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ID
254143
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conflito de competência

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Correta
     
    Art. 117, pár. único, CPC.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
     
    Letra B: Incorreta
     
    Art. 118, CPC. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
     
    I - pelo juiz, por ofício;
     
    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
     
    Letra C: Incorreta
     
    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
     
    Letra D: Incorreta
     
    Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
     
    Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
     
    Letra E: Incorreta
     
    Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
     
    I - pelo juiz, por ofício;
     
    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição
  • a) Não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
    CORRETA. Art. 117, parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
     
    b ) Não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos.
    ERRADA. Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
     
    c) Pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência.
    ERRADA. Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
     
    d) Poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente.
    ERRADA. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
     Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
     
    e ) Será suscitado pela parte através de ofício dirigido ao presidente do Tribunal competente.
    ERRADA. Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do Tribunal pelo juiz, por ofício.
  • "A parte que ofereceu, antes da instauração do conflito, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA fica PROIBIDA de provocar aquele incidente (conflito de competência), já que estaria, por via transversa, REPETINDO A ALEGAÇÃO JÁ EXPOSTA (se a exceção tivesse sido rejeitada), ou provocando medida acobertada pela pretensão lógica (caso a exceção tivesse sido acolhida e encaminhada ao juízo suscitado). Por outro lado, a instauração do conflito não impede que o réu que não sucitou exceção de incompetência o faça posteriormente, desde que PENDENTE O CONFLITO."

    Marinoni
  • Complementando o comentário da colega Gilian, o erro da alternativa "d" também está na expressão "em qualquer hipotese", tendo em vista que o relator somente poderá decidir de plano o conflito de competência caso haja jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada. Artigo 120, § único do CPC.
  • Complementando o comentário anterior: 

    Além do erro observado pelo nobre colega é importante observar também o prazo do agravo previsto na assertiva, nesta ele diz que caberá agravo no prazo de 10 dias, quando na verdade o prazo do agravo seria de apenas 5 dias. 

    Abraços e boa sorte a todos! 
  • Para explicar a C:

    1) Exceção de Incompetência: O processo tem necessariamente duas partes (autor e réu) e um juiz que vai julgar a causa. Ocorre que uma das partes (autor OU réu, ou ainda o Ministério Público) pode dizer que o juiz da causa é incompetente para julgar aquela causa, e pedir que o processo seja julgado por outro juiz. O nome processual desse pedido é "exceção de incompetência". Obs: são vários os motivos que levam uma parte à alegar incompetência de um juiz, mas isso não vem ao caso.

    2) Conflito de competência: O conflito de competência ocorre quando dois juizes (ou mais de dois) se julgam competentes ou incompetentes para julgar o mesmo processo. Quando isso ocorre, os juizes, as partes ou o Ministério Público podem suscitar um "conflito de competência" perante o tribunal, que irá decidir qual dos dois juizes é realmente competente.

    Explicado o que é exceção de incompetência e conflito de competência, eu posso explicar o art.177, do CPC: "Art. 117. Não pode suscitar conflito (de competência) a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência."

    OOOU SEJA: a parte que arguir uma exceção de incompetência ("o Juiz Baixinho não é competente! O juiz competente é o Juiz Gordinho!"), não pode depois suscitar o conflito de competência ("pensando bem, qualquer um dos dois juizes podem ser competentes, é bom ir perguntar pro tribunal").

    Fonte: simples, mas resolve = https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20121127053445AAiXrmB


  • Novo CPC/2015 - respostas totalmente desatualizadas.

    O MP não intervirá em qualquer conflito de competência das causas que já intervém. O juiz que não aceitar o processo declinado por outro, deve suscitar o conflito, conforme art. 66, CPC:

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Monica, não entendi o seu comentário, visto que o MP continua podendo interfirir nos casos de conflito de compênticia. Nos casos em que atuar como fiscal da lei, será ouvido e terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art 951 do CPC/2015

  • O capítulo do conflito de competência no CPC/15 foi deslocado para os artigos 951 a 959, em complemento ao artigo 66. Analisando os itens à luz do novo CPC temos:

     a) não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Correto

    - De acordo com o Art. 952, Parágrafo único: O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência (antiga exceção de incompetência).

     

     b) não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos. Errado

    - Art. 951. O conflito de competência poder ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

     

     c) pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência. Errado

    - Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

     

     d) poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente. Errado

    - Art. 955. Parágrafo Único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

          I- súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal

          II- tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

     

     e) será suscitado pela parte através de ofício dirigido ao presidente do Tribunal competente. Errado

    - Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

          I- pelo juiz, por ofício

          II- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.