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Gabarito: A
O registro do candidato está sub judice quando não é definitivo, ainda está sob o exame da justiça.
A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,que estabelece normas para as eleições, dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Observe que a validade e o consequente cômputo dos votos fica condicionada ao DEFERIMENTO do registro do candidato. A condição de sub judice é dada para assegurar ao candidato ainda não julgado o direito de concorrer nas eleições.
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O ponto a ser analisado quanto ao cômputo dos votos está relacionado ao deferimento ou não do registro de candidatura no dia do pleito. Assim, podemos ter as seguintes situações:
1 - Registro indeferido inicialmente e candidato subjudice na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos tanto em relação ao candidato como, em eleições proporcionais, em relação ao partido.
2 - Registro deferido na data do pleito, subjudice na data do pleito em virtude de AIRC, por exemplo. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos em relação ao candidato; mas válidos, em eleições proporcionais, em relação ao partido.
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Lembrem-se da denominação: Teoria dos votos engavetados/da candidatura por conta e risco.
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Alguém sabe qual o prazo para o deferimento ou o indeferimento pela Justiça Eleitoral ao candidato Sub Judice?
Quem responder dá um toque na minha página : )
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Resposta para as alternativas A, B, C e D: art. 16-A, caput, lei 9.504/97;
Resposta para a alternativa E: a banca desconsiderou a revogação tácita do art. 16-A, PU, Lei 9.504 sobre o art. 175, §4º e §5º do Código Eleitoral. Para o Código Eleitoral, art. 175, §4º, os votos de candidato inelegível serão computados para o partido. No entanto, a lei 9.504, no art. 16-A, PU, prevê que os votos só serão computados para o partido caso haja o deferimento do registro do candidato.
Ou seja: para a FCC, não existe revogação tácita. Só a expressa. A tácita é que nem mula sem cabeça, vampiro, papai noel.
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O ponto a ser analisado quanto ao cômputo dos votos está relacionado ao deferimento ou não do registro de candidatura no dia do pleito.
Assim, podemos ter as seguintes situações:
1 - Registro indeferido inicialmente e candidato subjudice na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos tanto em relação ao candidato como, em eleições proporcionais, em relação ao partido.
**Concorreu por meio de liminar, uma decisão precária e que não lhe dá qualquer garantia.
2 - Registro deferido na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos em relação ao candidato; mas válidos, em eleições proporcionais, em relação ao partido.
Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a aplicação deste parágrafo (art.175, §4, CE) não foi afastada pelo art. 16-A da Lei n° 9.504/1997.
Julgado consta no PDF da L9504 e do CE disponível no site do TSE.
**Isso pq no Sistema Proporcional o voto é dado preponderantemente ao Partido e não em função da pessoa do candidato, isso em tese!
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GABARITO A
Art. 175, § 4 do CE - O computo para o partido ou coligação dos votos atribuidos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
São contados para a legenda os votos obtidos por candidatos cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito, ainda que posteriormente seja declarado inelegível ou cancelado seu registro - decisão de indeferimento após eleição.
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AOS QUE NÃO SOUBEREM, SUB JUDICE SIGNIFICA QUE O PROCESSO ESTÁ AGUARDADANDO ALGUM PROVIMENTO JUDICIAL.
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B) não poderá utilizar o horário gratuito na televisão.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito na televisão:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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C) não poderá utilizar o horário gratuito no rádio.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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D) não terá seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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E) os votos a ele atribuídos não terão validade se não ocorrer o deferimento do seu registro até a proclamação do resultado das eleições.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja "sub judice" no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (o que pode ocorrer mesmo após a proclamação do resultado das eleições):
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A) poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, enquanto estiver sob essa condição.
A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, enquanto estiver sob essa condição:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Resposta: ALTERNATIVA A
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Ou seja, se o registro do candidato estiver sub judice, ele poderá efetuar todos os atos relativos à campanha, enquanto estiver sob essa condição.
O candidato cujo registro de candidatura esteja SUB JUDICE poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário gratuito na rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 16-A
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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SUB JUDICE - P. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.