B)
pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, independentemente de qualquer aprovação.
A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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C)
pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, após aprovação dos partidos políticos.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral) sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral (e não pelos partidos políticos):
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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D)
pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após indicação do Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer.
A alternativa D está INCORRETA.
Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das
juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral (e não pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral)
sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio
Tribunal Regional Eleitoral (e não após indicação do Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer):
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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E)
pelo escrivão eleitoral indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer.
A alternativa E está INCORRETA.
Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das
juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral (e não pelo escrivão eleitoral)
sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio
Tribunal Regional Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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A)
depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Presidente deste.
A alternativa A está CORRETA.
Nos termos do artigo 36, §1º, do Código Eleitoral, os membros das
juntas eleitorais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral sessenta dias antes das eleições, depois de aprovação pelo próprio
Tribunal Regional Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Resposta: ALTERNATIVA A