qual Sociedades de Economia Mista (Ex: Banco do Brasil) Empresas Públicas (Ex: Caixa Economica Federal) sao espécie.

     

    A - CORRETA. 

    Art. 144. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

     

    B - CORRETA

    Art. 144 § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

     

    C - CORRETA

    Art. 144. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

  • Polícia Federal apura  infrações (AEP) Autarquias e empresas públicas.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à segurança pública. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 144, § 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.  Segundo art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

    Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 144, § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 144, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art. 144, § 1º, CF/88 – “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

    Gabarito do professor: letra d.


  • POLÍCIA JUDICIÁRIA INVESTIGATIVA/REPRESSIVA:

    - PF

    -PC

    POLÍCIA JUDICIÁRIA OSTENSIVA/PREVENTIVA:

    - PRF

    - PFF

    - PM e CMB

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • na "d'  sociedades de economia mista federais (polícia civil)

  • SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.       

    PF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:      

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;   

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    PRF

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    PFF

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.    

    PC

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    PM / CBM

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    PP

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores.

    GCM

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39.        

  • É a Polícia Civil quem investiga infrações cometidas contra patrimônio de sociedade de economia mista