SóProvas


ID
2541358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de acumular ilegalmente cargos, empregos, ou funções públicas, o funcionário público estará sujeito à penalidade disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Gabarito C

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

  • RELEMBRANDO:

     

    > APURAÇÃO =  PROCEDIMENTO SUMÁRIO

     

    > PENALIDADE = DEMISSÃO

     

     

    GAB C

  • GABARITO:C

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


     

           Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; [GABARITO]

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
     

  • Correta, C

    Uma observação importante:
     

    Lei 8.112/90 - Art. 137 Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI:


    Corrupção;
    Improbidade administrativa;

    Lesão aos cofres públicos;

    Aplicação irregular de dinheiro público;      

    Crime contra a administração.

  • Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    c Art. 37, XVII, da CF.
    § 1o A proibição de acumular estende‑se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
    públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    § 3o Considera‑se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
    proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
    atividade.
    c § 3o acrescido pela Lei no 9.527, de 10-12-1997.
    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único
    do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
    c Caput com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10-12-1997.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
    administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
    como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
    social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
    c Parágrafo único com a redação dada pela MP no 2.225-45, de 4-9-2001, que até o encerramento desta edição não havia
    sido convertida em Lei.
    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
    em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
    houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
    órgãos ou entidades envolvidos.

  • Gabarito C.

     

    Complementando a ótima observação do Patrulheiro Ostensivo....segue um mnemônico:

     

    Lei 8.112, Art. 137, § único + Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI:

     

    Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por CLICA:

    Corrupção;

    Lesão aos cofres públicos;

    Improbidade administrativa;

    Crime contra a administração pública;

    Aplicação irregular de dinheiro público;      

     

     

    ----

    "Pergunte-se: o que estou fazendo hoje, está me aproximando de onde quero estar amanhã?"

  • Terá 10 D pra para fazer a opção!

  •  

    Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:                      

            I - a juízo da autoridade competente;

            II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão,

    nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132,

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção; -----implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

  • Mas somente hipótese é o suficiente para causar demissão? Não seria "Na comprovação"

  • demissão!

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • acumulacao ilegal gera demissao

  • *Apenas Demissão:

     

    II - abandono de cargo;

     

     III - inassiduidade habitual;

     

     V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    VI - insubordinação grave em serviço;

     

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

     

    DEMISSÃO INDISPONIBILIDADE DOS BENS

     

    1-Aplicação irregular do Dinheiro Público

    2-Improbidade Administrativa

    3-Lesão aos Cofres Públicos

    4-Corrupçaõ

     

    DEMISSÃO NUNCA PODERÁ FAZER CONCURSO FEDERAL

     

    1-Aplicação irregular do Dinheiro Público

    2-Improbidade Administrativa

    3-Lesão aos Cofres Públicos

    4-Corrupçaõ

    5-Crime contra a Administração 

     

     

    ART 132 Da Lei 8.112

     

  • O funcionário se não optar por um cargo, irá ser demitido. Nessa a ADM ainda da uma colher de chá pro camarada, mas se ele bater no peito e falar que é o brabo e passou em 2 concursos, e ficará nos dois, no final das contas ficará sem nenhum.



    Ouvi isso do professor e nunca mais esqueci.


    Bons estudos!

  • LEI 8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Gab.: C.

    Antes, ele será chamado e ordenado a optar por um dos cargos; se não o fizer no prazo legal, aí sim, será demitido.

  • A alternativa "A" também não está correta?

  • Só não entendi o sentido, optar por um dos cargos não seria uma forma de advertência, enfim, decorar o Art. 132 da lei 8112/90

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas , mesmo não havendo lógica

  • Bati um pouco a cabeça, mas entendi por que a "alternativa A" não está certa:

    São 02 as hipóteses de cargo em comissão: aquela ocupado por funcionário por nomeação EFETIVA(cargo de confiança e concursado) e aquela de livre nomeação em COMISSÃO.

    A destituição se aplica TANTO nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão quando o ocupante do cargo comissionado NÃO FOR DE CARGO EFETIVO.

    Sem delongas, é a inteligência do artigo 135 da Lei:

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    A outra hipótese é de destituição do cargo em comissão DE CONFIANÇA. O servidor pode perder a função comissionada DE CONFIANÇA, mas não necessariamente perder o CARGO EFETIVO.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Transgressões do art. 117:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Gab.: C.

    Antes, ele será chamado e ordenado a optar por um dos cargos; se não o fizer no prazo legal, aí sim, será demitido.

    Abraços e até a posse!

  • Olá concurseiros!

    Trago hoje duas questões da Banca Cespe que mostram o posicionamento dela com relação aos CARGOS EM COMISSÃO.

    Sabe-se que esses cargos são declarados em LEI de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Porém, paira a dúvida, em se tratando da saída do cargo mediante PUNIÇÃO, como esta se dará ou poderá se dá? Apenas por DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ou também poderá acontecer mediante o instituto da DEMISSÃO (que é a regra para o detentor de cargo EFEITVO)???

    Pois bem, vamos às questões!!!

     

    1 - (CESPE) No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os seguintes itens.

    De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a demissão não é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão.

    GAB.: E

    __________________________________________________________

     

    2 - (CESPE) No que se refere aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    GAB.: C

    __________________________________________________________

     

    O Artigo 135 da LEI 8112/90 possui o seguinte texto: 

    "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."

