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ID
254269
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade), no processo de impugnação de registro de candidatura,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa a - incorreta, nos termos do art. 6º da LC 64/90.

    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Alternativa b - incorreta, conforme preconiza o art. 3º da LC 64/90:
     
     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). 

  • Alternativa c  - incorreta, conforme art. 4º da LC 64/90:
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 5º da LC 64/90:

    Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
            § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
            § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
            § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
            § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
            § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
     
  • Alternativa e - correta, conforme art. 3º da LC 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

          § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Letra E

    Artigos 3º e seguintes

    a) o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, não poderá apresentar alegações, se não tiver sido o impugnante.
    Haverá um prazo comum, inclusive para o MP de 5 dias

    b) poderá figurar como impugnante qualquer pessoa;
    Possíveis impugnantes: Candidato, partido político, coligação e o MP

    c) a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato.
    Pode ser feita por candidato, partido político ou coligação

    d) não será admitida a produção de prova testemunhal.
    Podem ser arroladas até 6 testemunhas

    e) a impugnação deverá ser feita em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura.
    Certo (Art. 3º)
  • UM POUCO MAIS SOBRE A AIRC (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA):

    A AIRC PODE SER PROPOSTA NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADOS A  PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A LISTA NOMINAL DOS PRÉ-CANDIDATOS QUE REQUEREM O REGISTRO DA CANDIDATURA.
    CASO A INELEGIBILIDADE SEJA SUPERVINIENTE, A CAUSA QUE AFASTA A ELEGIBILIDADE NÃO PODERÁ SER ARGUIDA POR MEIO DA AIRC, NEM PODE O JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, POIS O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AIRC JÁ TERÁ SE ESCOADO. ESSA INELEGIBILIDADE DEVERÁ SER LEVANTADA NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO MANDATO ELETIVO (AIME).


    COM FINALIDADE DIDÁTICAS, PASSA-SE A ESQUEMATIZAR O RITO DE REGISTRO DE CANDIDATOS:

    1) PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (5 DE JULHO, ATÉ ÀS 19 HORAS);
    2) PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS PRÉ- CANDIDATOS;
    3) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (5 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL);
    4) DILIGÊNCIAS (72 HORAS)
    5) DECISÃO JUDICIAL (PROLATADA EM ATÉ 03 DIAS APÓS O TÉRMINO DAS DILIGÊNCIASS).
  • Não entendi o item 4 (diligências em 72 horas) que a colega DENIZE mencionou. Alguém poderia esclarecer ??
  • Letra E

    Macete : "INpugnação" do registro = cINco dias , lembrando que somente candidato , partido político , coligação e MP podem ... eleitor NÃO PODE. 

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • A) o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, não poderá apresentar alegações, se não tiver sido o impugnante. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 64/90, o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, poderá apresentar alegações mesmo se não tiver sido o impugnante:

    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

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    B) poderá figurar como impugnante qualquer pessoa. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90, somente têm legitimidade para a impugnação candidato, partido político, coligação ou Ministério Público:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

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    C) a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 64/90, a defesa poderá ser feita pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação:

    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

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    D) não será admitida a produção de prova testemunhal. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 64/90, é admitida a produção de prova testemunhal:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

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    E) a impugnação deverá ser feita em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

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    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • GABARITO LETRA E.

    Sobre a letra C ("a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato"), vale dizer: Uma coligação pode tanto impugnar a candidatura de quem se lançou como candidato quanto defender o impugnado. E pertencendo este a uma coligação, pode ser, obviamente, defendido por outro partido que não o seu. 

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

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    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

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    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

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  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • PRAZO DA AIRC - 5 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.