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CP. Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
O artigo supra em seus incisos I e II, trata de efeitos genéricos da condenação que decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrange todos os crimes e não depende de pronunciamento judicial (é automático); já os efeitos específicos (Art.92)não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença,limita-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra penal.
As letras a) b) d) e e) são efeitos específicos(não automáticos) do art 92 do CP.
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Apenas para complementar o escrito pelo colega transcrevo a fundaamentacao legal.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Só a letra "c" traz efeito automático (e genérico também). Eles estão no art. 91 do CP.
TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS TRAZEM EFEITOS ESPECÍFICOS (art. 92 do CP).
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PONTOS RELEVANTES SOBRE O TEMA
1- O artigo 92 CP cuida dos efeitos secundários extrapenais específicos e não automáticos.
OBS: Chamam-se específicos porque ocorrem apenas nos crimes funcionais ou relacionados à conduta criminosa.
OBS.2. Não são automáticos porque o juiz precisa declará-los na sentença condenatória (motivando-os).
Nesse sentido, varias questões de concursos já cobraram esse entendimento:
Questão CESPE-AGU. 2015. Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: a PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.
Art. 92 - Parágrafo único. (...) Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.
Observação: na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
*Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Também, na lei do Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
...
§ 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Outras questões:
2004. Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal
Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.
CORRETA.
2012. Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal
O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.
CORRETA.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Cleber Masson ensina que o disposto nos artigos 91 e 92 são efeitos secundários de natureza extrapenal previstos no Código Penal:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ainda de acordo com Masson, efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no artigo 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
A interpretação "a contrario sensu" do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder (hoje denominado "poder familiar"), tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Têm essa denominação pelo fato de serem praticados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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LETRA C CORRETA
CP
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.
Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional;
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação;
h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.
Efeitos extrapenais: são eles:
a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;
b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória.
Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.
Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito;
c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;
Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses;
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo.
Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
PENAIS
--> Primário: Pena
--> Secundários:
- Reincidência
- Maus antecedentes
- Inclusão do nome no rol dos culpados
EXRAPENAIS
--> Genéricos: [automáticos]
- obrigação de reparar o dano
- perda dos instrumentos e produtos do crime em favor da União
--> Específicos: [devem ser declarados na sentença motivadamente]
- Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
- Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado, ou curatelado
- inabilitação para dirigir veículo quando utilizado para a prática de crime
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ART. 91 - AUTOMÁTICO
ART. 92 - MANUAL
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Efeitos genéricos e específicos
ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (=É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO SER DECLARADO NA SENTENÇA)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Percebam que os efeitos genéricos, previstos no art. 91 do CP, têm o viés de perda patrimonial.
Ex.: indenizar… perder instrumentos/ produtos do crime… perder bens ou valores…
Com essa ideia, já facilita por exclusão a resolução de questões.