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ID
2541310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, o empregado terá direito a receber

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    A questão tentou confundir com culpa recíproca da súmula 14, todavia a culpa foi EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. Logo , este deve arcar com todas as verbas.

     

     

    SUM 14 TST  → Culpa Recíproca → Empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio , décimo terceiro e das férias proporcionais.

     

    → Saldo de salário e férias vencidas100%

    FGTS = 20% (metade de 40)

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

     

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

    Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    RESCISÃO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR:

    1. Metade do aviso prévio, se indenizado;

    2. 20 % da multa rescisória sobre o saldo do FGTS;

    3. Integralidade das demais verbas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º etc.).

    4. PODE MOVIMENTAR ATÉ 80% DO FGTS.

    5. NÃO TEM DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO.

     

  • Verbas rescisórias:

     

     DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO") 

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

      

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

     

     ACORDO INTER-PARTES

    1. Metade do aviso prévio indenizado

    2. Metade da indenização sobre o montante do FGTS

    3. Na integralidade todas as demais verbas (Como se fosse sem JC)

     

     Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

     

    Obs2 - SACA até 80% dos Depósitos do FGTS

     

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.

     

    Queria comentar essas informações pra ajudar os colegas mas tava com preguiça, aí lembrei que tinha salvo esse comentário do mito Oliver Queen aqui no PC e taí, creditos a ele que sempre ajuda muito com seus comentários.

     

  • Rescisao INDIRETA ==> CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR ==> 100% DAS VERBAS

  • GAB: d

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    - seguro desemprego

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou a rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT.
    A banca tentou confundir os candidatos com a hipóteses de culpa recíproca, observem a súmula 14 do TST:

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    A) 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

    A letra "A" está errada porque na hipótese de despedida indireta o aviso prévio, o décimo terceiro salário e as férias proporcionais são verbas devidas de forma integral (100 por cento).

    B) 50% do salário e das férias integrais. 

    A letra "B" está errada porque na hipótese de despedida indireta o empregado terá direito a receber 100% das verbas rescisórias, inclusive o saldo de salários e as férias integrais..

    C) 50% do aviso prévio e 100% das demais verbas devidas. 

    A letra "C" está errada porque na hipótese de despedida indireta o empregado terá direito a receber 100% das verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio.

    D) 100% das verbas devidas, inclusive do aviso prévio. 

    A letra "D" está correta porque na hipótese de despedida indireta o empregado terá direito a receber 100% das verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

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    NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

    As verbas rescisórias corresponde à metade do que seria devido na hipótese de despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    Veja que, na culpa recíproca, há culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do décimo terceiro;

    >>> metade das férias proporcionais.

  • A extinção “culpa exclusiva do empregador” significa “rescisão indireta”. Na rescisão indireta, o empregado tem direito a todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa sem justa causa, inclusive o aviso prévio.

    Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    Gabarito: D