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Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos.
Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no Código Penal, Capitulo III, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
O tipo penal trás, para a configuração do delito, que o arrebatamento do preso se dê com o objetivo de maltratá-lo onde se torna indispensável o emprego da violência, ou até mesmo ameaça, pois ocorrendo a simples subtração, mesmo que haja a intenção de maltratá-lo, não se consumará o delito cabendo ao arrebatador responder por sua tentativa.
Embora o tipo penal não mencione o local onde deva estar custodiado o preso, vale-nos mencionar que o arrebatamento poderá se dar em uma delegacia, num presídio, viatura de polícia ou qualquer outro local onde esteja o preso, não importando também se sua prisão foi ou não investida de legalidade.
Nota-se na redação do artigo aqui tratado que somente o preso arrebatado figurará como sujeito passivo do crime, portanto exclui-se a figura de pessoa submetida a medida de segurança, como, por exemplo, no caso de menores de idade.
O sujeito ativo do crime será qualquer pessoa que vier a arrebatar o preso, desde que o maltrate, figurando no pólo passivo, além do preso, o Estado.
O agente, ao retirar o preso da custódia e guarda do Estado, com a finalidade de maltratá-lo, exerce vontade livre em consciente, portanto o crime é doloso onde não se admite a modalidade culposa.
Vale-nos ressaltar, que além da pena prevista para o crime, há de se aplicar também, a pena correspondente à violência sofrida pelo funcionário da administração pública ou pelo próprio preso.
Por fim, a ação penal subordinada ao crime de arrebatamento de preso é pública e incondicionada, onde o Estado deve agir prestando sua tutela jurisdicional compelindo o agente às penas previstas no artigo 353 do Código Penal.
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
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A elementar subjetiva consubstanciada na intenção de maltratar o preso arrebatado configura um especial fim de agir do tipo em análise, cuja comprovação é suficiente para a consumação desta infração penal, ainda que não ocorra qualquer violência contra o preso arrebatado.
Corroborando com esse entendimento, temos as palavras do Professor da rede LFG, Rogério Sanches, in verbis:
"A conduta do agente se aperfeiçoa com a violenta retirada do preso da custódia da autoridade. Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), dispensando a prática de maus-tratos contra o aprisionado. Aliás, havendo a violência contra o arrebatado, responderá o agente também por crime contra a pessoa, somando-se a sua pena à do presente delito" (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 468).
Portanto, verifica-se a consumação do crime previsto no art. 353 do CP (disposto no Capítulo 03: Dos crimes contra a administração da justiça, do Título XI: Dos crimes contra a administração Pública) ainda que não ocorra a prática de qualquer violência contra o preso arrebatado, sendo suficiente o seu arrebatamento (retirada com violência) com esse especial fim de agir.
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Delito de tendência interna transcendente:
É o delito que entre as elementares do tipo traz uma finalidade especial buscada pelo agente. Porém, finalidade essa que não precisa ser alcançada para a consumação do delito. Leia-se: O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.
No delito de tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.
Ele se subdivide em 02 espécies:
1. Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado: O resultado visado (e dispensável para a consumação) não depende de novo comportamento do agente, mas sim de comportamento de terceiros (ex.: Extorsão mediante seqüestro).
2. Delito de tendência interna transcendente de resultado atrofiado ou de dois atos: O resultado especial visado pelo agente (e dispensável para a consumação do delito)depende de novo comportamento do agente (ex.: CP, art. 353 - ARREBATAMENTO DE PRESO).