    Ou seja, aquele servidor vinculado à administração UNICAMENTE através de cargo em comissão está sujeito a sofrer a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO caso cometa faltas funcionais que para o detentor de cargo EFETIVO ensejasse DEMISSÃO ou SUSPENSÃO.

    Porém sabemos que o ocupante de cargo em comissão pode ser também (simultaneamente) ocupante de cargo efetivo. Nesse caso, este estará sujeito, diante do cometimento de falta grave, à penalidade conhecida como DEMISSÃO.

    Obs.: Logicamente em todos os casos citados as penalidades só acontecem após apuração mediante regular processo administrativo disciplinar, sempre assegurado ampla defesa e contraditório.

    EM RESUMO: A questão 01 está errado por ter deixado aberta a possibilidade desse ocupante de cargo em comissão ter como único vinculo o cargo em tela ou mesmo ser ocupante simultaneamente também de um cargo efetivo. Sendo assim, no segundo caso, a demissão seria, SIM, possível.

    A questão 02 está correta justamente porque restringiu o vínculo do servidor unicamente a um cargo em comissão. Aí tranquilo, basta aplicar o  artigo 135 da LEI 8112/90.

    Está é a maneira como a CESPE vem interpretando essa matéria.

    PARA MAIS DICAS ME SIGAM NO INSTA: @oruansantosap

  • A questão indicada está relacionada com agentes públicos. 

    • Proibição de acumulação de cargos

    Conforme indicado no artigo 37, XVI da Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários, respeitado o disposto no inciso XI - teto de vencimento ou subsídio: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    O inciso XVII do respectivo artigo estende a vedação as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 
    Segundo Di Pietro (2018) há outras referências na Constituição Federal de 1988 no que diz respeito à acumulação de cargos, quais sejam: 
    - artigo 38, III - que admite a possibilidade do servidor que se tornar vereador continue exercendo o seu cargo, emprego ou função, contanto que haja compatibilidade de horários (receberá remuneração de servidor e de vereador); 
    - artigo 142, § 3º, III - proíbe o militar da ativa das Forças Armadas de aceitar cargo ou emprego público civil permanente, sob pena de passar para a reserva. Informa-se que o militar poderá aceitar cargo, emprego ou função temporária não eletiva, mas enquanto estiver na respectiva situação, deverá ficar agregado ao quadro e apenas poderá ser promovido por antiguidade, contando o tempo de serviço somente para aquela promoção e transferência, sendo depois de dois anos de afastamento, transferido para a reserva; a mesma norma se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 42, § 1º;
    - artigo 95, parágrafo único, inciso I, da CF/88. "Artigo 95 Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério". 
    - artigo 128, § 5º, II, d) , da CF/88. "Artigo 128 O Ministério Público abrange: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". 
    • Lei nº 8.112 de 1990:

    Artigo 127 São penalidades disciplinares:

    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada. 

    Artigo 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviços;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;                                                                                                                                                    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;                                                                                        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;                                                        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;                                                        XI - corrupção;                                                                                                                                      
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

    A) ERRADO, os artigos 135, 136 e 137 da Lei nº 8.112 de 1990 tratam da destituição do cargo em comissão. No artigo 135 é indicada a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, que será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
    B) ERRADO, já que a suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias, com base no artigo 130, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    C) CERTO, com base no artigo 132, XII, combinado com o artigo 127, III, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    Conforme exposto por Rafael Oliveira (2019) a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas gera a demissão do servidor. Salienta-se que a respectiva penalidade não é aplicada imediatamente. Ao detectar a acumulação ilegal de dois cargos, fora das hipóteses previstas na CF/88, o servidor será notificado para optar por um dos cargos no prazo de dez dias. Caso o servidor opte dentro do prazo, restará configurada a boa-fé do servidor e o referido será exonerado do cargo, sem aplicação da penalidade. Apenas na hipótese de acumulação ilegal e comprovada a má-fé será aplicada a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria - art. 133, caput, da CF/88.
    D) ERRADO, pois a advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição do art. 117, incisos I a VIII e XIX, com base no artigo 129, da Lei nº 8.112 de 1990.

    "Artigo 117 Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado". 


    Gabarito: C

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2019. 
  • Mas a demissão só irá ocorrer no caso de má-fé, não?

    § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 

  • Na hipótese de acumular ilegalmente cargos, empregos, ou funções públicas, o funcionário público estará sujeito à penalidade disciplinar de demissão.

  • Gabarito''C''.

    Conforme lei 8112/90:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    [...]

    XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;"

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Lembrando que, no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor é notificado para apresentar opção pelo cargo no qual vai continuar. Se for omisso, é utilizado o procedimento sumário para a apuração da conduta.

    Lei 8.112: Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                  

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração                  

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                 

    III - julgamento.

  • GAB: DEMissÃO

    o CEspe sempre vem trazendo esse tipo de questão!

  • NA PRATICA ISSO NEM ACONTECE MAIS SE O SERVIDOR EFETIVAMENTE TRABALHAR NOS DOIS CARGOS, OS TRIBUNAIS TEM CONSIDERADO,NO MAXIMO UMA IRREGULARIDADE.

  • Artigo 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviços;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;                                                                          

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;                                            

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;                            

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;                            

    XI - corrupção;                                                                    

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.