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                                Segundo o art. 128 da CF, o Ministério Público abrange:
 I- O Ministério Público da União, que compreende:
 a) o Ministério Público Federal
 b) o Ministério Público do Trabalho
 c) o Ministério Público Militar
 d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
 
 II- os Ministérios Públicos dos Estados
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                                Art. 128. O Ministério Público abrange:
 I - o Ministério Público da União, que compreende:
 a) o Ministério Público Federal;
 b) o Ministério Público do Trabalho;
 c) o Ministério Público Militar;
 d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
 II - os Ministérios Públicos dos Estados.
 
 Alternativa "D"
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                                só p/ complementar: O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:
 Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral
 Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
 Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais
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                                A justiça eleitoral não conta com quadro próprio nem de juizes nem de promotores...Logo:Juizes de direito são requisitados para funcionarem como juizes eleitorais;Simetricamente, os promotores de justiça são requisitados para funcionarem como promotores eleitorais em primeira instancia, e em segunda instancia são procuradores da republica...
                            
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                                Uma pequena correção no comentário do colega: nos Tribunais Regionais Eleitorais atuam os Procuradores da República.
                            
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                                Creio que esta questão mereceria reparos, pois, o MP Eleitoral é composto de "órgãos" do MP Estadual e do MP Federal, logo dizer que o MP Eleitoral não integra órgãos do Ministério Público definido pela Constituição não é de todo correto.
                            
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                                Para complementar os comentários relatados, o publicista Renato Batera em sua obra Direito Constitucional Desmistificado caracteriza o MP eleitoral como um orgão vinculado ao TCE, dado as funções eleitorais que ambos exercem na máquina pública, sendo, portanto, orgãos co-irmãos.
                            
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                                É questão pacífica.
 
 Não existe Ministério Público Eleitoral. A Constituição não faz referência a isso. O que existe é o MP com funções eleitorais. A Constituição, em nenhum momento, faz referência a um MP eleitoral.
 
 Princípio da federalização – a atribuição eleitoral é do MPF. Cabe ao MPF exercer as atribuições eleitorais ( federalização). Por que cabe ao MPF? Porque a Justiça Eleitoral é Justiça Federal especializada, quem deve exercer as atribuições eleitorais é o MPF.
 
 Como não há membros suficientes do MPF para exercer as atribuições eleitorais, em razão do princípio da delegação, isto é feito pelos membros do MPE. Delega-se uma atribuição federal ao membro do MP estadual. Por isso, o MP estadual possui atribuições eleitorais.
 
 Quem oficia na Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição é o promotor eleitoral (princípio da delegação). Ele oficia perante um juiz eleitoral, perante a zona eleitoral.
 
 Quem oficia perante o Tribunal Regional Eleitoral é o Procurador Regional Eleitoral. É um membro do MPF que oficia perante o TRE.
 
 Quem oficia perante o TSE é o Procurador-Geral Eleitoral. E quem é ele? É o Procurador-Geral da República que também exerce o cargo de Procurador-Geral Eleitoral, oficiando perante o Tribunal Superior Eleitoral. Como ele pode fazer tudo isso ao mesmo tempo? Ele faz uma designação para o Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
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                                O Ministério Público da União (MPU) abrange o Ministério Público Federal (MPF); o Ministério Público do Trabalho (MPT); o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 
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                                GAB: D   O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) .   Vejam: Q11591   http://www.mpf.mp.br/pge/institucional 
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                                A Constituição determina no artigo 128 que são órgãos do Ministério Público da União: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Letras A e B estão erradas. A Justiça Eleitoral é parte do Judiciário Federal, consequentemente, o Ministério Público também o será. Letra C está errada. O Ministério Público Eleitoral não foi taxativamente previsto na Constituição de 1988. Letra D está correta.    Resposta: D 
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                                O Ministério Público Eleitoral não integra o rol dos órgãos do Ministério Público definido pela Constituição da República.   
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                                A Constituição determina no artigo 128 que são órgãos do Ministério Público da União: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Letras A e B estão erradas. A Justiça Eleitoral é parte do Judiciário Federal, consequentemente, o Ministério Público também o será. Letra C está errada. O Ministério Público Eleitoral não foi taxativamente previsto na Constituição de 1988. Letra D está correta.    Resposta: D