SóProvas


ID
254254
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados sessenta dias antes das eleições

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
            § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
            § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
            § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
            II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Só para acrescentar ao comentário do amigo.


    Art. 30  Compete, ainda, privativamente, aos TRE's:


    V- constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

  • Sabe aquela coisa que não tem nada a ver mas a FCC gosta de fazer pegadinhas:


    - TRE - nomeia os membros das JUNTAS ELEITORAIS;

    - Juiz Eleitoral -  nomeia os membros das mesas receptoras;
  • Vinícius, cuidado! o TRE não nomeia os membros da junta. O TRE aprova os nomes, quem nomeia e designa-lhes a sede é o Presidente do TRE.
  • Clareando o tema.
    Membros das Juntas Eleitorais:
    Juiz Eleitoral ----------> Escolhe
    TRE ---------------------------------------------------> Aprova E Nomeia (O Presidente do TRE que o faz, é bem verdade)
  • questão típica da FCC no Direito Eleitoral, quem nomeará ?

    MEMBROS DAS JUNTAS: Presidente do TRE

    MEMBROS DA MESAS RECEPTORAS: Juiz Eleitoral

  • RESUMO ESQUEMÁTICO:
    APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
    NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
    DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
    CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)

  • § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

     

     

    Presidente do TRE --------> Nomeia e designa a sede

    TRE -----------------------------> Aprova os nomes 

  • B) pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, independentemente de qualquer aprovação.

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    _________________________________________________________________________________
    C) pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, após aprovação dos partidos políticos.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral (e não pelos partidos políticos):

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    _________________________________________________________________________________
    D) pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após indicação do Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral (e não após indicação do Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer):

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    _________________________________________________________________________________
    E) pelo escrivão eleitoral indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer.

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo escrivão eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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    A) depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Presidente deste.

    A alternativa A está CORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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    Resposta: ALTERNATIVA A
  • * Compete ao TRE aprovar os membros das Juntas Eleitorais.

     

    * Compete ao Presidente do TRE nomear os membros das Juntas Eleitorais.

  • 1. O TRE constitui a junta eleitoral, assim como designa a sede da mesma. (Art. 30, inciso V do Código Eleitoral)

    2. Já o  O PRESIDENTE DO TRE, no prazo de 60 dias antes da eleição, nomeará as pessoas indicadas. (Art. 36, § 1º)

     

  • Gabarito:

    Letra A

  • MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL - NOMEADOS PELO PRESIDENTE DO TRE;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA - NOMEADOS PELO JUIZ ELEITORAL.

    AMBOS OS CASOS, 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.