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(...) A RETIRADA DO PRESO DEVE NECESSARIAMENTE SER REALIZADA COM O FIM DE SUBMETÊ-LO A MAUS TRATOS, ISTO É, DE CAUSAR-LHE SOFRIMENTO FÍSICO, PODENDO CONSISTIR EM VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL OU ATÉ HOMICÍDIO. TAL PRÁTICA É MUITO COMUM NOS CRIMES QUE PROVOCAM GRANDE CLAMOR SOCIAL, LEVANDO À REVOLTA TODA A POPULAÇÃO, POR EXEMPLO, O LINCHAMENTO DE UM ESTUPRADOR OU PEDÓFILO QUE ESTÁ SENDO TRANSPORTADO PARA A PENITENCIÁRIA. VEJA-SE QUE NÃO IMPORTA O LOCAL EM QUE O PRESO SE ENCONTRA, SE NO FÓRUM, NO CAMBURÃO DA POLÍCIA, NA PENITENCIÁRIA, POIS BASTA A REMOÇÃO DELE DO PODER DE QUEM DETÉM SUA GUARDA.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
1-REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2-DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 3-COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO 4-AUTO-ACUSAÇÃO FALSA 5-FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA 6- COAÇÃO DO CURSO DO PROCESS0 7-EXERCICIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES 8-FRAUDE PROCESSUAL 9-FAVORECIMENTO PESSOAL 10-FAVORECIMENTO REAL 11-FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA 12-EVASÃO MEDIANTE VIOLENCIA CONTRA PRESO 13- ARREBATAMENTO DE PRESO 14- MOTIM DE PRESO 15-PATROCINIO INFIEL 16-PATROCINIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO 17-SONAGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO VIOLENCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL DESOBEDIENCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
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Bons comentários, mas lendo todos confundiu um pouco. Um comentário diz que é crime materia, pois precisa da ocorrência da violência. O segundo comentário, cuja fonte é o Rogério Sanches, diz que é crime formal. O terceiro comentário diz que é delito de tendência interna transcendente....
E aí? Afinal é o que?
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Carolina, a sinopse jurídica da saraiva diz ser crime formal.
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral Dos crimes contra a administração da Justiça Peculato – apropriação ou desvio Usurpação de função pública Reingresso de estrangeiro expulso Peculato Culposo Resistência Denunciação caluniosa Peculato mediante erro de outrem Desobediência Comunicação falsa de crime ou de contravenção Inserção de dados falsos em sistema de informações Desacato Auto-acusação falsa Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Tráfico de Influência Falso testemunhoou falsa perícia Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Corrupção ativa Coação no curso do processo Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Contrabando ou descaminho Exercício arbitrário das próprias razões Concussão Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Fraude processual Excesso de exação Inutilização de edital ou de sinal Favorecimento pessoal Corrupção passiva Subtração ou inutilização de livro ou documento Favorecimento real Facilitação de contrabando ou descaminho Sonegação de contribuição previdenciária Exercício arbitrário ou abuso de poder Prevaricação Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança Condescendência criminosa Evasão mediante violência contra a pessoa Advocacia administrativa Arrebatamento de preso Violência arbitrária Motim de presos Abandono de função Patrocínio infiel Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Patrocínio simultâneo ou tergiversação Violação de sigilo funcional Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Violação do sigilo de proposta de concorrência Exploração de prestígio Violência ou fraude em arrematação judicial Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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Galera, apenas complementando:
Arrebatar, segundo Rogério Sanches, significa retirar com violência.... Se a retirada for sem violência, ainda que para maltratá-lo, não configura o delito em tela. Avante!!!!
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A resposta correta é a Administração da Justiça, no que tange a sua eficácia político-social, tendo em vista que uma pessoa que está sob a tutela do Estado, foi retirada para fins maltratá-la.
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O crime de arrebatamento de preso, previsto no artigo 353 do Código Penal, está inserido dentro do Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mais especificamente no Capítulo III, que trata dos crimes contra a administração da Justiça:
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso,
a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, além da pena correspondente à violência.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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A resposta da questão se encontra no código penal. Era necessário saber que o crime do "Arrebatamento de preso, art. 335" está dentro do capítulo III: "Dos crimes contra a administração da Justiça".
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)
Arrebatamento de preso
ARTIGO 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.