Para explicar a C:
1)
Exceção de Incompetência: O processo tem necessariamente duas partes
(autor e réu) e um juiz que vai julgar a causa. Ocorre que uma das
partes (autor OU réu, ou ainda o Ministério Público) pode dizer que o
juiz da causa é incompetente para julgar aquela causa, e pedir que o
processo seja julgado por outro juiz. O nome processual desse pedido é
"exceção de incompetência". Obs: são vários os motivos que levam uma
parte à alegar incompetência de um juiz, mas isso não vem ao caso.
2) Conflito de competência: O conflito de competência ocorre quando dois
juizes (ou mais de dois) se julgam competentes ou incompetentes para
julgar o mesmo processo. Quando isso ocorre, os juizes, as partes ou o
Ministério Público podem suscitar um "conflito de competência" perante o
tribunal, que irá decidir qual dos dois juizes é realmente competente.
Explicado o que é exceção de incompetência e conflito de competência, eu
posso explicar o art.177, do CPC: "Art. 117. Não pode suscitar conflito
(de competência) a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência."
OOOU SEJA: a parte que arguir uma exceção de incompetência ("o Juiz
Baixinho não é competente! O juiz competente é o Juiz Gordinho!"), não
pode depois suscitar o conflito de competência ("pensando bem, qualquer
um dos dois juizes podem ser competentes, é bom ir perguntar pro
tribunal").
Fonte: simples, mas resolve = https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20121127053445AAiXrmB
Novo CPC/2015 - respostas totalmente desatualizadas.
O MP não intervirá em qualquer conflito de competência das causas que já intervém. O juiz que não aceitar o processo declinado por outro, deve suscitar o conflito, conforme art. 66, CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
O capítulo do conflito de competência no CPC/15 foi deslocado para os artigos 951 a 959, em complemento ao artigo 66. Analisando os itens à luz do novo CPC temos:
a) não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Correto
- De acordo com o Art. 952, Parágrafo único: O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência (antiga exceção de incompetência).
b) não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos. Errado
- Art. 951. O conflito de competência poder ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.
c) pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência. Errado
- Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
d) poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente. Errado
- Art. 955. Parágrafo Único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I- súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal
II- tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
e) será suscitado pela parte através de ofício dirigido ao presidente do Tribunal competente. Errado
- Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I- pelo juiz, por ofício
II- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.