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ID
254257
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre outras atribuições, processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.  Art. 22, I, c, do CE. Art. 22. Compete ao    Tribunal Superior Eleitoral : I- processar e julgar originariamente: ... c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários de suas sec retarias.

    b) INCORRETA. Art. 22, I, b, do CE. Art. 22. Compete ao    Tribunal Superior Eleitoral : I- processar e julgar originariamente: ... b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes. Já os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado compete ao respectivo TRE.

    c) CORRETA.  Art. 29, I, c, do CE. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I- processar e julgar originariamente: c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretária, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

    d) INCORRETA. Art. 22, I, a, do CE. Art. 22. Compete ao    Tribunal Superior Eleitoral : I- processar e julgar originariamente: ... a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República.

    e) INCORRETA. Art. 22, I, d, do CE. Art. 22. Compete ao    Tribunal Superior Eleitoral : I- processar e julgar originariamente: ... d) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
  • Apenas uma anotação em relação à resposta do colega Michel Ribeiro:
    A alínea "d" do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela CF/88, haja vista que quem julga os crimes comuns e de responsabilidade dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais é o Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do art. 105, I, "a":

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Todavia, os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, estes sim, são julgados pelos TRE's.

    Bons estudos a todos!

  • Com relação a letra e) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do próprio Tribunal Regional Eleitoral.

    O próprio Código Eleitoral anotado pelo TSE.

    http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html


    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

    Traz a seguinte anotação

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

  • Crimes Eleitorais.
     
    Trata-se de crime comum.
    O juiz eleitoral vai julgar tanto o crime eleitoral quanto o crime comum que lhe for conexo. Exceções: ECA e Tribunal do Júri.
     
    Atualmente o TSE não tem competência criminal originária. Nesse caso, a competência criminal do TSE será apenas recursal (obs. mas já vi uma questão de 2011 onde a FCC diz que o TSE tem competência criminal - Q126267).
     
    Crime eleitoral praticado pelo PR, quem julga é o STF.
    Crime eleitoral praticado pelo governador, quem julga é o STJ.
    Crime eleitoral praticado pelo prefeito, quem julga é o TRE.
    Crime eleitoral praticado pelo vereador, quem julga é o juiz eleitoral.
    Crime eleitoral praticado por deputado estadual, quem julga é o TRE.
    Crime eleitoral praticado por deputado federal e senador, quem julga é o STF.
    Crime eleitoral praticado pelo MPE, quem julga é o TRE.
    Crime eleitoral praticado MPU
    1ª instância: quem julga é o TRE
    --2ª instância: quem julga é o STJ.
    --PRG: quem julga é o STF.
    Crime eleitoral praticado por magistrados e juízes eleitorais, quem julga é o TRE.
    Crime eleitoral praticado por membros do TRE, quem julga é o STJ.
    Crime eleitoral praticado por membros do TSE, quem julga é o STF.
     
  • Explicando o porquê da letra E estar errada

    Vale salientar que em julgados o STF considerou, para fins de competência, que os crimes eleitorais são considerados incluídos na categoria de crimes comuns. Portanto, crimes eleitorais é um tipo de crime comum. Desta forma, revoga tacita e parcialmente o artigo 22 do Código Eleitoral simplesmente por uma questão de Mutação Constitucional (nova interpretação). 

    Código Eleitoral


    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I – processar e julgar originariamente:
    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; (Dispositivo sem aplicação pois a competência é, atualmente, do STJ ou STF conforme o tribunal)

    CF-88
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, osmembros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    De acordo com o STF as competência ficaram assim:
     


    Membros e Juízes Eleitorais

    Quem Julga Crimes Comuns

    Quem JulgaCrimes Eleitorais

    Ministros do TSE

    STF

    STF

    Membros do TRE

    STJ

    STJ

    Juiz Eleitoral 1º Grau

    TJ

    TRE
  • TOMEM CUIDADO COM AS TERMINOLOGIAS:

    MEMBROS DO TSE e TRE, QUANDO ESTIVEREM NA FUNÇÃO ELEITORAL, SERÃO JUÍZES!
    Não serão MINISTROS (TSE) e nem ADVOGADOS (TSE e TRE).



  • Vale salientar que o Art. 22, I, d, do CE. não foi recepcionado pela CF-88

  • Rafael os crimes cometidos pelos juízes do TRE não são originalmente de competência do TSE. A CR/88 prevalece sobre o código eleitoral. Portanto é competencia ORIGINÀRIA do STJ.

  • Maira acontece que, em outras questões e inclusive nessa, a FCC considera o Código Eleitoral e não a CF. O que acho errado, mas fazer o que né?!!! Vá entender essas bancas!!!

  • Karla não mais. Essa questão foi inclusive anulada na prova do TRE-MG esse ano. Ela só deve ser marcada se não houver outra, e ainda assim caberá recurso.

  •  a) TSE a suspeição e o impedimento do Procurador-Geral Eleitoral.

     b)TSE os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado e de outro Estado da Federação.

     c) TRE a suspeição ou impedimento aos membros do próprio Tribunal Regional Eleitoral.

     d)TSE o registro de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.

     e) STJ os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do próprio Tribunal Regional Eleitoral.

  • A) a suspeição e o impedimento do Procurador-Geral Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (e não aos Tribunais Regionais Eleitorais) processar e julgar originariamente a suspeição e o impedimento do Procurador-Geral Eleitoral:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

    _______________________________________________________________________________
    B) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado e de outro Estado da Federação. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (e não aos Tribunais Regionais Eleitorais) processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

    ___________________________________________________________________________________________

    D) o registro de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (e não aos Tribunais Regionais Eleitorais) processar e julgar originariamente o registro de candidatos à Presidência e vice-presidência da República:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    _______________________________________________________________________________
    E) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do próprio Tribunal Regional Eleitoral. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "d", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (e não aos Tribunais Regionais Eleitorais) processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

    _______________________________________________________________________________
    C) a suspeição ou impedimento aos membros do próprio Tribunal Regional Eleitoral. 

    A alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 29, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    __________________________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • a) compete ao TSE

     

    b) compete ao TSE

     

    c) compete ao TRE

     

    d) compete ao TSE

     

    e) compete ao STJ 

    Ou seja, compete ao STJ processar e julgar os desembargadores dos tribunais de segunda instância nos crimes comuns e eleitorais. 

  • Compete ao STF processar e julgar os membros dos Tribunais Superiores nos crimes comuns e eleitorais.

  • Qual o alcance do termo "juízes" da alternativa E? Apenas membros do Tribunal? Ou englobaria também os juízes eleitorais?

    O regimento do TRE-TO, a esse respeito dispõe:

     

    Art. 18. Compete ao Plenário do Tribunal [TRE-TO]:

    I – processar e julgar originariamente:

    f) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos por juízes eleitorais, deputados estaduais e prefeitos municipais ou quaisquer outras autoridades que, pela prática de crime comum ou de responsabilidade, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou o competente Tribunal Regional Federal;

     

    No caso, esse dispositivo seria inconstitucional? Ou seria correta a alternativa E?