SóProvas


ID
2541271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em demanda trabalhista, a empresa RXW Previ S.A. foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas ao empregado João. Além disso, em razão dessa mesma demanda, foi reconhecida a existência de débitos previdenciários contra a empresa, incidentes sobre os rendimentos do autor da demanda e não recolhidos aos cofres públicos. No que se refere à condenação relativa ao empregado, a empresa cumpriu as determinações da justiça dentro do prazo legal. Em relação ao tributo devido, a empresa não efetuou qualquer recolhimento.


Nessa situação hipotética, sabendo que o credor dessa relação jurídica inadimplida é a União, assinale a opção correta acerca da execução da verba previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

    Q219493 Consoante o princípio do dispositivo, o magistrado está impedido de instaurar de ofício, o processo trabalhista. (ERRADA)

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    REDAÇÃO ANTIGA -> Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA :

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Complementando o comentário do colega: 

     

    A questão ressalta que em relação ao TRIBUTO (da União) a empresa não efetuou qualquer recolhimento, neste caso a Justiça do Trabalho é competente para determinar de ofício tais recolhimentos, conforme se depreende dos artigos abaixo citados: 

     

     Art. 114 CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

     

    Artigo 876 da CLT: Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). 

     

    Art.195 CF/88: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

     

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

     

     

     

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

  • Gabarito: A

    Base: artigo 878-A, CLT c/c parágrafo único, do artigo 876, em nova redação da CLT.

  • Alguém criticaria se a foto fosse de outro político?
  • ** COMPLEMENTO ***

     CLT Art.. 879 § 1º A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias.

  • É um caso de Direito Objetivo?

     

  • Débito previdenciário na relação de emprego é ofício da Justiça do Trabalho.

  • Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

  • Questão interessante:

     

    A justiça do Trabalho detém competência para execução de contribuição previdenciária decorrentes da sentença que proferir, mas há uma pegadinha nessa situação.

     

    EX: Se o Juiz reconhecer um vínculo empregatíco de 3 anos e condenar a empresa ao pagamento unicamente do 13º (no valor hipotético de R$ 10.000,00)  não pago anteriormente, a justiça do trabalho não pode executar as contribuições dos 3 anos que não foram objeto da sentença. A justiça do trabalho pode executar tão somente a contribuição previdenciária do 13º, visto que foi o único elemento versado na condenação. ENTÃO... CUIDADO!!!

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante . 2018 pg 583

     

     

  • Agora funciona assim :

    1- Nas contribuições previdenciárias = Pode o juiz executar de ofício

    2- Nas outras demandas = O juiz só pode executar de ofício nos processos em que as partes não tiverem assistidas por advogados. ( Inovação trazida pela reforma trabalhista)

    Bons estudos meus amigos!!

  • Art. 878-A, CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio

    Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.    

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;